PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-47.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA
APELADO: MARIA ELIENE SOUSA SANTOS
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Jaguaquara contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001561-47.2021.8.05.0138, ajuizada por Maria Eliene Sousa Santos, servidora pública municipal, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e determinando o retorno da autora à Unidade de Saúde Pedro Bernardino. O apelante sustenta a legalidade do ato administrativo de remoção da servidora, argumentando que este foi motivado e discricionário, e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade do ato administrativo de remoção da servidora pública municipal, considerando a ausência ou presença de motivação suficiente, e a consequente responsabilização do Município por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública detém discricionariedade para remover servidores públicos desde que respeitados os princípios constitucionais da legalidade, motivação e publicidade, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988.
4. A remoção da autora foi formalizada por meio de ofício simples, sem processo administrativo formal, ato normativo (portaria ou decreto) ou fundamentação concreta que justificasse a real necessidade do deslocamento da servidora, configurando violação aos princípios da legalidade e da motivação.
5. O Município não comprovou a veracidade das alegações de necessidade de mão de obra ou interesse público para a remoção, ônus que lhe incumbia.
6. O ato administrativo de remoção careceu de motivação adequada, apresentando justificativa genérica e abstrata, circunstância que o torna ilegal e passível de controle judicial.
7. A falta de motivação configura ato arbitrário, gerando direito à reintegração da servidora ao local de trabalho anterior, bem como à indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. O ato administrativo de remoção de servidor público deve estar devidamente motivado, demonstrando a real necessidade do deslocamento, sob pena de nulidade.
2. A ausência de motivação adequada no ato de remoção caracteriza violação aos princípios da legalidade e da moralidade, autorizando o controle judicial.
3. A falta de motivação gera direito à reintegração do servidor ao local de trabalho anterior e à indenização por danos morais.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, inciso VII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000617-45.2021.8.05.0138, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 16.08.2023; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0024350-38.2021.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 14.06.2023.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em Ante o exposto, o voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

 

 Sala de Sessões, 2025.

 

 

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-47.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA
APELADO: MARIA ELIENE SOUSA SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001561-47.2021.8.05.0138, ajuizada por MARIA ELIENE SOUSA SANTOS, julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a reintegração da autora ao seu antigo local de trabalho e condenou o município ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, nos seguintes termos (ID. 70936312):


“[...] Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (Art. 487, I, CPC), para:

I-  Pagar a autora MARIA ELIENE SOUSA SANTOS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, corrigidos com correção monetária  que deverá ser utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), consoante Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e;

II- Tornar definitivos os efeitos da decisão de id 141260513, determinando o definitivo retorno da requerente ao seu antigo local de trabalho, qual seja, a UNIDADE DE SAÚDE PEDRO BERNARDINO do Município de Jaguaquara/BA, possibilitando o exercício de suas funções de auxiliar serviços gerais”.


Em suas razões recursais (ID. 70936322), o Apelante aduz que a sentença de primeiro grau desconsiderou o conteúdo da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8027050-15.2021.8.05.0000, que reconheceu a legalidade do ato administrativo impugnado, e sem que houvesse a produção de novas provas, julgou procedente a ação.


Defende que a decisão deixou de considerar que o ato administrativo de remoção foi motivado, conforme consta do Ofício nº 649/2020, ID. 70935350, que demonstrou a necessidade de adequação do serviço público e melhor aproveitamento da servidora na área para a qual foi originalmente aprovada em concurso público.


Alega que a Administração Pública possui discricionariedade para proceder à remoção de servidores, observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis, e que não há direito à inamovibilidade por parte da servidora.


Pontua, por fim, que não houve ilegalidade ou vício de motivação no ato de remoção da apelada e, por conseguinte, inexiste qualquer obrigação de indenizar danos morais ou de reintegração ao antigo local de trabalho.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para  reformar a sentença vergastada e ser reconhecida a legalidade do ato administrativo de remoção da servidora pública, com o consequente julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.


Em contrarrazões (ID. 70936329), a Apelada afirma que o ato administrativo que determinou a sua remoção carece de motivação adequada, o que viola o princípio da legalidade e da moralidade e fora praticada por meio de ofício, ato impróprio para a espécie. 


Ressalta que o ato foi praticado sem observância dos requisitos legais e em desvio de finalidade, sendo, pois, manifestamente ilegal e passível de anulação.


Desta forma, requer o improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

 

 O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-47.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA
APELADO: MARIA ELIENE SOUSA SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR


VOTO


Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, para a parte Ré Apelante Municipal, motivo pelo qual o conheço.


Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legalidade da remoção da parte autora para o departamento de Limpeza Pública, para laborar na função de Gari, que foi realizada, de ofício, pelo ente municipal.


Da análise dos autos, verifica-se que a autora é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitida mediante concurso público, que, após mais de 12 anos de exercício de suas funções no PSF Pedro Bernardino, foi removida por meio de ofício expedido pela Diretora Administrativa do Município de Jaguaquara para o Departamento de Limpeza Pública, sob a justificativa de adequação administrativa.


O ato de remoção, no entanto, foi praticado por meio de simples ofício (ID. 70935350), desacompanhado de qualquer processo administrativo formal, ato normativo (portaria ou decreto) ou fundamentação clara que demonstrasse a necessidade do deslocamento da servidora, em violação ao princípio da motivação previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 9.784/99.


É cediço que a Administração Pública detém discricionariedade para remover servidores públicos, conforme o interesse público, desde que atendidos os princípios constitucionais, em especial o da legalidade, motivação e publicidade (CF, art. 37, caput). 


Contudo, no caso em exame, restou incontroverso que o ato impugnado foi praticado sem a devida motivação, conforme reconhecido na sentença recorrida.


Com efeito, é direito do servidor público atingido pelos efeitos do ato administrativo questionar, na via administrativa ou judicial, se de fato foram observados os ditames legais e os princípios administrativos.


Registre-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade das afirmações de necessidade de mão de obra, o que poderia ser demonstrado por prova documental.


Dessa forma, considerados os motivos expostos pela Administração Pública, tem-se que o ato administrativo de remoção não observou o princípio da motivação, ao valer-se de exposição genérica e abstrata, tampouco comprovou o atendimento do interesse público, configurando-se, portanto, como ato ilegal e arbitrário.


A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000617-45.2021.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELIOSVALDO FERREIRA CARVALHO Advogado (s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR . GUARDA MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE FARDAMENTO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO . I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação e indeferiu o pedido de anulação da remoção do servidor e fornecimento de uniforme, bem assim a condenação do Apelado em indenização por danos morais. II – Da detida análise dos autos, observa-se que o Apelante é servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, tendo trabalhado na UPA - Posto Miro Tabareu (situado à Rua da Lagoa) durante mais de quatro anos, até que, após o retorno do gozo de suas férias, foi informado de que ficaria no Jardim do Centro da cidade de Jaguaquara. III – Em que pese não esteja o apelante albergado pelo princípio da inamovibilidade, caberia ao ente público, a fim de proceder de forma legítima a sua remoção, motivar o ato, de modo que se afigura patente a arbitrariedade cometida por este, na medida em que o ato administrativo impugnado não atendeu às garantias constitucionais e requisitos legais que regem a matéria. Inteligência dos artigos 2º e 50 da Lei federal nº 9 .784/1999; tema 138 do Supremo Tribunal Federal; precedentes deste e. Tribunal de Justiça. IV – Quanto ao pleito de disponibilização do devido uniforme, a lei nº. 13 .022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, em seu o artigo 21, determina que “As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.”. V – Malgrado o Apelante tenha buscado incessantemente, que lhe fosse entregue o respectivo fardamento, inerente a sua atividade, o Apelado não cumpriu com o seu dever, conforme pode ser constatado nas fotos anexas ao ID 36152768, que demonstram, sobretudo, que o servidor era o único sem o uniforme. VI - Recurso provido para anular o ato administrativo impugnado, determinando o retorno do Apelante à UPA - Posto Miro Tabareu, bem assim que o Apelado forneça o devido fardamento de guarda municipal, além de condenar a municipalidade em indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), tudo com incidência de juros e correção monetária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000617-45.2021.8 .05.0138, em que é apelante ELIOSVALDO FERREIRA CARVALHO e apelado MUNICIPIO DE JAGUAQUARA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80006174520218050138, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023)


RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO . DISCUSSÃO ACERCA DO ATO ADMINISTRATIVO REFERENTE À MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PERMANÊNCIA NO BPRV (POSTO POLICIAL RODOVIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO-PR) NA MESMA FUNÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS ACOLHIDAS. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO DE TRANSFERÊNCIA ACARRETANDO SUA NULIDADE . NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO ADEQUADA NO ATO ADMINISTRATIVO, INCLUSIVE O DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. REMOÇÃO ILEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA . IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESLOCAR FUNCIONÁRIOS SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR 00243503820218160182 Capanema, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 14/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/06/2023)


Ressalte-se que o controle judicial da legalidade do ato administrativo, em casos como este, não adentra o mérito administrativo, limitando-se à análise da observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



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