PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031740-46.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ODAIR VIEIRA FEITOSA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, BERENICE ELIZABETH LAMBERT, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME  1 - Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta ação de cobrança de complementação de aposentadoria, com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao fundamento de que os autores permaneceram inertes por mais de seis anos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3 - A controvérsia recursal envolve as seguintes questões centrais: (i) inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo de conhecimento; (ii) saber se a conduta processual dos autores, no período indicado na sentença, configura abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC; e se a extinção do feito pode ser decretada sem a prévia intimação pessoal da parte autora exigida pelo art. 485, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR  4 - A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual restrito à fase executiva. Pressupõe título constituído e inércia do exequente na busca da satisfação do crédito. Os arts. 921 e 924, V, do CPC circunscrevem-se ao processo de execução e ao cumprimento de sentença. 5 - O processo de conhecimento possui regramento próprio para a inércia da parte autora: a extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC. A existência desse regime específico afasta a aplicação analógica da prescrição intercorrente à fase cognitiva. 6 - A extinção do feito com base no art. 924, V, do CPC é inviável quando o processo tramita inteiramente em fase de conhecimento, sem título judicial formado e sem qualquer ato executivo praticado. 7 - O abandono da causa exige inércia da parte autora diante de ato processual concreto e identificável a seu cargo. No período apontado pela sentença, os autores responderam tempestivamente a todos os comandos judiciais que lhes foram dirigidos. Não há inércia juridicamente relevante. 8 - Ainda que se cogitasse do abandono, a extinção do feito sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, configura vício processual que, por si só, invalida a sentença extintiva. 9 - As demais questões não comportam exame nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso ao qual se dá parcial provimento, para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento e julgamento do feito.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º, 921, 924, V, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.540.331/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/04/2024.

 


Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0031740-46.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante ODAIR VIEIRA FEITOSA e outros (2) e como apelada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031740-46.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ODAIR VIEIRA FEITOSA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, BERENICE ELIZABETH LAMBERT, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ODAIR VIEIRA FEITOSA, ROBERTO DELFINO MACHADO e PAULO CESAR BOTTON DELL'AGLIO em face de sentença (ID. 93690463/93690464) proferida no Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a ação de cobrança ajuizada em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 93690465), os apelantes sustentam que o processo tramitava em fase de conhecimento — e não em fase de execução —, o que tornaria inaplicável o instituto da prescrição intercorrente nos termos em que reconhecido. Alegam, ainda, que a paralisação do feito no período de agosto de 2018 a setembro de 2024 não decorreu de inércia imputável à parte autora, mas de atos e omissões do Poder Judiciário e da parte ré, e que em nenhum momento houve intimação pessoal dos autores para impulsionar o feito, em desrespeito ao contraditório. Ademais, afirmam que o objeto da lide é o recálculo da RMI, questão que independe da dicotomia entre o regulamento da data de adesão e o da data de aposentadoria, uma vez que ambos preveem idêntica metodologia para a concessão do benefício. Apontam a ilegalidade do limitador de 90% no cálculo da RMI, por entenderem que tal restrição consta apenas da seção do regulamento destinada ao reajuste de benefícios já concedidos, e não da seção de concessão. Postulam a incidência de correção monetária sobre os salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI e o afastamento do redutor etário, ao argumento de que os três autores aderiram ao plano antes da vigência do Decreto n. 81.240/78, sendo-lhes inaplicável o limitador etário ali previsto. Pedem provimento ao recurso, “para que seja afastada a prescrição intercorrente” e “julgada procedente a ação”, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID. 93690474), a apelada suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, por entender que os apelantes não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando a consumação da prescrição intercorrente à luz das Súmulas n. 291 e 427 do STJ e do IAC do REsp n. 1.604.412/SC; a incidência do Tema Repetitivo 907 do STJ, que determina a aplicação do regulamento vigente à data de implementação das condições de elegibilidade; a legalidade do limitador etário e do redutor de 90% previstos no Decreto n. 81.240/78 e nos arts. 41 e 42 do Regulamento da PETROS; e, na hipótese de reforma da sentença, a necessidade de observância do teto regulamentar para o salário de participação, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano. Requer o não provimento do apelo e a condenação dos apelantes em honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031740-46.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ODAIR VIEIRA FEITOSA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, BERENICE ELIZABETH LAMBERT, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ODAIR VIEIRA FEITOSA, ROBERTO DELFINO MACHADO e PAULO CESAR BOTTON DELL'AGLIO em face de sentença (ID. 93690463/93690464) proferida no Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a ação de cobrança ajuizada em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.

A controvérsia recursal cinge-se, em ordem de prejudicialidade, ao exame: (i) da preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) do cabimento da prescrição intercorrente em processo de conhecimento; (iii) da inexistência dos pressupostos do abandono da causa; e (iv) da ausência de intimação pessoal prévia como condição de validade para a extinção do feito.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

A preliminar suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento. O recurso identifica com precisão os fundamentos da sentença e deduz contra eles argumentação específica e articulada, estabelecendo nexo direto com o decisum.

Atendido o requisito da dialeticidade, rejeita-se a preliminar.

Passo ao exame do mérito recursal.

De logo, importa destacar a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo de conhecimento. O instituto pressupõe, estruturalmente, a existência de título constituído e a inércia do exequente em promover a satisfação do crédito já reconhecido, inserindo-se no âmbito dos arts. 921 e 924, V, do CPC — normas circunscritas ao processo de execução e ao cumprimento de sentença.

Para a fase de conhecimento, o legislador previu regramento próprio e exaustivo para lidar com eventual inércia da parte autora: a extinção por abandono da causa, disciplinada no art. 485, III, do CPC. A existência desse regime específico afasta qualquer espaço para a incidência analógica da prescrição intercorrente na fase cognitiva. Neste sentido, veja-se:

“ (...) Sustenta a parte apelante que na hipótese dos autos ocorreu prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente deve ser declarada quando o Exequente, após o período de suspensão de um ano do processo, em virtude da não localização de bens penhoráveis, permaneça inerte por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material vindicado, sem diligenciar nos autos em busca da satisfação do seu crédito.

Sobre o tema, disserta Elpídio Donizetti:

[...]

O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever dispositivo específico sobre a prescrição intercorrente em seu artigo 921, III e §§ 1º, 4º e 4º-A, "verbis":

[...]

E, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, após o decurso de 1 (um) ano da suspensão do feito terá início o prazo prescricional, independentemente de intimação:"[...]

Sendo assim, o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir, apenas, para as ações ajuizadas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com fundamento no art. 921 do CPC, supratranscrito.

No caso em exame, a presente ação monitória encontra-se na fase de conhecimento, inexistindo sentença de constituição do título judicial apto a autorizar medidas executórias, as quais seriam possíveis após o trânsito em julgado da sentença.

O Código de Processo Civil estabelece consequências processuais específicas para eventual inércia da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do CPC,"verbis":

[...]

Ou seja, constatada a inércia da parte em promover a citação do réu, cabe ao juiz intimá-lo pessoalmente para suprir a falta, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.

Assim, tem-se pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente na fase de conhecimento.

Lado outro, no caso sem testilha, não há indícios de inércia da parte autora, o qual diligenciou de várias formas, em busca da tentativa de citação dos devedores/réus.

Com efeito, a demora na citação do devedor por motivos alheios à vontade do credor não induz à configuração da prescrição intercorrente.

Nesse sentido aplica-se, por analogia, a Súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 106:" proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ".

Portanto, não há se falar em prescrição intercorrente.

[...].

Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

(...)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator”  

(STJ - AREsp: 2540331, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 19/04/2024)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE DE CONHECIMENTO . NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A prescrição intercorrente trata-se de fenômeno endoprocessual específico da fase executiva, caracterizada no caso de desídia da parte na busca da satisfação do seu direito, conforme disposto nos artigos 921, § 4º e 924, V, do CPC. 2. Na fase cognitiva do processo, quando a parte autora não impulsiona a tramitação do feito e deixa de realizar atos e diligências processuais, poderá ser aplicada consequência processual diversa da prescrição intercorrente, qual seja a extinção do feito por abandono da causa, na dicção do art. 485, II, do CPC . 3. Recurso não provido.

(TJ-MG - AI: 10672041464989001 Sete Lagoas, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021)





Assim, não se concebe a incidência do art. 924, V, do CPC — dispositivo voltado exclusivamente à extinção de execuções — a processo que tramitava inteiramente em fase de conhecimento, sem título judicial formado e sem qualquer ato executivo praticado, merecendo reparo a sentença recorrida.

Afastada a prescrição intercorrente como fundamento válido para a extinção do feito na fase de conhecimento, a questão que remanesce é saber se a conduta processual dos autores, no período apontado pela sentença, configuraria abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC. A resposta é negativa.

O abandono da causa, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, exige que a parte autora, a quem incumbia praticar determinado ato processual, tenha permanecido deliberadamente inerte, revelando desinteresse no prosseguimento da demanda. Não se trata, portanto, de mera ausência de manifestação espontânea, mas de inação diante de dever processual concreto e identificável.

No caso dos autos, o exame do iter processual afasta a configuração desse pressuposto. Durante o período de agosto de 2018 a setembro de 2024, o processo não esteve em paralisia absoluta nem aguardava providência específica a cargo dos autores. Ao contrário: houve movimentos originados pela parte ré — pedidos de habilitação de novos patronos — e pelo próprio Poder Judiciário — remessa e retorno dos autos ao sistema PJe para digitalização, conclusões ao juízo e, em novembro de 2023, intimação expedida exclusivamente à parte ré para que se manifestasse sobre documentos oportunamente juntados pelos próprios autores. Em setembro de 2024, sobreveio decisão saneadora com intimação de ambas as partes, à qual os autores responderam tempestivamente.

Não havia, portanto, ato processual pendente a cargo dos autores no período em questão. Sem ato exigível e sem prazo em curso, não há inércia juridicamente relevante — e sem inércia relevante, não há abandono. A demora no andamento do processo decorreu de circunstâncias alheias à vontade da parte autora, o que, por si só, afasta a possibilidade de extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC.

Ainda que, por hipótese, se pudesse cogitar da configuração do abandono, a extinção do feito encontraria obstáculo insuperável na ausência de intimação pessoal prévia da parte autora, exigência expressamente prevista no art. 485, §1º, do CPC como condição de validade do ato extintivo.

O dispositivo é claro ao impor ao juízo, antes de extinguir o processo por abandono, o dever de intimar pessoalmente o autor para que, no prazo de cinco dias, demonstre interesse no prosseguimento da demanda. Trata-se de garantia mínima do contraditório, que não comporta supressão nem substituição por outras formas de comunicação processual.

No caso concreto, essa intimação pessoal não foi realizada em momento algum anterior à sentença.  A ausência de intimação pessoal prévia nos moldes do art. 485, §1º, do CPC configura vício processual apto para infirmar a sentença extintiva, independentemente de qualquer outro fundamento.

Nesse contexto, afastada a prescrição intercorrente como fundamento válido para a extinção na fase de conhecimento, reconhecida a inexistência dos pressupostos do abandono da causa e constatada a ausência de intimação pessoal prévia exigida como condição de validade para qualquer extinção nessa hipótese, impõe-se a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito em fase de conhecimento.

As questões de mérito suscitadas nas razões recursais não comportam exame nesta oportunidade, pena de supressão de instância, incumbindo ao juízo natural da causa o julgamento originário da lide em seus aspectos de fundo.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento e julgamento do feito.

Salvador/BA, data registrada no sistema.



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

RM05