PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064794-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANILDA PIRES GUEDES
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PARIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO NACIONAL COMO VENCIMENTO BÁSICO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO STF NA ADI 4167. AUTO-APLICABILIDADE. PROVENTOS INFERIORES AO PISO NACIONAL EVIDENCIADOS. VPNI NÃO INTEGRA O VENCIMENTO BÁSICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1 – Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Impetrante que demonstrou, ao início da lide, que cumpria os pressupostos necessários à concessão da benesse, inexistindo nos autos informações sobre eventual modificação da sua situação econômica no decorrer da lide. Preliminar rejeitada.

2 – Preliminar de ilegitimidade passiva. A natureza complexa do ato administrativo sub judice legitima o Secretário da Administração Pública do Estado da Bahia a figurar como autoridade coatora no presente mandamus, subsistindo, por conseguinte, a competência deste Tribunal para o processamento e julgamento da presente ação. Preliminar rejeitada.

3– Ausência de prova pré-constituída da paridade. A Impetrante juntou aos autos a publicação do ato aposentador (Portaria nº 2120 de 30 de julho de 2010), que expressamente indica a aposentadoria com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/2005, com proventos integrais, demonstrando fazer jus ao direito à paridade remuneratória. Preliminar rejeitada.

4 – Mérito. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167, consignando a auto-aplicabilidade da norma a partir de 27.04.2011.

5 – O conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, e não à remuneração global, conforme definido pelo STF na ADI nº 4167.

6 – Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008, as disposições relativas ao piso salarial se aplicam a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47/2005, como é o caso da Impetrante.

7 – Comprovado que os proventos percebidos pela Impetrante, no valor aproximado de R$ 1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), são inferiores ao piso salarial nacional vigente, resta evidenciado o direito líquido e certo alegado.

8 – A VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, não ostenta a mesma natureza do vencimento básico, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério.

9 – As limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

10 – Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8064794-39.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante VANILDA PIRES GUEDES e como Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064794-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANILDA PIRES GUEDES
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANILDA PIRES GUEDES contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão em implantar em seus proventos de aposentadoria os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído aos professores através da Lei Federal nº 11.738/2008.

Inicialmente, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, argumentando ser pessoa idosa, aposentada, com renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.

Narrou a Impetrante que ingressou no serviço público estadual em 01.08.1982 para exercer a função do magistério público em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo registrada sob a matrícula n° 11.156.012-9, exercendo sua função ininterruptamente até a data de sua aposentadoria, que ocorreu em 30.07.2011, conforme publicação em diário oficial.

Afirmou que se aposentou voluntariamente com proventos integrais, com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/2005, fazendo jus, portanto, ao direito à paridade remuneratória.

Alegou que, nos termos da Lei n° 11.738 de 2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o valor mínimo que poderia ser pago a título de vencimento básico para a categoria, o Impetrado vem descumprindo a referida legislação, ao não efetuar o adimplemento do valor correspondente ao piso salarial nacional em seus proventos de aposentadoria.

Destacou que, conforme divulgado pelo Ministério da Educação, Portaria Interministerial nº 17, de 16/01/2023, a partir de janeiro de 2023, nenhum professor ativo, inativo ou pensionista, que faça jus à paridade vencimental, poderia perceber como vencimento/subsídio valor inferior a R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para jornada de 40h, como é o seu caso.

Mencionou que, analisando-se os contracheques anexados à exordial, verifica-se que o Réu não está cumprindo com a referida determinação legal, de modo a gerar grave prejuízo mensal à Impetrante, que percebe a título de vencimento/subsídio o valor de R$ 2.231,17 (dois mil duzentos e trinta e um reais e dezessete centavos).

Requereu a concessão da Justiça Gratuita, a concessão da segurança para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, e que a autoridade coatora seja compelida a pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurado à Impetrante o direito de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria.

Deu à causa o valor de R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).

O Estado da Bahia interveio no feito, apresentando informações, nas quais impugnou a gratuidade judiciária, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e preliminar de ausência de prova pré-constituída da paridade remuneratória.

No mérito, sustentou que a parte Impetrante não demonstrou que percebe valores totais de proventos inferiores ao piso salarial nacional, que a adequação dos vencimentos ao piso exigiria lei estadual específica, e que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário base, devendo ser consideradas a VPNI e o reenquadramento.

Requereu o não acolhimento da impugnação à gratuidade judiciária, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a denegação da segurança.

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário que justifique sua atuação.

Posteriormente, a parte Impetrante apresentou réplica às informações do Estado da Bahia, refutando as preliminares e reiterando os argumentos expendidos na inicial.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório. inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064794-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANILDA PIRES GUEDES
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.

O Estado da Bahia impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afirmando que a parte Impetrante possui condições de pagar as custas processuais, se não à vista, pelo menos de forma parcelada ou com redução proporcional.

A questão não merece prosperar.

Em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção juris tantum, ao verificar os fundamentos apresentados pela parte Impetrante, e visando a facilitação do acesso amplo ao Poder Judiciário, a concessão da assistência judiciária gratuita se mostra adequada, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99, §§ 1º e 3º, do CPC.

De fato, a Impetrante demonstrou que aufere proventos de aposentadoria no valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo toda sua renda destinada a custear suas necessidades básicas, não havendo elementos nos autos que evidenciem a alteração da sua capacidade financeira.

Neste diapasão, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE DECADÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Afasta-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ter a Autora demonstrado, ao início da lide, que cumpria os pressupostos necessários à concessão da benesse, inexistindo nos autos informações sobre eventual modificação da sua situação econômica no decorrer da lide. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8053247-36.2023.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 25/10/2024)

Logo, rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o Estado da Bahia sustenta que o Secretário de Administração não possui competência para modificar a composição da remuneração dos inativos ou reajustar os seus valores, mesmo que em cumprimento a disposição de lei federal. A questão não merece acolhimento.

A natureza complexa do ato administrativo sub judice legitima o Secretário da Administração Pública do Estado da Bahia a figurar como autoridade coatora no presente mandamus, porquanto compete à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. (TJ/BA: MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2020)

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

O Estado da Bahia arguiu preliminar de ausência de prova pré-constituída da paridade remuneratória, sustentando que a parte Impetrante não juntou aos autos cópia da publicação do ato aposentador, no qual constariam os fundamentos legais que lastrearam a concessão da sua aposentadoria e a regra de cálculo dos seus proventos. A alegação não corresponde à verdade.

Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante juntou aos autos a publicação do ato aposentador, consistente na Portaria nº 2120 de 30 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial, a qual expressamente dispõe:

"O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 10.955/07 e pelo Decreto 11.688/09, e de acordo com as informações constantes no respectivo processo administrativo, resolve APOSENTAR voluntariamente, com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/2005, a servidora a seguir discriminada: VANILDA PIRES GUEDES, proc. 0200100229667 – SEC – Professor, nível I, classe A, 20h semanais, mat. 11.156.012-9, proventos integrais - R$2.079,16 (...)"

A mencionada Portaria demonstra, de forma inequívoca, que a Impetrante se aposentou com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/2005, com proventos integrais, fazendo jus, portanto, ao direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 7º da EC 41/2003.

Nesse sentido, dispõe o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Assim, restou plenamente demonstrado que a Impetrante reúne as condições legais para fazer jus ao direito à paridade remuneratória, devendo ser-lhe estendidas quaisquer vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, como é o caso do piso salarial nacional do magistério. 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de prova pré-constituída.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.

A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se a Impetrante, professora aposentada com direito à paridade remuneratória, faz jus à percepção do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, como vencimento básico de seus proventos de inatividade.

A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o valor mínimo que deve ser pago pelos entes federados aos professores a título de vencimento básico.

A referida lei encontra fundamento no artigo 206, inciso VIII, da Constituição da República e no artigo 60, inciso III, alínea 'e', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008:

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

A Lei nº 11.738/2008 foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, através da ADI 4167, na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma e consignou a sua auto-aplicabilidade a partir de 27.04.2011, data do julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O TJBA tem entendimento firmado de que o piso salarial não deve considerar a remuneração global recebida e, sim, o vencimento básico inicial. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1169/STJ. ACOLHIMENTO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR . PRECEDENTES DESTA CORTE. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VPNI PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA . 1. O Agravante sustenta ser devida a incorporação da VPNI prevista na Lei 12.578/2012 ao subsídio. 2 . Em que pesem os argumentos aduzidos pelo Agravante em sua exordial, depreende-se que não assiste razão ao mesmo, eis que, como bem pontuado pela ilustre relatora do MS coletivo, “a rubrica Enquad. Dec Judicial não é somada ao vencimento e não é utilizada como base para cômputo de nenhum outro acréscimo percebido pelos profissionais do magistério’. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA E SOBRESTADO O FEITO NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. (TJ-BA - Agravo: 80261769320228050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/04/2024)

No caso concreto, a Impetrante demonstrou que ingressou no serviço público estadual em 01.08.1982, exercendo a função do magistério público em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, tendo se aposentado em 30.07.2011, com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/2005, com proventos integrais, fazendo jus ao direito à paridade remuneratória.

Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008, as disposições relativas ao piso salarial se aplicam a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47/2005. Vejamos:

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório que os valores auferidos pela Impetrante nos últimos anos aproximaram-se do montante de R$ 1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para os professores do magistério público de 40 horas semanais, conforme Portaria Interministerial nº 17, de 16/01/2023. Resta nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da Impetrante. Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO). PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. MAGISTÉRIO. PROVENTOS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Constatado o direito à paridade, o Supremo Tribunal Federal examinou através do julgamento da ADI n 4167 de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, consignando inclusive a auto-aplicabilidade. Perlustrando os fólios, tendo em vista que a impetrante recebe de proventos de aposentadoria a quantia de R$1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), estando em descompasso ao quanto previsto para o piso salarial nacional dos professores, é inconteste a existência de violação ao direito líquido e certo alegado. A alegada ofensa ao princípio da legalidade não merece acolhimentos, haja vista que cabe ao Poder Judiciário afastar ilegalidade atribuída à Administração Pública. Acerca da necessidade de prévia dotação orçamentária, não é crível a utilização da Lei de Responsabilidade Fiscal como instrumento de óbice para implementação de verba salarial devido a servidor público. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (TJ/BA: MS nº 8032517-09.2020.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 18/05/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, PREVISTO NA LEI Nº 11.378/08. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. AO JULGAR A ADI Nº 4.167, O STF DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, INCISOS II E III E 8º, TODOS DA LEI FEDERAL 11.738/2008, AFIRMANDO QUE O DIREITO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO É DIREITO MÍNIMO, AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DEFININDO QUE O CONCEITO DE PISO NACIONAL SE REFERE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DO SERVIDOR, COMO AUTÊNTICA MEDIDA DE POLÍTICA DE INCENTIVO E NÃO À REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. ASSIM, A PARTIR DE 27/04/2011 (DATA DO JULGAMENTO DA ADI), FICOU ASSEGURADO A TODOS OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO NÃO RECEBER VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL MÍNIMO. (...) EVIDENCIADO, PORTANTO, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE A SER PROTEGIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8004889-11.2021.8.05.0000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021)

Quanto à alegação do Estado da Bahia de que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário base, devendo ser consideradas a VPNI e o reenquadramento, não merece acolhimento.Com efeito, a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério.

Feitas as devidas considerações, não merece guarida o pleito subsidiário do Impetrado, uma vez que a VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério.

Registre-se, ainda, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, posto que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública.

Para mais, incabível se falar em ofensa à necessidade de prévia dotação orçamentária, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos reconhecidos em ação judicial a servidor público. Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ/BA: MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2020)

Assim, havendo a demonstração cabal de que os proventos pagos à Impetrante são inferiores ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, alternativa não há, senão a concessão da segurança vindicada.

Ademais, imperioso destacar que as parcelas devidas corresponderão àquelas vencidas após a data da impetração, conforme exegese das Súmulas nº 269 e 271 do STF: 

Súmula nº 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula nº 271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente pelo Ministério da Educação, como vencimento básico de inatividade da Impetrante, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração, com incidência de correção monetária na forma da EC 113/2021.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora