PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de instrumento interposto por SARKIS TECIDOS LTDA. contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, em execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO SHOPPING ITAIGARA, determinou o bloqueio de R$ 4.917.824,78 em contas e aplicações financeiras da executada, correspondente ao valor atualizado das taxas condominiais vencidas e vincendas, e indeferiu pedido de majoração de honorários advocatícios. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a inclusão de parcelas vincendas no montante executado de taxas condominiais em execução de título extrajudicial, sem oportunizar contraditório prévio ao executado; e (ii) avaliar se o bloqueio de valores no montante atualizado indicado pelo exequente foi correto, considerando a alegação de excesso de execução. A legislação processual autoriza a inclusão das parcelas vincendas nas execuções de obrigações de trato sucessivo, como as taxas condominiais, nos termos dos arts. 323 e 771 do CPC. A inclusão de parcelas vincendas visa à economia processual e à efetividade da execução, evitando o ajuizamento de novas demandas para cobrança de obrigações continuadas. O contraditório e a ampla defesa são resguardados ao executado, que pode impugnar o montante executado nos embargos à execução, sendo desnecessário contraditório prévio para inclusão de valores referentes a prestações vencidas ao longo da tramitação. O bloqueio de valores em montante atualizado, indicado pelo exequente, encontra respaldo legal para assegurar o adimplemento integral da dívida, observados os princípios da efetividade da execução e da razoabilidade. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: Na execução de obrigações de trato sucessivo, como taxas condominiais, as parcelas vincendas podem ser incluídas no débito exequendo independentemente de manifestação prévia do executado, sendo-lhe garantido o contraditório nos embargos à execução. A atualização do montante executado, com inclusão de valores vencidos no curso da execução, visa a assegurar a integralidade do crédito devido e está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 771, 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/03/2020; STJ, REsp 1756791/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/08/2019; TJ-RJ, AI 0071510-44.2018.8.19.0000; TJ-RS, AI 5019805-09.2021.8.21.7000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8031034-36.2023.8.05.0000.1 e Agravo Interno n. 8031034-36.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante SARKIS TECIDOS LTDA e como agravado CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031034-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SARKIS TECIDOS LTDA
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA
Advogado(s):IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, IVORY ELLEN ANTUNES TOLENTINO, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, KATYA FRANCA COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Presidente
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por SARKIS TECIDOS LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 8139020-51.2020.8.05.0001, a qual foi exarada nos seguintes termos: “1. Nos termos dos arts.835, I e 854, ambos do CPC, determino o bloqueio da quantia de R$ 4.917.824,78, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema SISBAJUD correspondente ao valor apresentado pelo credor, utilizando-se para tanto da opção teimosinha, repetindo-se o ato por 30 dias. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime(m)-se a(o)(s) Executada(o)(s) para comprovar(em), em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2. Nos termos do art.828, do CPC, expeça-se certidão premonitória para os fins e forma requeridas; 3. Nos termos do art.860, do CPC, determino seja requerida a penhora do crédito ora executado no rosto dos autos nº 0501080-60.2019.8.05.0001, no qual litigam a Executada PPAX-1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. – ME e a empresa Magalhães e Santana LTDA., que tramita junto à 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, do saldo que houver, até o limite do crédito aqui pretendido, devendo o cartório expedir ofício; 5. Indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios, vez que, diferentemente do procedimento comum onde os honorários advocatícios são os fixados entre 10% a 20% (CPC, art.85), no procedimento executório são aqueles previstos no art.827, do codex. 6. Quanto ao pedido de penhora dos aluguéis recebidos pelas executadas em razão dos contratos de locação das lojas de sua propriedade, deve a exequente esclarecer qual ou quais locais, bem como os respectivos contratos; 7. Efetuadas as pesquisas, cientifique-se o exequente e efetuado bloqueio/penhora de eventuais valores ou bens, intime-se o executado para oferecer impugnação/embargos, no prazo legal;” (id. 379379516 – autos originários) Irresignada, a ora Agravante, interpôs este recurso, sustentando em suma que o provimento judicial combatido é nulo, uma vez que acolheu o pedido de aditamento a inicial formulado pelo agravado, modificando substancialmente o valor executado de R$1.796.099,03 para R$4.917.824,78, sem que tenha oportunizado os executados, dentre eles o agravante, a se manifestar sobre a petição e documentos a ela adunados, dentre eles a planilha de débito. Defendeu, ademais, que nos embargos à execução opostos no juízo de origem, registrados sob o nº. 8119671-28.2021.8.05.0001, fora demonstrado excesso de execução, em razão “(i) da inclusão de parcelas prescritas, uma vez que a execução foi ajuizada em dezembro de 2020, o que torna os débitos anteriores a dezembro de 2015 inexigíveis; e (ii) da correção monetária pelo ORTN, índice não aprovado em Assembleia Geral dos Condôminos, ao invés da utilização do INPC (IBGE). Por estas razões, acostou planilha demonstrando que a suposta dívida seria de R$1.512.586,46 (um milhão, quinhentos e doze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), e não do valor indicado pelo agravado”., não tendo, ainda, sido julgado os referidos embargos, estando o débito sub judice. Alegou, ademais, que “o MM. Juízo de origem, sem permitir à agravante o exercício do contraditório sobre a planilha de cálculo que modifica substancialmente o débito executado – que configurou verdadeiro aditamento à petição inicial –, proferiu a decisão agravada, em que determinou a penhora de ativos financeiros em conta de titularidade da agravante, na integralidade do valor apresentado pelo agravado, e ainda a adoção de providências outras para o prosseguimento da execução”. Em decisão exarada na Id. 47573449, fora deferido o efeito suspensivo pleiteado. Em face desta decisão, foi interposto agravo interno pelo CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA, gerando os autos n. 8031034-36.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, sobre cujas razões a recorrente pronunciou-se, por meio das contrarrazões de Id. 50443187. Por último, instado a se manifestar no instrumental, a agravada apresentou suas contraminuta de Id. 49140420, defendendo o acerto da decisão primeva que determinou o bloqueio da monta de R$ 4.917.824,78, em contas e aplicações financeiras mantidas pela agravada Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031034-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SARKIS TECIDOS LTDA
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA
Advogado(s): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, IVORY ELLEN ANTUNES TOLENTINO, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, KATYA FRANCA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do mérito do Instrumental. Cuida-se de inconformismo interposto, com fulcro no art. 1015, parágrafo único, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações), ex vi do art. 995, parágrafo único, daquele codex: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos) No mérito, consoante relatado, pretende o executado, ora recorrente, fazer cessar a decisão de primeiro grau recorrida, que determinou ato constritivo de bloqueio no montante de R$ 4.917.824,78, em contas-correntes e aplicações financeiras da executada, tomando como parâmetro exclusivamente o valor indicado nas planilhas de cálculos apresentada pela exequente em petitório no qual vindicou a inclusão das parcelas vencidas até a data do pagamento, sem que, previamente, se garantisse o contraditório e ampla defesa à executada, no sentido de impugnar os cálculos apresentados. Os autos originários tratam de uma Execução de Título Judicial n. 8139020-51.2020.8.05.0001, proposta pelo CONDOMÍNIO SHOPPING ITAIGARA, em face da Agravante (SARKIS TECIDO) e da PPAX-1 EMPREENDIMENTOS, objetivando a cobrança de débitos provenientes taxas condominiais. Por entender restar demonstrada a relevância jurídica da tese recursal, porquanto evidenciados, num juízo de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado e o risco de lesão grave a exsurgir ao agravante, a Relatora antecessora deferiu o efeito suspensivo recursal, nos termos da decisão de Id. 47573449. Por consequência, em cumprimento a determinação, o Juízo a quo determinou a suspensão condicional do processo, vide id. 428834720 dos autos originários. A decisão supra fundamentou-se na violação aos postulados constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem assim à vedação à decisão surpresa. Contudo, após detida análise dos autos, entendo que o pedido do Agravante não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada, pelas seguintes razões. Primeiramente fica prejudicado agravo interno de nº. 8031034-36.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, haja vista que o julgamento deste recurso instrumental absorverá as matérias lançadas naquela irresignação, não havendo nele mais o que ser decidido. Assim, falece interesse àquele que utilizara o retromencionado recurso, restando, pois, prejudicado, devendo ser extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 458, VI, c/c o art. 932, III, ambos, do Código de Ritos. Sobre o mérito, cediço que a legislação processual assegura, nas ações executórias, o acréscimo das parcelas vincendas, se o exequente deixar de honrá-las até a data do efetivo pagamento, nos molde do art. 323, c/c art. 771, parágrafo. Vejamos: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Sobre o assunto, vejamos o que diz FREDIE DIDIER JR. et al: Aplica-se ao pedido executivo a diretriz do art. 323 do CPC, segundo o qual as prestações sucessivas que forem objeto de determinada obrigação "serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Assim, por exemplo, a execução de aluguéis atrasados abrange o pedido de pagamento dos aluguéis que se vencerem no curso do procedimento executivo. (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.p. 162) Da leitura dos autos originários, infere-se que a execução possuía o valor R$ 1.796.099,03 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil, noventa e nove reais e três centavos), quando da sua propositura, em 09/12/2020, referente a débitos condominiais decorrentes das propriedades dos imóveis identificados pelas lojas 16AV e 18AV, o qual, em decorrência da inclusão das parcelas vencidas ao longo do feito e após as correções foram apresentadas pela Agravada no valor de R$ 4.917.824,78 (quatro milhões novecentos e dezessete mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos). Portanto, à luz do que preceitua o ordenamento jurídico, quando se trata de obrigações de prestações sucessivas, como é o caso das taxas condominiais, as parcelas vincendas serão automaticamente incluídas no pedido executivo, se o devedor permanecer inadimplente ao longo do processo, como no caso em comento. Vale frisar que, desde a propositura da execução, em dezembro 2020, o executado não cumpriu suas obrigações, tanto em relação às parcelas vencidas quanto às que venceram ao longo da tramitação do procedimento executório. Assim, a inclusão dessas parcelas denota-se necessária e razoável para assegurar a integralidade do crédito devido, em conformidade com a legislação processual. Destarte, entendo que a decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantida, pois a inclusão das parcelas vincendas no curso da execução é assegurada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 323 e 771 do CPC, bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores. A corroborar, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Nesta mesma esteira de entendimento, arestos desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. DECISÃO AGRAVADA QUE, NO BOJO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LASTREADO EM CONTRATO DE ALUGUÉIS, INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO AO MONTANTE EXEQUENDO DAS PARCELAS VINCENDAS. CABIMENTO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. O CPC/15 PREVÊ, NO LIVRO QUE TRATA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (LIVRO DA PARTE ESPECIAL) QUE NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, ESSAS SERÃO CONSIDERADAS INCLUÍDAS NO PEDIDO, INDEPENDENTE DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR E CONSIDERADAS NA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL QUE DEVEM PERMEAR TODO O DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE. EXEGESE DO ART. 323 COMBINADO COM O ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DO C.STJ, AINDA NA ÉGIDE DO CPC/73, MANTIDO O ENTENDIMENTO COM O ADVENTO DO CPC/2015, BEM COMO DESTE TJ/RJ. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E OPORTUNIZAR QUE O EXEQUENTE INCLUA NA EXECUÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. (TJ-RJ - AI: 00715104420188190000, Relator: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 10/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) LOCAÇÃO. BENS MÓVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ADMISSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CPC. CONDENAÇÃO QUE DEVE COMPREENDER AS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM ATÉ O FINAL DA ATIVIDADE EXECUTÓRIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM A REMOÇÃO DO CONTAINER, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS AO BEM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMULAÇÃO DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a condenação ao pagamento de aluguéis deve abranger as prestações vencidas e vincendas. Configurada que está a hipótese do artigo 323 do CPC, a condenação deve compreender as prestações que se vencerem durante o curso de todo o processo, isto é, até o momento da satisfação da dívida. 2. A prova produzida permite alcançar o convencimento de que as partes efetivamente pactuaram a responsabilidade da ré pelos custos de remoção do container em caso de inadimplemento do contrato. 3. Eventuais danos ou a perda do bem possibilitarão a conversão em perdas e danos, na forma dos artigos 498 e 499 do Código de Processo Civil, a ser apurada em cumprimento de sentença ( CPC, artigo 538). 4. Diante do reconhecimento da procedência integral dos pedidos, condena-se a ré ao pagamento integral das despesas do processo e da verba honorária sucumbencial, ora fixada em 15% sobre o valor da condenação. (TJ-SP - AC: 10061986720218260562 SP 1006198-67.2021.8.26.0562, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 06/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSIDERANDO QUE AS PARCELAS COBRADAS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - VENCIDAS E VINCENDAS - SÃO ORIGINÁRIAS DO MESMO TÍTULO, OU SEJA, DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INVIABILIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES PELO DEVEDOR, TAMPOUCO EM CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. POSSÍVEL A INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO, AS QUAIS PODERÃO SER INCLUÍDAS NA COBRANÇA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, POR FORÇA DA PREVISÃO DO ART. 323 DO CPC. \JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO E. STJ E DA CORTE.\REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO.\AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50198050920218217000 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 31/01/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) Por fim, a Recorrente alega a ilegalidade do cálculo, por falta de indicação do índice utilizado para atualização e do índice de juros aplicado, em prejuízo ao direito de defesa do agravante. No ponto, necessário reiterar que a análise do presente Recurso não comporta a análise da alegação de excesso de execução, o que inclui a discussão sobre o índice utilizado no cálculo, que, em verdade, representa o mérito dos Embargos à Execução, o qual sequer julgado pelo juízo a quo, impedindo esta Corte de apreciá-lo, sob pena de inegável supressão de instância. Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida, ao passo que JULGO PREJUDICADO O AGRAVO N. 8031034-36.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv. Sala das Sessões, documento assinado eletronicamente DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031034-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SARKIS TECIDOS LTDA
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA
Advogado(s): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, IVORY ELLEN ANTUNES TOLENTINO, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, KATYA FRANCA COSTA
VOTO
1. Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação.
2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/03/2020.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.
2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.
4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão
consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução.
6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.
7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional.
8. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1756791 / RS, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/08/2019.