PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. AÇÃO INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE CONTA-POUPANÇA. MATÉRIA SUPERADA PELA JUNTADA DE ESPELHO DE MICROFILMAGEM. MÉRITO. ADPF 165. POUPADOR ADERENTE AO ACORDO HOMOLOGADO. NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO E COM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ERGA OMNES. QUESTÕES SUPERVENIENTES À ADESÃO QUE DEVEM SER RESOLVIDAS EM CONSONÂNCIA COM AS CLÁUSULAS NEGOCIAIS. APELAÇÃO PREJUDICADA. PROCESSO, DE OFÍCIO, EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0091964-18.2007.8.05.0001, em que figuram como partes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DECLARAR PREJUDICADO o recurso, com a EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, do processo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091964-18.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: JOSE HERASMO DE BRITO
Advogado(s):ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 50321370, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a instituição financeira apelante no adimplemento dos expurgos inflacionários atrelados às cadernetas de poupança de titularidade do apelado e vinculados aos planos econômicos Bresser (1.987), Verão (1.989) e Collor I (1.990). Irresignado com a sentença, o Banco do Brasil S/A interpôs o apelo de ID 50321383, arguindo, preliminarmente, a inexistência de prova mínima dos fatos alegados, notadamente de existência das contas-poupança. No mérito, defende a regularidade dos índices aplicados pelos planos econômicos, insurgindo-se, em caráter subsidiário, com relação aos encargos moratórios impostos na condenação. Contrarrazões no ID 50321390. Sobrestado o julgamento da apelação até resolução dos temas repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal, decisão ID 51693538, foi a suspensão levantada nos termos do ato ordinatório de ID 91256446. Instado o recorrido a manifestar adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, por intermédio da promoção de ID 100675141, sinalizou a efetiva adesão, por intermédio dos protocolos HAB-104-20260309-00595659, HAB-104- 20260309-00595660, HAB-001-20260309-00595653, HAB-237-20260309-00595650 e HAB-341-20260309-00595645. No referido arrazoado, postulou, concomitantemente, a intimação da instituição financeira para exibição dos extratos do período envolvido na ação, sendo a providência indeferida nos termos da decisão de ID 100705543. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091964-18.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: JOSE HERASMO DE BRITO
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Fica suplantada a arguição preliminar recursal de ausência de prova mínima da existência de conta-poupança de titularidade do apelado, ante a informação contida no arrazoado de ID 92821706, apresentado pelo recorrente, de titulação por aquele, da conta de número 100.031.347-3, junto à agência 0346-B, da instituição financeira apelante. Superada a questão prefacial, tendo o apelado aderido, formalmente, aos termos do acordo e aditivos homologados no âmbito da ADPF 165, conforme protocolos informados no ID 100675141, a hipótese que se descortina é de superveniente perda do objeto do apelo interposto, ante a natureza autônoma vinculada ao título executivo judicial homologado pelo pretório Excelso. A título exemplificativo, o item 15.1, do aditivo homologado, estabeleceu o Comitê de Governança como órgão intermediador, por arbitragem, para eventuais controvérsias envolvendo o acordo, devendo ser observado, para os devidos fins, o anexo operacional vinculado aos termos do pacto originário homologado. Confira-se, a propósito, excerto do voto proferido pelo eminente Ministro Cristiano Zanin, no âmbito da ADPF 165, sobre o tópico: (...)Os conflitos decorrentes dos planos econômicos e tratados na presente ação foram solucionados com base em acordo firmado e já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O acordo homologado no bojo da ADPF produziu efeitos sobre os conflitos individuais envolvendo poupadores e bancos, assim como sobre demandas coletivas que discutiam expurgos inflacionários. O ajustamento entre as partes estabeleceu que os bancos pagariam aos poupadores os valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, observando-se limites e critérios fixados no acordo homologado, havendo, em contrapartida, a extinção das ações judiciais individuais daqueles que aderissem ao pactuado. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel. Min. Cristiano Zanin) [grifei e sublinhei] Portanto, ante a autonomia do título executivo judicial, que, inclusive, previu o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados dos poupadores, outra sorte não resta às ações individuais de titularidade dos poupadores aderentes, senão a extinção, sem resolução do mérito. Ante o exposto, DECLARA-SE PREJUDICADO o apelo da casa bancária e, ante a adesão formal pelo recorrido José Herasmo de Brito, aos termos e aditivos do acordo homologado no bojo da ADPF 165, JULGA-SE EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente de agir atrelado à ação individual, afastada a fixação de encargos sucumbenciais, os quais abarcados pelo negócio jurídico cuja adesão foi perfectibilizada. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091964-18.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: JOSE HERASMO DE BRITO
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA
VOTO