PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000860-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES MUNIC ITABUNA e outros
Advogado(s):JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO, JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA, EVERTON MACEDO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES MUNICIPAIS. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI MUNICIPAL PREVENDO APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 - STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 8005525-35.2025.8.05.0000 ACOLHIDO, PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AGUARDAR APRECIAÇÃO MERITÓRIA DO MANDAMUS COLETIVO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra decisão liminar em Mandado de Segurança Coletivo, que permitiu a manutenção de servidores municipais aposentados pelo RGPS, nos mesmos cargos públicos, apesar de a Lei Municipal nº 2.442/2019 estabelecer a aposentadoria como causa de vacância. O Município de Itabuna sustentou grave impacto financeiro decorrente da medida, apontando custos superiores a R$ 50 milhões anuais e risco à ordem administrativa, em razão da necessidade de nomeação de novos servidores concursados e execução de Programa de Desligamento Voluntário.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a aposentadoria voluntária de servidor municipal estatutário pelo RGPS, prevista em lei local como hipótese de vacância, acarreta rompimento automático do vínculo com a Administração; estabelecer se é possível a permanência ou reintegração do servidor aposentado no mesmo cargo sem novo concurso público.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 37, II e §§10 e 14, veda a acumulação indevida de proventos e remuneração, ressalvadas hipóteses constitucionais específicas, e determina que a investidura em cargo público depende de concurso público.

4. A Lei nº 2.442/2019, expressamente, prevê a aposentadoria como causa de vacância, rompendo o vínculo jurídico do servidor com a Administração, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501 (Tema 1.150 da Repercussão Geral), fixou a tese de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão de vacância em lei local, não tem direito a permanecer ou ser reintegrado no mesmo cargo, por afronta à regra do concurso público e às restrições constitucionais de acumulação.

6. A aplicação imediata da lei municipal não exige prévio processo administrativo, pois a vacância constitui hipótese legal objetiva.

7. A manutenção dos servidores aposentados, em atividade, representa grave risco à ordem administrativa e à economia pública, em razão do elevado impacto financeiro e da violação ao princípio do concurso público.

8. A suspensão da decisão liminar preserva a autoridade da tese firmada pelo STF, em repercussão geral, e evita irreversibilidade de pagamentos indevidos, dada a natureza alimentar das verbas.


IV. DISPOSITIVO

8 .Recurso provido.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, §§ 10 e 14; EC nº 103/2019; Lei Municipal nº 2.442/2019, art. 57.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501 RG, Tema 1.150, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 17.06.2021; STF, RE 949.297, Tema 881, Rel. Min. Edson Fachin; STF, SS 5.610, Relª. Minª. Rosa Weber.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000860-73.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MUNICÍPIO DE ITABUNA, figurando como Agravados o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABUNA – SINDSERV e o SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA – SINDIACS.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000860-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
AGRAVADOS: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES MUNIC ITABUNA e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO, JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA, EVERTON MACEDO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA, que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 8011235-22.2024.8.05.0113, impetrado pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABUNA – SINDSERV e pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA – SINDIACS, dispôs:

"Ante o exposto, concedo em parte a medida liminar pleiteada para, na aplicação do Decreto nº 16.028/2024 e Edital de notificação nº 003/2024, seja assegurada a manutenção dos servidores já aposentados ou que reuniram as condições para a concessão da aposentadoria até a vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019, sem prejuízo da opção em aderir ao PDV instituído pela Lei Municipal nº 2.697/24."


Alegou que a decisão impugnada desconsiderou que a Lei Municipal nº 2.442/2019 previu, expressamente, a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, o que impediria a permanência dos servidores aposentados no quadro municipal.

Aduziu que a Câmara de Vereadores de Itabuna, ao aprovar a referida Lei, incluiu uma emenda parlamentar inconstitucional, que excepcionava da vacância os empregados públicos já aposentados, o que violaria o princípio do concurso público e afrontaria precedentes do STF sobre o tema.

Realçou que, diante da inconstitucionalidade da norma, o Município editou o Decreto nº 16.028/2024, negando a aplicação da exceção e determinando o desligamento dos servidores aposentados, o que ensejou a impetração do Mandado de Segurança Coletivo pelos Sindicatos Agravados.

Sustentou que a transmudação do regime celetista para estatutário, extinguiu os contratos de trabalho, nos termos da Súmula nº 382 do TST, impossibilitando a reintegração dos aposentados, sem prévia aprovação em concurso público.

Defendeu que não há direito adquirido a regime jurídico (estabilidade), de modo que os empregados públicos, antes celetistas e agora estatutários, não poderiam manter-se nos cargos após a aposentadoria, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e ao concurso público.

Argumentou que a decisão hostilizada gera impacto financeiro e administrativo significativo para o Município, pois obriga a manutenção de 336 servidores aposentados, cujo custo anual ultrapassa R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sendo que já foram nomeados 834 servidores aprovados em concurso público, para prover tais cargos.

Asseverou que a medida liminar concedida impede a execução do Programa de Desligamento Voluntário – PDV, instituído pela Lei Municipal nº 2.697/2024, e desconsidera o fato de que os servidores aposentados já receberam suas verbas rescisórias e levantaram o FGTS, demonstrando o rompimento do vínculo jurídico-administrativo.

Reiterou, desse modo, que a decisão impugnada incorreu em erro ao considerar que os servidores aposentados, antes da vigência da Lei nº 2.442/2019, teriam direito adquirido à permanência nos cargos, pois a transmudação do regime jurídico já operou a extinção do vínculo trabalhista.

Aduziu, ainda, que a aposentadoria voluntária requer prévio requerimento administrativo, junto ao INSS, conforme o Tema nº 350 do STF, de modo que os servidores que optaram pela aposentadoria na vigência da Lei Municipal tinham ciência da vacância do cargo.

Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos do decisum combatido, permitindo a aplicação imediata do Decreto nº 16.028/2024 e do Edital de Notificação nº 003/2024, com a consequente exoneração dos servidores aposentados.

No mérito, pugnou pela reforma da decisão, a fim de que fosse reconhecida a validade dos atos administrativos que declararam a vacância dos cargos.

Foram apresentadas contrarrazões (id. 76995670), nas quais os Recorridos suscitaram preliminar de não comunicação de interposição do Instrumental ao Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.018 do CPC.

Encaminhados os fólios à Douta Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo desprovimento do recurso (id. 77811225).

Noticiou-se a perda superveniente do objeto, no tocante ao pedido de antecipação de tutela (id. 77828163), porquanto foi proferida decisão, pela Presidente do Tribunal de Justiça, nos autos da SLS n.º 8005525-35.2025.8.05.0000, suspendendo os efeitos do pronunciamento ora combatido.

 

Na sequência, homologou-se a desistência do recurso (id. 78871242), mas, opostos Embargos de Declaração, pela Municipalidade, restou esclarecido que não pretendia desistir da análise do mérito do Agravo, motivo pelo qual sobreveio o acolhimento do recurso horizontal, ordenando o prosseguimento do feito (id. 81511277).


Salvador, 25 de setembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000860-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES MUNIC ITABUNA e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO, JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA, EVERTON MACEDO NETO

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Apreciando-se o feito de origem, constata-se que o debate cinge-se à possibilidade de o servidor público municipal, adotante do regime geral (INSS), permanecer no exercício do cargo ou função após concessão de sua aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.

O Município sustentou que a Lei Municipal nº 2.442/2019 alterou o regime jurídico para estatutário e previu a aposentadoria como causa de vacância do cargo. Identificou 840 servidores acumulando vencimentos e proventos de aposentadoria, notificando-os por meio dos editais nº 001/2024 e nº 002/2024. Realizou concurso público em 2024, nomeando 834 aprovados, e instituiu o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), ao qual aderiram 423 servidores. Nessa senda, os Sindicatos ajuizaram ações, para manter os aposentados nos cargos, obtendo liminar favorável a 336 servidores, o que ocasiona risco de grave impacto financeiro, com custos mensais superiores a R$ 3 milhões de reais para os novos servidores, R$ 852.000,00 (oitocentos e cinquenta dois mil reais) para o PDV e 2,2 milhões de reais, para manter aposentados ativos, totalizando valores anuais que ultrapassam R$ 50 milhões e comprometem o orçamento.

No mérito, tem-se que os argumentos agitados pelo Insurgente, ao menos em exame perfunctório, mostram-se relevantes, pois, tratando-se de pleito de permanência nos mesmos cargos públicos, sem realização de novo concurso, bem como de acumulação de proventos do Regime Geral de Previdência Social com os vencimentos da ativa, imprescindível a avaliação da referida legislação municipal sobre a matéria.

Com efeito, o caso sob comento revela aposentadorias de servidores municipais filiados ao Regime Geral de Previdência Social e que a Lei Municipal nº 2442/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Itabuna), preceitua:

Da aposentadoria:

Art. 57 – O servidor público será aposentado:

I. por invalidez permanente, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei;

II. compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III. voluntariamente.

§1º. A aposentadoria extingue o vínculo do servidor, pondo a cargo em vacância, que poderá ser preenchido através de concurso público nos termos da lei, salvo o direito adquirido do servidor que já se encontra aposentado, bem como do servidor que, na data de início de vigência desta Lei tenha requerido e obtido sua aposentadoria ao órgão previdenciário.


Aliado a isso, o presente tema encontra previsão na CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.


Outrossim, o STF firmou jurisprudência, entendendo que, quando a legislação municipal estabelece a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, é vedado ao servidor público, após aposentar-se pelo RGPS, continuar exercendo o cargo em que se deu a aposentação, sem prestar novo concurso público, aplicando-se, nesse caso, o posicionamento sedimentado no Tema nº 1.150 de Repercussão Geral, ante a natureza estatutária do vínculo, in verbis:

Tema n° 1.150:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.


Nesse diapasão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021).


Logo, com a vigência da EC n. 103/2019, tornou-se possível afirmar que a aposentadoria voluntária faz cessar o vínculo (cargo, emprego ou função pública), cujo tempo de contribuição embasou a passagem do servidor para a inatividade, inclusive sob o RGPS, e somente se excepciona dessa regra a aposentadoria concedida ao empregado público, e não aos Apelados/Impetrantes, que são estatutários.

Oportuno ressaltar, também, que, por se tratar de hipótese legal de vacância de cargo público, a instauração de prévio processo administrativo afigura-se prescindível.

Impende salientar, por outro lado, que o Mandado de Segurança Coletivo nº 8011235-22.2024.8.05.0113 visa:

1) A concessão da medida liminar para suspender os efeitos do Decreto nº 16.028/2024, do Município de Itabuna, que determina a não aplicação do § 1º, do artigo 57, da Lei Municipal nº 2.442/2019 e, consequentemente, impedir que o Município de Itabuna proceda a demissão dos servidores públicos aposentados pelo RGPS antes da vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019, qual seja 06 de março de 2019; 2) A suspensão imediata do Edital de Notificação nº 03/2024, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança.


Todavia, o Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8005525-35.2025.8.05.0000, formulado pela Municipalidade à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, foi julgado procedente, em 13.05.2025, para suspender os efeitos da decisão ora guerreada, até prolação da decisão de mérito, com a seguinte fundamentação:

“Cumpre salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante:

“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.302.501-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema nº 1.150/RG), procedeu ao distinguishing em relação às situações em que há previsão específica na legislação municipal definindo a aposentadoria voluntária como hipótese de vacância do cargo, emprego ou função.

Destaco que nada impede a aplicação imediata da Lei Municipal nº 2.442/2019, que prevê a aposentadoria como uma das causas de rompimento do vínculo com a Administração, uma vez que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.

Além disso, a Carta Magna declara que a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, admitindo-a, em caráter excepcional, quando se tratar “de dois cargos de professor” (art. 37, XVI, a), todavia, a situação fática não se enquadra em tal exceção constitucional, pois no caso, trata-se do mesmo cargo de professor municipal, em clara ofensa à regra da obrigatoriedade do concurso público, quanto ao exercício do cargo após a aposentadoria.

Assim, havendo lei local que prevê a aposentadoria, no presente caso, como causa de vacância do cargo público, a determinação de manutenção de servidores municipais aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social contraria o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.150 da repercussão geral (RE 1.302.501, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente).

Essa orientação se aplica mesmo quando houver coisa julgada em favor do servidor, de acordo com a tese fixada no Tema 881 da repercussão geral (RE 949.297, Rel. Min. Edson Fachin). Precedente nesse sentido: SS 5.610, Relª. Minª. Rosa Weber.

Nesse cenário, a manutenção de servidor em desconformidade com a orientação firmada na sistemática da repercussão geral representa risco de grave lesão à ordem administrativa, na medida em que obsta a plena eficácia da regra constitucional do concurso público. Identifico, ainda, risco de grave lesão à economia pública, caracterizado pela existência de grande impacto financeiro, pois a natureza alimentar da remuneração impossibilita a restituição dos valores.”


Destarte, em aderência ao pronunciamento supra e com a cautela que o caso requer, acato a pretensão do Recorrente de suspensividade, até que sobrevenha o desfecho do writ coletivo, mormente porque tramita a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8070972-04.2024.8.05.0000, manejada pelo Município de Itabuna, sob a Relatoria da Digna Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, que busca a declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 57 da Lei nº 2442/2019, “por violação aos no art. 61, §1º, inc. II, alínea “c”, c/c art. 63, inc. I, da CF; art. 113 do ADCT; art. 14 e art. 77, inc. IV, c/c art. 78, inc. I, da Constituição do Estado da Bahia; art. 48, inc. III e V e parágrafo único, da LOMI, e Temas de Repercussão Geral do STF nºs 686, 1150 e 1157, com parecer favorável da Douta Procuradoria de Justiça.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso, para a fim de sustar os efeitos da decisão hostilizada, ate o julgamento meritório do Mandamus.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator