PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PARIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO NACIONAL COMO VENCIMENTO BÁSICO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO STF NA ADI 4167. AUTO-APLICABILIDADE. PROVENTOS INFERIORES AO PISO NACIONAL EVIDENCIADOS. VPNI NÃO INTEGRA O VENCIMENTO BÁSICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Impetrante que demonstrou, ao início da lide, que cumpria os pressupostos necessários à concessão da benesse, inexistindo nos autos informações sobre eventual modificação da sua situação econômica no decorrer da lide. Preliminar rejeitada. 2 – Preliminar de ilegitimidade passiva. A natureza complexa do ato administrativo sub judice legitima o Secretário da Administração Pública do Estado da Bahia a figurar como autoridade coatora no presente mandamus, subsistindo, por conseguinte, a competência deste Tribunal para o processamento e julgamento da presente ação. Preliminar rejeitada. 3– Ausência de prova pré-constituída da paridade. A Impetrante juntou aos autos a publicação do ato aposentador (Portaria nº 2120 de 30 de julho de 2010), que expressamente indica a aposentadoria com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/2005, com proventos integrais, demonstrando fazer jus ao direito à paridade remuneratória. Preliminar rejeitada. 4 – Mérito. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167, consignando a auto-aplicabilidade da norma a partir de 27.04.2011. 5 – O conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, e não à remuneração global, conforme definido pelo STF na ADI nº 4167. 6 – Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008, as disposições relativas ao piso salarial se aplicam a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47/2005, como é o caso da Impetrante. 7 – Comprovado que os proventos percebidos pela Impetrante, no valor aproximado de R$ 1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), são inferiores ao piso salarial nacional vigente, resta evidenciado o direito líquido e certo alegado. 8 – A VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, não ostenta a mesma natureza do vencimento básico, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 9 – As limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 10 – Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8064794-39.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante VANILDA PIRES GUEDES e como Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064794-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANILDA PIRES GUEDES
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANILDA PIRES GUEDES contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão em implantar em seus proventos de aposentadoria os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído aos professores através da Lei Federal nº 11.738/2008. Inicialmente, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, argumentando ser pessoa idosa, aposentada, com renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Narrou a Impetrante que ingressou no serviço público estadual em 01.08.1982 para exercer a função do magistério público em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo registrada sob a matrícula n° 11.156.012-9, exercendo sua função ininterruptamente até a data de sua aposentadoria, que ocorreu em 30.07.2011, conforme publicação em diário oficial. Afirmou que se aposentou voluntariamente com proventos integrais, com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/2005, fazendo jus, portanto, ao direito à paridade remuneratória. Alegou que, nos termos da Lei n° 11.738 de 2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o valor mínimo que poderia ser pago a título de vencimento básico para a categoria, o Impetrado vem descumprindo a referida legislação, ao não efetuar o adimplemento do valor correspondente ao piso salarial nacional em seus proventos de aposentadoria. Destacou que, conforme divulgado pelo Ministério da Educação, Portaria Interministerial nº 17, de 16/01/2023, a partir de janeiro de 2023, nenhum professor ativo, inativo ou pensionista, que faça jus à paridade vencimental, poderia perceber como vencimento/subsídio valor inferior a R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para jornada de 40h, como é o seu caso. Mencionou que, analisando-se os contracheques anexados à exordial, verifica-se que o Réu não está cumprindo com a referida determinação legal, de modo a gerar grave prejuízo mensal à Impetrante, que percebe a título de vencimento/subsídio o valor de R$ 2.231,17 (dois mil duzentos e trinta e um reais e dezessete centavos). Requereu a concessão da Justiça Gratuita, a concessão da segurança para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, e que a autoridade coatora seja compelida a pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurado à Impetrante o direito de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. Deu à causa o valor de R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). O Estado da Bahia interveio no feito, apresentando informações, nas quais impugnou a gratuidade judiciária, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e preliminar de ausência de prova pré-constituída da paridade remuneratória. No mérito, sustentou que a parte Impetrante não demonstrou que percebe valores totais de proventos inferiores ao piso salarial nacional, que a adequação dos vencimentos ao piso exigiria lei estadual específica, e que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário base, devendo ser consideradas a VPNI e o reenquadramento. Requereu o não acolhimento da impugnação à gratuidade judiciária, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a denegação da segurança. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário que justifique sua atuação. Posteriormente, a parte Impetrante apresentou réplica às informações do Estado da Bahia, refutando as preliminares e reiterando os argumentos expendidos na inicial. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório. inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064794-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANILDA PIRES GUEDES
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. O Estado da Bahia impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afirmando que a parte Impetrante possui condições de pagar as custas processuais, se não à vista, pelo menos de forma parcelada ou com redução proporcional. A questão não merece prosperar. Em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção juris tantum, ao verificar os fundamentos apresentados pela parte Impetrante, e visando a facilitação do acesso amplo ao Poder Judiciário, a concessão da assistência judiciária gratuita se mostra adequada, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99, §§ 1º e 3º, do CPC. De fato, a Impetrante demonstrou que aufere proventos de aposentadoria no valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo toda sua renda destinada a custear suas necessidades básicas, não havendo elementos nos autos que evidenciem a alteração da sua capacidade financeira. Neste diapasão, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE DECADÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Afasta-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ter a Autora demonstrado, ao início da lide, que cumpria os pressupostos necessários à concessão da benesse, inexistindo nos autos informações sobre eventual modificação da sua situação econômica no decorrer da lide. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8053247-36.2023.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 25/10/2024) Logo, rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o Estado da Bahia sustenta que o Secretário de Administração não possui competência para modificar a composição da remuneração dos inativos ou reajustar os seus valores, mesmo que em cumprimento a disposição de lei federal. A questão não merece acolhimento. A natureza complexa do ato administrativo sub judice legitima o Secretário da Administração Pública do Estado da Bahia a figurar como autoridade coatora no presente mandamus, porquanto compete à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. (TJ/BA: MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2020) Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O Estado da Bahia arguiu preliminar de ausência de prova pré-constituída da paridade remuneratória, sustentando que a parte Impetrante não juntou aos autos cópia da publicação do ato aposentador, no qual constariam os fundamentos legais que lastrearam a concessão da sua aposentadoria e a regra de cálculo dos seus proventos. A alegação não corresponde à verdade. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante juntou aos autos a publicação do ato aposentador, consistente na Portaria nº 2120 de 30 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial, a qual expressamente dispõe: "O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 10.955/07 e pelo Decreto 11.688/09, e de acordo com as informações constantes no respectivo processo administrativo, resolve APOSENTAR voluntariamente, com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/2005, a servidora a seguir discriminada: VANILDA PIRES GUEDES, proc. 0200100229667 – SEC – Professor, nível I, classe A, 20h semanais, mat. 11.156.012-9, proventos integrais - R$2.079,16 (...)" A mencionada Portaria demonstra, de forma inequívoca, que a Impetrante se aposentou com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/2005, com proventos integrais, fazendo jus, portanto, ao direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 7º da EC 41/2003. Nesse sentido, dispõe o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Assim, restou plenamente demonstrado que a Impetrante reúne as condições legais para fazer jus ao direito à paridade remuneratória, devendo ser-lhe estendidas quaisquer vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, como é o caso do piso salarial nacional do magistério. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se a Impetrante, professora aposentada com direito à paridade remuneratória, faz jus à percepção do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, como vencimento básico de seus proventos de inatividade. A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o valor mínimo que deve ser pago pelos entes federados aos professores a título de vencimento básico. A referida lei encontra fundamento no artigo 206, inciso VIII, da Constituição da República e no artigo 60, inciso III, alínea 'e', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008: § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. A Lei nº 11.738/2008 foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, através da ADI 4167, na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma e consignou a sua auto-aplicabilidade a partir de 27.04.2011, data do julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. O TJBA tem entendimento firmado de que o piso salarial não deve considerar a remuneração global recebida e, sim, o vencimento básico inicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1169/STJ. ACOLHIMENTO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR . PRECEDENTES DESTA CORTE. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VPNI PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA . 1. O Agravante sustenta ser devida a incorporação da VPNI prevista na Lei 12.578/2012 ao subsídio. 2 . Em que pesem os argumentos aduzidos pelo Agravante em sua exordial, depreende-se que não assiste razão ao mesmo, eis que, como bem pontuado pela ilustre relatora do MS coletivo, “a rubrica Enquad. Dec Judicial não é somada ao vencimento e não é utilizada como base para cômputo de nenhum outro acréscimo percebido pelos profissionais do magistério’. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA E SOBRESTADO O FEITO NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. (TJ-BA - Agravo: 80261769320228050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/04/2024) No caso concreto, a Impetrante demonstrou que ingressou no serviço público estadual em 01.08.1982, exercendo a função do magistério público em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, tendo se aposentado em 30.07.2011, com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/2005, com proventos integrais, fazendo jus ao direito à paridade remuneratória. Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008, as disposições relativas ao piso salarial se aplicam a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47/2005. Vejamos: § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório que os valores auferidos pela Impetrante nos últimos anos aproximaram-se do montante de R$ 1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para os professores do magistério público de 40 horas semanais, conforme Portaria Interministerial nº 17, de 16/01/2023. Resta nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da Impetrante. Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO). PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. MAGISTÉRIO. PROVENTOS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Constatado o direito à paridade, o Supremo Tribunal Federal examinou através do julgamento da ADI n 4167 de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, consignando inclusive a auto-aplicabilidade. Perlustrando os fólios, tendo em vista que a impetrante recebe de proventos de aposentadoria a quantia de R$1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), estando em descompasso ao quanto previsto para o piso salarial nacional dos professores, é inconteste a existência de violação ao direito líquido e certo alegado. A alegada ofensa ao princípio da legalidade não merece acolhimentos, haja vista que cabe ao Poder Judiciário afastar ilegalidade atribuída à Administração Pública. Acerca da necessidade de prévia dotação orçamentária, não é crível a utilização da Lei de Responsabilidade Fiscal como instrumento de óbice para implementação de verba salarial devido a servidor público. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (TJ/BA: MS nº 8032517-09.2020.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 18/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, PREVISTO NA LEI Nº 11.378/08. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. AO JULGAR A ADI Nº 4.167, O STF DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, INCISOS II E III E 8º, TODOS DA LEI FEDERAL 11.738/2008, AFIRMANDO QUE O DIREITO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO É DIREITO MÍNIMO, AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DEFININDO QUE O CONCEITO DE PISO NACIONAL SE REFERE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DO SERVIDOR, COMO AUTÊNTICA MEDIDA DE POLÍTICA DE INCENTIVO E NÃO À REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. ASSIM, A PARTIR DE 27/04/2011 (DATA DO JULGAMENTO DA ADI), FICOU ASSEGURADO A TODOS OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO NÃO RECEBER VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL MÍNIMO. (...) EVIDENCIADO, PORTANTO, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE A SER PROTEGIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8004889-11.2021.8.05.0000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021) Quanto à alegação do Estado da Bahia de que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário base, devendo ser consideradas a VPNI e o reenquadramento, não merece acolhimento.Com efeito, a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. Feitas as devidas considerações, não merece guarida o pleito subsidiário do Impetrado, uma vez que a VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. Registre-se, ainda, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, posto que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. Para mais, incabível se falar em ofensa à necessidade de prévia dotação orçamentária, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos reconhecidos em ação judicial a servidor público. Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ/BA: MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2020) Assim, havendo a demonstração cabal de que os proventos pagos à Impetrante são inferiores ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, alternativa não há, senão a concessão da segurança vindicada. Ademais, imperioso destacar que as parcelas devidas corresponderão àquelas vencidas após a data da impetração, conforme exegese das Súmulas nº 269 e 271 do STF: Súmula nº 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula nº 271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente pelo Ministério da Educação, como vencimento básico de inatividade da Impetrante, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração, com incidência de correção monetária na forma da EC 113/2021. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064794-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANILDA PIRES GUEDES
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO