PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL DE TRATO SUCESSIVO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SEGUNDO A FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. REAJUSTES PERIÓDICOS APROVADOS EM ASSEMBLEIA. MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA. LIQUIDAÇÃO AUTÔNOMA DISPENSADA. DEPÓSITOS REALIZADOS COM BASE EM DECISÃO LIMINAR PROVISÓRIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. SALDO DEVEDOR DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo condomínio e reconheceu saldo devedor do agravante, após confrontar, mês a mês, os valores por ele depositados com aqueles efetivamente devidos segundo a fração ideal do imóvel e os reajustes condominiais aprovados em assembleia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apuração realizada no cumprimento de sentença observa os limites do título executivo judicial; (ii) estabelecer se a determinação do valor devido exige a instauração de fase autônoma de liquidação; (iii) determinar se o saldo devedor reconhecido em favor do condomínio extrapola o comando sentencial; e (iv) verificar se os depósitos mensais efetuados com base em decisão liminar provisória afastam o inadimplemento parcial e a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo não fixa valor certo em favor do agravante, mas estabelece critério objetivo e contínuo de cálculo, consistente na apuração da diferença entre a taxa condominial devida segundo a fração ideal do imóvel, com os respectivos reajustes, e os valores efetivamente pagos. A apuração do débito dispensa liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum quando depende apenas do confronto entre valores documentados nos autos e da realização de simples operações aritméticas. O contraditório é regularmente observado quando ambas as partes apresentam cálculos na fase executiva e o juízo, após cotejá-los, acolhe fundamentadamente o método que melhor corresponde ao comando da sentença. A aplicação do critério definido no título ao longo de obrigação de trato sucessivo e valor variável pode gerar créditos em favor de qualquer das partes, conforme a diferença entre o montante efetivamente pago e aquele devido em cada período. O reconhecimento de saldo devedor do agravante não reconstrói nem amplia o título executivo, pois decorre diretamente da aplicação da fração ideal e dos reajustes periódicos nele compreendidos. A decisão liminar que autoriza depósitos mensais de R$ 419,06 possui natureza provisória e não fixa definitivamente o valor da obrigação condominial nem afasta os reajustes supervenientes regularmente aprovados. O pagamento mensal de quantia inferior à efetivamente devida caracteriza inadimplemento parcial e mantém a mora quanto às diferenças não quitadas. A liquidez do título não exige a prévia indicação numérica do débito, bastando que o montante seja determinável mediante cálculo baseado em critérios objetivos e em elementos já constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de diferenças decorrentes de obrigação condominial de trato sucessivo dispensa fase autônoma de liquidação quando o título estabelece critério objetivo e o valor pode ser determinado por simples cálculo aritmético com base em documentos constantes dos autos. 2. O reconhecimento de saldo devedor de qualquer das partes não extrapola o título executivo quando resulta da aplicação do critério nele fixado ao confronto entre os valores devidos e os efetivamente pagos. 3. A decisão liminar que autoriza depósitos mensais em valor provisório não fixa definitivamente a obrigação nem afasta os reajustes supervenientes e a mora sobre as diferenças não pagas. 4. A liquidez do título judicial subsiste quando o valor da obrigação, embora não previamente expresso em números, é determinável por critérios objetivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, II, 523 e 1.015, parágrafo único; CC, art. 394.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019151-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTO ANTONIO DA COSTA FREIRE
Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SUZANA
Advogado(s):LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARÍSIO ANTÔNIO DA COSTA FREIRE contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da fase de cumprimento de sentença do processo nº 8022852-92.2022.8.05.0001, que acolheu o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Condomínio agravado e rejeitou o pedido formulado pelo próprio agravante, homologando o cálculo de liquidação apresentado pelo condomínio e reconhecendo saldo devedor do agravante no valor de R$ 15.246,34 (quinze mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 27 de outubro de 2025. Na ação originária, de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, o agravante sustentava que a taxa condominial cobrada pelo condomínio deveria observar a fração ideal de seu imóvel, e não o critério de rateio igualitário então praticado. A sentença (ID 522814975) julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “condeno o réu a pagar ao autor a diferença apurada entre a taxa de condomínio baseada na fração ideal e as taxas condominiais pagas a mais pelo autor, a partir do momento da propositura do novo valor pelo réu, em janeiro de 2021, com a respectiva correção monetária (IPCA) desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora (diferença entre a Selic e o IPCA) a partir da citação.” A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais e distribuiu reciprocamente a sucumbência, sem que houvesse pedido reconvencional nos autos. A decisão transitou em julgado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, ambas as partes apresentaram petições postulando a execução do julgado em seu favor. O agravante, com base em laudo técnico próprio, apurou crédito a seu favor de R$ 3.763,00. O condomínio agravado, por sua vez, apresentou planilha de cálculo mês a mês, confrontando os valores devidos segundo a fração ideal — com os reajustes aprovados em assembleia entre janeiro de 2021 (R$ 425,02) e maio de 2025 (R$ 676,02) — com os valores efetivamente depositados pelo agravante (R$ 419,06 mensais, fixos), apurando saldo devedor do agravante de R$ 15.246,34, após compensação entre os períodos de crédito e de débito. O Juízo de origem, na decisão agravada, acolheu o cálculo do condomínio, consignando: “O cálculo do Réu (ID 531884281), por outro lado, confronta o valor que deveria ter sido pago (calculado pela fração ideal, considerando os reajustes anuais) com o valor efetivamente pago pelo Autor (os depósitos de R$ 419,06 e outros). Desse confronto, apurou-se um saldo devedor em desfavor do Autor, no montante de R$ 15.246,34 (quinze mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), já atualizado até 27/10/2025.” Ao final, o Juízo de origem decidiu: “ACOLHO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Réu/Exequente, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SUZANA (ID 531884266), e REJEITO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Autor/Executado, ARÍSIO ANTÔNIO DA COSTA FREIRE (ID 531904861). HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pelo condomínio no ID 531884281, reconhecendo o saldo devedor do Autor [...] no valor de R$ 15.246,34 [...]. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o Autor/Executado [...] para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.” Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: (i) que a decisão agravada não executou o título judicial, mas o teria reconstruído a partir de cálculo unilateral do condomínio; (ii) que sempre cumpriu a obrigação, efetuando depósitos mensais no valor fixado na decisão liminar (R$ 419,06), de modo que não haveria inadimplemento, mas mera divergência de cálculo; (iii) que o crédito executado seria ilíquido, dependendo de prévia liquidação nos termos do art. 509 do CPC; e (iv) que a manutenção da decisão agravada geraria risco de dano patrimonial imediato, diante da incidência de multa de 10%, honorários de 10% e possibilidade de atos constritivos. Instado, o agravado apresentou manifestação nos autos pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando que o cálculo homologado observou fielmente o critério fixado na sentença — a fração ideal, com os reajustes efetivamente aprovados em assembleia —, tratando-se de simples apuração aritmética que dispensa liquidação formal, e que os pagamentos fixos realizados pelo agravante, por não acompanharem os reajustes periódicos da taxa, não foram suficientes para a quitação integral da obrigação, caracterizando a mora quanto à diferença não adimplida. É o relatório. Encaminho os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019151-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTO ANTONIO DA COSTA FREIRE
Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SUZANA
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade e cabimento, tratando-se de decisão proferida em cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia (art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 523, CPC) —, conheço do presente Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal não diz respeito à interpretação do critério de cálculo da taxa condominial em si — a fração ideal do imóvel foi fixada com trânsito em julgado e não é objeto de impugnação nesta fase. O que se discute é se a apuração realizada na fase de cumprimento de sentença, que homologou o cálculo apresentado pelo condomínio agravado e reconheceu saldo devedor do agravante, observou os limites do título executivo judicial, e se, para tanto, era necessária a instauração de fase autônoma de liquidação. A sentença exequenda não fixou valor líquido em favor do agravante. Ao julgar parcialmente procedente a demanda, o Juízo de origem estabeleceu, com precisão, o seguinte comando: “condeno o réu a pagar ao autor a diferença apurada entre a taxa de condomínio baseada na fração ideal e as taxas condominiais pagas a mais pelo autor, a partir do momento da propositura do novo valor pelo réu, em janeiro de 2021, com a respectiva correção monetária (IPCA) desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora (diferença entre a Selic e o IPCA) a partir da citação.” Nota-se que o título judicial fixou um critério de cálculo contínuo — a observância da fração ideal do imóvel, com seus respectivos reajustes ao longo do tempo — e determinou a apuração da diferença entre o que foi pago e o que seria devido segundo esse critério, sem que se estabelecesse, de antemão, um valor fixo, único e definitivo. A decisão liminar anteriormente proferida (ID 183945418), que autorizou o depósito mensal de R$ 419,06, teve natureza inequivocamente provisória, servindo apenas para viabilizar o pagamento da obrigação condominial durante o curso do processo, sem vincular, em definitivo, o valor da obrigação a esse patamar. Confirmar esse entendimento é essencial para a correta compreensão da fase de cumprimento de sentença, tal como se passa a demonstrar. Sustenta o agravante que a decisão agravada teria substituído a liquidação judicial por cálculo unilateral do exequente, em violação ao art. 509 do CPC. Sem razão, contudo. A liquidação por arbitramento ou por procedimento comum, prevista no art. 509, II, do CPC, é exigível quando o valor da condenação depende de elementos que não estão disponíveis nos autos ou cuja apuração reclama produção de prova técnica. Não é o caso dos autos. Consoante consignado na decisão agravada, o cálculo apresentado pelo condomínio confrontou, mês a mês, o valor que deveria ter sido pago pelo agravante — calculado segundo a fração ideal e os reajustes efetivamente aprovados em assembleia geral — com os valores por ele efetivamente depositados. Trata-se, como bem reconheceu o Juízo de origem, de mera operação aritmética, viável a partir de documentos já constantes dos autos, o que dispensa a instauração de fase autônoma de liquidação. Ademais, ambas as partes apresentaram cálculos concorrentes na fase de cumprimento de sentença — o agravante, com base em laudo próprio; o agravado, com base em planilha detalhada e documentada —, e o Juízo de origem, após cotejar os dois métodos, optou fundamentadamente por aquele que melhor se ajustava ao comando sentencial, tal como registrado na decisão agravada: “A análise dos cálculos apresentados pelas partes revela que o método do Réu é o que melhor se alinha ao dispositivo da sentença. A decisão judicial determinou a apuração da 'diferença apurada entre a taxa de condomínio baseada na fração ideal e as taxas condominiais pagas a mais pelo autor'. O cálculo do Autor parte de premissa equivocada ao comparar o valor que ele entende correto [...] ignorando os pagamentos que ele de fato realizou, os quais foram, na maioria das vezes, inferiores ao valor apurado pelo próprio Réu como sendo o correto segundo a fração ideal.” Não há, portanto, cálculo unilateral no sentido vedado pelo ordenamento processual, mas regular exercício do contraditório na fase executiva, com efetivo cotejo entre as versões apresentadas pelas partes e decisão fundamentada quanto àquela que melhor observa o título judicial. Também não prospera a alegação de que a execução teria reconstruído o título a partir de uma única versão dos fatos, extrapolando os limites do que foi decidido na fase de conhecimento. O título judicial não fixou valor certo em favor do agravante; fixou critério de cálculo — a fração ideal, com os reajustes periódicos regularmente aprovados —, cuja aplicação, ao longo de todo o período controvertido, pode resultar tanto em crédito quanto em débito do agravante, a depender do cotejo entre o que foi efetivamente pago e o que era devido em cada período. A planilha homologada evidencia justamente essa dinâmica: identificam-se, em 2024, valores favoráveis ao agravante, e, nos demais períodos (2022, 2023, 2024 e 2025), valores favoráveis ao condomínio, cuja compensação resultou no saldo devedor reconhecido na decisão agravada. Assim, a apuração de saldo devedor do agravante não é estranha ao título executivo, tampouco o distorce; decorre da aplicação, ao longo do tempo, do próprio critério de cálculo nele fixado — a fração ideal —, que é obrigação de trato sucessivo e valor variável, e não parâmetro estático como pretende o agravante. Não assiste razão ao agravante quanto à alegação de que, tendo realizado depósitos mensais, estaria integralmente adimplente, de modo a afastar a incidência do art. 394 do Código Civil. Com a devida vênia à tese recursal, o fato de o agravante ter efetuado pagamentos mensais, por si só, não afasta o inadimplemento parcial. Os depósitos foram realizados em valor fixo (R$ 419,06), estabelecido unilateralmente com base em decisão liminar de natureza provisória, e não acompanharam os reajustes periódicos da taxa condominial, regularmente aprovados em assembleia e que elevaram o valor devido, ao longo do período, para R$ 676,02 em maio de 2025. A decisão liminar autorizou o pagamento daquele valor como medida provisória de tutela de urgência, sem, contudo, fixar de forma definitiva o montante da obrigação, tampouco dispensar o agravante de observar os reajustes supervenientes decorrentes do próprio critério — a fração ideal — que ele mesmo pleiteou e que foi confirmado pela sentença. Pagar valor inferior ao devido, ainda que sob interpretação própria do comando judicial, não afasta a mora quanto à diferença não quitada. Por fim, também não procede a alegação de iliquidez do crédito executado. A sentença estabeleceu critério objetivo e verificável de apuração — a fração ideal do imóvel, com os reajustes documentados em atas de assembleia —, sendo plenamente possível determinar o valor devido mediante simples operação aritmética a partir de elementos já constantes dos autos. Liquidez não se confunde com valor previamente fixado em números; basta que o montante seja determinável por cálculo, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e corretos fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019151-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTO ANTONIO DA COSTA FREIRE
Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SUZANA
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES
VOTO