PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101224-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO FONSECA ALMEIDA
Advogado(s): JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. BOMBEIRO MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 107, LEI Nº 7.990/01). INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 16.529/2016. INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 382, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A pretensão probatória autônoma para atestar periculosidade esbarra na falta de regulamentação do adicional para a categoria militar, sendo incabível a aplicação analógica do decreto exclusivo dos servidores civis.

2. Inexistindo ato normativo que fixe os parâmetros para a concessão da vantagem, a perícia técnica torna-se inócua e destituída de utilidade prática, esvaziando o interesse de agir do autor.

3. A aferição da inutilidade da prova consubstancia legítimo juízo prévio de admissibilidade processual (condições da ação), não configurando incursão indevida no mérito material ou ofensa à vedação do art. 382, § 2º, do CPC.

4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Manutenção da sentença terminativa.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8101224-50.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante BRUNO FONSECA ALMEIDA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.



Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101224-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO FONSECA ALMEIDA
Advogado(s): JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNO FONSECA ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.

Em resenha processual do primeiro grau, o apelante, servidor público estadual (bombeiro militar), ajuizou a presente demanda de cunho probatório autônomo objetivando a submissão à perícia específica perante a Junta Médica Oficial do Estado.

A prova almejada fundamenta-se no intuito de atestar o labor em condições de risco, para fins de verificação do direito ao adicional de periculosidade amparado no art. 92, V, "p", da Lei Estadual n. 7.990/2001 e no art. 7º do Decreto Estadual n. 16.529/2016 (ID 104928776).

O magistrado de piso indeferiu a inicial sob o argumento de inutilidade da prova, extinguindo o feito nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. A parte dispositiva da sentença recorrida (ID 104928784) restou assim consignada:

"Ex positis, indefiro a inicial e extingo o processo, ex vi do art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem fixação de honorários de sucumbência, haja vista não consolidada a relação processual. Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem com baixa na distribuição. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.".

Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 104928787), alegando cerceamento de seu direito probatório, violação aos limites cognitivos da demanda antecipada e pleiteando a gratuidade de justiça. Instado a se manifestar por meio de regular intimação, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 104928793).

Após a principal movimentação remetendo o processo ao segundo grau, ratificou-se a prevenção e o feito foi distribuído a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto









 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101224-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO FONSECA ALMEIDA
Advogado(s): JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação (ID 104928787). O apelo é tempestivo e o apelante encontra-se isento de preparo em virtude do requerimento de gratuidade de justiça formulado, o qual defiro com base na declaração de hipossuficiência e nos contracheques acostados aos autos (IDs 104928780 e 104928781), que evidenciam a insuficiência de recursos.

Inexistem preliminares pendentes de enfrentamento, passando-se à análise do mérito.

Da Aplicabilidade Analógica do Decreto dos Servidores Civis

A controvérsia cinge-se à verificação da utilidade da Ação de Produção Antecipada de Prova para que o apelante (bombeiro militar) seja submetido à perícia perante a Junta Médica Oficial do Estado. O autor fundamenta seu pleito na aplicação do art. 7º do Decreto Estadual n. 16.529/2016, com vistas à futura concessão do adicional de periculosidade previsto no art. 92, V, “p”, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Contudo, a pretensão esbarra na ausência de regulamentação específica para a categoria militar. O art. 107 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) é categórico ao exigir regulamento próprio para a concessão da vantagem.

O Decreto Estadual nº 16.529/2016, invocado pelo apelante, destina-se exclusivamente aos servidores públicos civis (regidos pela Lei nº 6.677/94), não sendo admitida a sua aplicação analógica e automática aos militares, que possuem regime jurídico próprio.

Sem a edição de ato normativo infralegal pelo Poder Executivo que estabeleça critérios, percentuais e bases de cálculo para os militares, o direito previsto genericamente na lei estatutária militar carece de eficácia imediata.

Da Inutilidade da Prova (Falta de Interesse de Agir)

Afastada a aplicação do decreto cível, o interesse de agir do autor esvazia-se. O interesse processual exige a presença concomitante da necessidade, adequação e utilidade da medida, sendo esta última a aptidão do provimento jurisdicional em gerar um resultado prático favorável.

Na Produção Antecipada de Prova (art. 381 do CPC), o elemento probatório deve ser juridicamente relevante. Existindo um vácuo normativo quanto à regulamentação do adicional, a colheita da prova pericial técnica torna-se um ato inócuo.

Esta colenda Corte já pacificou a matéria ao decidir que:

"O adicional de periculosidade previsto no art. 92, V, “p”, da Lei nº 7.990/2001 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação específica, conforme art. 107 da mesma norma. A inexistência de ato normativo que estabeleça critérios, parâmetros e condições para concessão do adicional inviabiliza a utilização prática de eventual laudo pericial. A prova técnica, nesse contexto, revela-se inócua, pois não supre a omissão regulamentar nem fundamenta, isoladamente, eventual condenação da Administração Pública." (TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível n. 8091064-97.2024.8.05.0001, Relator: Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, julgado em 06/05/2026).

Assim, uma perícia realizada neste contexto operaria "no vazio", representando dispêndio inútil de recursos, visto que o laudo técnico não tem o condão de criar os parâmetros concessivos que a lei delegou à atividade regulamentar do Executivo.

Das Teses Recursais

Nas razões recursais (ID 104928787), o apelante defende que o juízo a quo extrapolou seus limites cognitivos, adentrando no mérito do direito material ao indeferir a petição inicial, o que configuraria ofensa ao art. 382, § 2º, do CPC (o qual veda ao juiz pronunciar-se sobre a ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas no rito probatório autônomo).

Tal tese não merece guarida. Consoante o sólido entendimento adotado no precedente acima transcrito que rege a matéria neste Tribunal:

"A análise da utilidade da prova integra o exame das condições da ação e não configura incursão indevida no mérito, não havendo violação ao art. 382, § 2º, do CPC." (TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível n. 8091064-97.2024.8.05.0001, Relator: Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, julgado em 06/05/2026).

O magistrado de primeiro grau, ao extinguir o feito por concluir que a ausência de regulamentação torna a perícia imprestável para a finalidade pretendida, agiu em rigoroso juízo in procedendo (controle das condições da ação / interesse processual), não emitindo valor sobre se o militar efetivamente sofre ou não perigo em sua rotina, mas apenas aferindo que o rito não lhe traria utilidade jurídica prática.

Registra-se, por fim, que o Estado da Bahia foi devidamente intimado para contrarrazoar o feito, mas deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão exarada nos autos (ID 104928793), o que não altera o deslinde da demanda diante da manifesta ausência das condições da ação, passível de controle de ofício.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para manter incólume a r. sentença recorrida (ID 104928784), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), dada a manifesta ausência de interesse processual pela inutilidade da prova pretendida.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.



Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto