PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-46.2016.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros (2)
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
APELADO: IONIR CABRAL BOMFIM e outros (2)
Advogado(s):LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO. SAÚDE PÚBLICA. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RESP N.º 1.203.244/SC. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE PASSIVA. ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA OBSTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM OUTROS AUTOS. DESATENDIDA ORDEM JUDICIAL VOLTADA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONFIGURADAS. DANO IRREVERSÍVEL À VISÃO. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS). QUANTIA QUE ATENDE À RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA CABIMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO POR SER SUJEITO DE DIREITO DIVERSO DO QUE INTEGRA A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. APLICABILIDADE DO ART. 4º, XXI, DA LC Nº 80/94, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 132/2009, C/C INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E TEMAS 128 E 129 DO STJ. RECURSO REPETITIVO NO RESP 1199715/RJ COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. APELO DA 1ª RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDOS OS APELOS DO 2º E 3º RECORRENTES.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 8000066-46.2016.8.05.0201, em que foram ofertadas Apelações recíprocas por: Ionir Cabral Bomfim (Defensoria Pública); o Município de Porto Seguro e o Estado da Bahia (ID’s 24064941, 24064946 e 24064950).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento aos recursos ofertados pelo Município de Porto Seguro e do Estado da Bahia, dando parcial provimento ao apelo de Ionir Cabral Bomfim (Defensoria Pública), nos termos do voto da relatora.

 

Salvador/BA, ____ de ________ de 2022.

  

Presidente

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-46.2016.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros (2)
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
APELADO: IONIR CABRAL BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Apelações recíprocas, interpostas por: Ionir Cabral Bomfim (Defensoria Pública); o Município de Porto Seguro e o Estado da Bahia (ID’s 24064941, 24064946 e 24064950), contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro (BA) que, nos autos da ação de indenização proposta por Ionir Cabral Bomfim, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, assim dispondo:

 

“Dito isto, analisando o impacto dos fatos sobre a vida da requerente, a perda da visão do olho direito, o dano estético e o abalo sentimental, entendo como razoável fixar a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO  DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à IONIR CABRAL BOMFIM, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento.

Sem custas face a isenção dos entes federativos, bem como sem honorários, considerando o disposto na Súmula 421 do STJ, aplicável a espécie.” 

 

No ID 2406494, foi ofertado apelo por Ionir Cabral Bomfim (Defensoria Pública), 1º recorrente, aduzindo, em apertada síntese, que a sentença a quo deve ser reformada, uma vez que, no seu sentir, a legislação pertinente aponta para o cabimento da condenação do Estado da Bahia e do Município de Porto Seguro ao pagamento dos honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Assim, formula requerimento pela condenação de ambos acionados em honorários sucumbenciais.

 

No ID 24064946, foi ofertada apelação pelo Município de Porto Seguro, 2ª recorrente, em que foi aduzido que o valor arbitrado à título de danos morais extrapolou  consideravelmente os arbitrados pela jurisprudência em casos similares (perda de visão monocular), de modo que pugnou pela redução do quanto arbitrado à título de danos morais e estéticos para patamares mais módicos, apontando a quantia de R$ 40.000.00,00 (quarenta mil reais).

 

No ID 24064950, foi ofertada apelação pelo Estado da Bahia, 3ª recorrente, tendo arguido preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Assim, aduz que a responsabilidade direta do é do Município de Porto Seguro, de acordo com a repartição exposta na Lei nº8.080/90, art.18, V. Alega, ainda, que o Estado da Bahia somente teria tomado conhecimento da situação fática da apelada após o ajuizamento da ação, pois conforme se depreende dos autos de n° 0800352-98.2014.8.05.0201, a acionante procurou assistência apenas do Município, sendo portanto, o ente que deveria ter providenciado, a todo instante, os meios hábeis para a garantia plena de sua saúde. 

 

No mérito, sustenta que a condenação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por dano moral no caso em apreço, afronta diretamente o art. 944 do CC/02, ao dispor que a indenização mede-se pela extensão do dano, assegurando-se, ainda, a redução da indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano experimentado.

 

Deste modo, requer o acolhimento da preliminar aduzida; ou, ainda, o provimento do recurso de apelação para julgar improcedentes as pretensões formuladas na exordial, ou subsidiariamente que seja minorado o valor arbitrado a título de danos morais.

 

Nos ID´s 24064952 e 24064954 foram apresentadas contrarrazões aos apelos, pelo Estado da Bahia e por Ionir Cabral Bomfim, respectivamente, em que refutaram os termos aduzidos pela parte adversa.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório.

 

Salvador/BA, 03 de maio de 2022. 

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-46.2016.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros (2)
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
APELADO: IONIR CABRAL BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da apelação interposta, conheço o recurso.

 

De início, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, invocada pelo 3º recorrente, o Estado da Bahia.

 

Cumpre observar que, a despeito das alegações do recorrente, tem-se que a promoção da saúde pelo ente público é de natureza solidária entre os entes federativos (Município, Estado e União), tendo-se em vista que constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde.

 

Nessa linha, frisa-se, inclusive, que a 1ª Turma do STJ, em recurso especial, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução n.º 08/2008 do STJ (REsp n.º 1.203.244/SC), definiu que sequer o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) seria adequado às ações que tratam de prestações de serviços de saúde, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no AREsp 244.747/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.203.244/SC, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe 17/6/2014), "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde". 3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 594.577/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015). (negritou-se)

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não cabe a abertura da via especial para rever acórdão solvido sob nítido enfoque constitucional. 2. "É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que União, Estados e Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamentos, não havendo a necessidade de chamamento ao processo dos entes que não figuram no polo passivo da lide" (AgRg no AREsp 305.618/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 693.018/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2015). (negritou-se)

 

Nessa linha, tem-se que careceu o Estado em demonstrar que possuía unidade de saúde posta à disposição da cidadã para a realização do procedimento de que necessitava – uma vez que não pode vir a beneficiar-se da própria torpeza. Isto é dizer, não pode alegar que a acionante não o procurou se não ofertou o serviço e/ou informou os cidadãos de modo suficiente para que eles tenham acesso ao que lhes é ofertado.

 

Em verdade, a análise dos autos aponta que a rede pública não lhe ofertava o tratamento em seu domicílio, razão pela qual encaminhou a acionante ao serviço de tratamento fora de domicílio de Porto Seguro.

 

E mais, devido ao insucesso obtido no âmbito administrativo e, considerando a urgência como imprescindível ao êxito do procedimento cirúrgico de que necessitava, a acionante ainda cuidou de ajuizar a ação de nº 0800352-98.2014.805.0201, em que apesar de ter obtido célere provimento liminar, com a devida intimação do Estado, o referido ente, assim como se deu em relação ao Município, também falhou – como se constata da leitura do ID 26747 dos mencionado autos c/c a sentença extintiva de ID 6878247, em que houve a perda de objeto pela perda da visão da acionante.

 

Assim, à farta evidência, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, realizada pelo 3º recorrente.

 

Ultrapassada a preliminar supra, passa-se ao mérito.

 

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e estéticos em razão da omissão dos acionados em prestarem o atendimento médico de que necessitava a acionante, que sofreu um descolamento da retina do olho direito, sendo-lhe prescrita com urgência a correção cirúrgica.

 

Percebe-se que os acionados não contestaram a ação na origem; no entanto, independentemente de aplicação de eventuais efeitos da revelia, convém frisar que se encontram demonstrados nos autos o deslocamento da retina, a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de urgência, bem como a omissão na garantia de efetivação do direito saúde: seja na esfera administrativa, seja no âmbito judicial (ID 24064891, 24064892,

 

Os autos apontam que, como o sucesso da realização do procedimento dependia de um pronto atendimento, prestado com a maior brevidade possível, a acionante não apenas buscou a via administrativa, como também teve que pedir auxílio Judicial. Ocorreu que a despeito de ter sido atendida, pela concessão de medida liminar, nos autos de nº0800352-98.2014.805.0201, não conseguiu realizar o procedimento a tempo em razão do descumprimento da ordem judicial pelos acionados ID’s 26747 e 6878247 dos autos da referida ação – o que findou por concretizar a consequência apontada pelos oftalmologistas  para a falta de atendimento necessário, qual seja: a perda da visão do olho direito da autora.

 

A questão em apreço situa-se no plano da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal:

 

Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Sendo subjetiva a responsabilidade dos acionados, estes somente poderiam eximir-se da obrigação indenizatória em caso de: 1) o rompimento de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano ocorrido ou 2) pela demonstração das excludentes do dever de indenizar, tais como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou fato exclusivo de terceiro.

 

No caso em apreço, como acima explicitado, não paira qualquer dúvida quanto a ocorrência do infortúnio nos autos, decorrente da omissão deliberada dos acionados (que chegaram a descumprir ordem judicial, que determinava a realização do procedimento cirúrgico pretendido  (ID9902 dos autos de nº0800352-98.2014.805.0201), ensejando o evento danoso perda de uma visão. Logo, aliada a ausência de qualquer das excludentes, resta configurada a responsabilidade civil dos entes públicos demandados e, assim, o dever de indenizar.

 

Ato contínuo, debruçando-se sobre a quantificação do dano, como bem pontuado pelo juízo a quo, tem-se que o montante apto a efetivar a devida compensação à acionante, foi mensurado, tomando-se em conta os danos da perda da visão do olho direito,  danos estéticos  e o dano psicológico e afetivo (tristeza, sofrimento e humilhação).

 

Destarte, vê-se que não merece acolhida a insurgência do 2º e do 3º recorrentes no sentido de afastar ou reduzir o quanto fixado a título de danos morais no caso em comento.

 

Constata-se o cabimento do pleito indenizatório de dano moral, uma vez que restou evidenciado que a conduta dos entes públicos causou lesão capaz de alcançar a esfera extrapatrimonial da apelada, que perdeu a visão de seu olho direito.  Note-se que o art. 5º, X, da CF/88 expressamente menciona que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurada a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ".

 

Sabe-se, contudo, que o quantum fixado a título de reparação, deve obedecer à razoabilidade; logo, para a aferição do valor correspondente à indenização devida a título de dano moral é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, etc – os quais balizam a finalidade reparatória e, ainda, verificar se a quantia fixada está apta a inibir a reiteração da conduta ilícita.

 

A respeito, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

 

"(...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93).

 

Desse modo, valor razoável é aquele que, a um só tempo, destina-se a compensar o lesado e a desestimular aquele que lesa, sem proporcionar o enriquecimento ilícito do requerente.

 

No caso em tela, não se pode dizer que a omissão que gerou a perda da visão de um dos olhos da acionante, alterando-lhe também a aparência de modo definitivo, tenha sido capaz de causar apenas "mero dissabor" ou "mero aborrecimento" – sendo certo que a visão é um dos órgãos do sentido de maior relevância, estimando-se que percebemos até 80 % de todas as nossas impressões através da nossa visão, a qual ainda fortalece nossa capacidade de defesa contra qualquer perigo e nos protegem em caso de falha em outros sentidos como

o paladar ou o olfato. É de notar-se também, que o dano sofrido finda por reduzir a capacidade laboral da acionante.

 

Diante das considerações supra e da análise dos autos, nota-se que, aplicando-se a regra da experiência comum, como faculta o art. 335 do CPC, mostra-se razoável a indenização por danos morais fixada em R$100.000,00 (cem mil reais) – valor que se compreende equitativo a guardar relação com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto (em que ocorrido até o descumprimento de ordem judicial exarada em outros autos), tendo sido atendidos os critérios adotados na jurisprudência, uma vez que a referida quantia resultou da apreciação do juízo a quo acerca da perda da visão do olho direito sob o seu aspecto funcional, como também sob o prisma estético, psicológico e afetivo.

 

Frisa-se em tempo que: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" – conforme orienta o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Sendo certo que, na hipótese dos autos, a violação experimentada na visão, um dos cinco sentidos mais relevantes, finda por dizer respeito diretamente a própria dignidade da pessoa humana, não comportando reparos o quanto indenizatório fixado.

 

Por fim, quanto ao apelo ofertado por Ionir Cabral Bomfim, voltado à condenação de ambos acionados ao pagamento de verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, tem-se que comporta apenas o parcial provimento, como atestam as razões delineadas a seguir.

 

Com efeito, diferentemente do que se dá em relação ao Estado da Bahia, o Município de Porto Seguro é sujeito de direito diverso do que integra a Defensoria Pública e, dessa forma, tem-se pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, frisando-se que o pagamento deve ser destinado à instituição, nos moldes da Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei Complementar nº. 80/94 e dispõe em seu art. 4º, inciso XXI:

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

 

Desse modo, tem cabimento a condenação do Município de Porto Seguro aos honorários advocatícios, revelando-se descabida a sua fixação em face do Estado da Bahia. Isto porque desde publicação do acórdão do recurso repetitivo supramencionado (REsp 1.199.715/RJ) até os julgados mais recentes não se observa modificação na posição adotada pela Corte Superior, não havendo motivo para modificação da sentença nos termos em que fora proferida.

 

Nessa linha, pelo descabimento da condenação em face de pessoa jurídica à qual pertença, os seguintes julgados:

 

STJ, TEMA 128: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONAL PRIORIDADE DO CASO. PROVA DIABÓLICA. PREMISSA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. BASTA A COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA E DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PERTENCENTE AO ENTE LITIGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À SÚMULA 421/STJ. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 1. A alegada obrigação de comprovar a necessidade prioritária do tratamento demandando judicialmente, em relação aos demais necessitados além de se constituir prova diabólica, não está contemplada pela jurisprudência deste STJ, de que deve o requerente demonstrar a patologia da qual é portador e a necessidade de obtenção da medicação pleiteada. 2. Nos termos da Súmula 421/STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Por isso, deve ser a sentença restaurada apenas parcialmente, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.(negritouse) 3. Agravo Interno do ESTADO DO MATO GROSSO a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a verba honorária em favor da DEFENSORIA PÚBLICA daquela Unidade da Federação. (STJ, AgInt no REsp 1684168/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1778121/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

 

Convém observar, ademais, que a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no AR 1937-DF, em 2017, não é vinculante, tendo sido adotada pontualmente e não servindo, pela legislação processual em vigor, para afastar a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. De fato, ainda não se ignora que a matéria foi trazida à rediscussão no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), contudo não houve determinação de suspensão nacional e o que se tem de concreto é que, até o presente momento, prevalece o posicionamento da Corte Cidadã que restou consolidada no país a respeito do tema.

 

Assim também se posiciona este Egrégio Tribunal:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENUNCIADO N. 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". II. Portanto, agiu com acerto o Magistrado a quo ao deixar de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, não merecendo reforma a sentença recorrida. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação Nº: 0304862-24.2013.8.05.0113, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 03/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUS. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR PARA CRIANÇA. AUTOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é incabível, na espécie, na medida em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, não podendo recolher honorários de sucumbência decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ. A Súmula nº 421 do STJ foi editada no ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, tendo surgido após o advento da EC nº 45/2004, bem como da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/09 (que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC nº 80/94), de modo que não prevalece o argumento de que tais dispositivos foram desconsiderados pelo STJ na formação do precedente. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ/BA, Apelação Nº: 0305397-50.2013.8.05.0113, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 28/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA PARA EXTIRPAR DA CONDENAÇÃO A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.

1. Esta Corte adota o entendimento sumulado pelo e. STJ no verbete 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença.

2. Sendo vencido o próprio Estado da Bahia em que está inserida a Defensoria Pública deste Estado, não há falar-se em condenação ao pagamento da verba honorária, pois, repito, a Defensoria Pública é um órgão desse Ente Federado, sem personalidade jurídica.

3. Entendimento diverso esbarra no art. 932, V, do CPC, e art. 162, XVIII, do RITJBA, que prevêem a possibilidade do Relator dar provimento a recurso quando a decisão atacada está contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

4. Desta forma, mostra-se lídima a decisão monocrática  ora atacada - que revisou a sentença de 1º Grau, adequando-a à Súmula 421 do STJ.

5. Sendo o presente agravo manifestamente improcedente, deve-se aplicar a norma contida no § 4º do art. 1.021, do Código de Ritos, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM EMPREGO DE MULTA.

(TJ/BA, Agravo Regimental Nº: 0503116-89.2018.8.05.0137/50000,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 12/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.   FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A lógica da responsabilidade solidária é exatamente possibilitar que o autor demande de qualquer um dos corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, isoladamente e por todo o objeto vindicado. Assim, como no âmbito do SUS a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários, não há que se falar na impossibilidade de cumprimento do comando judicial por parte do apelante, não podendo o jurisdicionado ficar à mercê da divisão interna de atribuições feita pelos entes políticos de acordo com os seus próprios critérios.

2. A proteção do direito à saúde deve ser abordada de forma ampla, pois de nada adianta garanti-lo sem que, ao mesmo tempo, seja promovida a sua rápida efetivação, nos moldes do que se convencionou chamar de princípio da proibição de proteção deficiente (Untermassverbot).

3. Assim, constatada nos autos a necessidade de fornecer à autora as fraldas descartáveis  sob risco de agravamento de sua condição clínica, independentemente de não integrar a listagem oficial, cabe ao apelante providenciar todos os instrumentos necessários para que cumpra com os seus deveres de prestar assistência integral à saúde dos cidadãos; caso contrário, estar-se-ia violando o próprio contrato social que legitima a existência do Estado.

4. De acordo com a Súmula 421 do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

5. Apelo improvido. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJ/BA, Apelação / Reexame Necessário N]: 0501049-37.2018.8.05.0078, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 10/02/2021)

 

Portanto, feitas as considerações acima, a melhor solução que se aponta é a de reformar o julgado a quo tão somente para estabelecer a condenação do Município de Porto Seguro a arcar com os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ora fixados em 8% sobre metade do proveito econômico obtido – atendendo-se ao quanto estabelecido no art. 85 do CPC.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento aos recursos ofertados pelo Município de Porto Seguro e do Estado da Bahia, dando parcial provimento ao apelo de Ionir Cabral Bomfim (Defensoria Pública), tão somente para que seja condenado o Município a arcar com honorários advocatícios ora fixados em 8% sobre metade do proveito econômico obtido, mantidos incólumes os demais termos da sentença.

 

Salvador/BA, ____ de ________ de 2022.

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora