PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019007-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: TIAGO SANTANA SANTOS
Advogado(s):JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA, JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de parcial procedência proferida em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, além de fixar honorários advocatícios. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, ausência de fundamentação e, no mérito, defende a legalidade da taxa contratada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito sem realização de prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em ausência de fundamentação; e (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, caracteriza abusividade apta a justificar a revisão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos e na análise jurídica das cláusulas contratuais, sendo o magistrado destinatário final da prova e podendo julgar antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I, do CPC.

A prova pericial contábil revela-se desnecessária quando a análise da abusividade dos juros decorre da comparação entre as taxas contratadas e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como da interpretação das cláusulas contratuais e da legislação aplicável.

Não há ausência de fundamentação quando a sentença expõe de forma clara e suficiente as razões do convencimento judicial, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada e reconhece que taxas superiores à média de mercado não são automaticamente abusivas, admitindo, contudo, a revisão em hipóteses excepcionais em que se demonstre vantagem exagerada.

A taxa de juros remuneratórios de 21% ao mês, equivalente a aproximadamente 884,97% ao ano, revela discrepância expressiva em relação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado à época da contratação, de cerca de 93,92% ao ano, evidenciando desvantagem exagerada ao consumidor.

A justificativa genérica baseada no risco da operação e no perfil do consumidor não é suficiente para legitimar taxa de juros significativamente superior ao padrão médio do mercado, sobretudo à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.

A hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova impõem à instituição financeira o dever de demonstrar concretamente os fatores que justificariam a elevada taxa de juros, ônus do qual não se desincumbiu.

Demonstrada a abusividade, impõe-se a manutenção da sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, como forma de reequilibrar a relação contratual e evitar vantagem exagerada.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida com majoração dos honorários advocatícios.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019007-81.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelado TIAGO SANTANA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019007-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: TIAGO SANTANA SANTOS
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA, JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional nº 8019007-81.2024.8.05.0001, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial.

Em suas razões, a Apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da prova oral impediu a demonstração da ciência do consumidor sobre as taxas e o risco da operação. No mérito, defende que não há limitação legal para os juros bancários e que as taxas aplicadas decorrem do alto risco de inadimplência de seu público-alvo (negativados). Sustenta a validade do contrato e a inocorrência de abusividade, pedindo a reforma total da sentença.

O apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019007-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: TIAGO SANTANA SANTOS
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA, JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES


VOTO

Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.

O recurso é cabível, uma vez que a Apelação Cível é o meio processual adequado para impugnar sentenças, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).

A legitimidade recursal, por sua vez, está presente, pois a Recorrente é a parte ré da ação, vencida na demanda, figurando, portanto, na condição de parte sucumbente, nos termos do art. 996 do CPC.

Além disso, o interesse em recorrer é manifesto, decorrendo do prejuízo causado pela sentença de parcial procedência.

A reforma da decisão pode resultar em situação jurídica mais favorável à Recorrente, com a manutenção das cláusulas contratuais e a eventual procedência de seus pedidos, o que demonstra a necessidade e a utilidade do recurso.

Não se vislumbra, ainda, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência.

No que tange aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo, pois, conforme certidão de publicação da sentença, o prazo legal para sua interposição foi devidamente observado.

O preparo foi pago e comprovado no ID 99976171.

A regularidade formal foi atendida, com a petição recursal apresentando os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo e formulando pedido de nova decisão.

Por fim, o princípio da dialeticidade recursal foi observado, eis que as razões do recurso impugnam especificamente os fundamentos da sentença, confrontando a análise do juízo a quo sobre a abusividade dos juros, com argumentos voltados à sua reforma, em conformidade com o art. 932, III, do CPC.

Por conseguinte, presentes todos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, determinando o seu regular processamento para posterior análise de mérito.

Preliminarmente, a Apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil, que considera imprescindível para a apuração de supostas abusividades.

Entendo, no entanto, que a preliminar não merece ser acolhida.

Isso porque, inicialmente, destaco que houve preclusão temporal quanto ao pleito de prova pericial, eis que a Recorrente, quando intimada para requerer provas, se limitou a requerer prova oral, que em nada alteraria a análise técnica da abusividade dos juros.

Para mais, a aferição da legalidade das cláusulas contratuais constantes do instrumento acostado aos autos, no âmbito de ação cognitiva ordinária, configura matéria de direito puro, cuja resolução prescinde de dilação probatória, porquanto decorre exclusivamente da interpretação da legislação de regência e da jurisprudência aplicável à espécie.

Com efeito, sendo o juiz o destinatário final da prova, faculta-lhe o art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito sempre que a controvérsia versar unicamente sobre questão de direito ou, cuidando-se de questão mista, quando o conjunto probatório já carreado aos autos se revelar suficiente à formação do convencimento judicial.

Demais disso, o exame detido da decisão recorrida evidencia que o juízo de origem, em nenhum momento, fundamentou o julgamento em desfavor da Apelante na ausência ou insuficiência de provas. Ao reverso, toda a documentação necessária à resolução da lide foi tempestivamente acostada aos autos, razão pela qual não há que se cogitar de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova técnica.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) é pacífica ao entender que, em ações revisionais de contrato bancário, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA . DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO . ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124 .552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)


APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE O RECORRIDO DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS . INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. PEDIDOS AMPARADOS EM ACERVO PROBATÓRIO. MÉRITO . PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PACTA SUNT SERVANDA . RELATIVIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO . MODALIDADE SIMPLES. POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0507341-58.2018 .8.05.0039, tendo como recorrentes e recorridos, as partes acima nominadas. (TJ-BA - Apelação: 05073415820188050039, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 28/05/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023)


Portanto, sendo a prova pericial desnecessária para o deslinde do feito, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Adicionalmente, a alegação de que a sentença seria genérica e não teria enfrentado os argumentos da defesa também não prospera, eis que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso.

Isso dado que a sentença objurgada analisou devidamente a questão central, concluindo que a taxa de juros aplicada era flagrantemente superior à taxa média de mercado para a mesma operação na época da contratação, sem que a instituição financeira apresentasse qualquer justificativa plausível para tamanha discrepância.

Logo, a preliminar de ausência de fundamentação da sentença também não merece acolhida.

No plano do mérito, a controvérsia central diz respeito à validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira apelante, qual seja, 21% ao mês, o que corresponde a 884,97% ao ano, chegando a 1.099,12% ao ano quando desconsiderado o redutor aplicado pela própria instituição.

A esse respeito, tem-se que os juros remuneratórios são a contraprestação paga pelo tomador ao credor em razão do uso do capital alheio ao longo do tempo. Em contratos de consumo, especialmente nos de crédito pessoal, esses juros devem observar limites que preservem o equilíbrio da relação contratual e impeçam o enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.

O STJ, atento à prática comum das instituições financeiras, concluiu pela a possibilidade da prática de anatocismo em relações dessa natureza, desde que formalizada expressamente, conforme entendimentos sumulados, nos termos das seguintes Súmulas:

Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Entretanto, a mera previsão contratual desses encargos e de forma capitalizada, não significa dizer que eles podem ser definidos ao bel prazer da instituição bancária e que, uma vez contratados, não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

É que, nos termos do Precedente Vinculante do REsp 1061530/RS, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”

Somado a esse entendimento, aplica-se ao caso o Enunciado nº 13 deste TJBA, que orienta que a abusividade dos juros deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas de cada caso, tendo como parâmetro objetivo a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Esse referencial, por conseguinte, é amplamente reconhecido na jurisprudência nacional por refletir o custo médio efetivo do crédito no mercado, eliminando distorções individuais e permitindo uma comparação equânime.

In casu, à época da contratação, a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado era de aproximadamente 93,92% ao ano, segundo os dados do Banco Central, já a taxa cobrada pela apelante, de 884,97% ao ano, o que é mais de nove vezes superior a esse referencial. Trata-se, pois, de uma discrepância de proporções notáveis, que não encontra justificativa razoável em qualquer análise de custo operacional ordinária.

Nesse viés, muito embora a apelante tente justificar a magnitude dos juros cobrados invocando o risco inerente ao perfil do tomador do crédito, que são, em sua maioria, consumidores com restrições no cadastro de crédito, com histórico de inadimplência ou sem garantias reais, o direito do consumidor proíbe cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade (51, IV, do CDC).

Desse modo, o custo do risco pode e deve ser refletido na precificação do crédito, mas não de maneira a transferir ao consumidor toda a incerteza da atividade econômica em proporções que inviabilizam o pagamento da dívida e conduzem ao superendividamento. Tal fenômeno, aliás, é reconhecido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para incluir mecanismos de prevenção e tratamento, sendo que a aplicação de juros exorbitantes é, não raro, o principal vetor para a chegada a essa situação, que compromete a dignidade da pessoa humana e viola o mínimo existencial.

Tribunais de outros estados mantêm o mesmo posicionamento em casos idênticos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CARÁTER PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL . PRAZO DECENAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO QUE CORRESPONDE AO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 2 . JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES . 3. PERFIL DO CLIENTE E RISCO DO NEGÓCIO QUE NÃO JUSTIFICAM A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. 4. RESTITUIÇÃO DEVIDA . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO ACOLHIMENTO . 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00123914620228160017 Maringá, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024)


APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – JUROS ABUSIVOS – REVISÃO CONTRATUAL CABÍVEL – RESSARCIMENTO – RISCO DA OPERAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA EXCESSIVA ONEROSIDADE – REVISÃO CONTRATUAL DEVIDA – Autor que alega abusividade nos juros estipulados pela ré em seus empréstimos pessoais. Ré que alega soberania da vontade e "pacta sunt servanda", além de que não seria viável a comparação de seus padrões de juros com a média da tabela divulgada pelo BACEN, já que, diferente das operações lá listadas, a sua é de alto risco pois atende a clientes comumente inadimplentes. Taxa de juros que, no entanto, supera em muito a média do mercado e caracteriza excessiva onerosidade. Matéria já pacificada em repetitivo do STJ REsp 1 .601.530/RS. Índice revisto. Repetição em dobro dos valores pagos a maior devida . Recurso provido. Sentença reformada. Ônus de sucumbência invertido. (TJ-SP - AC: 10139554620218260196 SP 1013955-46 .2021.8.26.0196, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 21/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022)


No âmbito deste Tribunal, o posicionamento é consonante:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira. 2. No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios de crédito pessoal não consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (fevereiro de 2018), era de 7,02 %a.m / 125,66 %a .a. 3. O contrato coligido pela própria instituição financeira (ID 39173562) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 987,22% a.a e a taxa mensal de 22%, muito superiores à taxa média do mercado vigente à época . 4. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado, devendo a sentença prolatada ser mantida em sua totalidade. 5. Recurso conhecido e não provido . Sentença de procedência mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501445-85.2018 .8.05.0022, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 05014458520188050022, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/04/2024)


Outrossim, não se ignora, neste julgamento, a orientação firmada pelo STJ no Tema 25 (REsp 1.061.530/RS), segundo a qual a simples circunstância de a taxa de juros ser superior à média de mercado não é, por si só, suficiente para caracterizar abusividade. Assim, o STJ, naquele julgado, assentou que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, podendo cobrar juros acima da média desde que não reste demonstrada vantagem exagerada.

Ocorre que o próprio Tribunal Superior ressalva que a revisão é cabível quando as peculiaridades do caso concreto evidenciem o desequilíbrio da relação. É exatamente esse o cenário dos autos, pois o precedente do STJ foi construído com base em situações em que a taxa cobrada, embora acima da média, guardava com ela uma proximidade razoável.

No presente caso, a taxa contratada supera a média em mais de nove vezes, o que representa uma magnitude completamente diferente, não de grau, mas de natureza.

Além disso, o perfil da parte autora, um consumidor hipossuficiente, sem poder de barganha para negociar condições contratuais mais favoráveis, reforça o reconhecimento da vantagem exagerada prevista no artigo 51, IV, do CDC.

De mais a mais, no atinente à alegação de que caberia à Apelada o ônus de comprovar a desvantagem exagerada, a inversão do ônus da prova, disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e aplicável ao caso em comento, determina que cabe ao apelante demonstrar que custos operacionais específicos, devidamente mensuráveis, justificariam a distância de quase vezes em relação à taxa média praticada no mercado para a mesma modalidade de crédito.

Desse ônus, a instituição financeira não se desincumbiu, pois se limitou a argumentos genéricos sobre risco e perfil do consumidor, sem apresentar qualquer dado concreto que embasasse a precificação adotada. Quanto a isso, já dispôs esta Egrégia Corte:

RECURSO DE APELAÇÃO . PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CARÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO . NECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO . DEFERIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou improcedente a ação revisional, sob o fundamento de não ter o consumidor demonstrado a abusividade das cláusulas contratuais, senão de ter apresentado alegações genéricas nesse sentido . II - A parte apelada impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, sem cuidar, todavia, de comprovar a capacidade financeira da parte adversa em arcar com as custas judiciais. Outrossim, inexistindo comprovação de uma possível alteração na situação fático e financeira do apelante, mantém-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Preliminar rejeitada. III - A condição de hipossuficiência do apelante foi demonstrada, uma vez que a parte desconhece os efetivos índices e taxas aplicados ao contrato, essenciais à facilitação da defesa de seus direitos, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou o contrato . IV - Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, in casu, verifica-se que restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, porquanto o próprio réu, em sede de contestação, teria confirmado a celebração do respectivo contrato de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária. V - A sentença foi proferida sem a observância da legislação consumerista, tendo em vista a possibilidade de inversão do ônus da prova, além da própria legislação processual, porquanto a relação jurídica existente entre as partes estaria demonstrada pelo próprio réu, devendo ser compelido a apresentar o contrato, de modo a possibilitar a revisão das respectivas cláusulas; VI - Registre-se que este Sodalício por ora apenas defere a inversão do ônus da prova em favor do apelante, porquanto, em razão da ausência do contrato, resta impedido de ingressar no exame da abusividade das cláusulas contratuais, a teor da Súmula 381 do STJ. VII - Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar que, em primeiro grau, seja procedida a intimação do réu/apelado para apresentação do contrato de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária sob o nº. 42 .5.186503-3, de modo a facilitar a revisão das respectivas cláusulas. (TJ-BA - Apelação: 05013245320138050274, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)


Assim, estando devidamente demonstrada a abusividade da taxa praticada e não tendo a apelante logrado afastá-la, a sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve ser integralmente mantida.

Por fim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, não havendo motivos para sua redução.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para o valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 11, do CPC, considerando o baixo valor da condenação e o tempo de tramitação.

É como voto.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

 

01