PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001756-47.2013.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, VALERIA BAGNATORI DENARDI
APELADO: ELTON MOZZER BRANDAO
Advogado(s):ELTON MOZZER BRANDAO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMERO DO MOTOR E DOCUMENTAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:


1.Trata-se de apelação cível interposta por J Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de Veículos Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de divergência entre a numeração do motor do veículo e aquela constante no Certificado de Registro de Veículo (CRV), o que impossibilitou a transferência da propriedade.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

 
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a divergência entre a numeração do motor e a documentação do veículo configura vício do produto apto a ensejar dano moral indenizável; e (ii) se o valor fixado a título de indenização comporta redução.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

 
3. A divergência entre a numeração do motor do veículo e os dados constantes na documentação oficial configura vício do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, por comprometer a regular utilização do bem e impedir sua transferência.


4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a comprovação do vício e do dano experimentado pelo consumidor.


5. A persistência da irregularidade por período superior ao prazo legal, mesmo após tentativa de solução extrajudicial, caracteriza falha na prestação do serviço e afasta a alegação de entraves burocráticos como excludente de responsabilidade.


6. A situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação relevante aos direitos do consumidor e ensejando reparação por danos morais.


7. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não havendo razão para sua redução.


8. Não se conhece do pedido de majoração da indenização formulado exclusivamente em contrarrazões, por ausência de recurso próprio, e rejeita-se a alegação de litigância de má-fé, ante a inexistência de conduta temerária.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

 
5. Recurso não provido.


Tese de julgamento:

  1. A divergência entre a numeração do motor do veículo e os dados constantes na documentação oficial configura vício do produto apto a ensejar dano moral indenizável, quando inviabiliza a regular utilização e transferência do bem.

  2. A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa diante da comprovação do vício e do dano.

  3. É adequada a indenização por danos morais fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo motivo para sua alteração na ausência de desproporção.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 0510697-35.2018.8.05.0080, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 12.08.2025; TJ-DF, Apelação nº 0717328-92.2021.8.07.0001, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 08.09.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 0001756-47.2013.8.05.0172, da Comarca de Mucuri, em que figuram como Apelante, J TOLEDO DA AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e outros e, Apelada, ELTON MOZZER BRANDÃO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001756-47.2013.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, VALERIA BAGNATORI DENARDI
APELADO: ELTON MOZZER BRANDAO
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mucuri, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ELTON MOZZER BRANDÃO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (e.p. 96882687):


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à ré MACHINE MOTOS CONC SUZUKI, em razão da homologação da desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, ante a ausência de litigiosidade e por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ELTON MOZZER BRANDÃO em face de J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, para CONDENAR a Ré a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do Código Civil). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de substituição do veículo e de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte autora arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e a parte ré com os 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, a serem pagos pela Ré. E fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Ré (correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes, que ora arbitro em R$ 80.000,00), a serem pagos pelo Autor em favor do patrono da Ré. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese (e.p. 96882690): que o erro na numeração do motor decorreu de mero equívoco material, sem vício de fabricação; que adotou todas as providências para correção, tendo a regularização sido realizada dentro do prazo possível; que eventual demora decorreu exclusivamente de trâmites burocráticos de órgãos públicos e instituição financeira; que houve transação extrajudicial com quitação ampla, impedindo nova indenização; que não houve dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização.


Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação ou reduzir o quantum indenizatório.


Em contrarrazões, o apelado alega que houve demora excessiva na solução do vício, que a responsabilidade da fornecedora é objetiva e que o dano moral restou configurado diante dos transtornos suportados, requerendo a manutenção da sentença, com eventual majoração da indenização. (e.p. 96882693).


Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.


Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).


É o Relatório.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora

 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001756-47.2013.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, VALERIA BAGNATORI DENARDI
APELADO: ELTON MOZZER BRANDAO
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inexistem preliminares a apreciar.


I – Do mérito


Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELTON MOZZER BRANDÃO em face de J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, fundada em vício documental consistente em divergência entre a numeração do motor do veículo e aquela constante no Certificado de Registro de Veículo (CRV), o que impediu a transferência da propriedade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e rejeitando os pedidos de substituição do veículo e de indenização por danos materiais.


A controvérsia recursal restringe-se à condenação por danos morais e, subsidiariamente, ao valor arbitrado. A apelante sustenta que houve mero erro material, sem vício de fabricação, que adotou as providências cabíveis para regularização, que eventual demora decorreu de entraves burocráticos alheios à sua atuação, que houve transação extrajudicial com ampla quitação e que não se configurou dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.


Não assiste razão à recorrente.


É incontroverso que o veículo foi comercializado com divergência entre a numeração do motor gravada no bem e aquela constante da documentação oficial. Tal irregularidade, ainda que não comprometesse a funcionalidade mecânica da motocicleta, inviabilizou a regular transferência da propriedade, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto ao uso pleno e regular do bem.


Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela inadequação do produto, devendo sanar o vício no prazo legal. No caso concreto, embora a apelante alegue ter promovido providências para correção, restou evidenciado que a irregularidade persistiu por período superior ao prazo legal, inclusive após tentativa de solução extrajudicial, circunstância que manteve o consumidor impedido de regularizar o veículo.


A alegação de que a demora decorreu exclusivamente de entraves burocráticos não afasta a responsabilidade da fornecedora. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a comprovação do vício e do dano.


Também não prospera a tese de quitação integral. Conforme bem delineado na sentença, a transação extrajudicial firmada entre as partes abrangeu apenas os danos até então experimentados, não alcançando a persistência posterior da irregularidade, que prolongou a situação de insegurança e frustração do consumidor.


Nesse contexto, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A impossibilidade de regularização do veículo, decorrente de falha atribuível à fornecedora, configura violação relevante aos direitos do consumidor, ensejando reparação moral.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é firme no reconhecimento de que a divergência entre a numeração do motor do veículo e os dados constantes em sua documentação oficial configura vício do produto apto a ensejar dano moral indenizável, quando inviabiliza o uso regular do bem e extrapola os meros dissabores do cotidiano:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO MOTOR E A DOCUMENTAÇÃO. VÍCIO OCULTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de apelações simultâneas interpostas por FIORI VEICOLO S.A., STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e AGENARIO LOPES DOS SANTOS NETO contra sentença da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória. A demanda foi proposta em razão de divergência entre a numeração do motor do veículo adquirido e os dados constantes na documentação oficial, situação que impossibilitou o uso regular do bem pelo autor e ensejou sua reprovação em vistoria do DETRAN. A sentença condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de vício oculto no veículo novo, a legitimidade passiva da concessionária, a configuração de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado a esse título. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva da concessionária foi corretamente rejeitada, diante da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. A divergência entre a numeração do motor do veículo e sua documentação oficial caracteriza vício oculto, nos termos do art. 18 do CDC. 5. O vício comprometeu o uso regular do bem, gerando transtornos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, principalmente porque o autor depende do veículo para exercício de sua profissão. 6. A indenização fixada em R$ 15.000,00 é proporcional aos danos sofridos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: '1. É solidária a responsabilidade da concessionária e da fabricante pelos vícios ocultos em veículo novo que impeçam sua utilização regular. 2. A divergência entre a numeração do motor e os dados constantes no documento oficial do veículo enseja dano moral indenizável, se extrapolados os limites dos meros aborrecimentos.' Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927; CDC, arts. 7º, 12, 13, 18, 23. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8088416-52.2021.8.05.0001; TJ-BA, REEX nº 0001847-31.2010.8.05.0112; TJ-BA, APL nº 0500288-93.2018.8.05.0146." (Apelação/Reexame Necessário 0510697-35.2018.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 12/08/2025).


No mesmo sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO MOTOR DO AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. EXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL E AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, II, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O autor, ao adquirir bem móvel na condição de destinatário final, enquadra-se como consumidor e a ré, por sua vez, ostenta o status de fornecedora, por ser empresa que tem como objeto social a venda de veículos usados. Inteligência dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os vícios redibitórios são os defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornem imprópria para o uso ou lhe diminuam o valor (art. 441 do Código Civil), podendo, no âmbito das relações regidas pela legislação consumerista, ensejar a resolução contratual com a devolução dos valores pagos (art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 3. Os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos demonstram que a ré repassou ao autor veículo com situação cadastral irregular, por ter divergência na numeração do motor nele instalado, sem informá-lo previamente acerca desse fato, o que caracteriza vício oculto apto a ensejar a rescisão contratual, além de conduta violadora da boa-fé contratual e do direito à informação do consumidor. 4. O vício oculto existente no veículo vendido ao consumidor e a impossibilidade de sua transferência junto ao órgão de trânsito geram a responsabilidade civil da fornecedora de reparar os danos morais causados pelo seu ato ilícito, mormente quando o automóvel objeto do contrato era utilizado para dar suporte à esposa do autor, que sofre do “mal de Alzheimer”. 5 . Tomando-se por base as circunstâncias do caso em testilha, o critério da extensão do dano causado e a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, revela-se adequado e proporcional o valor fixado a título de danos morais na sentença recorrida (R$ 5.000,00). 6. Recurso improvido. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do autor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, da legislação processual. (TJ-DF 07173289220218070001 1615329, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2022).


Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, entendo que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa.


Passo à análise dos pedidos formulados em contrarrazões.


O requerimento de concessão da gratuidade de justiça não demanda nova apreciação, uma vez que o benefício já foi deferido na origem e mantido na sentença.


O pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé não merece acolhimento. A mera interposição de recurso, ainda que desprovido, não caracteriza, por si só, conduta temerária ou protelatória, inexistindo elementos suficientes para aplicação da penalidade processual.


O pedido de majoração da indenização por danos morais não pode ser conhecido, porquanto formulado exclusivamente em contrarrazões, sem interposição de recurso próprio, o que impede a reforma da sentença em benefício da parte recorrida.


II – Do dispositivo



Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.


Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso e a atuação do patrono da parte apelada em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), observados os limites legais e a suspensão de exigibilidade, se aplicável.


Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. 


 Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

 Desembargadora Relatora