PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-16.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELVANIO ALVES PASSINHO e outros
Advogado(s): ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO, SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s):ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO, SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO INPC. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

A constatação de descontos em conta corrente do consumidor sem demonstração de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, inexistindo autorização para débito e ausente comprovação de relação contratual, configura-se o dano moral presumido ("in re ipsa"), sendo desnecessária a demonstração de abalo psíquico específico.

A restituição em dobro do valor indevidamente debitado encontra fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo inaplicável a exclusão da devolução com base na alegação genérica de erro administrativo.

Nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), não da citação.

Para a atualização monetária do valor fixado a título de danos morais, adota-se o INPC, a partir da data do arbitramento judicial da indenização, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.450.742/MG).

O valor arbitrado a título de danos morais deve atender ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando irrisório, conforme precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.

É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da rejeição do recurso da parte ré.

Preliminares de intempestividade e inépcia recursal corretamente afastadas, ante a observância dos prazos legais e presença dos elementos essenciais à dialeticidade recursal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8000821-16.2023.8.05.0269,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ELVANIO ALVES PASSINHO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, 18 de Setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-16.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELVANIO ALVES PASSINHO e outros
Advogado(s): ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO, SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO, SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente por ELVÂNIO ALVES PASSINHO e por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Indenização por Danos Patrimoniais e Morais c/c Repetição de Indébito, proposta por ELVÂNIO ALVES PASSINHO em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, conforme registrado no processo nº 8000821-16.2023.8.05.0269, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA (ID. 68182909).

A decisão recorrida (ID. 68182909) julgou procedente a pretensão autoral, acolhendo os pedidos deduzidos na inicial para: (i) declarar a inexistência do débito oriundo dos descontos realizados pela demandada na conta bancária do promovente; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 419,40 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta centavos); e (iii) condenar a demandada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária conforme os critérios legais. A sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 68182978), ELVÂNIO ALVES PASSINHO insurge-se parcialmente contra a sentença, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o quantum arbitrado se mostra irrisório frente à gravidade da conduta da parte ré e aos transtornos experimentados. Sustenta, ainda, que a sentença foi omissa quanto aos critérios e índices de atualização monetária aplicáveis à condenação, requerendo que se determine a incidência do INPC como índice de correção monetária, bem como a fixação de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por fim, requer a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, à luz da complexidade da causa.

Já a apelante MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua apelação (ID. 68182917), argui, em preliminar, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, alegando que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito e que não restaram preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do alegado dano moral, defendendo a tese de inexistência de nexo causal entre a conduta da requerida e o suposto prejuízo experimentado pelo demandante, ao argumento de que o episódio decorreu de mero erro operacional, tendo sido proposta solução amigável. Refuta, por conseguinte, o dever de indenizar. Em sede subsidiária, pugna pela redução do quantum indenizatório, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo que seja arbitrado em patamar condizente com o entendimento jurisprudencial pátrio.

Em contrarrazões (ID. 68182982), MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora apelada na apelação do autor, alega, em preliminar, a intempestividade da apelação de ELVÂNIO ALVES PASSINHO, sustentando que a interposição ocorreu após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis contados da ciência da sentença ou do julgamento dos embargos de declaração que teriam sido opostos anteriormente, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, postula pelo desprovimento da apelação adversa, reiterando a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a legalidade da conduta da empresa, mantendo-se, assim, a sentença tal como proferida ou com eventual redução do valor indenizatório.

Por sua vez, ELVÂNIO ALVES PASSINHO apresentou contrarrazões (ID. 68182984) à apelação interposta por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, suscitando, em sede preliminar, a inépcia recursal, ao fundamento de que a peça recursal da requerida não teria impugnado de forma específica todos os fundamentos da sentença. No mérito, defende a legalidade da sentença proferida, reiterando a inexistência de relação contratual com a demandada, a abusividade dos descontos efetuados, bem como a legitimidade da indenização por danos morais, defendendo a sua manutenção integral.

 Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador/BA, 18 de Setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-16.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELVANIO ALVES PASSINHO e outros
Advogado(s): ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO, SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO, SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS


VOTO



As apelações foram interpostas simultaneamente pelas partes, e preenchem os requisitos de admissibilidade, tanto os de natureza extrínseca quanto os de natureza intrínseca, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação de ambas as partes.

Pois bem.

Passo ao exame das questões preliminares, deduzidas tanto nas apelações quanto nas respectivas contrarrazões.

Em suas contra razões, a instituição financeira suscita a intempestividade da apelação do autor, alegando que teria havido decurso do prazo legal após o julgamento dos embargos de declaração. Alega que teria havido decurso do prazo legal após o julgamento dos embargos de declaração. Todavia, não lhe assiste razão.

Constata-se que a intimação da sentença que rejeitou os embargos de Declaração fora disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 10/07/2024 (quarte feira) (ID. 68182977). Assim, considera-se a data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, ou seja, 11/07/2024, (quinta feira). A contagem do prazo deve seguir a regra do art. 224 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que se exclui o dia do começo e se inclui o dia do vencimento.

Assim, tendo a apelação sido protocolada em 01/08/2024 (ID. 68182978), considerando o prazo de 15 dias úteis, contados da publicação da decisão que julgou os embargos, findou-se o prazo em 01/08/2024, data em que a apelação foi interposta pelo autor recorrente. Deste modo, verifica-se que é tempestiva, motivo pelo qual rejeito a preliminar de intempestividade.

Quanto à preliminar de inépcia da apelação da MBM, levantada nas contrarrazões do autor (ID. 68182984). Contudo, da leitura do apelo interposto pela instituição demandada, apesar de se concentrar majoritariamente na rediscussão de matéria de fato e direito já apreciada na sentença, infere-se que houve impugnação aos fundamentos da condenação, especialmente quanto à responsabilidade civil, à configuração do dano moral e ao quantum indenizatório, ainda que o faça em termos genéricos. Não se evidencia ausência de dialeticidade, sendo afastada a alegação de inépcia.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do recurso, é suficiente que este exponha os fundamentos de fato e de direito que sustentam a pretensão recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

Assim, sendo, rejeito a preliminar de inépcia recursal.

Superadas as preliminares, passo ao mérito das apelações simultâneas.

A ré pretende a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade de sua conduta, a ausência de dano moral, bem como a impossibilidade de restituição em dobro diante da inexistência de má-fé. O autor, por sua vez, almeja a majoração do valor fixado a título de dano moral, a correção dos critérios de atualização da condenação e a elevação dos honorários advocatícios para o patamar de 20%.

No presente caso, extrai-se dos autos que o consumidor nunca firmou qualquer relação contratual com a parte requerida, tampouco autorizou a realização de débitos em sua conta bancária, o que enseja, inequivocamente, a verossimilhança das alegações, além de demonstrar a sua hipossuficiência técnica frente à estrutura organizacional da instituição financeira. Destarte, rejeito a preliminar de nulidade da inversão do ônus da prova.

A ré apelante alega a inexistência de ilicitude e de ausência de nexo causal. Assevera que, “o desconto realizado na conta bancária do autor decorreu de erro operacional, sem qualquer má-fé, tendo sido prontamente sanado, inclusive com proposta de devolução dos valores acrescida de indenização simbólica”. No entanto, esse argumento não se sustenta. Comprovou-se, nos autos, que os valores foram debitados da conta do autor sem prévia contratação de serviço ou autorização formal, e a própria requerida reconheceu o erro, embora tenha tentado justificá-lo como falha sistêmica.

É indubitável que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, logo a conduta deve se subsumir às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor.

Ora, a responsabilidade da prestadora de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).

Compulsando os autos, observa-se que não se trata de hipótese de engano justificável, visto que o próprio demandado confessa que o contrato “foi erro de sistema operacional”.

A requerida, embora alegue boa-fé e ausência de dolo, não apresentou comprovação da existência de contrato válido, nem mesmo de prévia anuência do consumidor, limitando-se a afirmar que “houve erro operacional”. Ora, a mera alegação de erro administrativo não exime o fornecedor de sua responsabilidade pelo dano causado ao consumidor, sobretudo quando se trata de descontos unilaterais em conta bancária, sem origem contratual clara, o que revela flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Nessa ordem de ideias, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, gerando, com isso, o dever de indenizar, dado que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa de dano moral in re ipsa.

Portanto, devidamente configurada a conduta lesiva, o nexo causal e o dano, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, bem como da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, consoante art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Então, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, determinado pelo juízo de origem revela-se absolutamente conforme o ordenamento jurídico vigente.

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . PROVA PERICIAL. FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE EFETUOU O DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA RAZOAVELMENTE ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 95, DESTE TRIBUNAL. PERÍODO DE VACÂNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14 .905, DE 25 DE JUNHO DE 2024, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS 60 (SESSENTA DIAS) DE PUBLICAÇÃO DA LEI, NÃO DECORRIDOS ATÉ A PRESENTE DATA. RECURSOS CONHECIDOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00470585020188190038 202400103200, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024)

Apelação cível. Associação de Aposentados. Filiação não comprovada. Desconto indevido em benefício previdenciário . Devolução em dobro. Dano moral. Quantum indenizatório. Critério de fixação . Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008616-20 .2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des . Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024)

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Corina Vieira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Silvânia, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por dano moral, movida em desfavor do Banco Cetelem S.A. A autora, aposentada, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que não contratou, pleiteando a declaração de inexistência da dívida e a suspensão dos descontos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral pela realização de descontos indevidos no benefício da autora; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, viola o direito à informação e transparência nas relações de consumo, configurando ilícito passível de reparação por danos morais. O dano moral, em situações de descontos não autorizados em benefícios de caráter alimentar, é presumido ("in re ipsa"), dada a vulnerabilidade do consumidor e o impacto emocional . A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida não resultou de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: ?A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, caracteriza dano moral presumido, passível de reparação?. ?Em caso de descontos indevidos, aplica-se a restituição em dobro, salvo engano justificável do fornecedor?. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, artigo 42, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5018681-21.2020.8.09 .0093, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 14/08/2023. (TJ-GO 54503567020238090144, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) (TJ-GO).

Logo, irretocável a sentença nesse capítulo.

No tocante à indenização por danos morais, sustenta a ré a inexistência de comprovação do efetivo abalo psicológico experimentado pelo promovente. Entretanto, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça considera que a indevida inscrição em cadastros de inadimplentes, ou, como no caso, o desconto de valores não contratados diretamente na conta bancária do consumidor, configura dano moral presumido — modalidade denominada in re ipsa. Como bem registrado na sentença, a conduta da ré atingiu diretamente o patrimônio jurídico do autor, violando sua esfera personalíssima e gerando constrangimento passível de reparação.

Quanto à majoração do quantum indenizatório por danos morais, entendo que o montante fixado na sentença (R$ 6.000,00) encontra-se irrisório em desconformidade com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. Entretanto o quantum requerido pelo autor para ampliar para 60 salários mínimos mostra-se excessivo. Sendo assim, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade majoro para 9.000,00, (nove mil reais), conforme valor ultimamente decidido reiteradamente pelo TJBA:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155366-72.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DO CARMO PINHO ALVES Advogado (s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINAB. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO RÉU. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA . INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . I – O cerne da inconformidade reside na análise de ocorrência de ilícito civil atribuído ao recorrente pelo recorrido, consistente na cobrança de parcelas de contribuição associativa sem a sua anuência. II – Da análise de todo o arcabouço probatório anexado aos autos, não está demonstrada, de forma satisfatória, a aquiescência da parte autora para a referida contratação, razão pela qual a declaração de inexistência é medida que se impõe. III – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “1. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva .” (EARE/SP 676.608). No caso concreto, por existir a violação à boa-fé objetiva, mandatória a restituição em dobro, devidamente corrigida. IV – Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o qual possui natureza alimentar, por si atrai o dano moral . Quanto a fixação, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao agravo sofrido. V - Diante do provimento do recurso, imperiosa a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar, integralmente, com a custas e honorários sucumbenciais, agora majorados, diante do labor recursal, para 15% sobre o valor da condenação. VI – Sentença reformada . Recurso de apelação provido para a) declarar a inexistência da contratação indicada na inicial, suspendendo definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário; b) condenar o réu ao pagamento de dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido, conforme parâmetro estabelecido no voto; c) impor ao réu o dever de devolução das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; d) inverter o ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar, integralmente, com a custas e honorários sucumbenciais, agora majorados, diante do labor recursal, para 15% sobre o valor da condenação. DAR PROVIMENTO nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 81553667220238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. IDOSO. APOSENTADO . SINDICATO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. SERVIÇOS. OFERTA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO . INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30 .03.2021. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I - A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade e, pois, pode ser indeferida pelo magistrado, quando esse, de ofício, constata evidência da capacidade financeira do requerente do benefício ou a parte adversa demonstra, o que não ocorreu na hipótese . IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. II - A caracterização do Sindicato como fornecedor de serviços, na condição de estipulante do Contrato de Seguro Coletivo, mediante prestação pecuniária, firma a natureza consumerista da relação e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. III - Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito, cabe ao Réu a prova do entabulamento contratual que gerou os descontos mensais no benefício previdenciário do Autor, ônus do qual não se desincumbiu o Apelado. IV – Reconhecida a inexistência da filiação, a restituição dos valores descontados será na forma simples até 30 .03.2021, sendo em dobro o que foi descontado após essa data, em decorrência da aplicação da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664 .888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, pelo STJ . V - O abalo emocional sofrido por pessoa idosa e aposentada, submetida à contratação da qual não anuiu, com nítido prejuízo à sua receita alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional. VI – O reconhecimento da inexistência da relação jurídica impõe a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 e dano material, com a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos do demandante na forma da supracitada modulação imposta pelo STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE .HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - Apelação: 81121012020238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024)

ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR . SENTENÇA REFORMADA. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1 – Realizada perícia grafotécnica e comprovada que a assinatura do contrato não corresponde à assinatura do cliente/correntista, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira por fortuito interno, com dever de reparação dos danos morais e materiais experimentados pelo consumidor . 2 – Diante da nulidade do contrato, deve o consumidor ser ressarcido em dobro pelos descontos indevidos que sofreu no seu benefício previdenciário, por força do art. 42, parágrafo único do CDC, sendo descabida a compensação do valor do empréstimo, por ausência de comprovação de que dele se beneficiou o cliente. 3 – Constatada a falha na prestação do serviço e o transtorno de ordem extrapatrimonial, é devida a condenação do réu ao pagamento de danos morais, cujo valor se majora para R$ 10.000,00 (dez mil reais) . (TJ-BA - Apelação: 80002413320198050137, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)

Rejeito, pois, o pedido da empresa ré de exclusão ou minoração do quantum indenizatório a título de danos morais, no entanto, dou parcial provimento ao apelo do autor quanto à majoração de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para RS 9.000,00 por entender que este valor atende ao tríplice caráter pedagógico, punitivo e compensatório, bem como aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em consonância com precedentes jurisprudenciais.

No que tange aos juros moratórios, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e não da citação, como erroneamente constou na sentença. Transcrevo a súmula:

Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

No mesmo sentido, dispõe o art. 398 do Código Civil:

“Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou.”

Portanto, acolho o pleito para fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido realizado na conta do autor, conforme constou nos autos.

No que tange à correção monetária, a sentença também deixou de determinar expressamente qual seria o índice de correção monetária a ser aplicado, o que deve ser suprido. Neste contexto fático, assiste razão à parte autora ao pleitear a aplicação do INPC, pois se trata do índice comumente adotado para atualização de valores fixados a título de danos morais, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“A correção monetária nas indenizações por danos morais deve ser fixada com base no INPC a partir da data do arbitramento” (REsp 1.450.742/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/12/2014).

Dessa forma, merece parcial reforma a sentença, para que:

a) o quantum indenizatório a título de danos morais, seja majorado para o valor de RS 9.000,00 (nove mil reais); dando provimento ao apelo do autor;

b) os juros moratórios sobre os danos morais e materiais incidam a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido);

c) a correção monetária dos danos morais seja aplicada desde a data do arbitramento (nos termos da Súmula 362/STJ);

d) e a correção monetária dos danos materiais incida desde a data do efetivo prejuízo, adotando-se, em ambos os casos, o INPC como índice de atualização.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ELVÂNIO ALVES PASSINHO para:

a) Majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, para o valor de RS 9.000,00 (nove mil reais);

b) Determinar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ;

c) Aplicar o INPC como índice de correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais;

d) Majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso adverso, nos termos explicitados, mantendo-se, no mais, incólume a sentença de primeiro grau.

Em consequência da sucumbência recursal da parte ré apelante, majoro a verba honorária, para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, ante o desprovimento do seu recurso.


Salvador/BA, 18 de Setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator