PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a decadência e extinguiu mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, no qual se pleiteia a reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e a revisão dos proventos com base na remuneração de Capitão PM, sob fundamento nas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e 7.990/2001. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência no mandado de segurança que versa sobre revisão de proventos em relação jurídica de trato sucessivo; e (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à reclassificação funcional automática e ao recálculo dos proventos com base em posto superior sem o cumprimento dos requisitos legais. A pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, pois diz respeito ao pagamento mensal de proventos supostamente inferiores ao devido, de modo que a lesão se renova continuamente, afastando a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, não o fundo de direito. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por envolver matéria exclusivamente de direito e prova pré-constituída suficiente. A reorganização promovida pela Lei nº 7.145/1997 não implicou extinção imediata da graduação de Subtenente nem gerou direito à promoção automática, tendo sido posteriormente restabelecida pela Lei nº 11.356/2009. O art. 8º da Lei nº 11.356/2009 assegura apenas o cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, sem conferir direito à reclassificação funcional ou promoção hierárquica. A promoção na carreira militar exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais previstos na Lei nº 7.990/2001, como existência de vaga, interstício, aprovação em curso específico e inclusão em lista de pré-qualificação. A ausência de prova do atendimento a tais requisitos afasta a demonstração de direito líquido e certo. A pretensão de ascensão direta ao posto de 1º Tenente configura promoção “per saltum”, vedada pelo ordenamento jurídico, em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. A transposição de carreira sem prévia aprovação em concurso ou processo seletivo interno viola a Súmula Vinculante 43 do STF e o Tema 724 da repercussão geral (RE 799.908/DF). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido da inexistência de direito à reclassificação automática e à percepção de proventos de posto superior sem o cumprimento das exigências legais. Recurso provido. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. Não incide decadência no mandado de segurança que versa sobre revisão de proventos em relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente. 2. O art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 assegura apenas o cálculo dos proventos com base na remuneração de posto superior, sem conferir promoção funcional. 3. A promoção na carreira militar depende do cumprimento dos requisitos legais, sendo vedada a ascensão automática ou “per saltum”. 4. A ausência de prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos legais afasta o reconhecimento de direito líquido e certo à reclassificação funcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23 e art. 25; CPC, art. 1.013, § 3º, I, e art. 1.021; CF/1988, art. 37, caput; Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.990/2001 e nº 11.356/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 105; STF, Súmula Vinculante 43; STF, RE 799.908/DF (Tema 724); TJBA, MS nº 8025385-90.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 02.10.2023; TJBA, MS nº 8025858-76.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Hamilton, j. 18.09.2025; TJBA, Apelação nº 8000554-38.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 28.11.2025; TJBA, MS nº 8054455-55.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Hamilton, j. 14.10.2025; TJBA, MS nº 8044743-07.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 28.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para afastar a decadência reconhecida na decisão monocrática e anular a extinção do feito sem resolução de mérito, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024699-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO LUIZ GOMES MARTINS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por SÉRGIO LUIZ GOMES MARTINS contra a decisão monocrática (ID 86189841) que acolheu a preliminar de decadência e extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução de mérito. Na petição inicial (ID 60072031), o impetrante, Policial Militar da reserva remunerada, pleiteia sua reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente PM, com a revisão dos proventos para o patamar de Capitão PM. Sustenta que as Leis Estaduais nº 7.145/1997 e 7.990/2001 extinguiram graduações intermediárias, o que ensejaria sua promoção automática. A decisão agravada fundamentou que o ato de transferência para a reserva ocorreu em 23/07/2021, enquanto o mandado de segurança foi ajuizado apenas em 09/04/2024, superando o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O agravante insurge-se alegando que a pretensão envolve pagamento a menor de verbas alimentares, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. Defende que a lesão se renova mês a mês, o que afastaria a decadência e a prescrição do fundo de direito. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 94358428). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024699-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO LUIZ GOMES MARTINS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Agravo Interno é admissível, pois atende aos requisitos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do regimento interno deste Tribunal. A insurgência recursal merece acolhimento para afastar a decadência reconhecida na decisão de ID 86189841. A decisão agravada considerou o ato de transferência para a reserva (23/07/2021) como marco inicial único para a contagem do prazo de 120 dias. Todavia, a pretensão do impetrante versa sobre a revisão de proventos de inatividade e o pagamento de vantagens remuneratórias supostamente devidas. Nesses casos, a jurisprudência consolidada estabelece que a lesão ao direito se renova a cada mês em que o pagamento é efetuado em valor inferior ao pretendido. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a omissão da Administração Pública é continuada, afastando-se a fluência do prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Incide, na espécie, a inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a renovação periódica do prazo para questionar prestações de trato sucessivo. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado em casos idênticos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025385-90.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO TOME NUNES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA/ PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º TENENTE, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7145/97. PROMOÇÃO RETROATIVA. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 7.145/1997 E 7.990/2001. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE COM BASE NO SOLDO DO CARGO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência/prescrição da impetração, considerando que a pretensão mandamental volta-se contra atos que consubstanciam pagamento a menor de gratificação, restando caracterizada relação de trato sucessivo. 2. A Lei Estadual nº 7.145, de 06 de agosto de 1997, reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e determinou a extinção da Graduação de Subtenente PM. Posteriormente, a Lei nº 7.990/2001 dispôs que os proventos serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. 3. Impetrante que ocupou o posto de Sargento, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 1º Tenente PM, conforme o BGO anexados à inicial. 4. A Lei nº 11.356/2009, em seu art. 8º, expressamente garantiu a todos os Sargentos que ingressaram até a data de sua publicação, o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 5. Graduação de Subtenente que deveria desaparecer à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-la, afastando-se, consequentemente, a utilização dessas graduações como base para o cálculo dos benefícios de policiais transferidos para a inatividade, sendo inegável a extinção da referida graduação, ainda que os seus efeitos fossem se operando de forma paulatina ao longo do tempo. 6. Direito líquido e certo do impetrante de ser reclassificado para a graduação de 1º Tenente e terem os seus proventos calculados com base na remuneração da graduação superior que, no caso, é a de Capitão (art. 92, inciso III, Lei 7.990/2001). 7. Direito de percepção das diferenças devidas, desde a data da impetração (Súmulas 269 e 271 do STF), devendo o débito pretérito sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8025385-90.2023.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, ANTÔNIO TOMÉ NUNES, e, como impetrados, o Ilmº. Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8025385-90.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 02/10/2023 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025858-76.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: UBALDO TELES DE JESUS Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEIÇÃO. TESES DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) há decadência do direito de impetrar mandado de segurança contra ato omissivo de trato sucessivo; (ii) há prescrição de fundo de direito em relação jurídica de trato sucessivo; (iii) há ausência de prova pré-constituída; (iv) a existência de mandado de segurança coletivo obsta o processamento da ação individual; e (v) se o policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre posto hierarquicamente superior tem direito ao percentual da CET correspondente a este posto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A gratuidade da justiça deve ser concedida com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física, conforme art. 99, §3º, do CPC. 4 - Não há decadência quando se trata de ato omissivo de trato sucessivo, pois a lesão se renova mensalmente, não incidindo o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5 - Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). 6 - Há prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo, sendo desnecessária dilação probatória. 7 - O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para ações individuais, não sendo necessária a desistência da ação individual. 8 - O art. 92, III, da Lei nº 7.990/01 assegura ao policial militar com mais de 30 anos de serviço o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 9 - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos conforme art. 110-D da Lei nº 7.990/01, devendo incidir sobre a base de cálculo do posto superior. 10 - A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece o percentual de 125% da CET para oficiais, incluindo 1º Tenente PM. IV. DISPOSITIVO 11 - Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para determinar a majoração da CET ao percentual de 125% nos proventos do impetrante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8025858-76.2023.8.05.0000, sendo parte(s) Impetrante UBALDO TELES DE JESUS e parte(s) Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, PRESIDENTE MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8025858-76.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 18/09/2025 ) Dessa forma, voto pelo provimento do agravo interno para anular a extinção do processo sem resolução de mérito e afastar o reconhecimento da decadência. Estando o feito em condições de imediato julgamento, por envolver matéria exclusivamente de direito e contar com prova documental completa, aplico a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para analisar o mérito do Mandado de Segurança. Superada a prejudicial, verifico que o processo está em condições de imediato julgamento. A matéria é exclusivamente de direito e o acervo probatório está completo, o que autoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar na análise do mérito da causa, é indispensável o enfrentamento das questões processuais pendentes, especificamente no que concerne ao benefício da gratuidade de justiça e à composição do polo passivo da lide. No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita, verifico a ocorrência de perda superveniente do objeto. Após a Decisão que não concedeu a justiça judiciária gratuita, o impetrante procedeu ao pagamento voluntário das taxas judiciais, conforme petição e comprovantes de ID 60471333 e ss. O Estado da Bahia, em sua intervenção (ID 70894458), sustenta a ocorrência de decadência e de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o ato administrativo de aposentação é único e de efeitos concretos. Tais teses não prosperam. Conforme já fundamentado, o objeto da ação é a revisão de proventos e a reclassificação funcional com efeitos financeiros mensais. Em situações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, preservando o direito ao questionamento da relação jurídica fundamental. Aplica-se a inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, rejeito as preliminares de decadência e de prescrição do fundo de direito. Ultrapassada as preliminares, passo à análise do mérito mandamental. A análise do mérito revela que a pretensão do impetrante carece de amparo legal. O pedido de reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente PM baseia-se em uma interpretação equivocada das Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009. Diferente do sustentado na inicial, a reorganização da carreira militar não implicou a extinção imediata ou total da graduação de Subtenente. O art. 4º da Lei nº 7.145/1997 previa a extinção gradativa à medida que as vagas ficassem disponíveis. Posteriormente, a Lei nº 11.356/2009 reinseriu expressamente essa graduação na escala hierárquica da corporação. Portanto, não houve vácuo hierárquico que justificasse a ascensão automática. O art. 8º da Lei nº 11.356/2009 assegura aos praças com mais de 30 anos de serviço exclusivamente o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente. Essa norma estabelece um benefício financeiro de paridade, mas não confere direito à promoção funcional ou à reclassificação hierárquica. Admitir a promoção automática, sem o cumprimento dos requisitos estatutários, configuraria ascensão per saltum, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre a matéria, o entendimento deste Tribunal é pacífico: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000554-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA AZEVEDO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO. PRETENSÃO DE REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE, COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REGRAS ESTATUTÁRIAS NÃO CUMPRIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar inativo que, embora aposentado na graduação de 1º Sargento com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, em conformidade com o art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, pretende a promoção ao posto de 1º Tenente, com consequente percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regra de transição prevista no art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 confere direito à promoção funcional ao posto de 1º Tenente; e (ii) estabelecer se o policial militar inativo pode receber proventos com base na remuneração de Capitão, mesmo sem ter alcançado esse posto na ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11.356/2009 assegura apenas o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente aos praças que, na ativa, ostentavam a graduação de 1º Sargento e possuíam 30 anos ou mais de serviço, sem conferir direito à promoção funcional. 4. A promoção funcional nas carreiras militares obedece aos critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 7.990/2001, que exige, entre outros requisitos, existência de vaga, inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso específico e cumprimento de interstício mínimo. 5. Não há nos autos prova de que o Apelante tenha se submetido aos requisitos legais exigidos para a ascensão ao Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (QOAPM), nem de que tenha cumprido os procedimentos estatutários de progressão. 6. A alegação de direito à promoção ao posto de 1º Tenente e à percepção de proventos de Capitão configura promoção “per saltum”, sem amparo legal, violando os princípios da legalidade e da isonomia previstos no art. 37, caput, da CF/1988. 7. A reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997 não implicou ascensão automática de graduações, tampouco gerou direito subjetivo à reclassificação funcional. 8. Jurisprudência consolidada do TJBA reconhece a impossibilidade de promoção presumida ou automática de 1º Sargento para 1º Tenente com repercussão remuneratória em patamar de Capitão, sem o cumprimento das exigências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. O art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 assegura exclusivamente o cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente aos 1º Sargentos com 30 (trinta) anos de serviço, sem lhes conferir promoção funcional. 2. A ascensão na carreira militar depende do cumprimento cumulativo de requisitos legais e estatutários, sendo vedada a promoção “per saltum”. 3. A percepção de proventos superiores ao posto ocupado na ativa, com base em regra de transição, não implica reclassificação hierárquica nem gera direito à remuneração de posto superior. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000554-38.2024.8.05.0001, em que figura como apelante PAULO HENRIQUE SILVA AZEVEDO, e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000554-38.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 28/11/2025) A promoção nas carreiras militares depende do preenchimento cumulativo de requisitos previstos na Lei nº 7.990/2001, como a existência de vaga, inclusão em lista de pré-qualificação, interstício mínimo e aprovação em curso específico, como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA). O impetrante não apresentou prova pré-constituída de que tenha se submetido a tais exigências ou que tenha sido preterido em processo promocional regular. A tentativa de transposição direta do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais por meio de decisão judicial viola a Súmula Vinculante 43 do STF e a tese fixada no Tema 724 da Repercussão Geral (RE 799.908/DF). Tais precedentes proíbem o provimento derivado em cargos que não integram a mesma carreira sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo interno rigoroso. Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público consolidou-se pela denegação da segurança em casos idênticos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054455-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO PARA POSTO DE 1º TENENTE. CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, ocupante da graduação de Sargento PM que recebe proventos de 1º Tenente PM, objetivando reclassificação ao posto de 1º Tenente e revisão de proventos para cálculo com base no posto de Capitão PM, sob alegação de omissão das autoridades em cumprir requisitos de ascensão previstos na Lei Estadual 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se policial militar que ocupava graduação de 1º Sargento quando transferido para inatividade tem direito à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente e ao cálculo de proventos com base no posto de Capitão PM, em razão das alterações promovidas pela Lei 7.145/1997 na estrutura hierárquica da Polícia Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, tendo em vista que o benefício foi indeferido e as custas foram recolhidas pelo impetrante. 4 - Não ocorre decadência por se tratar de ato omissivo envolvendo obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente. 5 - A alteração nos postos promovida pela Lei 7.145/1997 não alcançou o posto do impetrante, que ocupava graduação de 1º Sargento, tornando inexistente o surgimento dos efeitos financeiros alegados. 6 - A promoção ao posto de 1º Tenente exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 134 da Lei 7.990/2001, incluindo ingresso em Lista de Pré-qualificação, interstício mínimo, aprovação em curso preparatório para novo posto, aptidão física e conceitos profissional e moral. 7 - O impetrante não demonstrou o atendimento aos requisitos legais necessários para a promoção pretendida, inexistindo prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminar rejeitada e segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8054455-55.2023.8.05.0000, sendo parte Impetrante LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS e partes Impetradas SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8054455-55.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 14/10/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044743-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JORGE GALDINO BARBOSA ALVES Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SARGENTO PARA 1º TENENTE, COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. DIREITO RESTRITO AO CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. A legislação estadual aplicável (Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009) não autoriza a promoção automática de policial militar da graduação de 1º Sargento ou Subtenente para o posto de 1º Tenente por ocasião da passagem para a inatividade, restringindo-se o benefício ao direito de percepção dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, desde que cumpridos os requisitos legais. Inexistindo demonstração do preenchimento das exigências previstas em lei para promoção na carreira, a exemplo de inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, cumprimento de interstício e existência de vaga, não há falar em reclassificação funcional. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecendo a impossibilidade jurídica da pretensão de reclassificação para 1º Tenente com percepção de proventos de Capitão sem o devido processo legal de promoção. Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044743-07.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JORGE GALDINO BARBOSA ALVES e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por denegar segurança , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8044743-07.2024.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 28/07/2025 ) Inexistindo, portanto, direito líquido e certo à promoção funcional ao posto de 1º Tenente, resta igualmente prejudicado o pedido de recálculo dos proventos com base na patente de Capitão PM. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para afastar a decadência reconhecida na decisão de ID 86189841. No mérito da ação mandamental, DENEGA-SE A SEGURANÇA diante da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção automática sem a devida aprovação no curso de formação legalmente exigido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024699-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO LUIZ GOMES MARTINS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO