PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve acórdão que deu parcial provimento à apelação da embargante, apenas para suprimir da sentença a exclusão da cobrança da capitalização de juros e afastar a condenação por danos morais, mantendo a decisão nos demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.378 pelo STJ e quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios; (ii) estabelecer se a reiteração de embargos declaratórios com reprodução de fundamentos já apreciados configura caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta, de forma expressa, clara e suficiente, as alegações relativas à suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.378 do STJ. 5. O regime de suspensão do art. 1.037, II, do CPC incide sobre recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação perante o STJ, não alcançando processos pendentes de julgamento na instância ordinária. 6. A suspensão do feito na instância ordinária, sem fundamento legal, restringe indevidamente a razoável duração do processo. 7. A adoção do INPC como índice de correção monetária e dos juros moratórios de 1% ao mês observa a orientação jurisprudencial consolidada à época do julgamento e não revela contradição interna. 9. A oposição de segundos embargos declaratórios sem indicação de vício efetivo evidencia intuito manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 10. O propósito de prequestionamento não dispensa a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.026, §§ 2º e 3º, e 1.037, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.378; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000190-72.2020.8.05.0109, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 05.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8114113-70.2024.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 22.01.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8082257-25.2023.8.05.0001, sendo Embargante MIDWAY S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e Embargado MICHELINE SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, com aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme o voto do Relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082257-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MICHELINE SILVA SANTOS
Advogado(s):GELSON TELES DE SANTANA
ACORDÃO
8. A reprodução de argumentos já analisados e rejeitados demonstra inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra acórdão (id 105562683) que rejeitou os primeiros embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão (id 95865370), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, para suprimir da sentença a exclusão da cobrança da capitalização de juros e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a decisão nos demais termos. Em suas razões recursais (ID. 105562683), o embargante reitera a alegação de existência de contradição no acórdão proferido. Alega que o acórdão determinou a correção monetária pelo INPC e a aplicação de juros de 1% ao mês, em contradição com o que estabelece a Lei nº 14.905/2024, que passou a exigir a atualização monetária das dívidas civis com base no IPCA e o cálculo dos juros legais pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela referida lei. Por fim, invoca a necessidade de prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082257-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MICHELINE SILVA SANTOS
Advogado(s): GELSON TELES DE SANTANA
RELATÓRIO
Repete também, a alegação de que acórdão não observou a afetação do Tema 1378 pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina a suspensão dos processos que versem sobre revisional de juros remuneratórios em contratos bancários, tendo o STJ selecionado como representativos da controvérsia os REsp nº 2227276/AL, REsp nº 2227844/RS, REsp nº 2227280/PR e REsp nº 2227287/MG — todos de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira e com a CREFISA S/A Crédito Financiamento e Investimentos como parte recorrente, para julgamento das seguintes questões: (i) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; e (ii) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para rediscussão das conclusões dos acórdãos.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 106811781)
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão (ID. 104853095) que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, mantendo inalterado o acórdão (ID. 95865370) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, para suprimir da sentença a exclusão da cobrança da capitalização de juros e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a decisão nos demais termos. É consabido que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; e corrigir erro material. Inicialmente, cumpre pontuar que o embargante, em verdade, reitera integralmente os argumentos já deduzidos nos primeiros embargos de declaração e expressamente enfrentados e rejeitados pelo acórdão ora embargado. Com efeito, o acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração (ID. 104853095) enfrentou de forma expressa, clara e suficientemente fundamentada todas as questões suscitadas pelo ora embargante, afastando, de maneira inequívoca, a alegada necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE APLICAÇÃO DE TESES JURÍDICAS DIVERSAS DAS JÁ FIRMADAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão colegiada que reconheceu a responsabilidade extracontratual decorrente de fraude em empréstimo consignado, fixando danos morais e materiais com os consectários legais pertinentes (Súmulas 54 e 362 do STJ). A parte embargante insiste na alegação de omissão quanto ao termo inicial e índices de juros e correção monetária, buscando a aplicação de novos diplomas legais e o afastamento da natureza extracontratual da responsabilidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na verificação da existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC nos segundos embargos de declaração, bem como na análise do caráter protelatório do recurso reiterado com fundamentos já repelidos, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou expressamente a natureza extracontratual da relação jurídica, decorrente de fraude, atraindo a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4. A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em sede de primeiros embargos de declaração, sob a roupagem de nova omissão, denota nítido inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de revisão do mérito pela via inadequada. 5. A oposição de segundos embargos de declaração com finalidade de rediscutir a aplicação de índices de correção e juros já definidos na decisão colegiada, sem apontar vício real, configura abuso do direito de recorrer e atenta contra a celeridade processual. 6. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa. Tese de julgamento: '1. A reiteração de embargos de declaração buscando a rediscussão de pontos já decididos, especialmente quanto à natureza da responsabilidade civil e seus consectários, configura recurso manifestamente protelatório. 2. A responsabilidade civil decorrente de fraude em empréstimo consignado possui natureza extracontratual, incidindo juros de mora a partir do evento danoso, não cabendo a revisão deste entendimento em sede de aclaratórios sucessivos.'" (Apelação/Reexame Necessário 8000190-72.2020.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026) No tocante ao prequestionamento, cumpre ressaltar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, estão sujeitos aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS. CONTRARRAZÕES AOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. PEÇA. NÃO CONHECIMENTO. ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO E PROPORCIONALIDADE DO CONSUMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA. ANÁLISE EXAURIENTE DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. JULGADO. ENFRENTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SATISFAÇÃO PELA FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO. (Apelação/Reexame Necessário 8114113-70.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/01/2026) Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, com a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082257-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MICHELINE SILVA SANTOS
Advogado(s): GELSON TELES DE SANTANA
VOTO
No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado.
Naquela oportunidade, consignou-se que o regime de suspensão previsto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil incide exclusivamente sobre os recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça que versem sobre a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. Assentou-se, ainda, que a decisão de afetação não alcança os processos que permanecem em tramitação na instância ordinária, inexistindo fundamento legal que autorize a paralisação dos recursos ainda pendentes de julgamento pelos Tribunais de Justiça.
Também foi expressamente registrado que eventual suspensão do presente feito, nesta fase processual, importaria indevida restrição ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), sem qualquer respaldo normativo, uma vez que a afetação do referido tema possui eficácia direcionada à tramitação dos recursos excepcionais, não interferindo na competência desta Corte para o julgamento dos recursos ordinários submetidos à sua apreciação.
Do mesmo modo, a alegada contradição quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios foi devidamente examinada e rejeitada. O acórdão embargado esclareceu que a adoção do INPC como índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios de 1% ao mês observou a orientação jurisprudencial consolidada à época do julgamento, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica interna entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, circunstância que afasta a configuração do vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Verifica-se, portanto, que os presentes embargos de declaração não apontam efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a reproduzir questões já apreciadas e decididas por este Colegiado, com o evidente propósito de rediscutir o mérito da decisão e obter novo pronunciamento sobre matérias exaustivamente enfrentadas.
A utilização reiterada dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, especialmente para renovar alegações anteriormente examinadas e rejeitadas, desvirtua a finalidade integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do CPC e evidencia intuito manifestamente protelatório.
Diante desse cenário, considerando que esta é a segunda oposição de embargos de declaração e que as teses ora deduzidas já foram objeto de apreciação específica no julgamento anterior, revela-se cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.