PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA POR EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PERFIL TARIFÁRIO “ISENTO”. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito. A sentença declarou a nulidade da cobrança de tarifas bancárias relativas à emissão de boletos de cobrança efetuada pela instituição financeira no período compreendido entre setembro de 2015 e maio de 2018, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária desde a data de assinatura do contrato e juros de mora desde a citação. A condenação também fixou honorários advocatícios no patamar máximo legal de 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em determinar se a tarifa bancária no valor de R$6,00(-) por boleto emitido foi efetivamente pactuada entre as partes contratantes ou se sua cobrança decorreu de imposição unilateral pela instituição financeira, sem a devida previsão contratual ou autorização expressa. A recorrente sustenta que a tarifa constava de tabela pública disponibilizada em seu site, à qual o recorrido teria tido acesso, e que a adesão ao pacote de serviços autorizaria a cobrança. Por outro lado, o recorrido alega ausência de cláusula específica e vigente no contrato que autorizasse a cobrança, especialmente diante do "Perfil Tarifário" assinalado como “ISENTO”. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, estando sujeita aos princípios da vulnerabilidade, transparência, boa-fé objetiva, informação adequada e equilíbrio contratual. 4. O contrato celebrado entre as partes indicava expressamente o “Perfil Tarifário: ISENTO”, com início de vigência anterior ao início das cobranças impugnadas. A indicação do perfil tarifário como “isento” conduz à legítima expectativa de gratuidade dos serviços bancários usuais, como a emissão de boletos, não sendo razoável exigir do consumidor diligência para verificar eventual tabela tarifária publicada de forma genérica e unilateral. 5. A mera disponibilização de tabela de tarifas em site institucional não suprime a exigência legal de contratação expressa, nos termos do art. 6º, III, do CDC, bem como da Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, que condiciona a cobrança de tarifas à prévia pactuação contratual ou autorização do cliente. 6. A ausência de cláusula contratual que especifique o valor da tarifa, a periodicidade ou as condições de sua cobrança compromete a validade do encargo, tornando-o inoponível ao consumidor, que não pode ser obrigado a suportar ônus financeiro não claramente informado e previamente aceito. 7. A documentação apresentada pela instituição apelante é genérica, inconsistente e contraditória, o que demonstra desorganização administrativa da própria instituição, cujo risco não pode ser transferido ao consumidor. 8. A jurisprudência dos tribunais pátrios têm rechaçado a validade de tarifas bancárias cobradas sem contrato assinado, com ênfase na obrigação de apresentação de instrumento contratual válido e preciso que demonstre a anuência do consumidor. 9. A ausência de cláusula específica torna a cobrança abusiva e configura falha na prestação do serviço, sendo devida a restituição dos valores pagos. 10. O argumento de que o próprio consumidor teria optado pela modalidade registrada de boleto, que justificaria o custo maior, não encontra respaldo contratual ou probatório suficiente. Ainda que assim fosse, a legalidade da tarifa dependeria de cláusula expressa que discriminasse valores e condições. 11. Diante da comprovação da cobrança indevida, é de rigor a manutenção da sentença que declarou a nulidade da tarifa de emissão de boletos e determinou a restituição dos valores pagos pelo recorrido. 12. Não se verifica nos autos elemento probatório idôneo que justifique reforma da sentença de origem. O decisum está alinhado com os princípios fundamentais de proteção ao consumidor, à legislação vigente e à orientação pacífica dos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É nula a cobrança de tarifa bancária quando ausente pactuação contratual expressa e clara, sendo insuficiente a mera referência genérica a tabelas divulgadas unilateralmente pela instituição financeira. 2. A indicação de perfil tarifário como 'isento' no contrato firmado entre as partes gera legítima expectativa de gratuidade quanto aos serviços ordinários, como a emissão de boletos, e impede a posterior imposição de encargos não previamente ajustados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507606-34.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP
Advogado(s): CAROLINA NOGUEIRA BATISTA OLIVEIRA, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: CONDOMINIO VIVENDAS DO BOSQUE
Advogado(s):BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDCOOP LTDA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente a ação de repetição de indébito ajuizada por CONDOMÍNIO VIVENDAS DO BOSQUE, para declarar a nulidade da cobrança de tarifas bancárias relativas à emissão de boletos e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente, nos seguintes termos: [...] “Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de “emissão de boleto”, condenando a ré à restituição dos referidos valores ao autor, com correção monetária desde a data de assinatura do contrato e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a aplicação do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.” [...] (ID 69392274). Em suas razões recursais (ID 69392277), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam consideradas legítimas as tarifas cobradas pela emissão de boletos entre setembro de 2015 e maio de 2018, argumentando, em síntese, que as cobranças estariam previstas nos contratos firmados e amparadas pela ciência e anuência do apelado. Aduz, inicialmente, que o contrato firmado entre as partes prevê a utilização de produtos e serviços ofertados pela instituição financeira, incluindo a emissão e compensação de boletos, bem como que o condomínio recorrente possuía pleno acesso às tabelas de tarifas disponibilizadas no site da cooperativa, o que demonstraria a sua ciência e concordância com os valores cobrados. Pontua, ainda, que o contrato de adesão e a ficha cadastral assinada pelo recorrido remetem expressamente às cláusulas gerais de prestação de serviços, o que vincularia o recorrido às tarifas praticadas. Sustenta que os serviços de emissão de boletos, com ou sem registro para protesto, foram prestados mediante escolha do próprio associado, sendo a geração e configuração dos boletos feita diretamente pelo condomínio. Dessa forma, entende que eventual custo superior, como a tarifa de R$6,00(-) por boleto, seria consequência da opção do próprio consumidor, não havendo, portanto, irregularidade nas cobranças. Argumenta que a sentença incorreu em error in judicando ao considerar inexistente a pactuação das tarifas, ignorando a declaração de responsabilidade firmada pelo apelado, na qual este teria reconhecido a aceitação das tarifas estipuladas na tabela da cooperativa, disponível em seus canais oficiais. Afirma, também, que a tabela foi apresentada nos autos, sendo conhecida pelo recorrido, o que afastaria a tese de cobrança indevida. Assevera que o montante de R$107.240,50(-) indicado pelo apelado como indevidamente cobrado é fruto de documento unilateral e sem lastro probatório idôneo. Enfatiza que os cálculos apresentados pela parte autora foram baseados em médias presumidas, sem correspondência direta com extratos bancários, além de incluírem valores referentes a outras operações não relacionadas à emissão de boletos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para declarar a validade das tarifas cobradas e julgar improcedente a ação originária. Em contrarrazões (ID 69392282), o recorrido sustenta a manutenção da sentença, afirmando que jamais houve pactuação expressa da tarifa de R$6,00(-) por boleto, tampouco autorização prévia ou contratual para sua cobrança. Aponta que o contrato firmado entre as partes indica expressamente a isenção de tarifas, conforme “Perfil Tarifário”, e que os documentos apresentados pelo apelante não comprovam a legalidade das cobranças. Alega, ainda, que os documentos juntados pelo recorrente em sede de apelação consistem em provas unilaterais e extemporâneas, não podendo ser admitidos. Argumenta que, mesmo após toda a instrução, não foi apresentada qualquer cláusula contratual com previsão da tarifa contestada. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507606-34.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP
Advogado(s): CAROLINA NOGUEIRA BATISTA OLIVEIRA
APELADO: CONDOMINIO VIVENDAS DO BOSQUE
Advogado(s): BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se em analisar se a cobrança da tarifa de emissão de boletos realizada pela apelante está amparada por cláusula contratual válida, e se houve ciência e anuência do apelado. A empresa ré sustenta que a tarifa estava prevista em tabela de preços disponibilizada no site, cuja existência seria de conhecimento do consumidor. O recorrido, por seu turno, alega que jamais pactuou qualquer tarifa para emissão de boletos. Destaca que o contrato firmado entre as partes estabelecia claramente, no campo "Perfil Tarifário", a condição de "ISENTO", circunstância que, segundo sua interpretação, deveria abranger todos os serviços bancários prestados. Inicialmente, cumpre dizer que a relação jurídica sub examine configura típica relação de consumo, regida pelo microssistema protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90. O sistema consumerista brasileiro estabelece como pilares fundamentais a transparência, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a proteção contra práticas abusivas. Tais princípios não constituem meras diretrizes programáticas, mas normas cogentes que devem permear todas as fases da relação contratual, desde a oferta até a execução completa do contrato. O direito à informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do CDC, reveste-se de caráter fundamental na ordem consumerista, exigindo que o fornecedor preste informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre os produtos e serviços oferecidos, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Portanto, a adequada informação constitui pressuposto inafastável para o exercício da autonomia da vontade pelo consumidor, permitindo-lhe formar juízo consciente sobre as vantagens e desvantagens do negócio jurídico que pretende celebrar. Estabelecidas as premissas acima, a análise detida da documentação acostada aos autos revela elementos probatórios de fundamental importância para o deslinde da controvérsia. A ficha cadastral da pessoa jurídica, documento oficial da própria instituição financeira, registra de forma inequívoca no campo "Perfil Tarifário" a expressão "PERFIL ISENTO", com vigência a partir de 24/07/2015 (ID 69392093), data anterior ao período em que se verificaram as cobranças ora questionadas. Este registro assume relevância ainda maior quando confrontado com o sistema de cobrança bancária da mesma instituição, que indica "Perfil Tarifário: CONDOMÍNIOS" para o mesmo cliente e período. A contradição interna nos registros da própria apelante evidencia falha organizacional grave na estruturação dos dados contratuais e tarifários, circunstância que não pode prejudicar o consumidor hipossuficiente na relação jurídica estabelecida. O Termo de Adesão ao Pacote de Serviços, subscrito pelas partes em 16/09/2015, embora mencione a adesão ao "PACOTE SICOOB ECONÔMICO", não especifica quais serviços estão inclusos, nem os respectivos valores das tarifas aplicáveis. A genérica referência à utilização de "produtos e serviços" não possui força normativa suficiente para legitimar a cobrança de tarifa específica, mormente quando ausente a discriminação clara dos valores e condições. A regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, através da Resolução nº 3.518/07, estabelece de forma cristalina que: Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Esta disposição normativa, de observância obrigatória por todas as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consagra o princípio da transparência nas relações bancárias e confere proteção ao consumidor contra cobranças abusivas ou não pactuadas. A exigência de previsão contratual expressa não se satisfaz com referências genéricas ou remissões a documentos não assinados pelas partes contratantes. A jurisprudência pátria tem reconhecido a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias quando ausente a prévia e expressa pactuação contratual. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 541 DO STJ . AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PARA VERIFICAR EXPRESSA PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TARIFAS BANCÁRIAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. INSTRUMENTO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA Nº 44/TJPR. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA. VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TARIFAS MANTIDAS. IMPOSSÍVEL VERIFICAR SUAS CONTRATAÇÕES SEM A JUNTADA DO CONTRATO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ACOLHIDO . SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 2 JULGAMENTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1638884-0 - Apucarana - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - Unânime - J. 14 .06.2017) (TJ-PR - APL: 16388840 PR 1638884-0 (Acórdão), Relator.: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 14/06/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2058 29/06/2017) EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES . 1. Trata-se de ação anulatória de cobrança c/c indenizatória, objetivando a devolução, em dobro, de tarifa debitada na conta corrente do autor, e por ele não contratada, bem como compensação por danos morais. 2. Sentença de procedência que reconheceu a ilegitimidade das cobranças, condenando o banco réu, a restituir ao demandante, em dobro, os valores descontados em sua na conta corrente, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais. 3. Apelo do réu, pela improcedência total dos pedidos, ou subsidiariamente, pela redução da indenização fixada a título de danos morais, e o autor, pela majoração do quantum indenizatório, bem como pela majoração dos honorários advocatícios arbitrados. 4 . Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de ato ilícito, consubstanciado na alegada cobrança de tarifa bancária não contratada, e, em consequência, do cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito, em dobro. 5. Na hipótese, não restou comprovada a contratação da tarifa bancária denominada "Mora Crédito Pessoal", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento de aquiescência ou adesão do consumidor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é imposto por força do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 6 . Cobrança pertinente ao serviço bancário que deve vir expressamente descrita em contrato, com as devidas informações essenciais ao consumidor. Precedente STJ. 7. Dano material que consiste nos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, cuja restituição deve se dar conforme consignado na sentença, nos exatos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei Consumerista, ante a ausência de engano justificável . 8. Dano moral configurado. Autor que é surpreendido com descontos indevidos na conta bancária onde recebe seus proventos de aposentadoria. Verba de natureza alimentar . Quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais) que se afigura insuficiente, devendo ser majorado para R$6.000,00 (seis mil reais), levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicável à hipótese o verbete de Súmula no. 343 deste Tribunal. 9. Honorários advocatícios fixados em percentual compatível com a complexidade da causa. 10 . DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ (1) e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA (2). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08028169320238190006 202400154862, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 10/07/2024, DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/07/2024) Por outro lado, a argumentação da apelante de que o condomínio optava pela emissão de boletos registrados, justificando assim a cobrança majorada, não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. Ademais, mesmo que se admitisse a utilização preferencial da modalidade registrada, tal circunstância não legitimaria automaticamente a cobrança de R$6,00(-) por título, vez que esta tarifa específica não encontra previsão contratual expressa, requisito indispensável para sua exigibilidade nos termos da legislação vigente. A própria tabela de tarifas apresentada pela apelante em suas razões recursais não contempla a cobrança de R$6,00(-) por boleto emitido, registrando valores distintos para diferentes modalidades de serviço. Esta constatação reforça a tese de que a cobrança praticada carecia de fundamento legal adequado, configurando cobrança abusiva passível de restituição. O princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais em nosso ordenamento jurídico, funciona como verdadeiro padrão de conduta que impõe às partes não apenas o dever de lealdade, mas também uma postura proativa de cooperação, transparência e respeito mútuo. Na prática, a boa-fé objetiva impõe ao fornecedor deveres de informação clara e transparência nas condições de contratação, servindo como instrumento de equilíbrio e de proteção da parte vulnerável, assegurando que a relação contratual não se limite à literalidade das cláusulas, mas seja permeada por valores éticos que preservem a confiança legítima e a função social do contrato. A existência de registros contraditórios nos sistemas da própria instituição financeira, aliada à ausência de especificação tarifária clara no instrumento contratual, configura violação aos deveres de informação e transparência inerentes à relação de consumo estabelecida. Colaciono julgados sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos comercializados pela empresa. 2 . Deve ser o consumidor indenizado pelos prejuízos sofridos sempre que violados os princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual. (TJ-MG - AC: 10188060548107001 Nova Lima, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. EXCESSO CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE . DANO MORAL. HONORÁRIOS. 1. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art . 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor. Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art . 31, do CDC). 2. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 46 que ?os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance .? A sanção, por inobservância do dispositivo, é a ineficácia do contrato. Em termos práticos, devem as partes voltar ao estado anterior da ?contratação?, sem prejuízo de eventual indenização em favor do consumidor. 3. No caso, apesar de haver discussão sobre a validade ou não da assinatura (por biometria facial) do contrato de empréstimo consignado, o fato é que, ainda que comprovada a sua autenticidade, a conclusão seria a mesma: ineficácia do contrato por ofensa à boa-fé objetiva e seu consectário relativo ao dever de informar . 4. O acervo probatório indica que o autor não solicitou qualquer empréstimo ou saque. O intuito do consumidor foi apenas cancelar cartão de crédito. Não pretendeu, em nenhum momento, obter crédito adicional . Ressalte-se: logo após verificar o depósito indevido em sua conta, o consumidor procurou o banco para devolver a quantia. 5. O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um fato que serve para aumento do quantum indenizatório . Na hipótese, houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pelo autor, que sofreu descontos em sua folha de pagamento em razão de falha na prestação de serviços do banco réu. 6. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato . O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da verba compensatória no importe de R$6.000,00 (seis mil reais) é razoável e adequada. 7 . Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (TJ-DF 07021111520228070020 1433345, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) A sentença recorrida, ao declarar a nulidade da cobrança da tarifa de emissão de boleto e determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados, encontra-se em perfeita sintonia com os princípios constitucionais da proteção ao consumidor e com a legislação infraconstitucional específica. A fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau revela-se técnica e juridicamente irretocável, merecendo integral confirmação por esta Corte de Justiça. Por fim, em que pese o desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios uma vez que já fixados no patamar máximo de 20%. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Salvador, de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507606-34.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP
Advogado(s): CAROLINA NOGUEIRA BATISTA OLIVEIRA, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: CONDOMINIO VIVENDAS DO BOSQUE
Advogado(s): BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA
VOTO