PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006496-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELETROZEMA S/A e outros
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA
Advogado(s):GUTO RODRIGUES TANAJURA, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra sentença proferida em ação de indenização por danos decorrentes de incêndio em imóvel locado. A sentença, além de julgar procedente o pedido inicial, autorizou a execução provisória das astreintes fixadas liminarmente, consolidando-as em R$ 300.000,00. O Agravo de Instrumento foi considerado incabível, por se tratar de impugnação de sentença, cujo meio adequado seria a apelação, já interposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra sentença que, ao julgar o mérito da causa, autoriza a execução provisória de astreintes fixadas em sede liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deve ser impugnada por meio de apelação, conforme o art. 1.009, sendo incabível o Agravo de Instrumento nesse contexto.

4.          A tentativa de fracionar a sentença para caracterizar parte de seu conteúdo como decisão interlocutória não se sustenta, pois o comando que autoriza a execução provisória integra a prestação jurisdicional definitiva.

5.          O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença configura erro grosseiro, não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6.          O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo hipóteses excepcionais de Agravo de Instrumento, mas não abrange a impugnação direta de sentença, mesmo sob alegações de urgência ou risco de inutilidade do julgamento da apelação.

7.          A existência de apelação já interposta confirma a inadequação da via eleita, pois eventual efeito suspensivo pode ser requerido no próprio recurso cabível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          O Agravo de Instrumento é incabível contra sentença, mesmo quando esta autoriza a execução provisória de astreintes fixadas liminarmente.

2.          A impugnação de sentença deve ser feita exclusivamente por meio de apelação, sendo erro grosseiro a utilização de via recursal inadequada.

3.          Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando a impropriedade da via eleita decorre de erro grosseiro, já pacificado na jurisprudência.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1890620/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.09.2022, DJe 04.10.2022; Tema Repetitivo 988/STJ.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006496-20.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ELETROZEMA S/A e outros e como apelada JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006496-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELETROZEMA S/A e outros
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Eletrozema S/A e Romeu Zema Neto contra decisão monocrática proferida no id 80244410, que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente manejado, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de insurgência contra sentença, e não contra decisão interlocutória, o que caracterizaria erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade.

A sentença recorrida, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8000954-52.2022.8.05.0153, julgou procedente o pedido autoral, condenando os réus à reparação de danos materiais no valor de R$ 1.187.820,29, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, consolidando a liminar anteriormente concedida e autorizando a execução provisória da multa por seu descumprimento, limitada ao montante de R$ 300.000,00, nos termos do id 80244410. Além disso, fixou custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (id 84840112), os agravantes sustentam a tempestividade do recurso e defendem a admissibilidade do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a parte da sentença que autorizou a execução imediata das astreintes teria natureza de decisão interlocutória dotada de urgência, enquadrando-se na hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 988.

Alegam que a execução antecipada das astreintes, antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, configura risco de dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de revisão ou anulação da multa em sede de apelação.

Requerem, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a conversão do agravo em pedido de tutela recursal em apelação.

Em contrarrazões ao Agravo Interno (id 86481778), o agravado, José Carlos Cordeiro de Souza, defende a manutenção da decisão monocrática vergastada. Argumenta que o Agravo de Instrumento não é cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo inafastável a aplicação da jurisprudência consolidada no sentido da inadmissibilidade do recurso por erro grosseiro. Ressalta que os agravantes dispunham de meio próprio para impugnar a sentença, qual seja, a apelação, podendo inclusive requerer, na via adequada, o efeito suspensivo à execução das astreintes.

É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006496-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELETROZEMA S/A e outros
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra sentença proferida em ação de indenização por danos decorrentes de incêndio em imóvel locado. A sentença, além de julgar procedente o pedido inicial, autorizou a execução provisória das astreintes fixadas liminarmente, consolidando-as em R$ 300.000,00. O Agravo de Instrumento foi considerado incabível, por se tratar de impugnação de sentença, cujo meio adequado seria a apelação, já interposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra sentença que, ao julgar o mérito da causa, autoriza a execução provisória de astreintes fixadas em sede liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deve ser impugnada por meio de apelação, conforme o art. 1.009, sendo incabível o Agravo de Instrumento nesse contexto.

4.          A tentativa de fracionar a sentença para caracterizar parte de seu conteúdo como decisão interlocutória não se sustenta, pois o comando que autoriza a execução provisória integra a prestação jurisdicional definitiva.

5.          O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença configura erro grosseiro, não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6.          O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo hipóteses excepcionais de Agravo de Instrumento, mas não abrange a impugnação direta de sentença, mesmo sob alegações de urgência ou risco de inutilidade do julgamento da apelação.

7.          A existência de apelação já interposta confirma a inadequação da via eleita, pois eventual efeito suspensivo pode ser requerido no próprio recurso cabível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          O Agravo de Instrumento é incabível contra sentença, mesmo quando esta autoriza a execução provisória de astreintes fixadas liminarmente.

2.          A impugnação de sentença deve ser feita exclusivamente por meio de apelação, sendo erro grosseiro a utilização de via recursal inadequada.

3.          Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando a impropriedade da via eleita decorre de erro grosseiro, já pacificado na jurisprudência.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1890620/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.09.2022, DJe 04.10.2022; Tema Repetitivo 988/STJ.

 

 

VOTO 

De antemão, observo que o presente Agravo Interno é tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, contudo, não merece acolhida a pretensão recursal.

Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra sentença, sob o fundamento de inadequação da via eleita, porquanto o meio recursal cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, é a apelação.

Com efeito, o Agravo de Instrumento originário foi dirigido contra sentença de mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que, além de julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos decorrentes de incêndio no imóvel locado, determinou a execução provisória das astreintes fixadas liminarmente e consolidou-as na sentença, limitando-as a R$ 300.000,00.

Ocorre que, conforme bem fundamentado na decisão recorrida, não se admite Agravo de Instrumento contra sentença, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal medida configura erro grosseiro, insuscetível, inclusive, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

A tentativa de caracterizar a parte dispositiva da sentença que autorizou a execução provisória como decisão interlocutória autônoma não se sustenta, pois tal comando se insere como desdobramento da prestação jurisdicional definitiva, e, portanto, deve ser impugnado no bojo da apelação já interposta pelos agravantes.

A jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Tema Repetitivo n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" . 2. Esta tese foi firmada pela eg. Corte Especial, na sessão de 05/12/2018, nos autos do REsp 1.696 .396/MT e do REsp 1.704.520/MT, ambos de relatoria da em. Ministra Nancy Andrighi, cujos acórdãos foram publicados em 19/12/2018 . 3. Nesse julgamento, modulando os efeitos do decisum, foi consignado que a referida tese somente se aplicaria às decisões interlocutórias proferidas após a publicação desses acórdãos. O objetivo da modulação é resguardar da alegação de "preclusão consumativa" os litigantes que - antes da publicação destes acórdãos - não interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do art. 1 .015 do CPC/2015 era taxativo, e, por tal razão, deixaram de recorrer. 4. No caso, a decisão agravada deve ser reformada, porque, equivocadamente, entendeu que a referida modulação de efeitos leva à conclusão de que o "agravo de instrumento" somente seria cabível para as decisões interlocutórias proferidas após 19/12/2018, data da publicação dos acórdãos em que foi fixada a tese do "Tema Repetitivo n. 988" . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra embargos declaratórios opostos de sentença, porquanto, tratando-se de decisão integrativa da sentença, o recurso cabível é apelação. Precedentes. 6 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, por outro fundamento.(STJ - AgInt no AREsp: 1890620 MG 2021/0131303-3, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)

 

Ressalte-se, ainda, que o art. 1.015 do CPC, embora de taxatividade mitigada, não contempla a hipótese de impugnação direta de sentença por meio de agravo de instrumento, nem mesmo sob a alegação de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação. A existência de recurso de apelação pendente, inclusive, confirma a inadequação do instrumento manejado, pois a tutela recursal pretendida poderá ser postulada, de forma subsidiária, no bojo daquele recurso, mediante requerimento de efeito suspensivo.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por manifesta inadequação da via eleita.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

 

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