PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPLEXA RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. USO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MANIFESTAÇÕES DA PARTE AUTORA POSTERIORES À CONTESTAÇÃO INCAPAZES DE INFIRMAR A TESE DO RÉU. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8049337-95.2023.8.05.0001, em que é apelante o BANCO ORIGINAL S/A e em que é apelada GEORGE SANTOS RODRIGUES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049337-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: GEORGE SANTOS RODRIGUES
Advogado(s):JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, (i) declarando a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato n. 2227638323871003 e (ii) condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de dano moral. Em primeira instância, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo, ante a ausência de comprovação da existência do negócio jurídico, a falha na prestação de serviço. A instituição financeira ré, em suas razões, alega que o ônus probatório foi equivocadamente invertido pelo juízo de primeira instância. Ademais, defende a existência da relação jurídica, dada a comprovação da contratação virtual. Além disso, alega a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil da parte ré, dado que a inscrição dos dados do autor em cadastros restritivos de créditos configura exercício regular do direito do credor. A parte autora, em contrarrazões, alega ausência de dialeticidade recursal. Ademais, sustenta a manutenção da sentença, haja vista a inexistência da relação jurídica e a demonstração do dano moral suportado pela parte autora. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 19 de fevereiro de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049337-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: GEORGE SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação que impugna devidamente a sentença ora recorrida, ao dialogar com os fundamentos do ato decisório. Logo, não subsiste a alegação de ausência de dialeticidade recursal. Analisando o presente caso, tem-se que a parte autora, ao propor a ação declaratória de inexistência de débito, apresenta, em declaração genérica, que “desconhece o referido débito, haja vista não ter contraído dívidas com o réu”. Tem-se, portanto, que é ônus da parte ré demonstrar a existência da relação jurídica a qual se alega inexistir. Ora, a parte ré, em sua contestação (id. 98973161 PJe 2º grau), demonstrou a existência de uma complexa relação jurídica entre as partes que envolve a realização de operações financeiras em conta corrente, além de compras e pagamentos eletrônicos em cartão de crédito. Já em réplica, a parte autora já não impugnou de forma verossímil e convincente os documentos apresentados pelo réu, ao contrário, deixou de esclarecer e rebater a tese de defesa, apresentando tão somente, outra declaração genérica, diversa da apresentada na inicial, que sequer impugna, ainda que superficialmente, as alegações da contestação. Até porque, não subsiste a alegação de que as provas apresentadas pelo réu não possuem valor probante por serem produzidas bilateralmente. Isso porque, inexiste regra legal que imponha a obrigatoriedade de que todas as provas sejam produzidas “bilateralmente”. Se assim fosse, a única prova admissível seria um instrumento de contrato, que é o único elemento de prova de fato produzido conjuntamente pelas duas partes. Com efeito, existem infinitos outros meios de prova igualmente admissíveis, tais como recibos, notificações, extratos de negativações, extratos bancários, faturas de contas em geral, declarações unilaterais de vontade, depoimentos de testemunhas, laudos de perito, dentre infinitos outros elementos plenamente admissíveis como meio de prova que são produzidos por uma só pessoa. Em verdade, quase todas as provas produzidas em processo contencioso são produzidas por apenas uma das partes em prol do seu próprio interesse. Mas, não é isso que determina a validade ou não de uma prova, mesmo porque, se a prova fosse bilateral, dificilmente haveria o litígio. Vale lembrar, aliás, que o juiz – destinatário da prova – analisará todas as provas produzidas em consonância com o seu livre convencimento motivado. Desse modo, ante a comprovação da existência da relação jurídica, tem-se que resta demonstrada a origem da dívida anotada, de modo que não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. Ao contrário, tem-se que a parte autora utilizou dos serviços de cartão de crédito da instituição ré e restou inadimplente, de modo que a negativação, em verdade, configura exercício regular do direito do credor. Assim, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição, não há o que se falar em dano moral na espécie. Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença ora apelada e julgar totalmente improcedente a ação, condenando a autora a pagar as despesas do processo e honorários sucumbenciais fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049337-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: GEORGE SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
VOTO
CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo, e porque está devidamente preparado.