PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-44.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: NIVALDO ALVES SANTOS
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.385 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por considerar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 1.385 do STF, que trata da natureza infraconstitucional e fática das controvérsias sobre progressão funcional de servidor público sem avaliação de desempenho.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a aplicação do Tema 1.385 do STF é adequada ao caso concreto; e (ii) o Poder Judiciário pode determinar a progressão funcional automática de servidor público diante da omissão da Administração quanto à realização de avaliações periódicas de desempenho.

III. Razões de decidir

  1. O STF, ao julgar o RE 1534108 (Tema 1.385), fixou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre progressão funcional sem avaliação é infraconstitucional e fática, o que afasta a competência do STF para examinar o recurso.

  2. O acórdão recorrido reconheceu o direito à progressão automática com base em norma municipal expressa, diante da inércia da Administração em realizar as avaliações, sem incidir em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

  3. Não há distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma da repercussão geral, o que impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É cabível a aplicação do Tema 1.385 do STF quando a controvérsia envolve progressão funcional prevista em norma infraconstitucional, cuja execução depende da constatação de fato omissivo da Administração. 2. A progressão automática prevista em lei municipal pode ser reconhecida judicialmente diante da omissão do ente público em realizar avaliações periódicas obrigatórias.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, “a”, 1.021, §2º e 937; Lei Municipal nº 968/2012, arts. 8º e 11, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1534108 (Tema 1.385), Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 04.04.2025; STJ, RMS 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2017; TJBA, APL 8000798-20.2018.8.05.0213, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJe 02.09.2020.

 

ACÓRDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8000099-44.2024.8.05.0043, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como Agravado NIVALDO ALVES SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do eminente Relator.



Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-44.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: NIVALDO ALVES SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Município de Canavieiras em face da decisão monocrática (ID 87184782) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.385 do STF.

Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão vergastada aplicou equivocadamente o tema 1.385 do STF, por se tratar de questão absolutamente distinta, o que impõe o afastamento da regra do art. 1.030 do CPC.

Assevera que no presente caso, não se trata de negar direitos previstos em Lei, mas de respeitar os limites da separação de poderes, uma vez que o Judiciário não pode atuar como instância substitutiva para a realização de avaliações periódicas de desempenho exigidas por Lei.

Devolve assim, toda a matéria tratada em sede de recurso extraordinário.

Requer, ao final:

“Assim, requer o Agravante que se digne esta E. Corte de reconsiderar a R. Decisão agravada, afastando a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do CPC. Subsidiariamente, não havendo reconsideração, seja o presente Agravo Interno colocado à apreciação deste Órgão Colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, dando-lhe integral provimento para afastar a aplicação do artigo 1.030, inciso, I, alínea “a” do CPC, com a consequente remessa do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. ”

As contrarrazões foram apresentadas no ID 91707312.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-44.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: NIVALDO ALVES SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, convém salientar que o exame do presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível a interposição de agravo interno contra questão eventualmente inadmitida.

No agravo interno, a agravante defende a inaplicabilidade dos Tema .1.385 do STF, sob o fundamento de que a matéria discutida no presente caso se distingue (distinguishing) dos temas paradigmas aplicados.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, a discussão sobre a possibilidade de se assegurar a progressão funcional ao servidor público que, por inércia da Administração Pública, não tenha sido submetido à avaliação de desempenho, , admitiu o RE nº 1534108 (Tema 1.385) como representativo da controvérsia, para não reconhecer a repercussão geral da matéria em exame, nos seguintes termos:

 

Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Progressão funcional . Avaliação de desempenho. Inércia da Administração Pública. Matéria fática e infraconstitucional. I . Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, que afirmou o direito à progressão funcional de servidor público, mesmo sem a realização de avaliação de desempenho. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional pode ser assegurada a servidor público que, por inércia da Administração Pública, não foi submetido à avaliação de desempenho. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre o atendimento de requisitos para progressão funcional de servidores públicos . Inexistência de questão constitucional. 4. O debate sobre a possibilidade de servidor público progredir na carreira sem a avaliação de desempenho pressupõe o exame da legislação que disciplina o estatuto dos servidores, assim como da situação fática relativa à sua vida funcional. IV . Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho”.

 (STF - ARE: 00000000000001534108 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator.: Min . MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 04/04/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025)

 Tema 1.385: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho.

Da detida leitura dos autos, por sua vez, observa-se que o convencimento adotado no acórdão proferido pela Câmara 4ª Cível deste Tribunal resultou justamente da constatação de que a matéria vergastada aborda sobre a possibilidade do Poder Judiciário analisar se o servidor faz jus à progressão automática prevista na legislação municipal, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis:

 

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Canavieiras contra sentença que determinou o reenquadramento funcional do servidor público conforme progressões verticais previstas na Lei Municipal nº 968/2012, com pagamento das diferenças salariais correspondentes.

 II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há incompetência do Poder Judiciário para determinar a progressão funcional; (ii) analisar se o servidor faz jus à progressão automática prevista na legislação municipal; e (iii) definir a legalidade da condenação ao pagamento das diferenças salariais.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de incompetência do Judiciário não se sustenta, pois o reconhecimento do direito à progressão funcional, prevista expressamente em lei, não se confunde com aumento de vencimentos por isonomia, conforme entendimento do STF.

4. A progressão vertical exigia avaliação periódica, porém, a ausência de realização dessas avaliações por parte da Administração Municipal impõe a aplicação da progressão automática prevista no art. 11, §11, da Lei Municipal nº 968/2012.

5. A inércia administrativa não pode prejudicar o direito do servidor, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que, diante da omissão do ente público, a progressão funcional deve ser reconhecida judicialmente.

6. Correta a fixação das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, bem como a forma de correção monetária e incidência de juros conforme legislação vigente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A progressão funcional prevista em lei municipal deve ser reconhecida quando a Administração deixa de realizar as avaliações obrigatórias, aplicando-se a progressão automática. 2. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não impede o reconhecimento judicial de progressões funcionais previstas em lei, pois estas não configuram aumento de vencimentos baseado em isonomia.”

Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 37; Lei Municipal nº 968/2012, arts. 8º e 11, §11; CPC, art. 85, §4º, II e art. 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 19359 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, RMS 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017; TJ-BA, APL 8000798-20.2018.8.05.0213, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, DJe 02/09/2020. (Acórdão, Id nº 79996424).


Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1534108 (Tema 1.385) oriundo de julgamento da sistemática da Repercussão Geral, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Data registrada no PJE.

 

 

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente