PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES POSSESSÓRIAS CONEXAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DE TUTELA LIMINAR. ART. 64, § 4º, DO CPC. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079841-19.2025.8.05.0000, sendo parte(s) agravante IDALICE FRANCISCA DE JESUS e outros e parte(s) agravada ANA PAULA OLIVEIRA SANTOS e outro, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079841-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IDALICE FRANCISCA DE JESUS e outros (7)
Advogado(s): SEVERINO XAVIER BRAUNA NETO (OAB:BA49810-A)
AGRAVADO: ANA PAULA OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802-A)
ACORDÃO
1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconheceu a conexão entre ação de manutenção de posse e ação de reintegração de posse sobre o mesmo imóvel, declinou da competência em favor do juízo prevento e revogou a tutela liminar de manutenção de posse anteriormente concedida.
2 - A decisão agravada fundamentou a revogação da liminar na incompetência do juízo prolator e na possibilidade hipotética de conflito com eventual decisão do juízo prevento.
3 - Cumpre definir se o juízo que reconhece a conexão e declina da competência pode revogar automaticamente a tutela provisória anteriormente concedida, ou se deve observar a regra de conservação dos efeitos prevista no art. 64, § 4º, do CPC.
4 - O reconhecimento da conexão entre as ações possessórias e o declínio de competência em favor do juízo prevento estão em conformidade com os arts. 55, caput e § 3º, e 59 do CPC.
5 - O art. 64, § 4º, do CPC estabelece como regra a conservação dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente até que o juízo competente profira outra decisão. O afastamento dessa regra exige fundamentação específica que demonstre a necessidade concreta da medida excepcional.
6 - A incompetência do juízo constitui o próprio pressuposto fático do art. 64, § 4º, do CPC e não pode servir, simultaneamente, como fundamento para excepcionar a regra de conservação nele prevista.
7 - A possibilidade hipotética de conflito com futura decisão do juízo prevento é inerente a todo cenário de incompetência e não configura razão concreta para o afastamento da regra geral de conservação.
8 - A revogação automática da tutela possessória cria vácuo de proteção jurisdicional no período entre o declínio de competência e a manifestação do juízo prevento, com risco de alteração irreversível do estado fático.
9 - Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para reformar a decisão agravada no ponto em que revogou a tutela provisória, restabelecendo-a até ulterior deliberação do juízo prevento, mantidos os demais comandos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IDALICE FRANCISCA DE JESUS, ALEXANDRO DE JESUS SANTANA, CLARA RIBAS ROCHA SANTANA, GEOVANA DE JESUS SANTANA, JUSCELINO DE JESUS SANTANA, UBALDINA DE JESUS SANTANA, JURACI DE JESUS SANTANA e VANDA DE JESUS SANTANA contra decisão interlocutória (ID. 535434014) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos do processo de número 8001296-94.2025.8.05.0141, que reconheceu a conexão entre a ação de manutenção de posse ajuizada pelos agravantes e a ação de reintegração de posse n.º 8000943-54.2025.8.05.0141, declinou da competência em favor do juízo prevento (3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié) e revogou a tutela liminar de manutenção de posse anteriormente concedida naquele feito. Em suas razões recursais (ID. 96441639), os agravantes sustentam que são esposa e filhos do Sr. Manoel Celestino de Santana e, nessa qualidade, herdeiros de imóvel urbano com área de 624m², situado na Rua Corredor da Água Branca, no bairro Jequiezinho, em Jequié/BA. Alegam que a propriedade foi adquirida pelo de cujus mediante escritura de compra e venda datada de 16 de dezembro de 1981, pelo valor de CR$ 100.000,00, devidamente registrada sob a matrícula n.º 11.251-RL. Prosseguem alegando que os agravados, de forma reiterada, tentam tomar posse do terreno de maneira irregular, cercando-o e iniciando construção indevida, o que configuraria ato de turbação. Destacam a existência de boletim de ocorrência referente a ameaças proferidas pelo agravado Roberto Vieira Santos contra a agravante Vanda de Jesus Santana, bem como de ficha de cadastro do Município de Jequié, datada de 2023, que indica o Sr. Manoel Celestino de Santana como proprietário, além de certidão do Registro de Imóveis e Hipotecas, lavrada no Registro Geral de 1984, na R. 14.466, que o identifica como adquirente do terreno, e de relatório de protocolização junto ao Município solicitando visita de fiscal para verificar a invasão. Requerem a intervenção do Ministério Público para apurar eventual prática abusiva por parte dos agravados, ao argumento de que existiriam registros de demandas semelhantes envolvendo a primeira agravada, conforme processos n.º 8000857-83.2025.8.05.0141 e 0000506-48.2008.8.05.0141. Invocam os arts. 1.196, 1.204, 1.206 e 1.210 do Código Civil para fundamentar o direito à manutenção na posse, com apoio em doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald acerca da distinção entre turbação e esbulho, e nos arts. 927 e 928 do CPC para sustentar que a medida possessória deve ser concedida initio litis. Defendem o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, asseverando que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela documentação acostada e que o perigo de dano residiria na iminência de concretização do impedimento no imóvel, com risco de evolução da turbação para esbulho possessório, acrescentando que o acolhimento da tutela não trará perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC). Argumentam, ainda, que a revogação automática da tutela liminar como consequência do declínio de competência deixaria os agravantes desprovidos de proteção possessória, estimulando a autotutela, e que a prevenção deveria se firmar pela primeira decisão válida proferida, não pelo simples protocolo da ação. Requerem, ao final: "a) a concessão da gratuidade de justiça"; "b) o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, com arrimo no art. 300 do CPC, inaudita altera pars, para determinar a imediata manutenção do autor na posse do imóvel supracitado, determinando-se, por conseguinte, que os requeridos se abstenham de praticar atos atentatórios à plena posse do requerente, sob pena de sofrer multa diária, a ser sugerida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da configuração do crime de desobediência"; "c) subsidiariamente, caso este juízo entenda necessário, que seja designada a audiência de justificação prévia"; "d) a citação dos Réus, para, querendo, contestar o presente pedido, sob pena de, não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial"; "e) a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, determinando que os Autores sejam mantido definitivamente na posse do imóvel supracitado"; "f) a produção de todos os meios de prova em Direito admissíveis, especificamente, a pericial, a juntada de documentos, o depoimento pessoal da parte contrária, e a oitiva de testemunhas, consoante rol anexo"; "g) a condenação dos Réus ao ônus da sucumbência". Em contrarrazões (ID. 96570498), os agravados pugnam pelo total desprovimento do recurso, sustentando que a decisão agravada observou os princípios da segurança jurídica, da economia processual e do juiz natural. Argumentam que a ação de manutenção de posse e a ação de reintegração de posse versam sobre o mesmo imóvel e possuem as mesmas partes em polos invertidos, configurando conexão ou continência nos termos do art. 55, caput e §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que a reunião dos feitos perante o juízo prevento — aquele em que primeiro distribuída a ação de reintegração de posse, conforme art. 59 do CPC — é medida de ordem pública destinada a evitar decisões contraditórias. Aduzem que a revogação da liminar é consequência lógica e necessária da decisão de prevenção, devendo ser mantida para que o juízo competente possa analisar a questão possessória com base nos elementos de prova de ambos os processos, e que a manutenção de liminar proferida por juízo que reconheceu sua incompetência viola o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88). Sustentam, ademais, que os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito, porquanto os agravados ajuizaram a ação de reintegração em momento anterior e os documentos por eles juntados — escritura de compra e venda e inteiro teor da matrícula imobiliária — indicariam a melhor posse e o domínio sobre o bem, de sorte que a manutenção da liminar representaria risco de dano inverso e irreversível. Atribuído parcialmente efeito suspensivo ao recurso, mediante decisão monocrática (ID. 96661281), suspenderam-se os efeitos da decisão agravada exclusivamente no ponto em que revogou a tutela provisória, restabelecida em caráter provisório e precário até ulterior manifestação do juízo prevento, mantidos os demais comandos relativos ao reconhecimento da conexão e à declinação de competência. Sobreveio, nos autos de origem, decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié (ID. 542474936), que confirmou a conexão processual e a competência por prevenção, procedeu ao saneamento do feito e determinou a citação dos réus para apresentação de contestação, sem, contudo, pronunciar-se acerca da tutela possessória restabelecida por força do efeito suspensivo deferido neste recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079841-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IDALICE FRANCISCA DE JESUS e outros (7)
Advogado(s): SEVERINO XAVIER BRAUNA NETO (OAB:BA49810-A)
AGRAVADO: ANA PAULA OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao reconhecer a conexão entre ações possessórias e declinar da competência em favor do juízo prevento, revogou a tutela liminar de manutenção de posse anteriormente concedida. Na origem, os agravantes — esposa e filhos do falecido Manoel Celestino de Santana — ajuizaram ação de manutenção de posse relativa a imóvel urbano de 624m², situado na Rua Corredor da Água Branca, bairro Jequiezinho, em Jequié/BA, alegando que os agravados vinham praticando atos de turbação consistentes em cercamento do terreno e início de construções indevidas, postulando tutela provisória de urgência para a imediata manutenção na posse, com imposição de obrigação de abstenção e fixação de multa diária. O Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié deferiu a tutela provisória (ID. 532255860), determinando a manutenção dos autores na posse do imóvel, a abstenção dos réus de praticar atos de turbação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias, e a expedição de mandado com autorização de força policial. Sobreveio, contudo, pedido dos réus de reconhecimento de conexão com a ação de reintegração de posse n.º 8000943-54.2025.8.05.0141, anteriormente distribuída à 3ª Vara, envolvendo as mesmas partes em polos invertidos e o mesmo imóvel. O juízo acolheu o pedido, reconheceu a conexão, declinou da competência em favor do juízo prevento e, no mesmo ato, revogou a tutela liminar de manutenção de posse (ID. 535434014). Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da decisão agravada, sustentando que a revogação automática da liminar como consequência do declínio de competência contraria o art. 64, § 4º, do CPC e cria um vácuo de proteção jurisdicional que expõe os herdeiros ao risco de consolidação da turbação. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em verificar (i) a higidez do reconhecimento da conexão e da declinação de competência por prevenção e (ii) a legalidade da revogação da tutela liminar de manutenção de posse como consequência do declínio de competência, à luz do art. 64, § 4º, do CPC. O recurso é cabível, porquanto a decisão que revoga tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, I). Tempestivo, regular e dialético, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A decisão agravada reconheceu a conexão entre a ação de manutenção de posse ajuizada pelos agravantes (proc. 8001296-94.2025.8.05.0141) e a ação de reintegração de posse ajuizada pelos agravados (proc. 8000943-54.2025.8.05.0141), ao fundamento de que ambas versam sobre o mesmo imóvel, envolvem as mesmas partes — conquanto em polos invertidos — e decorrem da mesma disputa possessória, configuração que se amolda ao disposto no art. 55, caput e § 3º, do CPC, sobretudo diante da fungibilidade das ações possessórias consagrada nos arts. 554 e 555 do mesmo diploma, de sorte que a reunião dos feitos é medida que se impõe para evitar decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica possessória. O declínio de competência em favor da 3ª Vara, por sua vez, decorre da aplicação direta do art. 59 do CPC, que adota como critério objetivo de prevenção o registro ou a distribuição da petição inicial — no caso, a ação de reintegração de posse foi distribuída em 18 de fevereiro de 2025, ao passo que a ação de manutenção de posse o foi em 3 de março de 2025. A tese recursal de que a prevenção deveria se firmar pela "primeira decisão válida proferida", e não pelo simples protocolo da ação, não encontra amparo na legislação vigente, que não condiciona a fixação da prevenção à prolação de provimento jurisdicional de mérito ou de urgência. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer necessidade de reparo nos comandos da decisão agravada relativos ao reconhecimento da conexão e à declinação de competência, que permanecem integralmente hígidos. A controvérsia recursal que reclama exame mais detido cinge-se à revogação da tutela liminar de manutenção de posse, operada como decorrência automática do declínio de competência — questão que exige o cotejo da decisão agravada com a norma insculpida no art. 64, § 4º, do CPC. O dispositivo estabelece regra expressa e inequívoca: "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". A norma opera segundo uma lógica de continuidade da proteção jurisdicional, impedindo que a mera declaração de incompetência — absoluta ou relativa — crie lacunas na tutela dos direitos das partes durante o período de redistribuição dos autos, de modo que o afastamento dessa regra geral, mediante "decisão judicial em sentido contrário", pressupõe fundamentação específica que demonstre a necessidade concreta de suprimir os efeitos da decisão anterior, não bastando a simples constatação de que o juízo que a proferiu é incompetente. A decisão agravada, ao revogar a liminar, assentou que, "reconhecida a prevenção de outro juízo, impõe-se a revogação da medida liminar concedida, uma vez que foi proferida por juízo incompetente, ainda que relativamente, bem como a manutenção da tutela poderia gerar conflito prático e jurídico com eventual decisão proferida no processo prevento". Sucede que tal fundamentação não se revela apta a justificar o afastamento da regra geral do art. 64, § 4º, do CPC, e isso por razões que se extraem da própria estrutura normativa do dispositivo. O primeiro argumento — a incompetência do juízo — constitui o próprio pressuposto fático da norma, não podendo servir, simultaneamente, como fundamento para excepcioná-la. O art. 64, § 4º, do CPC foi concebido para regular os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente, de modo que, se a incompetência bastasse para revogar automaticamente as decisões anteriores, a regra de conservação nele prevista seria inteiramente destituída de sentido e eficácia. O legislador processual, ao dispor que os efeitos se conservam "salvo decisão judicial em sentido contrário", evidenciou que a exceção à regra demanda algo além — e diverso — da mera constatação de incompetência. O segundo argumento — a possibilidade de que a manutenção da tutela "poderia gerar conflito prático e jurídico com eventual decisão proferida no processo prevento" — é de natureza conjectural, na medida em que toda decisão de juízo incompetente pode, em abstrato, conflitar com futura decisão do juízo competente, hipótese que constitui o cenário-tipo para o qual a norma foi especificamente concebida. A expressão "até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente" revela que o legislador já anteviu a possibilidade de que o juízo competente profira decisão diversa e, ainda assim, optou pela conservação dos efeitos como regra, exatamente para evitar a descontinuidade da tutela jurisdicional no intervalo entre a redistribuição e a nova decisão. Se a mera possibilidade de conflito futuro bastasse para justificar a revogação, a regra do art. 64, § 4º, estaria completamente esvaziada, dado que essa possibilidade é inerente a todo cenário de incompetência. A decisão agravada, portanto, aplicou solução diametralmente oposta àquela estabelecida pelo legislador processual, tratando como regra o que a norma reserva como exceção — a revogação automática dos efeitos — e desconsiderando a regra geral de conservação. Como já destacado, o exame da legalidade da revogação não pode prescindir do contexto fático que permeia a controvérsia possessória, uma vez que a finalidade do art. 64, § 4º, do CPC é evitar que a transição entre juízos produza consequências práticas irreversíveis para as partes. Os autos revelam indícios de tensão social elevada em torno do imóvel disputado: há boletim de ocorrência relativo a ameaças proferidas pelo agravado Roberto Vieira Santos contra a agravante Vanda de Jesus Santana (ID. 488901254); fotografias que registram a presença de maquinário operando no terreno (IDs 499087352 a 499087354); notificação da Secretaria de Infraestrutura do Município de Jequié determinando a paralisação de movimentação de solo no local (ID. 531370637). Esse conjunto probatório, que serviu de base para o deferimento da tutela provisória pelo Juízo da 2ª Vara (ID. 532255860), evidencia que a supressão abrupta da proteção possessória — antes de o juízo prevento ter sequer recebido os autos e examinado a questão — cria risco concreto de alteração irreversível do estado fático, esvaziando a utilidade do próprio recurso e da futura apreciação pelo juízo competente. O risco, importa assinalar, não reside no mérito possessório — cuja apreciação é reservada ao juízo prevento e ao qual este voto não se dirige —, mas no vácuo de tutela jurisdicional que se instala entre a revogação da liminar e a futura manifestação do juízo competente, intervalo durante o qual as partes ficam desprovidas de qualquer proteção jurisdicional efetiva. A superveniência da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara, em 20 de fevereiro de 2026 (ID. 542474936), confirma a pertinência do presente recurso. O juízo prevento recebeu os autos, confirmou a conexão e a competência por prevenção, saneou o processo e determinou a citação dos réus para apresentação de contestação — sem, contudo, pronunciar-se acerca da tutela possessória restabelecida por força do efeito suspensivo deferido neste agravo. Tal circunstância, longe de esvaziar o objeto do recurso, demonstra que o vácuo de tutela jurisdicional — que a regra do art. 64, § 4º, do CPC visa prevenir — teria efetivamente se consumado não fosse a decisão monocrática que restabeleceu provisoriamente a liminar, haja vista que o juízo prevento, passados mais de dois meses da redistribuição, não reexaminou a medida urgente. A utilidade do provimento recursal subsiste, na medida em que a manutenção da tutela possessória pelo colegiado assegura a continuidade da proteção até que o juízo competente se manifeste — resultado alinhado com a teleologia do precitado dispositivo legal. Em linha de conclusão, impende ressalvar que o restabelecimento da tutela liminar, neste julgamento, opera em caráter estritamente provisório e precário, sem qualquer antecipação de juízo sobre o mérito da controvérsia possessória, ficando expressamente ressalvada a competência do Juízo da 3ª Vara para reexaminar, manter, modificar ou revogar a tutela provisória, tão logo entenda oportuno, no exercício pleno de sua jurisdição sobre os feitos reunidos. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reformar a decisão agravada no ponto em que revogou a tutela provisória de manutenção de posse (ID. 532255860), restabelecendo-a até ulterior deliberação do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié, ao qual fica ressalvada a competência para reexaminar, manter, modificar ou revogar a medida, mantidos, no mais, os comandos relativos ao reconhecimento da conexão e ao declínio de competência por prevenção. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079841-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IDALICE FRANCISCA DE JESUS e outros (7)
Advogado(s): SEVERINO XAVIER BRAUNA NETO (OAB:BA49810-A)
AGRAVADO: ANA PAULA OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802-A)
VOTO
Da admissibilidade
Da conexão e da prevenção
Da revogação da tutela liminar: o art. 64, § 4º, do CPC e a regra de conservação dos efeitos
Do contexto fático e do vácuo de tutela jurisdicional
Do fato superveniente: a decisão da 3ª Vara
Da ressalva quanto à competência do juízo prevento
Dispositivo