PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a validade de execução de título extrajudicial. O embargante sustenta omissão quanto à liquidez do título e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de contradição nos índices de juros remuneratórios. II. Questão em discussão: Verificar a existência dos vícios de omissão e contradição previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: O acórdão enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a higidez do título executivo, a desnecessidade de perícia contábil e a inaplicabilidade da legislação consumerista a contrato de capital de giro. Inexistentes os vícios apontados, a pretensão recursal revela nítido propósito de rediscussão do mérito, finalidade para a qual o recurso integrativo não se presta. Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA. IV. Dispositivo e tese: Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Referências: Art. 1.022 e 1.025 do CPC; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8020990-27.2022.8.05.0150, em que figuram como embargante MAURITS DORR e como embargada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020990-27.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURITS DORR
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maurits Dorr contra o acórdão de ID 103012055, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que rejeitou os embargos à execução. Nas razões do recurso de ID 104007887, a parte apelante sustentou que o julgado padece de omissão quanto à iliquidez do título executivo, pois a planilha apresentada pelo banco menciona aditamentos que não foram juntados aos autos. Argumentou, ainda, que houve omissão quanto à necessária aplicação da teoria finalista mitigada e à análise da vulnerabilidade técnica do embargante, pessoa física e avalista no contrato. Aduziu, por fim, a existência de contradição no tocante às taxas de juros remuneratórios. Afirmou que o acórdão utilizou como parâmetro a taxa de 1,8% ao mês, enquanto o Custo Efetivo Total (CET) previsto no instrumento contratual seria de 2,59% ao mês, o que demonstraria a abusividade dos encargos. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão, anulando a execução ou determinando o retorno dos autos para instrução pericial. Nas contrarrazões aos aclaratórios de ID 105364125, o embargado refutou integralmente os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso, sustentando a nítida intenção de rediscussão do mérito da causa. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020990-27.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURITS DORR
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Há o vício de omissão e de contradição quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte deixa de ser enfrentada ou apresenta proposições inconciliáveis entre si, dificultando a compreensão lógica do julgado. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta ausência de manifestação sobre a iliquidez do título por falta de documentos, na não aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada e em equívoco na análise das taxas de juros efetivamente contratadas. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: "A Cédula de Crédito Bancário veio regularmente acompanhada do demonstrativo do débito [...] em observância ao disposto no artigo 284 da Lei 10.931/2004 [...] a realização de perícia é manifestamente dispensável, uma vez que os cálculos apresentados não são complexos [...] a finalidade do crédito concedido é a constituição de capital de giro para a empresa executada, afastando, assim, as normas de proteção ao consumidor". Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. No tocante aos juros, o julgado analisou a taxa pactuada e a comparou com a média de mercado, concluindo pela legalidade do encargo, de modo que a divergência sobre o percentual específico reflete apenas discordância quanto à valoração fática. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Sobre o dever de enfrentamento das teses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A DECISÕES DO STF. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE EM RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. PRECEDENTES QUE NÃO VERSAM SOBRE A MESMA MATÉRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE NÃO É OBJETO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE REFERE A SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016). 2. O acórdão limitou-se a mencionar que a matéria dos autos, tal como classificada não era a mesma da tratada no precedente do STF, não havendo que se falar em contradição. 3. Ademais, a questão atinente à classificação da conduta não foi discutida no acórdão embargado. Tal tema consta nas razões do recurso especial, obstado na origem, cujo agravo foi desprovido em 24/2/2017. A decisão que originou os presentes embargos de declaração decorre do indeferimento de pedido de sobrestamento, que nada tem a ver com pleito desclassificatório. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp n. 753.219/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 1/6/2018.) Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020990-27.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURITS DORR
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
VOTO