PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000160-28.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ELANE LACERDA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s):EDSON FERREIRA LIMA

 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E 13º SALÁRIOS DE 2008 E 2012. PROVA DE QUITAÇÃO. CONTRACHEQUES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando-o ao pagamento dos salários de novembro e dezembro, e do décimo terceiro salário, referentes aos anos de 2008 e 2012, em favor da servidora pública. A apelação busca a reforma da sentença, sob o argumento de que a autora não comprovou o não recebimento das verbas, e que os documentos juntados pelo ente municipal gozam de presunção de veracidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o município apelante comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas pela servidora pública municipal; e (ii) se a servidora se desincumbiu do ônus de apresentar contraprova que elidisse a presunção de veracidade e legitimidade dos contracheques e fichas financeiras apresentados pela administração pública.

III. Razões de decidir

3. Nas ações de cobrança de verbas salariais de servidor público, embora incumba ao município (réu) o ônus de comprovar o pagamento, os contracheques e fichas financeiras por ele apresentados gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, por serem documentos emanados da administração pública.

4. Diante da presunção dos documentos apresentados pelo réu, cabe à servidora autora fazer a contraprova, mediante documentos (a exemplo de extratos bancários), de que os valores registrados nos contracheques não foram efetivamente depositados ou recebidos.

5. A autora limitou-se a afirmar o não recebimento das verbas, sem apresentar qualquer contraprova apta a afastar a presunção legal dos documentos públicos, o que impõe o reconhecimento da comprovação do pagamento por parte do ente municipal, e a consequente improcedência da ação de cobrança.

IV. Dispositivo

6. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido constante na exordial.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000160-28.2013.8.05.0075, figurando, como apelante, MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e, apelada, ELANE LACERDA PEREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000160-28.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ELANE LACERDA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA

 

RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, em face de sentença de id. 89091427, prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Encruzilhada, que julgou procedente a ação de cobrança nº 0000160-28.2013.8.05.0075, ajuizada por ELANE LACERDA PEREIRA em desfavor do apelante, nos seguintes termos:

 

“[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA ao pagamento em favor da autora ELANE LACERDA PEREIRA:

a) dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008 e 2012;

b) do décimo terceiro salário dos anos de 2008 e 2012.

Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, quanto à existência e ao montante, nos termos do art. 509, I do CPC, observando-se a remuneração da autora à época (R$ 1.544,36), com correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.”

 

Em suas razões de recurso (id. 89091433), o município demandado argumentou, em síntese, que:

(i) “o Apelado embora alegue falta de pagamento dos salários, não informa e não comprova que o Município teria deixado de pagá-la, o que impossibilita qualquer realização de novo pagamento por parte da apelante”;

(ii) indevida é a condenação “Sem a demonstração cabal do apelado, através de extrato bancário, bem como a discriminação do quanto devido para o apelado para a condenação deste Ente Municipal ao pagamento das verbas pleiteadas”;

(iii) “diante da presunção relativa de veracidade da prova das fichas financeiras, deve haver a inversão do ônus probante” e que, deste modo, cabia à autora a comprovação de que não recebeu os valores cobrados.

Pugnou, destarte, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido delineado na exordial.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 89091439), refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 10 de novembro de 2025.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000160-28.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ELANE LACERDA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da autora, servidora pública do Município de Encruzilhada, à percepção dos salários dos meses de novembro e dezembro, além do décimo-terceiro, relatvos aos anos de 2008 e 2012. 

Nesse contexto, impende salientar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incisos I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 

Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a administração municipal, o que é incontroverso nos autos, ao passo que ao município, ora apelante, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito.

No caso, verifica-se que o município demandado colacionou aos autos contracheques e fichas financeiras dos meses de novembro, dezembro e décimo-terceiro dos anos de 2008 e 2012 (id. 89091152).

Registre-se que a servidora, ao se manifestar, limitou-se a afirmar que não recebeu os valores cobrados na demanda. Não apresentou extratos bancários ou outro documento como contraprova, para evidenciar que não recebeu os valores.

Deste modo, em vista da presunção de legitimidade e veracidade dos contracheques emitidos pela Administração Pública e porque ausentes elementos em contrário, impõe-se reconhecer a comprovação do pagamento dos salários dos meses de novembro, dezembro e décimo-terceiro dos anos de 2008 e 2012 (id. 89091152).

A propósito:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. FICHAS FINANCEIRAS E CONTRACHEQUES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REEXAME PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME . I. CASO EM EXAME Trata-se de reexame Necessário e de Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o Município de Itaquitinga ao pagamento do salário de dezembro de 2020, férias com terço constitucional e décimo terceiro salário, também de 2020, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios, em favor de servidor público efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o pagamento das verbas salariais devidas ao servidor municipal; (ii) estabelecer se as fichas financeiras e os contracheques apresentados constituem prova suficiente do adimplemento das obrigações pelo Município . III. RAZÕES DE DECIDIR As fichas financeiras e os contracheques apresentados pelo Município, documentos oficiais da Administração Pública, gozam de presunção de veracidade e demonstram o pagamento das verbas reclamadas. O servidor não apresentou provas aptas a infirmar a veracidade dos documentos, como prova material inequívoca da ausência de pagamento. A ausência de prova do inadimplemento impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial, evitando enriquecimento sem causa do servidor . IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame Necessário provido para julgar improcedentes os pedidos; Apelação prejudicada. Tese de julgamento: A ficha financeira e os contracheques expedidos pela Administração Pública possuem presunção de veracidade quanto ao pagamento das verbas nelas indicadas. A ausência de provas robustas para infirmar a documentação apresentada impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos de cobrança de verbas salariais . (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00001480220238172800, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 20/05/2025, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO . EXTINÇÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTRACHEQUES . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. PREVISÃO LEGAL . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O contrato temporário de trabalho, regido pela Lei Estadual 13.664/2000, admite extinção conforme juízo de conveniência da administração pública, ainda que firmado inicialmente por prazo determinado . 2. Os contracheques emitidos pela Administração Pública são documentos públicos derivados da prática de ato administrativo, razão pela qual gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Cabe ao servidor, ao alegar que não recebeu as quantias ali constantes, fazer a contraprova. 3 . As verbas rescisórias relativas a contrato temporário de trabalho não compreendem automaticamente ao décimo terceiro salário e às férias, direitos que dependem de expressa previsão legal (tema 551 STF). 4. A Lei Estadual 13.664/2000 prevê o pagamento de décimo terceiro salário e das férias aos servidores temporários . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5107381-74.2019.8 .09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023)

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS POR SERVIDOR PÚBLICO . CONTRACHEQUES COMO PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de verbas salariais referentes ao período de outubro a dezembro de 2012 em favor de servidor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os contracheques emitidos pela Administração Pública são suficientes para comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais, e qual o ônus probatório do servidor que alega não ter recebido os valores constantes nos referidos documentos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contracheques, por serem documentos públicos emanados da Administração Pública, gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que só pode ser ilidida por meio de provas robustas produzidas em sentido contrário. 4 . Embora nas ações de cobrança de verbas salariais seja da Administração o ônus de provar o pagamento, quando há contracheques demonstrando o adimplemento, cabe ao servidor fazer a contraprova de que não recebeu os valores. 5. A servidora limitou-se a afirmar que não recebeu os valores constantes nos contracheques, sem apresentar extratos bancários ou outros documentos como contraprova para evidenciar o não recebimento. 6 . Em vista da presunção de legitimidade e veracidade dos contracheques, cabia à autora provar que o numerário não foi depositado em sua conta, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso de apelação provido para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Tese de julgamento: “Os contracheques emitidos pela Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao servidor, que alega não ter recebido as verbas ali constantes, o ônus de fazer a contraprova do não pagamento.” (TJ-BA - Apelação: 00006418820138050075, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2025)

 

Desse modo, tendo a municipalidade provado nos autos que efetuou o pagamento da verba salarial requerida pela autora, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de cobrança.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença hostilizada e, assim, julgar improcedente o pedido constante na exordial, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da parte autora, consoante arts. 85, §8º e 98, §3º do CPC.

Sala de Sessões,  de  de 2025.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça