PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RISCOS INERENTES À FUNÇÃO JÁ ENGLOBADOS PELA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PAGAMENTO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de policial militar do Estado da Bahia para concessão de adicional de periculosidade, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se há direito à percepção do adicional de periculosidade por policial militar, independentemente de regulamentação específica, diante da previsão legal no Estatuto da Polícia Militar da Bahia e do risco inerente à atividade. III. Razões de decidir 3. O adicional de periculosidade previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) carece de regulamentação específica para sua efetiva concessão. 4. A ausência de norma regulamentadora inviabiliza o deferimento judicial da verba pleiteada, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 5. O risco inerente à atividade policial já é compensado por gratificação específica (GAP), não se admitindo cumulação com adicional de mesma natureza, a fim de evitar bitributação ou enriquecimento sem causa (bis in idem). IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV; 42, § 1º; 142, § 3º, X; CE/BA, art. 48; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, V, p; 107. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001679-47.2019.8.05.0088, em que figuram como apelante MARIA JOSÉ DOS SANTOS NOGUEIRA, MARILENE TEIXEIRA NOGUEIRA, MARCELO GONÇALVES DE ARAÚJO FERNANDES, MARCOS SÉRGIO LIMA LÔBO, MANOEL INOCÊNCIO DA SILVA NETO, NAEDSON SILVA PEDRA, NEIDE DOS SANTOS SANTANA SOARES, OZENILDO CARDOSO DA SILVA, RAMON AZEVEDO ARRUDA, ROBSON SANTANA NUNES, RONH CLÁUDIO PIMENTEL FERNANDES E VALDEJANIO RODRIGUES MOTA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001679-47.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS NOGUEIRA e outros (11)
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS NOGUEIRA, MARILENE TEIXEIRA NOGUEIRA, MARCELO GONÇALVES DE ARAÚJO FERNANDES, MARCOS SÉRGIO LIMA LÔBO, MANOEL INOCÊNCIO DA SILVA NETO, NAEDSON SILVA PEDRA, NEIDE DOS SANTOS SANTANA SOARES, OZENILDO CARDOSO DA SILVA, RAMON AZEVEDO ARRUDA, ROBSON SANTANA NUNES, RONH CLÁUDIO PIMENTEL FERNANDES E VALDEJANIO RODRIGUES MOTA contra a sentença (ID 96262352) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública de Guanambi, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária promovida em face do Estado da Bahia. Na petição inicial (ID 96261900), os autores, policiais militares do Estado da Bahia ativos, relataram que exercem funções na corporação militar, sob condições de habitual periculosidade. Argumentaram que o Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001), em seus artigos 92, inciso V, alínea "p", e 107, prevê expressamente o direito ao adicional de periculosidade, a ser pago na mesma forma e condições aplicáveis aos funcionários públicos civis. Sustentaram que, embora o Decreto Estadual nº 16.529 de 2016 discipline a concessão dessa verba para os servidores civis no percentual de 30% sobre o vencimento básico, a administração estadual se omite em realizar o adimplemento aos servidores militares. Requereram, assim, a implementação definitiva do adicional de periculosidade nos seus contracheques no patamar de 30% sobre os seus vencimentos (soldo acrescido da Gratificação de Atividade Policial - GAP), bem como a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na origem (ID 96261914). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 96262321), defendendo a legalidade do ato administrativo e a improcedência das pretensões. Em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores e arguiu a impossibilidade jurídica dos pedidos. No mérito, sustentou que o adicional de periculosidade previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001 não é autoaplicável, dependendo de regulamentação específica para a carreira militar, o que impede o acolhimento do pedido pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Afirmou ainda que a atividade policial militar já possui compensação remuneratória pelos riscos biológicos, físicos e de vida por meio da Gratificação de Atividade Policial (GAP V), já auferida pelos demandantes, de modo que a cumulação pretendida caracterizaria dupla remuneração pelo mesmo fato (bis in idem). Anexou informações do Departamento de Pessoal da Polícia Militar (ID 96262322) atestando que a verba não se encontra regulamentada para os militares e que nenhum policial recebe tal adicional. Os autores apresentaram réplica (ID 96262332), refutando as razões da defesa e reiterando os termos da exordial. Em sede de julgamento antecipado do mérito, foi proferida a sentença (ID 96262352), na qual o juízo acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 20/07/2014; rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na fundamentação, a juíza concluiu que as normas estatutárias dependem de regulamento específico não editado pelo Executivo, inviabilizando a concessão da vantagem por via judicial, o que violaria as Súmulas 339 e Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Os autores opuseram embargos de declaração (ID 96262355) alegando omissão quanto à suspensão da exigibilidade das custas e honorários decorrente da justiça gratuita concedida. O Estado da Bahia também opôs embargos de declaração (ID 96262359), alegando que os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (atribuído em R$ 1.000,00) resultariam em valor irrisório, requerendo seu arbitramento por apreciação equitativa na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 96262365), sustentando que a inércia do Estado em regulamentar o direito por mais de duas décadas configura omissão abusiva, cabendo ao Judiciário suprir a lacuna legislativa pela aplicação analógica das normas dos servidores civis. Argumentaram que o perigo é inerente à atividade policial, dispensando a exigência de laudo pericial, e que a cumulação com a GAP é admitida por possuírem fundamentos diversos. A magistrada de primeiro grau acolheu parcialmente ambos os embargos de declaração (ID 96262472) para modificar o dispositivo da sentença, passando a fixar os honorários de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais) por apreciação equitativa, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação (ID 96262479). Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001679-47.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS NOGUEIRA e outros (11)
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito recursal. O cerne da questão reside na possibilidade de concessão e implantação do adicional de periculosidade nos proventos de policiais militares do Estado da Bahia, com fundamento nos artigos 92, inciso V, alínea "p", e 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), sob a alegação de que a omissão do Poder Executivo em regulamentar a vantagem autoriza o Judiciário a aplicar, por analogia, a regulamentação dada aos servidores públicos civis (Decreto Estadual nº 16.529/2016). No entanto, a pretensão recursal não reúne condições de prosperar. O exame da legislação de regência revela que o adicional de periculosidade para a carreira militar baiana não constitui norma autoaplicável. O artigo 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece que são direitos dos policiais militares, "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares", o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos servidores civis. Ocorre que o próprio estatuto, no artigo 107, reforça expressamente a necessidade de diploma regulamentar específico para a efetivação da vantagem: "Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento". Trata-se, nitidamente, de norma de eficácia limitada e condicionada, cuja aplicabilidade fica suspensa até a edição do ato normativo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, responsável por fixar os critérios técnicos, gradações de risco, percentuais e órgãos competentes para a elaboração dos respectivos laudos periciais na estrutura da corporação militar. A tese dos apelantes de que o Judiciário deve suprir a inércia regulamentar do Estado aplicando, por analogia, o Decreto Estadual nº 16.529/2016 (ou o anterior Decreto nº 9.967/2006) é juridicamente inviável. Os regimes jurídicos dos servidores civis e militares são distintos e encontram tratamento constitucional próprio. O artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 42, § 1º, da Carta Magna, evidencia que os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais não se estendem de forma automática aos militares, cabendo a cada ente federado dispor, mediante lei específica e regulamentação peculiar, sobre os direitos, deveres e sistema remuneratório de seus militares estaduais. Nesse panorama, a concessão da vantagem por provimento judicial, na ausência de regulamentação governamental própria para os militares, implicaria em inadmissível ingerência do Judiciário nas atribuições do Executivo, violando frontalmente a separação dos poderes e a reserva legal que rege a remuneração dos agentes públicos. Aplica-se ao caso, com rigor, o entendimento consolidado na Súmula nº 339 e na Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, que vedam ao Poder Judiciário, desprovido de função legislativa, conceder reajustes ou vantagens sob o fundamento de isonomia. Ademais, as provas documentais colacionadas aos autos infirmam a alegada ausência de compensação pelos riscos operacionais da função. A análise dos avisos de crédito dos apelantes revela que todos já percebem mensalmente a Gratificação de Atividade Policial Militar no seu grau máximo (GAP V), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997. De acordo com o artigo 6º da Lei nº 7.145/1997, a GAP foi criada com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial militar, levando em consideração o local, a natureza do exercício funcional e, fundamentalmente, "o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou da graduação". Como o risco inerente às missões de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública já é diretamente remunerado por meio da GAP, a concessão de um adicional de periculosidade sob o mesmo pretexto fático de risco de vida caracterizaria dupla compensação financeira pelo mesmo fato gerador (bis in idem), prática vedada pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A tese de que o perigo de vida é inerente e dispensa perícia técnica não se sustenta diante do sistema estatutário, que exige laudo especializado para configurar o direito. Mesmo se admitido o Decreto nº 16.529/2016 por analogia, seu artigo 7º exige expressamente a emissão de laudo médico pericial pela Junta Médica Oficial do Estado para atestar a periculosidade e fixar o percentual devido. Não há nos autos nenhum documento técnico individualizado emitido por órgão médico oficial atestando as alegadas condições dos apelantes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já possui entendimento firmado no sentido de rejeitar o pagamento do adicional de periculosidade a militares por ausência de regulamentação e para evitar a duplicidade de remuneração pelo risco de vida, conforme ilustra o precedente a seguir colacionado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RISCOS INERENTES À FUNÇÃO JÁ ENGLOBADOS PELA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PAGAMENTO INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de policial militar do Estado da Bahia para concessão de adicional de periculosidade, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se há direito à percepção do adicional de periculosidade por policial militar, independentemente de regulamentação específica, diante da previsão legal no Estatuto da Polícia Militar da Bahia e do risco inerente à atividade. III. Razões de decidir 3. O adicional de periculosidade previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) carece de regulamentação específica para sua efetiva concessão. 4. A ausência de norma regulamentadora inviabiliza o deferimento judicial da verba pleiteada, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 5. O risco inerente à atividade policial já é compensado por gratificação específica (GAP), não se admitindo cumulação com adicional de mesma natureza, a fim de evitar “bis in idem”. 6. Jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ rechaça o pagamento do adicional em hipóteses semelhantes, por ausência de regulamentação e vedação à duplicidade de remuneração por risco. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV; 42, § 1º; 142, § 3º, X; CE/BA, art. 48; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, V, p; 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 34.564/RR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 27.11.2012; TJBA, Apelação nº 0521672-62.2018.8.05.0001, Rel. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, pub. 30.03.2022; TJBA, Apelação nº 0539173-29.2018.8.05.0001, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 12.05.2020 (Apelação/Reexame Necessário 8048656-96.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025)”. Destarte, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores, deu adequada solução à lide, aplicando corretamente as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, merecendo ser mantida em todos os seus termos. Dispositivo Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida, inclusive quanto ao valor dos honorários de sucumbência arbitrados em sede de embargos de declaração (R$ 3.000,00 – três mil reais), devendo permanecer suspensa a exigibilidade da cobrança em relação aos apelantes por serem beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001679-47.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS NOGUEIRA e outros (11)
Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO