PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099862-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JACIRA SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como JACIRA SANTANA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA ORDEM DE VOCAÇÃO OBJETIVA. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO TEMA 1.313 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE ANTERIOR AO ACÓRDÃO.  EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8099862-52.2021.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargados ESPOLIO DE JACIRA SANTANA SILVA e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099862-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JACIRA SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como JACIRA SANTANA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão de Id. 88114607 dos autos da Apelação nº 8099862-52.2021.8.05.0001, que negou provimento ao apelo interposto pela embargante e deu parcial provimento ao recurso dos embargados, assim ementado: 

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO PELO ESTADO DA BAHIA PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL DOS HERDEIROS NAS PARCELAS VENCIDAS DA MULTA DIÁRIA. DIREITO PATRIMONIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ART. 23, II, ART. 30, VII, ART. 196 E ART. 198 DA CF/88. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N.º 855.178/SE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. MEDICAMENTOS PLEITEADOS QUE POSSUEM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO ESTÃO INCORPORADOS AO PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO EXPEDIDO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ASSIM COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO. COMPROVAÇÃO EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA, OBSERVADOS OS USOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA. DEVER DO PODER PÚBLICO EM CUSTEAR O MEDICAMENTO. PRECEDENTES DO STJ (EDCL NO RESP 1657156-RJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA, QUE CORRESPONDE AO VALOR DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 292, § 2º DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”

Ao arrazoar (Id. 89416109), sustenta que o julgado contém omissão em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência. 

Aduz que “O bem jurídico protegido na demanda é a saúde da parte Autora, a qual é insuscetível de apreciação econômica. Com efeito, tratando-se de direito à saúde, como no caso dos presentes autos, o proveito é de valor inestimável, devendo os honorários serem arbitrados com base em apreciação equitativa, a fim de não ensejar uma condenação desproporcional, irrisória ou excessiva em relação aos honorários”. 

Suscita que “em julgamento recente do Tema 1313, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que, nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.”

Aduz que “o vício do acórdão é evidente, reclamando o suprimento da omissão apontada quando da fixação dos honorários advocatícios, para que haja o arbitramento de honorários em quantia fixa, com base na regra especial do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, validada pelo Tema 1313/STJ.” 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados.

Devidamente intimados, os embargados não apresentaram resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 90865000.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099862-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JACIRA SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como JACIRA SANTANA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência em demanda de saúde ajuizada em face do Poder Público, nos termos do Tema 1.313 do STJ. 

Assiste razão ao Embargante. 

Na sentença, o magistrado a quo arbitrou os honorários sucumbenciais em desfavor da demandada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), utilizando o critério da equidade. O acórdão afastou o critério da equidade e utilizou a ordem de vocação objetiva, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/201 (Id. 88114607).

No julgamento do REsp 2169102/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.313), o STJ estabeleceu que “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil”. (Tema 1.313, REsp 2169102/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 16/06/2025).

A teor do art. 927, III do CPC/2015, cuida-se de precedente com eficácia vinculante.

No caso, o apelo do acionado, ora embargante foi julgado em 12/08/2025 (Id. 88114675), posteriormente à publicação do referido precedente obrigatório. Assim, a decisão colegiada incorreu em omissão ao deixar de observá-lo.

Desse modo, o acórdão deve ser integrado, para analisar o ponto suscitado pelo recorrente, o que passo a fazer.


DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No presente caso, trata-se de demanda de saúde, por meio da qual a parte autora busca obter medicamento a ser fornecido pelo Poder Público. Embora a prestação de medicamentos pelo Estado envolva dimensão econômica, a intervenção jurisdicional visa a suprir deficiências das políticas públicas na efetivação do direito fundamental à saúde, sem proporcionar enriquecimento direto à parte autora.

Como mencionado, no julgamento do REsp 2169102/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.313), o STJ estabeleceu que “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil”. (Tema 1.313, REsp 2169102/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 16/06/2025).

No referido julgado, a Corte Superior esclareceu que:

“Nos casos em que o Poder Público é vencido, o estabelecimento de verbas sucumbenciais vultuosas onera o Estado em setor para o qual a insuficiência dos recursos é notória. Em sua quase generalidade, as ações judiciais buscam que se abra brecha na política pública, a qual nega o acesso a determinada terapêutica, em nome do direito concreto do postulante à própria saúde. Ao direcionar os recursos para o atendimento da situação da causa, cria-se situação excepcional, a qual reduz a capacidade de custear a atenção à saúde para o restante da coletividade. Essa situação será ainda mais agravada se, além do custeio da prestação, forem adicionados honorários vultuosos.

Além disso, o § 8º-A usa dois marcos como piso, os quais são estranhos à administração pública. Um deles, é o § 2º do art. 85, que não incide na condenação da fazenda pública em honorários, regida pelo parágrafo seguinte. O outro, a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, a qual não se aplica aos advogados públicos e aos defensores públicos, remunerados por subsídio, na forma do art. 39, § 4º, combinado com art. 135, da CF. Logo, não há sentido em usar esse dispositivo para reger a fixação da sucumbência nas ações de saúde, quando direcionadas contra o Poder Público.

Assim, sem descurar da importância da remuneração dos advogados, a qual deve ser justa e proporcional, tenho que o § 8º-A não deve ser aplicado para ações contra o Poder Público buscando a satisfação do direito à saúde.” (grifou-se). (Tema 1.313, REsp 2169102/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 16/06/2025).

Em que pese o acórdão tenha reformado a sentença de 1º grau para afastar o critério da equidade e utilizar a ordem de vocação objetiva, o referido critério não se adequa ao caso dos autos. O tema firmado sob o rito dos repetitivos não admite a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, sobre o valor da causa ou sobre proveito econômico, estabelecendo que a verba deve ser arbitrada por apreciação equitativa, sem, contudo, utilizar como parâmetro do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015.

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não onere excessivamente o Poder Público, nem estabeleça um valor insignificante.

Levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está no patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO PATRIMONIAL INESTIMÁVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...) No caso dos autos, constato que a apelada, que necessitava de uma vaga em hospital com suporte de hemodinâmica e estrutura apta à realização de cirurgia vascular para colocar filtro de veia cava, teve seu pedido julgado procedente, condenado os réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por terem sido vencidos na demanda, o que se mostra perfeitamente cabível e indene de dúvidas.
De outro vértice, o pleito subsidiário do apelante para a fixação da verba honorária pelo critério equitativo tem respaldo na impossibilidade de mensurar o proveito econômico da presente demanda, já que o objeto é a obrigação de prestar o serviço de saúde.
Isso, porque diante da procedência do pedido, o magistrado a quo arbitrou honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00). Assim, impõe-se o redimensionamento da condenação dos entes estatais ao pagamento de honorários advocatícios, para serem fixados por equidade, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do 
§ 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 262-265).
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. (STJ - AREsp: 2575840, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 21/05/2024).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs apelação contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, devido ao falecimento da autora, que pleiteava o fornecimento de medicamentos. A sentença condenou a ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na fixação dos honorários de sucumbência, se devem ser calculados por equidade ou percentual sobre o valor da causa. III. Razões de Decidir 3. A apelante argumenta que, por se tratar de demanda relacionada ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, justificando a fixação dos honorários por equidade, conforme o Tema 1076 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que demandas envolvendo o direito à saúde possuem valor inestimável, permitindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, por equidade. Tese de julgamento: Honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em demandas de valor inestimável, como as relacionadas ao direito à saúde. Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1923626/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 30/06/2022; AgInt no REsp nº 1890101/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 28/04/2022; AREsp nº 2100231/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/06/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10866064920238260053 São Paulo, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 29/01/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2025)

Considerando que: (i) a parte autora apresentou manifestação em todas as oportunidades processuais que lhe competia; (ii) a presente demanda versa sobre direito à saúde, envolvendo circunstância que representa risco iminente à vida da parte autora; e (iii) houve atuação efetiva do advogado nas instâncias de primeiro e segundo graus, arbitro os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem arcados pelo Estado da Bahia.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos infringentes para adequar o julgado ao Tema 1.313 do STJ, fixando os honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo Estado da Bahia, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fazendo-o por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC/2015), a teor do precedente vinculante supramencionado.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR