PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010722-70.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HS TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU
APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s):ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR, THIAGO GUERHARTH

MAF 12

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato com repetição do indébito e pedido de tutela provisória de urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, incidência do Código de Defesa do Consumidor e ilegalidade da capitalização de juros prevista no contrato de financiamento. 

 

II. Questão em discussão 

2. Há quatro questões em discussão: saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; se a sentença padece de vício de fundamentação; se a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor; e se é válida a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros. 

 

III. Razões de decidir 

3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é realizado com base em documentação suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial para análise de cláusulas contratuais e encargos expressamente previstos no instrumento contratual. 

4. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se configura quando o magistrado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão adotada seja desfavorável à parte. 

5. O financiamento objeto da demanda foi contratado por pessoa jurídica para aquisição de retroescavadeira destinada ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, circunstância que afasta a condição de destinatária final do serviço e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 

6. Inexistente demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da contratante, não há espaço para aplicação da teoria finalista mitigada. 

7. A revisão judicial dos contratos exige demonstração específica de abusividade das cláusulas impugnadas, observados os princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 

8. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada e prevista em contrato celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

9. Constatada a expressa previsão contratual da capitalização mensal e inexistente qualquer irregularidade nas cláusulas impugnadas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 

 

IV. Dispositivo e tese 

10. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação não provido. 

 

Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o exame da controvérsia. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta adequadamente as questões submetidas à apreciação judicial. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, ausente demonstração de vulnerabilidade. 4. É válida a capitalização mensal de juros expressamente pactuada em contrato celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001." 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, 464, § 1º, I, 489, 932, III, 1.022, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 2º; CC, arts. 421 e 422; MP nº 2.170-36/2001. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.909.451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 636.461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 539. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8010722-70.2023.8.05.0022; Apelante: HS TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA; Apelado: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.; 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.  

 

Sala de sessões, data registrada no sistema. 

 

Presidente 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por HS TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida em desfavor do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“… Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.


Em consequência, REVOGO a decisão liminar de Num. 432078214, tornando sem efeito as determinações nela contidas. Oficie-se, se necessário.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ...”


Em suas razões recursais (ID 102392760), a parte autora, ora apelante, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção da prova pericial expressamente requerida.

 

Sustenta, ainda, a existência de vício de fundamentação, porquanto a sentença teria deixado de apreciar teses deduzidas na exordial, valendo-se de fundamentos diversos daqueles submetidos à apreciação judicial.


No mérito, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova, diante da alegada vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante.

 

Aduz, ademais, a inexistência de cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, razão pela qual reputa abusiva a cobrança realizada pela instituição financeira.


Ao final, requer o provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e regular processamento do feito.

 

Subsidiariamente, pede a reforma da sentença, para declarar a abusividade da cobrança de juros capitalizados. 


Custas recursais recolhidas junto ao ID 102392761.


Intimada, a parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões junto ao ID 102392765.


Nas contrarrazões apresentadas, a recorrida, preliminarmente, afirmou que o recurso do autor carece de dialeticidade recursal.

 

Argumentou que apelo contém formulações genéricas, que não enfrentam a decisão combatida. No mérito, aduziu que a sentença recorrida examinou corretamente a controvérsia e aplicou, de forma adequada, a legislação de regência e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


Acrescentou que não há irregularidade na cobrança de juros, bem como na capitalização mensal. Destacou que não houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos.


Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade. Subsidiariamente pleiteia o não provimento e, consequentemente, a manutenção integral do decisum combatido.


Instada a se manifestar acerca das preliminares arguidas em sede de contrarrazões, a parte autora, ora apelante, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme se extrai da certidão de ID 105342863.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por HS TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida em desfavor do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.


Custas recursais recolhidas junto ao ID 102392761.


Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares ao mérito.


Da dialeticidade recursal


Conforme estabelece o art. 932, inciso III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.


Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso dissociado da sentença objurgada, não sendo esse, contudo, o caso dos autos.


Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença.


In casu, nota-se que o apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro, a exemplo do capítulo que reconheceu a legalidade da capitalização de juros na forma em que foi pactuada.

  

Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, rejeito a preliminar invocada.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Versam os autos sobre ação revisional de contrato bancário, cabendo a esta Corte apreciar as questões devolvidas pelo recorrente, concernentes à alegada ocorrência de cerceamento de defesa, ao suposto vício de fundamentação da sentença, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame e à legalidade da capitalização dos juros prevista no contrato objeto da demanda.

 

Registre-se que a extensão do efeito devolutivo da Apelação é definida pelo pedido do Apelante e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura (STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP. Rel Min Luis Felipe Salomão, julgado em 23.02.2021 - Info 690).


Do cerceamento de defesa


A parte autora, ora apelante, alega que a sentença combatida incorreu em cerceamento de defesa, sob o argumento de que a ausência de produção de prova pericial teria prejudicado a formação do convencimento do juízo e, consequentemente, sua defesa no processo.


Colhe-se dos autos que a demanda discute matéria eminentemente de direito, mostrando-se desnecessária a realização da perícia contábil vindicada, sendo suficiente a prova documental anexada aos autos da ação revisional.


Como cediço, na posição de destinatário da prova, compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do art. 370, do CPC.


Assim, uma vez colacionado os documentos que capazes de solucionar a controvérsia da lide, torna-se dispensável a confecção de prova pericial para analisá-los, competindo ao magistrado fazê-lo, na forma do art. 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil:


"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; ..."

 

 

No caso dos autos, o juízo de origem entendeu que os documentos juntados, especialmente a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, eram suficientes para formar seu convencimento acerca da regularidade das cláusulas questionadas.


Neste diapasão, não existe cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final do conjunto probatório, procede ao julgamento antecipado da lide por vislumbrar a desnecessidade da produção de provas para o deslinde do feito, aplicando a regra insculpida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.


Ademais, o recorrente não demonstrou de forma concreta qual seria a imprescindibilidade da perícia contábil para elucidar os pontos controvertidos, limitando-se a alegar genericamente a existência de cláusulas abusivas.


A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reitera que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)


Por isso, tenho por acertada a conduta procedimental ao dispensar a dilação probatória, uma vez que constitui dever do magistrado o julgamento do feito, antecipando a solução da lide, quando verificar que a matéria discutida é unicamente de direito ou que a questão posta em juízo não exige dilação da fase probatória, em virtude de ser a prova pretendida incapaz de descaracterizar a idoneidade do que já foi demonstrado nos autos.


Para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa, revela-se imprescindível que a parte demonstre que o meio probatório requerido é essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a tal ponto que, se houvesse sido produzido, o desfecho da demanda seria outro, o que não ocorreu na hipótese dos autos.


A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. Pedido de Perícia Contábil. Julgamento Antecipado. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Mostra-se despicienda a produção de prova pericial/contábil para apuração do saldo devedor pois, por se tratar de execução baseada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, a prova documental já é suficiente para comprovar o direito do exequente. 2. Contrato de Cédula de Crédito Rural. Não incide o Código de Defesa do Consumidor. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cédula de crédito rural quando constatado que o produtor utiliza o crédito para a consecução de sua atividade econômica, não sendo destinatário final do produto. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5277832- 65.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6a Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022)


À vista disso, o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado pelo douto Juiz na sentença combatida, não ocasionou cerceamento de defesa, notadamente porque a prova pericial requerida seria inócua ao deslinde da causa.

 

Por tais razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.


Do alegado vício de fundamentação


Também não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação.


Da análise da sentença combatida, verifico que o magistrado de origem enfrentou expressamente as questões centrais submetidas à sua apreciação, analisando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a capitalização de juros, os encargos moratórios, a tarifa de cadastro, bem como os pedidos de repetição do indébito e descaracterização da mora.


Nesse contexto, a sentença observou o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, expondo de forma clara e suficiente as razões que conduziram ao julgamento de improcedência dos pedidos.


Eventual discordância da parte recorrente quanto às conclusões adotadas pelo julgador não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação, não sendo hipótese de vício, conforme previstos nos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil.


Rejeita-se, portanto, a preliminar.


Passo a analisar o mérito.


Do Mérito Recursal


A relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.


Nos termos do art. 2º, do CDC, considera-se consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final.

 

Assim, para a incidência da legislação consumerista, é indispensável que o bem ou serviço contratado não seja empregado como instrumento de fomento ou desenvolvimento da atividade econômica exercida pela contratante.


Da análise dos fólios, verifica-se que o contrato objeto da demanda teve por finalidade a aquisição de retroescavadeira destinada ao exercício das atividades empresariais da parte autora, circunstância que afasta a condição de destinatária final do serviço financeiro contratado.

 

Trata-se, portanto, de típica relação voltada ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa, e não de relação de consumo.


A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para obtenção de crédito destinado ao fomento de sua atividade empresarial, ressalvada a hipótese de demonstração concreta de vulnerabilidade, nos termos da teoria finalista mitigada.


Senão, vejamos:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) - destaquei


Todavia, no caso em exame, não há nenhum elemento apto a evidenciar situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da demandante que autorize sua equiparação à figura do consumidor.

 

Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a contratação foi realizada no contexto regular do exercício de sua atividade empresarial.


Desse modo, ausente relação de consumo entre as partes, revela-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e os institutos dele decorrentes, inclusive a inversão do ônus da prova.


Prevalecem, portanto, as regras ordinárias do ônus da prova, previstas no art. 373, do CPC.


Pois bem.

 

Fixadas essas premissas, entendo que a insurgência da parte apelante não merece prosperar.


A possibilidade de revisão dos contratos se insere nos princípios consagrados pelo Código Civil, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boafé" (arts. 421 e 422, do Código Civil).


Entretanto, ainda que se trate de contrato de adesão, verifica-se que a parte autora tomou conhecimento de suas cláusulas e livremente as aceitou quando assinou a avença, tomando o crédito comprometendo-se a pagar as prestações.


Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, a fim de que se proceda ao seu exame sem perder de vista o princípio da pacta sunt servanda, impedindo, contudo, o estabelecimento de cláusulas vedadas em nosso ordenamento jurídico, desde que expressamente apontadas na exordial como abusivas, nos moldes da Súmula 381, do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."


Em relação à capitalização dos juros, a decisão do juízo a quo não demanda reparos.


Sobre o tema, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:


É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


Da análise do instrumento contratual juntado por autor (ID 102392689), é possível verificar que há expressamente a previsão da capitalização de juros de forma mensal, bem como que a relação jurídica entre as partes foi firmada em 19 de setembro de 2023, data posterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.


Nesse sentido, entendo que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao reconhecer que inexiste irregularidade na capitalização de juros com periodicidade inferior a 12 meses, adotada no contrato em questão.


Resta, portanto, correta a conclusão do juízo de origem pela improcedência do pleito.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integramente a sentença discutida, em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos, via de consequência.


E, considerando o provimento do apelo, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora, aqui apelante, beneficiária da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, §3º, do referido diploma legal.


É, pois, como me pronuncio.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator