PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003580-49.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LOPES | ||
| Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA | ||
| APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A | ||
| Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO E ALEGADOS VÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE REPARO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATORES EXTERNOS (GREVE DOS CORREIOS E PANDEMIA COVID-19). MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Configurada a relação de consumo, incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, observada a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC quanto à distribuição do ônus probatório.
2. O atraso na entrega do produto, por si só, não enseja indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo de ordem extrapatrimonial que supere o mero aborrecimento.
3. No caso concreto, restou evidenciado que a mora na entrega decorreu de circunstâncias alheias à vontade da fornecedora – greve nacional dos Correios e situação pandêmica – configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3.º, do CDC.
4. A parte autora não comprovou a ocorrência e persistência dos vícios alegados, tampouco que tenha oportunizado ao fornecedor o prazo legal para o reparo, conforme prevê o art. 18, § 1.º, do CDC, afastando-se a responsabilidade civil do recorrido.
5. A gratuidade de justiça, deferida no juízo de origem, deve ser mantida, ante a ausência de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, CPC).
6. Precedentes do STJ e desta Corte no sentido de que descumprimento contratual ou atraso na entrega, desacompanhados de consequências extraordinárias, não geram indenização por dano moral.
7. Em razão do não provimento do recurso, majora-se a verba honorária de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3.º, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003580-49.2021.8.05.0001, sendo apelante, DAIANE DOS SANTOS LOPES e apelado, MAGAZINE LUIZA S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003580-49.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LOPES | |
| Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA | |
| APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A | |
| Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por DAIANE DOS SANTOS LOPES contra sentença (ID 86256201) que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de MAGAZINE LUIZA S/A, em razão de atraso na entrega e supostos vícios em produto adquirido.
O decisum entendeu não comprovados os elementos configuradores da responsabilidade civil da demandada, notadamente diante da ausência de prova mínima acerca dos alegados defeitos e da ocorrência de greve nacional dos Correios no período, afastando, assim, o dever de indenizar. A parte autora foi condenada em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua eficácia na forma do art. 98, § 3.º do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida em ID 91810617.
Em suas razões recursais (ID 86256204), a apelante aduz, em síntese: (a) que houve atraso significativo na entrega do produto adquirido, o qual, além disso, apresentou vícios logo após o recebimento; (b) que não obteve adequada assistência técnica nem solução satisfatória por parte da fornecedora, configurando falha na prestação do serviço; (c) que o descumprimento contratual, aliado à omissão da ré, ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por dano moral; (d) que os fundamentos da sentença não se sustentam diante do conjunto probatório; e (e) requer a reforma integral do julgado para condenar a ré ao pagamento de indenização moral em valor que reputa adequado, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais.
Em contrarrazões (ID 86256209), o recorrido, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça por ausência de declaração formal de hipossuficiência. Sustenta, ainda: (a) ilegitimidade passiva ad causam, diante de comprovada culpa exclusiva da transportadora e de fatores externos, como a greve dos Correios e a pandemia da COVID-19; (b) inexistência de responsabilidade do lojista, à luz da legislação consumerista aplicável; (c) ausência de comprovação dos alegados vícios e da negativa de reparo, ônus que incumbia à parte autora; (d) que, mesmo que reconhecida alguma falha, o episódio não extrapola o âmbito dos meros dissabores, não ensejando dano moral; (e) que, subsidiariamente, eventual indenização deve ser fixada em valor módico, não superior a R$ 1.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (f) impugnação ao percentual de honorários advocatícios pleiteado, pugnando por sua fixação no patamar mínimo legal. Ao final, requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 26 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003580-49.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LOPES | ||
| Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA | ||
| APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A | ||
| Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do recorrido, Magazine Luiza S/A, em razão de alegado atraso na entrega e de supostos vícios no produto adquirido pela apelante, com consequente pleito de indenização por danos morais.
Conforme se extrai dos autos, o produto foi entregue com atraso de aproximadamente 28 dias, circunstância que a sentença reconheceu como comprovada, mas entendeu não configurar, por si só, dano moral indenizável.
Acrescenta-se que a parte autora não logrou demonstrar, de forma minimamente satisfatória, a existência e a persistência de vícios no bem, tampouco que tenha oportunizado ao fornecedor o exercício do direito de sanar eventual defeito no prazo legal previsto no art. 18, § 1.º, do CDC.
O conjunto probatório evidencia que o atraso decorreu de fatores externos à esfera de controle da fornecedora — greve nacional dos Correios e contexto pandêmico —, circunstâncias que, em consonância com o art. 14, § 3.º, do CDC, configuram excludente de responsabilidade. Ademais, não há nos autos elementos que comprovem negativa de assistência técnica ou descaso por parte do recorrido.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou atraso na entrega de produto, desprovido de circunstâncias excepcionais e sem demonstração de efetivo abalo de ordem extrapatrimonial, não gera, por si, dano moral indenizável. Nesse sentido, o entendimento desta Corte e do STJ é no sentido de que o aborrecimento cotidiano, ainda que legítimo, não se equipara ao dano moral.
Quanto à insurgência contra a gratuidade de justiça, verifica-se que o benefício foi deferido no primeiro grau (ID 86255460) com fundamento na declaração de hipossuficiência e na ausência de elementos aptos a infirmá-la. Não havendo prova robusta em sentido contrário, mantém-se o deferimento, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC.
Dessa forma, ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a condenação por danos morais, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada, inclusive quanto à gratuidade da justiça.
Em razão do não provimento do recurso, majora-se a verba honorária de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3.º, do CPC.
Salvador, 15 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25