PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019157-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s):JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS. IOF E TARIFAS BANCÁRIAS. VENDA CASADA CONFIGURADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. MORA CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZADA PELA SIMPLES ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 


I. CASO EM EXAME

Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento contratual em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária tendo como objeto a aquisição de veículo automotor.

Sentença que julgou procedente o pedido autoral para fins de consolidação da propriedade e imissão na posse do bem e parcialmente procedente a reconvenção para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado e a nulidade da cláusula referente ao seguro com direito à restituição simples.

Interposição do Apelo pelo autor, pleiteando a improcedência da Ação de Revisão Contratual mais ampla e exclusão de encargos acessórios, como IOF, tarifas bancárias e seguro, além da descaracterização da mora e restituição do veículo.

Interposição de Apelação pela instituição financeira, buscando a reforma da sentença quanto à declaração de nulidade da cláusula relativa ao seguro e à imposição de ônus sucumbenciais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há abusividade nas cláusulas contratuais relativas a encargos acessórios, especialmente seguro, tarifas bancárias e IOF, com consequente descaracterização da mora; (ii) saber se há ilegalidade na imputação dos ônus sucumbenciais à instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste abusividade nas tarifas bancárias pactuadas (cadastro, avaliação de bem, registro do contrato), já que foram devidamente comprovadas por documentação e encontram respaldo normativo.
6. A cobrança do IOF é regular, por se tratar de tributo federal autorizado por legislação específica e devidamente discriminado no contrato.
7. A taxa de juros remuneratórios não afasta, por si só, a mora contratual, nos termos da jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS, necessária a demonstração de adimplemento parcial ou depósito da quantia tida por incontroversa, o que não ocorreu.
8. Comprovada a inadimplência é legítima a consolidação da propriedade do bem e sua apreensão.
9. A cláusula referente à contratação do seguro configura venda casada, por ausência de prova de anuência expressa e alternativa de escolha pelo consumidor, caracterizando abusividade, nos termos do art. 39, I, do CDC e Tema 972 do STJ.
10. Correta a imposição de restituição simples do valor cobrado a título de seguro, ante a ausência de má-fé do fornecedor.
11. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional à sucumbência recíproca, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §1º e §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: A cláusula que impõe seguro ao consumidor sem opção real de escolha configura venda casada e deve ser considerada abusiva; a constatação de abusividade em cláusula contratual não afasta a mora do devedor, se ausente a demonstração de pagamento parcial ou depósito do valor reputado devido.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 85, §1º e §11, e 98, §3º.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, e 42, parágrafo único.
Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.061.530/RS.
STJ, Tema 972.
TJ-MG, Apelação Cível 50115334120238130707.
TJ-RO, Apelação Cível 70062434820208220001.
TJ-SP, Apelação Cível 11058441320238260002.

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis n. 8019157-62.2024.8.05.0001, apelantes e apelados BANCO PAN S.A. e VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambas às Apelações, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019157-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA e pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR – BA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tombada sob o nº 8019157-62.2024.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta:  i)  julgo PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão, para consolidar a propriedade plena do bem   (FIAT Modelo: STRADA ADVENTURE CD Ano: 2014/2014 Cor: PRETA Placa: OVD5D58 RENAVAM: 01001747671 CHASSI: 9BD578377E7802872.)   em favor da parte Autora, assim como garantir-lhe o direito à sua posse direta. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, a parte Autora deve vender o bem e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito, observando as demais prescrições acerca da venda. Caso haja necessidade e requerimento nesse sentido, expeça-se ofício às repartições competentes para que emitam novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Se houver restrição via RENAJUD ordenada por força deste processo, determino a sua imediata baixa, desde que recolhidas as custas necessárias. ii) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na RECONVENÇÃO para declarar a abusividade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios praticada(s) pela instituição acionada no contrato devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil -   taxa média de mercado  para a(s) operação(ões) de crédito em exame, divulgados pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, que à época da contratação eram, respectivamente,  de 2,12% a.m. iii) declarar a nulidade da cláusula abusiva que trata da cobrança referente ao SEGURO no valor de R$ 1.970,00 (mil, novecentos e setenta reais). Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte consumidora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber de forma simples  o valor excedente, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios pro rata, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, §14º, CPC), restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte ré nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, na hipótese de ser beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz. Juíza de Direito”. (ID 77521202). 

VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA interpôs Apelação, alegando que houve abusividade na pactuação das cláusulas contratuais, especialmente quanto às tarifas bancárias, aos juros remuneratórios, à cobrança do IOF e à imposição de seguro. Alega que não houve prestação efetiva de serviços correspondentes a determinadas tarifas, como avaliação de bem e registro de contrato, razão pela qual sustenta a nulidade das cobranças respectivas.

Defende que a sentença não examinou a desproporcionalidade entre os encargos cobrados e os serviços supostamente prestados, o que a seu ver representa violação ao princípio do equilíbrio contratual. Aponta que as cláusulas impugnadas foram inseridas de forma unilateral pelo banco, sem possibilidade de discussão ou negociação prévia, caracterizando-se como abusivas. Em sua ótica, o contrato celebrado está permeado de obrigações que colocam o consumidor em manifesta desvantagem.

O apelante requer o reconhecimento da onerosidade excessiva do pacto e a consequente revisão das taxas de juros aplicadas, afirmando que os percentuais contratados são superiores à média de mercado praticada à época da contratação. Pleiteia, com base na alegada abusividade dos encargos, o afastamento da mora de modo a impedir a consolidação da propriedade do bem em favor do credor e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos.

Requer: “Diante dos argumentos apresentados, a parte Apelante REQUER: a) Que o presente recurso seja recebido em ambos os efeitos, quais sejam: devolutivo e suspensivo; b) Seja reformada a sentença, devendo ser reconhecida a improcedência da demanda em razão da descaracterização da mora. c) Seja deferida a revogação da liminar e a restituição do veículo apreendido indevidamente. d) Sejam declaradas indevidas as cobranças das tarifas de registro, cadastro e avaliação do bem. e) a exclusão do IOF em razão da duplicidade da cobrança. Subsidiariamente, na possibilidade de ser considerada uma taxa legítima pugna pelo recálculo do IOF, vez que reflexos de serviços não comprovados pelo apelado foram inseridos no cálculo, dentre eles o reflexo do seguro, cobrança declarada abusiva em sentença. f) Requer por fim, que o apelado seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais”. (ID 77521205). 

A parte apelada se manifestou em contrarrazões (ID 77521214). 

Já o Apelo do BANCO PAN S.A, alega que todos os encargos aplicados estão previstos contratualmente e que a contratação do seguro foi realizada de forma expressa, sendo opção disponibilizada ao consumidor no momento da celebração do contrato. Alega que não houve imposição do serviço e que o valor cobrado não é excessivo, tampouco destituído de fundamento legal.

Afirma que as tarifas relativas à avaliação do bem, ao registro do contrato e à tarifa de cadastro foram regularmente pactuadas com expressa previsão contratual e tiveram efetiva contraprestação, não havendo que se falar em abuso. 

No tocante ao IOF, defende a legalidade da cobrança por se tratar de tributo federal incidente sobre operações de crédito, é autorizado o seu financiamento no próprio contrato. Argumenta que a sentença afastou indevidamente a validade de cláusulas legais e legítimas, o que representa violação à liberdade contratual e à regulamentação própria do setor bancário.

Requer: “a Vossas Excelências, dignem-se conhecer deste recurso, dando-lhe provimento, para reformar a r. sentença prolatada, conforme fundamentado acima”. (ID 77521209). 

A parte apelada não se manifestou em contrarrazões (ID 77521215). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, (Data certificada no sistema).

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

X/L

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019157-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, o conhecimento.  

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA e pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral para a consolidação da propriedade do bem e parcialmente procedente a reconvenção para declarar nulas cláusulas contratuais abusivas.

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, especialmente quanto à cobrança de encargos acessórios e à validade da contratação do seguro, bem como à restituição de valores pagos e à caracterização da mora diante da insurgência manifestada por ambas as partes por meio das apelações cíveis interpostas.

Cuida-se de relação contratual estabelecida mediante instrumento de Cédula de Crédito Bancário com pacto adjeto de Alienação Fiduciária cujo objeto é o financiamento para aquisição de veículo automotor, conforme se infere do documento acostado. A instituição financeira ajuizou Ação de Busca e Apreensão diante do inadimplemento contratual do recorrido, tendo este apresentado contestação com pedidos revisional e reconvencionais. Proferida sentença parcial, sobrevém a interposição recíproca de apelações, ensejando a análise ora empreendida. Passa-se, pois, ao exame dos recursos interpostos. (ID´s 77520160, 77521180). 

Passo à análise da Apelação interposta por VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA.

Inicialmente, cumpre destacar que o apelante é beneficiário da Gratuidade de Justiça (ID 77521202).

Ao analisar os autos constata-se que não assiste razão ao apelante. A Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes apresenta previsão clara e destacada das tarifas ora questionadas. A documentação trazida pelo banco, especialmente a tela do sistema do DETRAN evidencia que o contrato foi efetivamente registrado junto ao órgão de trânsito e comprova a prestação do serviço e afasta qualquer alegação de cobrança sem contraprestação. Do mesmo modo, o valor não se mostra exorbitante ou desproporcional a ponto de ensejar nulidade, sobretudo considerando que sua cobrança encontra respaldo normativo desde que realizada uma única vez e no início da relação contratual, como ocorreu na hipótese. (ID´s 77520160, 77520164, 77520163).

Neste sentido, a jurisprudência pátria: 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO . LEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECOTE DO EXCESSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula nº 566 do STJ), ressalvada possibilidade de redução do valor do encargo, se este causar onerosidade excessiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC) . 2. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com violação aos parâmetros impostos aos contratantes em geral (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - Apelação Cível: 50115334120238130707 1 .0000.24.271277-6/001, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 10/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024)”.

Quanto à tarifa de avaliação de bem, também não se verifica irregularidade. O contrato refere-se a veículo usado, o que justifica a necessidade de análise prévia de regularidade como essencial à liberação do crédito. A ausência de impugnação específica do apelante quanto a vícios no bem financiado, pendências administrativas ou inconsistências nos documentos reforça a conclusão de que o serviço foi efetivamente realizado, principalmente diante de apresentação do gravame do veículo que atesta emissão de documento referente a alienação fiduciária, o que não poderia ocorrer sem a devida avaliação do bem. A alegação de que não houve prestação do serviço, desacompanhada de qualquer comprovação mínima não pode prosperar. (ID 77520163).

No tocante ao IOF, trata-se de tributo federal cuja incidência em contratos de mútuo é expressamente prevista em legislação específica, sendo válida a pactuação de seu financiamento como parcela do valor total financiado. A existência do imposto no contrato de forma discriminada e transparente, impossibilita o reconhecimento de qualquer vício.

Neste ponto, corrobora a jurisprudência pátria: 

“Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Apelação cível. Alienação fiduciária . Busca e apreensão. Reconvenção. Revisão contratual. Recurso improvido .Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser revisados quando cabalmente demonstrada a sua abusividade (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27) .O Custo Efetivo Total (CET) apresenta tão somente caráter informativo à consumidora quanto aos encargos incidentes sobre o financiamento, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não serve como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Ao julgar o REsp n. 1.578 .553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato e com a avaliação do bem financiado, admitindo a cobrança de tais encargos desde que efetivamente demonstrada a prestação dos serviços respectivos. No julgamento do REsp n. 1.251 .331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que inexiste óbice à cobrança do IOF de forma parcelada nas prestações do financiamento.Não constatada a existência de abusividade relativamente ao período de normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora debendi (STJ, REsp n. 1.061 .530/RS, Temas 28 e 29), impondo-se a manutenção da procedência do pedido de busca e apreensão. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006243-48.2020.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 27/07/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70062434820208220001, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 27/07/2024, Gabinete Des. Sansão Saldanha)”.

No que se refere à pretensão de descaracterização da mora, observa-se que o apelante fundamenta sua insurgência no reconhecimento em sentença da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Sustenta que diante desta constatação seria medida consequente o afastamento da mora contratual, com a consequente improcedência da Ação de Busca e Apreensão e a restituição do bem apreendido.

Outrossim, esta circunstância por si só não conduz automaticamente à descaracterização da mora. A orientação consolidada em sede de julgamento repetitivo exige, além da demonstração de encargos abusivos incidentes no período de normalidade contratual, a adoção de conduta colaborativa por parte do devedor mediante o depósito da quantia que entende devida, condição que não se verificou no presente caso. O apelante não demonstrou ter efetuado qualquer pagamento parcial nem indicou, de forma minimamente objetiva, os valores que reputa legítimos, limitando-se a invocar a abusividade contratual como fundamento autônomo para afastar os efeitos do inadimplemento.

A boa-fé objetiva, enquanto vetor de interpretação e de eficácia das obrigações contratuais exige mais do que a simples oposição à cláusula reputada abusiva. Impõe ao devedor a adoção de postura ativa e diligente para minimizar os efeitos do conflito e preservar o equilíbrio da relação. A omissão do apelante neste aspecto inviabiliza o reconhecimento da descaracterização da mora, notadamente diante da ausência de qualquer medida voltada ao cumprimento ainda que parcial da obrigação inadimplida.

Neste ponto, colaciono o seguinte precedente:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)”.

Mantém-se hígido o fundamento da mora contratual reconhecida na origem, não havendo que se falar em revogação da liminar de busca e apreensão ou em restituição do bem ao devedor, uma vez preservado o único requisito legal exigido para a procedência do pleito possessório que é a comprovação do inadimplemento.

Após cuidadosa análise dos autos, conclui-se que a sentença não merece reparos.

Passo à análise do apelo interposto pelo BANCO PAN S.A.

A instituição financeira insurge-se contra o reconhecimento da abusividade da cobrança de seguro inserido no contrato de financiamento, sustentando a validade da cobrança e alegando contratação regular por parte do consumidor. Defende que a previsão contratual autoriza a inclusão do encargo e que não haveria violação à legislação consumerista.

A análise do contrato celebrado entre as partes permite concluir que o seguro consta de forma padronizada no corpo do instrumento sem qualquer destaque ou prova de que o consumidor tenha aderido de maneira autônoma ou consciente à contratação. Inexiste nos autos formulário apartado proposta específica, autorização escrita ou documento assinado que evidencie a anuência livre e esclarecida do contratante. O banco não comprovou a disponibilização de alternativa de contratação com seguradora diversa, tampouco apresentou qualquer elemento que demonstre liberdade real de escolha por parte do consumidor (ID´s 77520160).

Ressalte-se que o pacto em análise é típico contrato de adesão, em que o devedor não dispõe de margem para discutir cláusulas individualizadas, limitando-se a aceitar o conteúdo previamente estipulado pela instituição. A ausência de possibilidade de escolha do prestador do serviço de seguro e a inexistência de manifestação clara de vontade convergem para a configuração de venda casada que é prática vedada pela legislação de proteção e defesa do consumidor.

A cobrança imposta nestas circunstâncias, impõe ao contratante um encargo adicional sem base negocial legítima, transferindo-lhe um ônus financeiro sem prévia justificativa e sem indicação de prestação efetiva do serviço. O banco tampouco demonstrou ter suportado qualquer despesa real com a contratação do seguro, inexistindo recibo de pagamento ou documento de repasse à seguradora contratada que pudesse respaldar a exigência.

Diante da ausência de comprovação mínima da regularidade da cobrança e da incompatibilidade da cláusula com os princípios da boa-fé, da transparência e da função social do contrato, a declaração de abusividade do encargo é medida que se impõe. O reconhecimento da nulidade da cláusula gera por consequência a obrigação de restituição dos valores pagos, nos moldes fixados pelo Eminente Juiz.

Neste ponto, colaciono o seguinte precedente:

“DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGITIMIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional ajuizada por Tony Angelo da Silva contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando cobrança abusiva de juros elevados, capitalização mensal de juros e tarifas bancárias, além de venda casada de seguro prestamista . A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do seguro prestamista "Zurich Minas Brasil Seguros S/A" e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos. A ré apelou, alegando a licitude da contratação do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão é definir a abusividade da contratação do seguro prestamista, considerando a alegação de venda casada; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprovou que a contratação do seguro prestamista foi facultativa, nem que a autora poderia escolher livremente outra seguradora. Inexistindo evidências de que a autora foi informada sobre a opção de não contratar o seguro, caracteriza-se a venda casada, prática vedada pelo art . 39, I, do CDC e reafirmada no Tema 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido . Tese de julgamento: A venda casada de seguro prestamista é prática abusiva, sendo ilícita a imposição de contratação sem a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. (TJ-SP - Apelação Cível: 11058441320238260002 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/10/2024)”.

Quanto à forma de devolução, correta a fixação da repetição simples, uma vez que não se extrai dos autos qualquer indício de má-fé na cobrança, o que afasta o requisito legal para incidência da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

No que tange a alegação de que a instituição não deveria arcar com os ônus sucumbenciais, também não assiste razão à apelante. Houve parcial acolhimento dos pedidos revisional e reconvencional com a declaração de nulidade de cláusula contratual e condenação à restituição de valores pagos. A responsabilidade processual decorre da parte vencida na questão principal controvertida, que no presente caso recai sobre o banco.

Diante disto, impõe-se a manutenção da sentença proferida, não havendo fundamento jurídico idôneo que autorize a modificação do julgamento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Diante da sucumbência recursal, majoro o percentual do pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo BANCO PAN S.A. para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Em relação a VITOR TIMOTEO DA SILVA SOUZA, igualmente vencido em sua pretensão recursal, majoro o pagamento dos honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

 

X/L