PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091964-18.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: JOSE HERASMO DE BRITO
Advogado(s):ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. AÇÃO INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE CONTA-POUPANÇA. MATÉRIA SUPERADA PELA JUNTADA DE ESPELHO DE MICROFILMAGEM. MÉRITO. ADPF 165. POUPADOR ADERENTE AO ACORDO HOMOLOGADO. NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO E COM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ERGA OMNES. QUESTÕES SUPERVENIENTES À ADESÃO QUE DEVEM SER RESOLVIDAS EM CONSONÂNCIA COM AS CLÁUSULAS NEGOCIAIS. APELAÇÃO PREJUDICADA. PROCESSO, DE OFÍCIO, EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.   

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0091964-18.2007.8.05.0001, em que figuram como partes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DECLARAR PREJUDICADO o recurso, com a EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, do processo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091964-18.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: JOSE HERASMO DE BRITO
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 50321370, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a instituição financeira apelante no adimplemento dos expurgos inflacionários atrelados às cadernetas de poupança de titularidade do apelado e vinculados aos planos econômicos Bresser (1.987), Verão (1.989) e Collor I (1.990).

Irresignado com a sentença, o Banco do Brasil S/A interpôs o apelo de ID 50321383, arguindo, preliminarmente, a inexistência de prova mínima dos fatos alegados, notadamente de existência das contas-poupança. No mérito, defende a regularidade dos índices aplicados pelos planos econômicos, insurgindo-se, em caráter subsidiário, com relação aos encargos moratórios impostos na condenação. 

Contrarrazões no ID 50321390.

Sobrestado o julgamento da apelação até resolução dos temas repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal, decisão ID 51693538, foi a suspensão levantada nos termos do ato ordinatório de ID 91256446.

Instado o recorrido a manifestar adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, por intermédio da promoção de ID 100675141, sinalizou a efetiva adesão, por intermédio dos protocolos HAB-104-20260309-00595659, HAB-104- 20260309-00595660, HAB-001-20260309-00595653, HAB-237-20260309-00595650 e HAB-341-20260309-00595645. No referido arrazoado, postulou, concomitantemente, a intimação da instituição financeira para exibição dos extratos do período envolvido na ação, sendo a providência indeferida nos termos da decisão de ID 100705543. 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator 

ESR10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091964-18.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: JOSE HERASMO DE BRITO
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA

 

VOTO

 

Fica suplantada a arguição preliminar recursal de ausência de prova mínima da existência de conta-poupança de titularidade do apelado, ante a informação contida no arrazoado de ID 92821706, apresentado pelo recorrente, de titulação por aquele, da conta de número 100.031.347-3, junto à agência 0346-B, da instituição financeira apelante.

Superada a questão prefacial, tendo o apelado aderido, formalmente, aos termos do acordo e aditivos homologados no âmbito da ADPF 165, conforme protocolos informados no ID 100675141, a hipótese que se descortina é de superveniente perda do objeto do apelo interposto, ante a natureza autônoma vinculada ao título executivo judicial homologado pelo pretório Excelso.

A título exemplificativo, o item 15.1, do aditivo homologado, estabeleceu o Comitê de Governança como órgão intermediador, por arbitragem, para eventuais controvérsias envolvendo o acordo, devendo ser observado, para os devidos fins, o anexo operacional vinculado aos termos do pacto originário homologado.

Confira-se, a propósito, excerto do voto proferido pelo eminente Ministro Cristiano Zanin, no âmbito da ADPF 165, sobre o tópico:

(...)Os conflitos decorrentes dos planos econômicos e tratados na presente ação foram solucionados com base em acordo firmado e já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O acordo homologado no bojo da ADPF produziu efeitos sobre os conflitos individuais envolvendo poupadores e bancos, assim como sobre demandas coletivas que discutiam expurgos inflacionários. O ajustamento entre as partes estabeleceu que os bancos pagariam aos poupadores os valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, observando-se limites e critérios fixados no acordo homologado, havendo, em contrapartida, a extinção das ações judiciais individuais daqueles que aderissem ao pactuado. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel. Min. Cristiano Zanin) [grifei e sublinhei]

Portanto, ante a autonomia do título executivo judicial, que, inclusive, previu o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados dos poupadores, outra sorte não resta às ações individuais de titularidade dos poupadores aderentes, senão a extinção, sem resolução do mérito.  

Ante o exposto, DECLARA-SE PREJUDICADO o apelo da casa bancária e, ante a adesão formal pelo recorrido José Herasmo de Brito, aos termos e aditivos do acordo homologado no bojo da ADPF 165, JULGA-SE EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente de agir atrelado à ação individual, afastada a fixação de encargos sucumbenciais, os quais abarcados pelo negócio jurídico cuja adesão foi perfectibilizada.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator