PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065239-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO CAVALCANTE SANTOS
Advogado(s): ANALICE SOUZA DA CRUZ
APELADO: EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ – A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIDOS AMBOS OS RECURSOS, COM ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO APELANTE E REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA APELADA.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos simultaneamente por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte Autora para reformar sentença e condenar empresa de transporte coletivo Ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente no interior de ônibus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação do valor recebido a título de seguro DPVAT com a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, diante da natureza extracontratual da responsabilidade civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado incorre em omissão ao não apreciar o pedido de compensação do seguro DPVAT suscitado pela parte Ré em contestação.

A dedução do seguro DPVAT exige identidade de natureza jurídica entre as verbas, sendo cabível apenas em relação a danos materiais cobertos pelo seguro obrigatório.

A indenização por danos morais possui natureza extrapatrimonial, distinta das coberturas do DPVAT, o que impede a compensação, sob pena de desvirtuamento da finalidade dos institutos.

A jurisprudência do STJ afasta a dedução do DPVAT em condenações por danos morais, admitindo-a apenas para danos materiais.

O acórdão embargado incorre em erro material ao fixar os juros moratórios a partir da citação, aplicando regra geral do art. 405 do CC em hipótese de responsabilidade extracontratual.

Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

A correção do termo inicial dos juros é medida necessária para adequação do julgado à jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração opostos pelo Apelante acolhidos, para, sanando o erro material apontado, determinar que os juros de mora da indenização por danos morais incidam a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 734; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 6.194/1974.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 246; STJ, REsp 2.198.062/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.119.879/SP, j. 28.11.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8065239-93.2020.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados REGINALDO CAVALCANTE SANTOS e EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA.

 

Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da empresa EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA e ACOLHER OS ACLARATÓRIOS opostos por REGINALDO CAVALCANTE SANTOS, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200/198

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065239-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO CAVALCANTE SANTOS
Advogado(s): ANALICE SOUZA DA CRUZ
APELADO: EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração simultaneamente opostos por REGINALDO CAVALCANTE SANTOS e por EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Autor contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador nos autos da ação indenizatória ajuizada, conforme ementa abaixo transcrita (ID 98831781):

 

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS. QUEDA DECORRENTE DE FRENAGEM BRUSCA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por passageiro em face de empresa concessionária de transporte coletivo, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de queda sofrida no interior de ônibus, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo do direito alegado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento sem produção de prova oral e sem apresentação de alegações finais; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte coletivo pelos danos sofridos pelo passageiro em decorrência de acidente no interior do veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois expõe de forma clara, ainda que sucinta, as razões do convencimento judicial, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489 do CPC.

Não há cerceamento de defesa quando a própria parte Autora desiste expressamente da produção da prova oral (ID 93123805), operando-se a preclusão lógica quanto à alegação posterior de nulidade.

A ausência de intimação específica para alegações finais não configura nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto.

A relação jurídica entre passageiro e empresa de transporte coletivo é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, do art. 14 do CDC e do art. 734 do CC.

O conjunto probatório, formado por Boletim de Ocorrência do acidente (ID 93122251), documentos do atendimento/internação hospitalar (ID 93122252), fotografias (ID 93122258), matéria jornalística sobre o acidente (ID 93122259) e Laudos de Exames de Lesões Corporais (IDs 93123781 e 93123792), é suficiente para comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade.

Não demonstrada pela Ré qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou inexistência de defeito na prestação do serviço, subsiste o dever de indenizar.

A queda do passageiro no interior do coletivo, com lesões físicas e limitações funcionais, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, o que se verifica com a fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º e art. 93, IX; CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, 734 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.786.289/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.11.2020; TJMG, Apelação Cível nº 5001118-50.2017.8.13.0079, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJBA, Apelação nº 0000156-03.2010.8.05.0202, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 27.04.2023; TJBA, Apelação nº 0544315-82.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, j. 31.10.2022.” 

 

Em suas razões recursais (ID 99134360), o Apelante REGINALDO CAVALCANTE SANTOS suscita a existência de erro material no julgado, vez que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deve ser o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “para fixar os juros moratórios desde 01/11/2019 (data do evento danoso)”, ou, subsidiariamente, que “conste expressamente a possibilidade de adequação na fase de liquidação, conforme Súmula 54 do STJ”.

 

O Embargado apresentou contrarrazões no ID 99512052, requerendo o desprovimento do recurso.

 

A Apelada EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA também opôs Embargos de Declaração (ID 99512040), aduzindo que o julgando não enfrentou o requerimento formulado em sua contestação, de “compensação de eventual condenação com eventual seguro DPVAT já recebido pelo Autor”.

 

Desse modo, pugna pelo provimento do recurso, para “sanar a omissão apontada e apreciar requerimento expresso de compensação de eventual valor de seguro DPVAT recebido pelo Autor, em sede de liquidação/cumprimento de sentença”.

 

O Recorrido apresentou contrarrazões no ID 100541119, requerendo a rejeição dos Aclaratórios.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065239-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO CAVALCANTE SANTOS
Advogado(s): ANALICE SOUZA DA CRUZ
APELADO: EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

1) DOS EMBARGOS DA APELADA (EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA).

 

A controvérsia recursal cinge-se a analisar se o acórdão embargado fora omisso quanto ao pedido de abatimento do valor do seguro obrigatório DPVAT da condenação por danos morais imposta à Apelada.

 

De fato, na contestação juntada no ID 93123774, foi expressamente consignado que, “em decorrência do quanto previsto pela Súmula 246 do STJ, a Acionada pugna que, de eventual indenização que venha a ser fixada em favor da Autora decorrente do acidente de trânsito examinado neste feito, seja abatido o importe concedido à Autora à título de seguro DPVAT”.

 

O acórdão recorrido (ID 98831781), entretanto, ao reformar a sentença de improcedência, deixou de apreciar o referido pedido, razão pela qual conheço da pretensão aclaratória e passo a me manifestar sobre a referida pretensão.

 

A Apelada/Embargante fundamenta seu pleito no enunciado da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.

 

Contudo, a interpretação do referido verbete sumular deve ser realizada de forma sistemática com a natureza das verbas indenizatórias. A jurisprudência do próprio STJ, consolidou-se no sentido de que a dedução somente é cabível quando as parcelas (a recebida a título de DPVAT e a fixada na condenação judicial) possuem a mesma natureza jurídica.

  

O seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade a cobertura de danos de natureza estritamente material, quais sejam: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (DAMS).

 

Por outro lado, a indenização por danos morais visa a compensar a vítima por violações a seus direitos da personalidade, como a dor, o sofrimento, a angústia e o abalo psicológico decorrentes do evento danoso. Trata-se, portanto, de verba de natureza extrapatrimonial, distinta da cobertura oferecida pelo seguro obrigatório.

 

Dessa forma, por não possuírem a mesma natureza, é incabível a compensação entre elas, sob pena de se desvirtuar a finalidade de cada instituto e de se promover o enriquecimento ilícito do causador do dano, que se beneficiaria de uma dedução indevida.

 

Nesse exato sentido é a jurisprudência pacífica e recente do STJ:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E BICICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da concessionária de transporte público, mantendo a condenação por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo um ônibus e um ciclista. 2. O Tribunal a quo concluiu que o motorista do ônibus, ciente da presença do ciclista, não guardou distância segura e não prestou socorro após o acidente, configurando responsabilidade civil objetiva da concessionária. 3. A sentença de primeiro grau fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e por danos estéticos em R$ 5.000,00, valores considerados razoáveis e proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova audiovisual comprova a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da concessionária, ou se há culpa concorrente que justifique a redução da indenização. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de dedução do seguro DPVAT da indenização fixada, bem como a adequação do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, concluiu pela responsabilidade exclusiva do motorista do ônibus, afastando a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro. 8. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência do STJ determina que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público não é afastada por alegação de culpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca. 2 . A dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável quando o dano moral não está coberto pelo seguro. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso".Dispositivos relevantes citados: CC, art . 945; CC, art. 884; CC, art. 944; CC, art. 397; CC, art. 407; CTB, art. 29, § 2º; CTB, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.4.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.630.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16 .12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501 .961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024. (STJ - REsp: 2198062 RJ 2024/0259044-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) (g.n.)

 

A dedução do seguro DPVAT, portanto, não é cabível para danos moral e estético; aplica-se somente quando há condenação ao pagamento de danos materiais, como despesas médicas ou pensão por invalidez, pois estas, sim, possuem a mesma natureza da cobertura do DPVAT, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.

 

Assim, não havendo na condenação verba de natureza material, mas tão somente a compensação por danos morais, não há que se falar em abatimento do valor do seguro DPVAT, razão pela qual rejeitam-se os Embargos Declaratórios apresentados pela empresa Apelada.

 

2) DOS EMBARGOS DO APELANTE (REGINALDO CAVALCANTE SANTOS).

 

O Apelante/Embargante alega a existência de erro material no julgado, especificamente no que tange ao termo inicial para a incidência dos juros de mora.

 

Sustenta que, embora a condenação tenha se originado de responsabilidade civil extracontratual (acidente de trânsito), o acórdão determinou que os juros moratórios incidissem a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil (CC), quando o correto seria a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixa o termo inicial na data do evento danoso.

 

Os presentes Embargos merecem ser acolhidos.

 

O acórdão embargado, ao fixar a citação como marco inicial, aplicou a regra geral prevista no art. 405 do Código Civil (CC). Contudo, a hipótese dos autos versa sobre responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de trânsito, situação que atrai a aplicação de regramento específico, consolidado na jurisprudência pátria.

 

Para tais casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento por meio da Súmula 54, cujo enunciado dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

 

A aplicação da referida súmula é imperativa, pois a mora, em casos de ato ilícito, constitui-se no momento da sua prática. O dano moral, nascido com o próprio evento, deve ter sua reparação pecuniária acrescida de juros desde a data em que o ilícito ocorreu, como forma de restabelecer o estado anterior da forma mais completa possível.

 

A jurisprudência do STJ é uníssona na aplicação deste entendimento, afastando a regra geral do art. 405 do Código Civil em favor da norma específica para a responsabilidade aquiliana. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF"(AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022) . 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) (g.n.)

 

Dessa forma, resta claro que o acórdão embargado incorreu em erro material ao não observar a natureza da responsabilidade civil discutida, aplicando tese jurídica que destoa do entendimento pacificado para a matéria.

 

A correção do julgado é, portanto, medida que se impõe, a fim de garantir a correta aplicação do direito e a integridade da prestação jurisdicional.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da empresa EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA e ACOLHER OS ACLARATÓRIOS opostos por REGINALDO CAVALCANTE SANTOS, para, sanando o erro material apontado, determinar que os juros de mora da indenização por danos morais incidam a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão recorrido.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200/198