PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001955-92.2007.8.05.0103 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: IVAN COELHO PORTO & IRMÃO LTDA. ADVOGADO: JOÃO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA APELADO: AUTO POSTO CATAVENTO LTDA. ADVOGADO: SINÉSIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PARA DEPÓSITO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E SALDO CREDOR FUNDADOSS EM DOCUMENTO CONTÁBIL UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.477,20 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte centavos), valor referente a empréstimo obtido pela Autora, para depósito judicial em processo de interesse da Demandada, e julgou improcedente a Reconvenção que pleiteava a restituição de R$ 33.564,89 (trinta e três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), sob alegação de existência de saldo credor, decorrente da relação comercial entre os litigantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se os documentos contábeis, apresentados pela Acionada, são suficientes para comprovar fato modificativo ou extintivo do crédito cobrado na lide principal; e estabelecer se restou comprovada a alegada apropriação indevida de valores pela Suplicante apta a justificar a procedência da Reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra que a Demandante obteve empréstimo junto à Requerida, para viabilizar depósito judicial em processo de seu interesse, circunstância comprovada por recibo acostado ao caderno processual e não impugnada pela Apelante. 4. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. O documento apresentado pela Recorrente, para demonstrar a alegada compensação, consiste em balanço unilateral elaborado por seus próprios meios, sem assinatura de profissional habilitado em contabilidade ou registro técnico que lhe confira credibilidade. 6. Documentos unilaterais, desacompanhados de elementos de confirmação externa, não possuem força probatória suficiente para comprovar adimplemento, compensação ou existência de crédito em desfavor da Acionante. 7. A reconvenção carece de prova idônea, pois a alegação de apropriação indevida de valores pela Requerente está fundada, exclusivamente, no mesmo documento unilateral, incapaz de revelar de forma segura a existência do alegado saldo credor. 8. Ausente prova robusta capaz de infirmar o crédito reconhecido na sentença, impõe-se a manutenção da procedência da Ação de Cobrança e da improcedência da Reconvenção. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001955-92.2007.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, na qual figuram como Apelante IVAN COELHO PORTO & IRMÃO LTDA., sendo Apelado AUTO POSTO CATAVENTO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001955-92.2007.8.05.0103 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: IVAN COELHO PORTO & IRMÃO LTDA. ADVOGADO: JOÃO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA APELADO: AUTO POSTO CATAVENTO LTDA. ADVOGADO: SINÉSIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO Trata-se de Apelo interposto pela IVAN COELHO PORTO & IRMÃO LTDA., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n° 0001955-92.2007.8.05.0103, ajuizada por AUTO POSTO CATAVENTO LTDA., dispôs: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR a ré a pagar R$ 10.477,20 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de vencimento dos respectivos débitos e, acrescido de juros de mora simples a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação até o efetivo pagamento, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Igualmente, fica o réu-reconvido condenado ao pagamento de honorários ao autor, no valor de 10% sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil. (id. 99030461). Ao arrazoar (id. 99030465), sustentou que a sentença incorreu em equívoco na valoração das provas, ao considerar insuficiente a documentação apresentada para comprovação da quitação ou compensação do débito discutido. Afirmou que os documentos contábeis colacionados demonstram a dinâmica da relação comercial entre as partes e evidenciam que o valor cobrado já teria sido compensado, no contexto do encerramento das atividades comerciais mantidas entre as empresas. Alegou que o Juízo de origem desconsiderou os registros contábeis apresentados, sob o fundamento de serem documentos unilaterais, sem proceder à análise conjunta com os demais elementos probatórios. Defendeu que tais documentos possuem relevância jurídica para revelar fato modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Aduziu que a sentença incorreu em erro ao julgar improcedente a Reconvenção, pois teria restado demonstrado que, ao final das operações comerciais mantidas entre as partes, o Apelado teria se apropriado indevidamente da quantia de R$ 33.564,89 (trinta e três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), montante que já incluiria a quantia objeto da cobrança formulada na lide principal. Argumentou que, caso reconhecida a efetiva apropriação do referido numerário pelo Recorrido, inexistiria débito, como também se configuraria saldo credor em seu favor. Concluiu, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a Ação de Cobrança e, em consequência, procedente a Reconvenção, com a condenação do Apelado à restituição do valor de R$ 33.564,89 (trinta e três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros, além da imposição ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Instado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 99030471). A Recorrente foi intimada para providenciar a regularização do preparo (id. 100019811), recolhendo as custas em dobro (id. 100575005). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 15 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001955-92.2007.8.05.0103 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: IVAN COELHO PORTO & IRMÃO LTDA. ADVOGADO: JOÃO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA APELADO: AUTO POSTO CATAVENTO LTDA. ADVOGADO: SINÉSIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de Ação de Cobrança, manejada pelo Auto Posto Catavendo Ltda., em face de Ivan Coelho Porto & Irmão Ltda., objetivando a condenação da Acionada ao pagamento de R$ 10.477,20 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte centavos), montante emprestado pela Autora, “para defesa dos seus interesses na AÇÃO DE PREFERÊNCIA (PROCESSO Nº 795/2002)”, consoante recibo de id. 99029583. A Demandada, em sede de contestação e Reconvenção, sustentou a necessidade de compensação do valor pleiteado na demanda principal, ao argumento de que, conforme demonstrado em balanço patrimonial, haveria saldo devedor em desfavor da Suplicante, no montante de R$ 33.564,89 (trinta e três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), requerendo a condenação da Requerente ao pagamento da referida quantia (ids. 99029591/99029596). Consoante se extrai dos fólios, restou incontroverso que a Acionante obteve o empréstimo equivalente a R$ 10.477,20 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte centavos), destinado à realização de depósito judicial em processo de interesse da Demandada, circunstância comprovada pelo documento acostado e não infirmada pela Apelante. Diante disso, incumbia à Recorrente demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Suplicante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, observa-se que a Acionada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a apresentar documento unilateral, produzido, exclusivamente, por seus próprios meios, sem qualquer elemento que lhe confira presunção de veracidade ou autenticidade apta a infirmar o crédito perseguido na demanda. Com efeito, o denominado “balanço” apresentado pela Apelante não possui natureza de prova contábil idônea, porquanto não elaborado por profissional habilitado em contabilidade, tampouco se encontra assinado por Contador responsável ou acompanhado de qualquer registro técnico, o que fragiliza, sobremaneira, sua força probatória. Ademais, trata-se de documento unilateral, confeccionado pela própria Demandada, sem a participação ou anuência da parte adversa, razão pela qual não se mostra suficiente para comprovar a alegada compensação ou a existência de crédito em desfavor da Autora, como pretende fazer crer a Recorrente. Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem, ao reconhecer que não houve comprovação do adimplemento da obrigação ou de fato capaz de extinguir ou modificar o direito creditório da Requerente, motivo pelo qual se impunha a procedência do pedido formulado na ação de cobrança. Assim concluiu o Julgador de origem: A questão controvertida cinge-se em verificar a inadimplência da parte ré que causou danos de ordem patrimonial à requerente. Diz a parte autora que realizou empréstimo feito para depósito judicial nos autos de processo movido pela requerida e a requerida não efetuou a devolução dos valores. Conforme ID 313869914, há documento que demonstra que ocorreu o empréstimo dos valores pela parte autora em favor da parte ré. Apesar da documentação juntada ao ID 313869937, observo que não houve comprovação do adimplemento do débito. Ademais, efetivamente as provas produzidas são unilaterais e não é possível verificar que a veracidade das alegações da ré. No caso de ação de cobrança, verificado que há inadimplência da ré, cabe à requerida comprovar que ocorreu o adimplemento do débito. No presente caso, não restou comprovado tal pagamento, razão pela qual a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Isto posto, caberia à parte acionada demonstrar que houve o adimplemento das obrigações, ou ainda apresentar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o que não ocorreu (id. 99030462). De igual modo, não merece prosperar a Reconvenção, uma vez que a alegação de que a Demandante teria se apropriado indevidamente da quantia de R$ 33.564,89 (trinta e três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) se encontra desprovida de suporte probatório minimamente consistente, estando amparada, unicamente, no referido documento unilateral, incapaz de demonstrar, de forma segura, a existência do alegado saldo credor. Destarte, diante da ausência de prova robusta capaz de infirmar a dívida reconhecida na sentença, conclui-se que a Apelante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão reconvencional, tampouco qualquer circunstância apta a afastar a obrigação de pagamento do valor cobrado na demanda principal. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a sentença hostilizada integralmente. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Patrono da Apelada. De igual modo, elevo os honorários advocatícios, fixados em razão da improcedência da Reconvenção, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa reconvencional. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO