PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, ao improver o apelo d aqui Embargante, manteve a prescrição intercorrente nos autos desta execução fiscal. II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão. III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que ao improver o apelo estatal, consignou expressa e claramente que a execução fiscal em questão tramita desde 2016 sem medidas efetivas de constrição, que o prazo prescricional e a suspensão por um ano são contados da primeira decisão que suspendeu o processo por falta de localização de bens, e que foi proferida em 16/03/2016, momento esse em que ambas as partes restaram cientes de que não foi localizado bens para satisfação do valor exequendo, e que, as demais movimentações posteriores além de infrutíferas, todas elas, e despachos e decisões posteriores são mera reiteração da suspensão primeira. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502939-19.2016.8.05.0001, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargada a MAILAI CONFECCOES LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502939-19.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAILAI CONFECCOES LTDA e outros
Advogado(s):TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Trata-se de Embargos de Declaração id. 102235033, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 100218907), que improveu seu apelo, tombado sob o nº 0502939-19.2016.8.05.0001, interposto em face da ora Embargada, nos seguintes termos: (...) “Emerge dos autos, pretensão recursal do ESTADO DA BAHIA, pela anulação da sentença mediante o afastamento da prescrição intercorrente, para determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal em epígrafe, com fins a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 73.744,25 (SETENTA E TRÊS MIL SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) relativos à ICMS. A análise dos autos evidencia que a presente execução fiscal foi ajuizada em 22/01/2016, aparada pela certidão de dívida ativa vide id. 91977822, cujo despacho inicial para citação do devedor foi proferido em 27/01/2016, expedido em 02/2016 e retornado negativo em 04/03/2016 (ids. 91977823 a 91977825). Observa-se da decisão id. 91977826, que em 16/03/2016 o processo foi suspenso pelo período de um ano com determinação de abertura de vistas para o Estado Exequente, que declarou ciência em 18/03/2016 e requereu citação por oficial em 31/03/2016 com indicação de novo endereço, o que foi deferido pelo Juízo em 01/04/2016, com tentativa de citação também por carta postal 07 e 08/2017, (ids. 91977828, 91977829, 91977830, 91977834, 91977835). Verifica-se ainda que diante das tentativas infrutíferas de citação, e da rejeição pelos correios da nova carta, o Juízo intimou o exequente para se manifestar em 15/08/2017 e 09/2017, que registrou ciência em 19/10/2017 e solicitou citação por edital e redirecionamento para os sócios em 30/10/2017, o que foi deferido pelo Juízo singular em 27/11/2017, realizado em 01/12/2017, e certificada a publicação em 18/03/2019 (ids. 91977836, 91977837, 91977839, 91977842 ao 91977848). Depreende-se da última certidão retromencionada que o prazo decorreu sem manifestação da executada, e que o processo restou concluso para penhora, protocolado o bloqueio de valores pelo BACENJUD e intimado o exequente sob pena de suspensão em 27/09/2019, com registro de ciência em 07/10/2019 (ids. 91977850, 91977853, 91977855). Constata-se que após certificação de decurso do prazo sem manifestação do exequente em 15/01/2020, foi proferida nova decisão de suspensão em 12/03/2020 com ciência estatal em 08/04/2020 e pedido de reconsideração e busca no RENAJUD em 20/04/2020, que deferida pelo Magistrado primevo em 05/05/2020 restou infrutífera, sobrevindo pedido de busca pelo INFOJUD deferido pelo Juízo, que também restou negativa, nos termos da certidão emitida em 22/03/2022, o que culminou nova decisão de suspensão em 08/04/2022 com registro de ciência estatal em 20/04/2022 (ids. 91977856 ao 91978088). Outrossim, em 01/2023 o Estado Exequente demonstra que a empresa foi baixada em 21/07/2022 e reitera pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios responsáveis, que foi deferido pelo Juízo (ids. 91978089 a 91978093). Ocorre que, mesmo citado o sócio WU YONK WAH, o qual se habilitou e apresentou exceção de pré executividade que restou rejeitada e assim mantida no agravo de instrumento nº 8029458-71.2024.8.05.0000, e intimado o Estado Exequente que deixou transcorrer seu prazo in albis, a execução seguiu sem medidas constritivas efetivas a concretude da satisfação do crédito tributário perseguido nestes autos (ids. 91978098, 91978107). Forçosa a observância das decisões id. 91978124, proferida em 22/08/2024 e id. 91978129 em 16/10/2024, que assim consignaram: “Esta Execução possui decisão de suspensão pelo art. 40 da LEF, datada de 12/03/2020 (ID 280416947) e ratificada depois, no ID 280419104. O redirecionamento foi deferido, cujo sócio, após citado, apresentou Exceção que foi julgada improcedente, sendo objeto de agravo de instrumento, ainda sem resultado nos autos. Com isso, ordeno a realização de penhora eletrônica em desfavor do corresponsável WU YONK WAH, sócio administrador da empresa executada. Ressalvo, no entanto, que, na hipótese de não ser exitoso o resultado da penhora, deverá ser mantida a suspensão/arquivamento do feito, cujo prazo não será interrompido, para fins de contagem do prazo prescricional conforme § 4° do art. 40 da LEF, o qual, na espécie, findará em 12/03/2026”. e “Diante do resultado negativo da consulta via SISBAJUD e considerando o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no art. 921, III e §1º, do CPC e 40, da Lei n. 6.830/80, remanescendo a ausência de bens penhoráveis, deverão os autos serem arquivados provisoriamente, com regular fluência do prazo prescricional, admitindo-se, porém, seu desarquivamento e regular prosseguimento da execução se localizados bens passíveis de penhora. Inclua-se em tarefa própria. Ao arquivo provisório para contagem do prazo quinquenal”. Note-se também que o Estado exequente se manifestou novamente pelo redirecionamento da execução em 11/2024, e que o Juízo, considerando a primeira suspensão processual e ponderando sobre as inúmeras e infrutíferas tentativas constritivas, o intimou na data de 13/01/2025, vide id. 91978137, para querendo se manifestar em até 10 dias sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, reiterado em 03/02/2025 id. 91978138, entretanto, inerte o Estado exequente, sobreveio a certificação de decurso do prazo no id. 91978139 em 18/03/2025, com posteriores manifestações intempestivas pela não ocorrência da prescrição e pedidos de novas buscas, sem, contudo, apresentar qualquer medida efetiva e apta a satisfazer a execução. Consabido que a prescrição refere-se a extinção do direito de pretensão de cobrança de algo, e que a intercorrente se configura, quando, já no curso processual, o prosseguimento de uma execução se torna descabido após transcorrido o prazo de suspensão e o prescricional legal, sem que haja medidas efetivas aptas a satisfazer o crédito perseguido. O Código de Processo Civil – CPC, assevera em seu art. 921, inciso III, que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, cujo § 1º esclarece que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Prevê, outrossim, o § 4º do referido artigo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo e o 5º por sua vez viabiliza a possibilidade de extinção pela prescrição (...) [...] Nessa linha de intelecção, no tocante aos crédito/débitos tributário, corrobora a Lei de Execução Fiscal nº 6.830/1980 em seu artigo 40 (...) [...] Outrossim, o STF e o STJ preconizam o entendimento de que, uma vez iniciada uma execução fiscal, e não localizados o devedor ou bens efetivamente penhoráveis e hábeis para satisfazer o crédito exequendo, o processo deve ser suspenso pelo período de 01 (um) ano, findo o qual sem medidas concretas, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente do proferimento de decisão judicial de arquivamento, por possuir natureza meramente declaratória, bem assim é prescindível de requerimento por parte da Fazenda da Pública. Dentro desse contexto, súmulas e temas da Corte Suprema e Especial: “Tema 390 do STF - É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.’ “Súmula 314 do STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente” “Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS) - Tese: O prazo de um ano de suspensão da execução fiscal (Art. 40, § 1º, da LEF) inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, e findo esse período, o prazo prescricional aplicável (5 anos) começa a correr, independentemente de petição da Fazenda ou despacho judicial” “Tema 567/STJ (REsp 1.340.553/RS) - Tese: A efetiva constrição patrimonial (como penhora de dinheiro ou bens) e a citação válida (mesmo por edital) são atos que interrompem o curso da prescrição intercorrente; não são suficientes para isso meros pedidos para realização de penhora ou bloqueio sem efetivação” Isso porque, não é razoável que as execuções fiscais perdurem indefinidamente no tempo sem qualquer ato inequívoco por parte do exequente que viabilize e concretize a busca e constrição de fato de bem do devedor suficiente para satisfazer a dívida executada, mesmo se tratando da Fazenda Pública, destacando-se desde logo, que simples petições e buscas em sistemas sem resultados positivos, não interrompem a prescrição visto que não são medidas executivas concretas sobre o patrimônio do devedor. Em tempo, cumpre salientar, que, para fins de contagem da prescrição intercorrente, o final do prazo de um ano de suspensão da execução que deve ser considerado é o da primeira decisão que a determinou, de modo que, as demais decisões sucessivas e/ou despachos de suspensão não prorrogam e nem reiniciam o original, por serem considerados mera reiteração da suspensão. No caso em comento, os autos revelam que a execução fiscal em testilha tramita desde o ano de 2016 sem medidas efetivas que permitam a localização de bens do devedor, mesmo após o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador, bem assim resta evidente que a primeira decisão que suspendeu o processo por falta de localização de bens foi proferida em 16/03/2016, primeiro momento em que ambas as partes estavam cientes da não localização de bens, e que a partir de então foram protocoladas meras petições de busca em sistemas automatizados, que restaram infrutíferas, ao tempo em que ausente a indicação concreta de bem penhorável e suficiente à satisfação da dívida. Acrescente-se a isso, que em todos os atos e decisões judiciais o Estado Exequente foi devidamente intimado, registrando ciência, e que a sentença extintiva somente foi prolatada após intimação estatal e sua manifestação, ainda que intempestiva, sobre a prescrição intercorrente, ou seja, na situação concreta, todo o procedimento da Lei de Execução Fiscal foi respeitado, visto que não localizado bens do devedor, os autos foram suspensos por um ano, sendo atentamente diligenciado pelo Juízo singular, que esgotou todas as formas de localização atendendo os pedidos formulados pelo exequente, até que, decorridos quase 10 anos sem sequer localizar bem penhorável ou recursos passíveis de constrição, sobreveio, após cientificação da Fazenda Pública, a declaração de ofício da prescrição intercorrente. [...] Ademais, é cediço que a suspensão da execução por um ano é uma imposição legal, tão logo se opere a não localização dos bens e/ou do devedor, e igualmente ocorre de forma automática a contagem do prazo prescricional após findo o prazo de suspensão. [...] Com efeito, resta inconteste que entre o primeiro momento da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito/débito exequendo e a decisum extintiva por prescrição, transcorreram mais de 06 (seis) anos, e dessa forma, a sentença se mostra escorreita e em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, sobretudo quando observado que consignou clara e expressamente os marcos temporais da suspensão e prescrição, razão pela qual resta mantida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença. Sem custas e sem honorários nos termos da decisão de origem. Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos” (...) Em suas razões, o Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado restou eivado de vícios no sentido de que não apreciou adequadamente “à contagem da prescrição intercorrente, à repercussão jurídica da citação do sócio redirecionado e à correta incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 à luz da própria”. Argumenta que “é indispensável que o Colegiado integre o julgado, explicitando, com precisão, quais foram os marcos temporais considerados, por que a primeira suspensão de 16/03/2016 prevaleceu como termo de referência exclusivo e por que os atos processuais posteriores não repercutiram no cômputo prescricional”. Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar o vício alegado. Contrarrazões apresentadas no id. 102924295, pugnando pela rejeição dos embargos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502939-19.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAILAI CONFECCOES LTDA e outros
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que ao improver o apelo estatal, consignou expressa e claramente que a execução fiscal em questão tramita desde 2016 sem medidas efetivas de constrição, que o prazo prescricional e a suspensão por um ano são contados da primeira decisão que suspendeu o processo por falta de localização de bens, e que foi proferida em 16/03/2016, momento esse em que ambas as partes restaram cientes de que não foi localizado bens para satisfação do valor exequendo, e que, as demais movimentações posteriores além de infrutíferas, todas elas, as demais decisões e despachos são mera reiteração da suspensão primeira. Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)” Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502939-19.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAILAI CONFECCOES LTDA e outros
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
VOTO