PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0335587-70.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Gleidson Silva Santos e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, LEONARDO LUIS FRANCA PAIM, CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA, ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, CAROLINE PINTO DE FREITAS SANTOS
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por Gleidson Silva Santos em face de acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), com pena de 06 anos de reclusão e 900 dias-multa. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que não houve enfrentamento adequado das teses de insuficiência probatória e de individualização da conduta, além de buscar o prequestionamento de dispositivos legais.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou se a insurgência reflete apenas inconformismo com a decisão e tentativa de reexame de provas.

III. Razões de decidir

  1. Inexiste omissão no acórdão que analisou de forma exaustiva a materialidade e a autoria delitiva. O voto condutor (ID 98162278) destacou que a participação do embargante na organização criminosa liderada por "Renato Químico" foi comprovada por depoimentos firmes de delegados e investigadores (ID 225691599, transcritos no acórdão), que o identificaram como "jóquei" e executor, sendo o responsável por conduzir a liderança para a região do Lobato.

  2. A dosimetria da pena foi mantida com fundamentação idônea, justificando-se a exasperação da pena-base pela culpabilidade acentuada e pelas consequências graves do crime para a coletividade, cenário de terror e insegurança no bairro do Lobato, o que afasta a alegação de falta de individualização (ID 98162278, item 2.2.1).

  3. O Poder Judiciário não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, nem a acolher pareceres da Procuradoria de Justiça quando estes divergem do convencimento motivado do colegiado.

  4. A via dos aclaratórios é imprópria para a rediscussão do mérito ou para o prequestionamento de normas quando não demonstrado vício real de integração no julgado.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões de mérito já decididas de forma fundamentada no acórdão, sendo sua função restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 619 do Código de Processo Penal; Artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.

Jurisprudências citadas: TJ-BA - ED: 80425571620218050000, Data de Publicação: 19/04/2022), (2ª Câmara Criminal); TJ-BA - ED 05194970320158050001, Data de Publicação: 12/09/2022),(2ª Câmara Criminal).

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0335587-70.2015.8.05.0001, em que figuram como embargante Gleidson Silva Santos e como embargado Ministério Público do Estado da Bahia.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.


Desembargador Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0335587-70.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Gleidson Silva Santos e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, LEONARDO LUIS FRANCA PAIM, CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA, ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, CAROLINE PINTO DE FREITAS SANTOS
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gleidson Silva Santos (ID 100439174) em face do acórdão de ID 99853146, que negou provimento ao seu recurso de apelação criminal. O embargante foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 900 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).

Em suas razões (ID 100439174), o embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar detalhadamente as teses defensivas relacionadas à insuficiência probatória e à falta de individualização da conduta. Alega que o julgado utilizou generalizações para manter a condenação e que não haveria provas concretas de sua participação estável no grupo criminoso.

Argumenta, ainda, que o acórdão ignorou o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 93270926), que opinava pelo parcial provimento do recurso para reduzir a pena-base. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e pelo prequestionamento dos artigos 386, IV, V e VII do Código de Processo Penal, e artigos 59 e 60 do Código Penal.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 102614612, manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos, afirmando que a decisão está devidamente fundamentada e que o embargante busca apenas a rediscussão da causa.

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - Relator

 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0335587-70.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Gleidson Silva Santos e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, LEONARDO LUIS FRANCA PAIM, CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA, ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, CAROLINE PINTO DE FREITAS SANTOS
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar.

Da inexistência de omissão e da fundamentação do acórdão:

O embargante alega que o acórdão foi omisso e generalista ao não analisar a insuficiência de provas e a individualização da conduta. Sem razão. O exame do voto condutor (ID 98162278) revela que a autoria e a materialidade foram analisadas com profundidade, baseando-se no robusto acervo probatório da "Operação Químico II".

Ficou expressamente registrado que o embargante, conhecido como "Guedão", exercia função estratégica na organização criminosa. Os depoimentos dos delegados (ID 225691599) foram claros ao identificá-lo como o responsável por conduzir o líder da facção para o bairro do Lobato, atuando como executor. Portanto, a conduta foi individualizada e o vínculo associativo estável restou demonstrado por provas testemunhais e interceptações telefônicas colhidas sob o crivo do contraditório.

Quanto à dosimetria, o acórdão manteve a pena-base acima do mínimo legal fundamentando-se na culpabilidade acentuada (item 2.2.1 do voto). O papel de articulador na introdução de uma liderança criminosa em nova região demonstra reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal. O fato de a decisão não seguir o parecer ministerial (ID 93270926) não configura omissão, pois o parecer é opinativo e o julgador fundamentou sua convicção na gravidade concreta das consequências do crime para a comunidade local.

O que se pretende é a rediscussão do mérito, via inadequada para os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a rejeição é medida que se impõe.

Sobre o prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP impede o acolhimento do recurso, ainda que para fins de acesso às instâncias superiores. Este Tribunal reafirma que a validade do depoimento de agentes públicos é presumida e que o mero inconformismo com a tese adotada pelo colegiado não autoriza o provimento de aclaratórios.

Nesse sentido, vejamos:

ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM PROPÓSITO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 619 DO CPP, OU SEJA, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGANTE QUE OBJETIVA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração nº 0519497-03.2015.8 .05.0001/50.000, opostos por REUBER BOMFIM ALMEIDA, em face do acórdão de ID 27246952. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: (TJ-BA - Apelação: 05194970320158050001, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/09/2022)

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE ARGUMENTOS DA DEFESA DO EMBARGANTE. MERA IRRESIGNAÇÃO . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ . TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A parte embargante requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, manifestando-se a respeito dos vícios apontados, com efeito modificativo a fim de obter o trancamento da ação penal . 2. A contradição que autoriza a oposição de aclaratórios deve se dar entre as premissas do julgado, e não entre a decisão embargada e o conjunto probatório. 3. ... 5 . Assim, não configurados os vícios previstos na norma de regência, os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento não devem ser acolhidos, nem mesmo para efeito de prequestionamento. Parecer subscrito pelo Douto Procurador de Justiça, Dr. Wellington César Lima e Silva, opinando pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS...(TJ-BA - ED: 80425571620218050000, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/04/2022)

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - Relator

2ª Câmara Crime 2ª Turma