PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-41.2013.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO ARAUJO DE SANTANA e outros
Advogado(s): VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, HIGOR SANTANA GUIMARAES
APELADO: Fabio Araujo de Santana e outros
Advogado(s):VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, HIGOR SANTANA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIÁRIAS. FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO IRDR TEMA 07 DO TJBA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

- Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, e pelo Município de Olindina, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança. A decisão de primeiro grau condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e de um período de férias em dobro, acrescido do terço constitucional, julgando improcedentes os pleitos de horas extras, adicional noturno e diárias. O autor/apelante busca a procedência integral de seus pedidos, enquanto o Município/apelante argui nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, a improcedência total da demanda.

II. Questão em discussão

- As questões controvertidas submetidas a julgamento são:
a) a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a apreciação de impugnação ao laudo pericial. b) o direito do servidor ao adicional de insalubridade, à luz da legislação municipal e da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 07 deste Tribunal; c) o direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno, com base nas escalas de trabalho em regime de plantão; d) o direito ao recebimento de diárias por deslocamentos a serviço; e) a condenação ao pagamento de outros períodos de férias não gozadas; f) a redistribuição dos ônus sucumbenciais em grau recursal.

III. Razões de decidir

- Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), o juiz é o destinatário final das provas e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como julgar antecipadamente o mérito quando entender que o acervo probatório é suficiente para a formação de sua convicção, mormente quando a valoração da prova pericial foi devidamente fundamentada no corpo da decisão.

- Conforme tese firmada no IRDR Tema nº 07 deste Tribunal de Justiça, existindo lei municipal que prevê o direito ao adicional de insalubridade, mas havendo omissão na sua regulamentação, é cabível a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo a verba devida se a perícia técnica judicial constatar a exposição do servidor a agentes nocivos. No caso, a Lei Municipal nº 361/1996 prevê o direito, e o laudo pericial atestou a insalubridade em grau médio (20%) para a função de motorista de ambulância, devendo ser mantida a condenação.

-  Comprovado nos autos, por meio das escalas de trabalho juntadas, o labor habitual do servidor em regime de plantão (24x48 e 24x72), que extrapola a jornada semanal de 40 horas e abrange o período noturno, impõe-se a reforma da sentença para condenar o ente municipal ao pagamento das horas extraordinárias e do respectivo adicional noturno, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. A existência de prova documental robusta do regime de trabalho transfere ao ente público o ônus de comprovar a quitação integral das verbas, o que não ocorreu.
6. Mantém-se a improcedência do pedido de pagamento de diárias e de outros períodos de férias, por ausência de prova robusta e específica do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC), notadamente a demonstração da inadimplência quanto às viagens realizadas e da não concessão dos demais períodos de férias reclamados.

IV. Dispositivo e tese

- Apelação do Município de Olindina conhecida e desprovida. Apelação de Fabio Araujo de Santana conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

Teses de julgamento: "1. A existência de escalas de trabalho documentadas que demonstram labor habitual além da jornada legal e durante o período noturno constitui prova suficiente para o reconhecimento do direito do servidor público ao pagamento de horas extras e do adicional noturno, cabendo ao ente público o ônus de comprovar a integral quitação ou compensação. 2. A aplicação do entendimento fixado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema nº 07 deste Tribunal de Justiça é impositiva nos casos que versem sobre adicional de insalubridade de servidor público municipal, garantindo-se o direito quando há previsão em lei local, ainda que omissa a regulamentação, mediante aplicação supletiva das normas federais e realização de perícia técnica."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 361/1996, arts. 63, 70, 74 e 75; Código de Processo Civil, arts. 85, 371, 373, 479 e 982; IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07/TJBA).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000144-41.2013.8.05.0183, em que figuram como Apelantes e Apelados FABIO ARAUJO DE SANTANA e o MUNICÍPIO DE OLINDINA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE OLINDINA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE FABIO ARAUJO DE SANTANA, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-41.2013.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO ARAUJO DE SANTANA e outros
Advogado(s): VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, HIGOR SANTANA GUIMARAES
APELADO: Fabio Araujo de Santana e outros
Advogado(s): VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, HIGOR SANTANA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por FABIO ARAUJO DE SANTANA e pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina/BA, Id. 21686247, nos autos da Ação Declaratória de Direitos Trabalhistas c/c Ação de Cobrança movida pelo primeiro em desfavor do segundo, na forma da parte dispositiva abaixo transcrita:

“...Desta forma, e em sede de conclusão definitiva, o deferimento do pedido se impõe, razão pela qual, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para determinar o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do cargo efetivo e o pagamento das férias relativo ao ano de 2010/2011, em dobro e acrescido do terço constitucional, observando-se que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ) e IMPROCEDENTE com relação aos demais pleitos, pelas razões anteriormente expostas. Sentença sujeita à obrigatoriedade do reexame necessário pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a teor do que dispõe o art. 475, inciso I do CPC. Condeno o Município, parte vencida em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, ambos incidentes do trânsito em julgado desta sentença..

Inconformado com a parcial procedência, o Autor, FABIO ARAUJO DE SANTANA, interpôs Recurso de Apelação, Id. 21686249, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que todos os seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

Em suas razões, sustenta que o acervo probatório, notadamente as provas documental e testemunhal, seria robusto o suficiente para demonstrar o seu direito ao recebimento das horas extras, laboradas em regime de plantão de forma habitual e que extrapolavam a jornada legal, e ao adicional noturno, inerente ao aludido regime.

Argumenta, ainda, que as provas coligidas aos autos, incluindo os depoimentos testemunhais, comprovaram a realização de constantes viagens a serviço sem a devida contraprestação a título de diárias.

Por fim, insurge-se contra o deferimento parcial das férias, requerendo a condenação do Município ao pagamento de outros períodos não concedidos.

Por sua vez, também irresignado, o MUNICÍPIO DE OLINDINA apresentou sua irresignação, Id. 21686252, almejando a reforma integral da sentença  para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

Suscita, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado sentenciante proferiu o julgamento antecipado da lide sem apreciar devidamente a sua impugnação ao laudo pericial, onde requereu, inclusive, a realização de nova prova técnica.

No mérito, defende a total imprestabilidade da perícia realizada, por vícios graves, como a inspeção de local inadequado e o depoimento de testemunhas suspeitas. Sustenta a inaplicabilidade da NR-15 ao vínculo estatutário e a ausência de lei municipal específica a regulamentar o adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade estrita.

Contesta, ainda, a condenação ao pagamento de férias em dobro, a sua condenação em custas processuais, por ser isenta a Fazenda Pública, e reputa excessivo o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, requerendo a sua minoração.

Devidamente intimado, o Município de Olindina não apresentou contrarrazões, ao recurso interposto pelo Autor/Apelante, conforme certificado nos autos, Id. 21686256.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e por sorteio, distribuídos à Quinta Câmara Cível, sob a relatoria da eminente Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Id. 21686257, que, em decisão monocrática Id. 21686257, determinou a suspensão do julgamento dos apelos, em virtude da afetação da matéria atinente ao adicional de insalubridade de servidor público municipal no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07).

Posteriormente, nova decisão, da lavra do eminente Desembargador Aldenilson Barbosa dos Santos, que sucedeu na relatoria, manteve o sobrestamento do feito, Id. 25268618, aguardando-se a definitividade do julgamento do referido incidente.

Com a superveniência da Certidão de Levantamento de Suspensão, Id. 83461044, datada de 30 de maio de 2025, que noticiou o trânsito em julgado do IRDR Tema nº 07 em 29 de abril de 2025, os autos foram encaminhados a esta nova Relatora, que assumiu o feito em substituição.

Em despacho de 30 de julho de 2025, Id. 87363146, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o que entendessem pertinente. Contudo, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão Id. 90277172.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.


 Desa. Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Substituta do 2ºgrau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-41.2013.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO ARAUJO DE SANTANA e outros
Advogado(s): VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, HIGOR SANTANA GUIMARAES
APELADO: Fabio Araujo de Santana e outros
Advogado(s): VIVIANE PATRICIA LEAL SANTOS RODRIGUES, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, HIGOR SANTANA GUIMARAES

 

VOTO

 

 

Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da sentença que, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança e condenou o Município de Olindina ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e de um período de férias em dobro, indeferindo, contudo, os pleitos de horas extras, adicional noturno e diárias. Ambas as partes se insurgem, cada qual buscando a reforma do julgado no que lhes foi desfavorável.

Para uma melhor organização do raciocínio e elucidação das questões postas, Analisarei os recursos por tópicos, iniciando-se pela preliminar suscitada pelo Município também Apelante, por ser prejudicial de mérito. 

Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa 

O Município de Olindina argui, em sede prefacial, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juiz de primeiro grau proferiu julgamento antecipado da lide sem apreciar a sua manifestação de impugnação ao laudo pericial, Id. 21686245, na qual apontava vícios na prova técnica e suscitou a realização de nova perícia.

A despeito da argumentação expendida pelo ente municipal, a preliminar não merece guarida, isto porque, conforme se depreende da marcha processual, após a apresentação do laudo pericial, Id. 21686235, o juízo a quo determinou a intimação das partes para manifestação, Id. 21686240, tendo o Município apresentado sua impugnação tempestivamente, sendo a sentença proferida em seguida, acolhendo as conclusões do perito.

Em que pese o julgador não tenha rebatido, ponto a ponto, as alegações da impugnação em um despacho saneador apartado, é cediço que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a valoração do conjunto probatório para a formação de seu convencimento, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil.

Ademais, o artigo 479 do mesmo diploma legal é expresso ao dispor que:

"o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".

Destarte, o magistrado sentenciante, ao fundamentar sua decisão, considerou o laudo "extremamente bem detalhado e embasado", acolhendo-o na íntegra quanto à caracterização da insalubridade, o que demonstra que a prova foi devidamente valorada.

Sobreleva registrar que, a discordância da parte com a conclusão pericial e com a sua valoração pelo juiz é matéria que se confunde com o mérito e como tal será analisada no momento oportuno, não configurando, por si só, cerceamento de defesa apto a macular de nulidade o provimento jurisdicional.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

Do Adicional de Insalubridade e da Aplicação do IRDR Tema n.º 07 do TJBA 

O ponto nevrálgico de ambos os recursos reside no direito do autor ao adicional de insalubridade. A sentença, amparada no laudo pericial, concedeu a verba em grau médio (20%), o Município Apelante sustenta a impossibilidade da condenação por ausência de regulamentação específica em lei local, enquanto o Autor, embora satisfeito com o reconhecimento do direito, almeja a sua aplicação retroativa de forma mais ampla.

A matéria em questão foi objeto de pacificação no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema nº 07), que transitou em julgado em 29 de abril de 2025, e cuja aplicação aos casos pendentes sobre o mesmo tema é obrigatória.

Foram firmadas as seguintes teses jurídicas: 

“a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: a) existência de lei municipal; b) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e c) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.”

No caso ora em exame amolda-se com perfeição ao paradigma estabelecido. A primeira condição encontra-se satisfeita, pois a Lei Municipal nº 361/1996 (Estatuto dos Servidores do Município de Olindina), em seus artigos 63, inciso IV, e 70, prevê genericamente o direito ao "adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas".

Contudo, o diploma legal é silente quanto à definição das atividades, aos graus e aos percentuais devidos, configurando a omissão regulamentar tratada na segunda tese estabelecida.

Portanto, diante da inércia do Poder Executivo Municipal, correto foi o proceder do juízo de origem em promover a análise do direito em sede de ação ordinária, aplicando, de forma supletiva, a normatização federal, qual seja, a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.

No que concerne ao atendimento da terceira condição, foi determinada e realizada a perícia técnica judicial, Id. 21686235, que concluiu, de forma categórica, pela caracterização das atividades do autor como insalubres em grau médio (20%).

O expert, Engenheiro de Segurança do Trabalho, constatou que o autor, no exercício da função de motorista de ambulância, mantinha contato permanente com pacientes portadores de diversas enfermidades, inclusive infectocontagiosas, e com materiais e ambientes de risco biológico, enquadrando sua atividade no Anexo 14 da NR-15.

Observe-se que, o laudo é minucioso ao descrever as atividades, desde a condução da ambulância até o auxílio no embarque e desembarque de pacientes, e a limpeza do veículo após o transporte de pessoas feridas ou com secreções.

As impugnações do Município ao laudo não se sustentam. A alegação de que o cargo do autor é de "motorista" e não "motorista de ambulância" esbarra no princípio da primazia da realidade, pois o conjunto probatório, incluindo as escalas de trabalho e os depoimentos, demonstram que sua função de fato era a condução de ambulâncias.

A crítica ao local da perícia também é infundada, pois o risco não se circunscreve ao prédio administrativo da Secretaria de Saúde, mas sim ao ambiente dinâmico da atividade, que inclui o interior da ambulância e as unidades de saúde para onde os pacientes são transportados.

Ademais, o perito consignou expressamente que o Município não fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao Requerente/Apelante, o que afasta qualquer alegação de neutralização do agente insalubre.

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao deferir o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo do autor, agiu em estrita conformidade com a legislação municipal, com as provas dos autos e, notadamente, com a tese vinculante firmada no IRDR Tema nº 07 deste Tribunal, neste ponto, portanto, a sentença é irrepreensível. 

Das Horas Extras e do Adicional Noturno

Insurge-se o Autor/Apelante contra a improcedência dos pedidos de pagamento de horas extras e adicional noturno, tendo a sentença fundamentado a negativa na ausência de elementos para aferir o labor extraordinário e na falta de demonstração do trabalho noturno.

Neste particular, a sentença merece reforma, sobretudo porque, há nos autos vasto material probatório que corrobora as alegações da exordial a exemplo das escalas de trabalho, Ids. 21686176, 21686212, 21686213, entre outros, emitidas pela própria Secretaria Municipal de Saúde, demonstram que o autor laborava em regime de plantão, inicialmente na escala 24x48 e, posteriormente, 24x72.

O regime de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, por sua própria natureza, implica a prestação habitual de serviço extraordinário, uma vez que a jornada semanal ultrapassa em muito o limite de 40 horas previsto no estatuto para o cargo do autor.

Neste prisma, calculando-se a média mensal, o labor nesse regime resulta em aproximadamente 56 horas semanais, gerando um saldo significativo de horas extras. De igual  forma, o labor em plantões de 24 horas consecutivas abrange, invariavelmente, o período noturno legalmente definido (das 22h de um dia às 5h do dia seguinte), fazendo exsurgir o direito ao respectivo adicional, previsto no artigo 75 do Estatuto Municipal (Lei nº 361/96), que estipula um acréscimo de 25% sobre o valor da hora.

Ademais, as fichas financeiras, Id. 21686185, 21686176, demonstram que o Município, em determinados períodos, efetuou o pagamento de verbas sob a rubrica "HORA EXTRA", o que constitui um reconhecimento tácito da prestação de serviço extraordinário.

Contudo, o autor alega, e as provas documentais e testemunhais indicam, que tais pagamentos eram parciais e foram indevidamente suprimidos em diversos momentos.

Diante da robusta prova documental constituída pelas escalas de trabalho, que não foram infirmadas pelo Município, caberia a este o ônus de demonstrar o correto e integral pagamento das horas extras e do adicional noturno, ou a efetiva compensação da jornada, o que não ocorreu.

Portanto, a simples negativa genérica na contestação não é suficiente para afastar o direito do servidor, impondo-se reconhecer o direito do autor ao recebimento das horas extraordinárias e do adicional noturno.

A apuração exata dos valores devidos, contudo, demanda cálculos complexos, devendo ser realizada em fase de liquidação de sentença, momento em que se poderá aferir, mês a mês, as horas laboradas, os valores já pagos sob as mesmas rubricas, para evitar enriquecimento ilícito, e aplicar a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da ação em 18 de fevereiro de 2013. 

Das Diárias e das Férias

Com relação ao pedido de pagamento de diárias, a sentença de improcedência deve ser mantida neste sentido, posto que, embora o Autor/Apelante tenha demonstrado, através de roteiros de viagem e depoimentos, a realização de deslocamentos intermunicipais e interestaduais, não se desincumbiu do ônus de provar a inadimplência específica do Município.

O ente público Recorrido, em sua defesa, afirmou que as diárias devidas foram pagas e, para o acolhimento do pleito, seria necessária uma demonstração pormenorizada das viagens realizadas e a correspondente ausência de pagamento, o que não foi feito. Meras alegações e a juntada de alguns comprovantes de pagamento pelo Município não são suficientes para, isoladamente, comprovarem o direito postulado em sua integralidade.

No que tange às férias, a sentença condenou o Município ao pagamento, em dobro, do período aquisitivo de 2010/2011, por constatar a ausência de sua concessão.  O autor pleiteia a extensão da condenação aos períodos de 2004/2005, 2009/2010 e 2011/2012, enquanto o Município requer a improcedência total do pedido.

A análise de aludida verba depende de exame minucioso das fichas financeiras e dos registros funcionais do servidor, o juízo de primeiro grau, ao analisar as provas, identificou a falha específica no período de 2010/2011.

Sobreleva registrar de logo que a pretensão do autor quanto ao período de 2004/2005 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. No que concerne aos demais períodos, a ausência de prova inequívoca do não gozo ou do não pagamento impede a reforma da sentença neste ponto.

Trata-se de matéria eminentemente fática, e a decisão de piso, por estar mais próxima das provas, deve ser prestigiada, salvo evidente erro de julgamento, o que não se vislumbra. Assim, mantém-se a condenação restrita ao período de 2010/2011. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO para, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao apelo do MUNICÍPIO DE OLINDINA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de FABIO ARAUJO DE SANTANA, para, reformando em parte a sentença vergastada tão somente para condenar o Município de Olindina ao pagamento das horas extras e do adicional noturno, parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, e acrescidas de juros de mora e correções.

Sem custas processuais pelo Município de Olindina, das quais é isento, contudo majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

Sala das Sessões,  de dezembro de 2025.

 

Presidente.

Desa. Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Substituta do 2ºgrau  – Relatora