PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 E DO TEMA 1017 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação ordinária proposta por servidor militar inativo visando à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de incorporação da CET aos proventos de inatividade configura revisão de ato administrativo único ou relação jurídica de trato sucessivo; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula 85 do STJ e o Tema 1017 do STJ para afastar a prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de inclusão da CET nos proventos de aposentadoria configura revisão do ato concessório de aposentadoria, e não mera cobrança de parcelas sucessivas. 4. O ato de aposentadoria constitui ato administrativo único de efeitos concretos, apto a deflagrar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. O prazo prescricional tem início na data da passagem para a reserva remunerada, momento em que a vantagem não foi incluída nos proventos. 6. A propositura da ação após mais de cinco anos do ato de aposentadoria implica a prescrição do fundo de direito. 7. A Súmula 85 do STJ não se aplica quando a pretensão envolve a revisão do ato inicial de aposentadoria, mas apenas nas hipóteses de trato sucessivo com direito previamente reconhecido. 8. O Tema 1017 do STJ não incide quando a controvérsia envolve a própria composição dos proventos fixados no ato de aposentadoria, pois a ausência da verba revela definição administrativa inequívoca. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a supressão ou não inclusão de vantagem no ato de aposentadoria configura ato único de efeitos concretos, ensejando a prescrição do fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.139.946/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.951.892/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.05.2022; STJ, REsp nº 1.833.214/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.184.270/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.08.2023; STJ, AREsp nº 1.572.442/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.02.2020; TRF-4, AC nº 5007616-11.2018.4.04.7000, Rel. Des. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 12.03.2025; TJ-RN, AC nº 0806932-34.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 07.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129625-64.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante SERGIO LUIS SANCHES REGO e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129625-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO LUIS SANCHES REGO
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS, NILSON JOSE PINTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por SERGIO LUIS SANCHES REGO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), nos seguintes termos (ID 94996902): “Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.” Nas razões recursais (ID 95980272), o agravante aduz que a hipótese não se refere à revisão do ato de aposentadoria, mas sim à omissão continuada da Administração Pública quanto à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), o que configuraria relação jurídica de trato sucessivo. Sustenta que não houve, no ato de passagem para a reserva, qualquer manifestação administrativa expressa acerca da CET, inexistindo decisão formal que a tenha analisado, concedido ou negado, razão pela qual não se poderia falar em ato único de efeitos concretos. Nesse contexto, afirma que a lesão se renova mês a mês, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio. Invoca, ainda, o entendimento firmado no Tema 1017 do STJ, no sentido de que o ato de aposentadoria somente configura negativa expressa quando há inequívoca manifestação administrativa sobre a vantagem, o que não se verificaria no caso concreto. No tocante ao direito material, alega que a CET possui natureza de vantagem genérica, sendo paga indistintamente aos militares da ativa no posto de 1º Tenente, devendo, por força do princípio da paridade, ser estendida aos inativos. Por fim, requer o provimento do agravo interno, para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecer a aplicação da Súmula 85 do STJ e julgar procedente o pedido de implantação da CET no percentual de 125%, com o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária, além do afastamento de eventual multa processual. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno, o agravado permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 100836548). É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129625-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO LUIS SANCHES REGO
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS, NILSON JOSE PINTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por SERGIO LUIS SANCHES REGO em face do ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Cinge-se a controvérsia à verificação da natureza jurídica da pretensão deduzida, notadamente se configurada como revisão de ato administrativo único, consubstanciado no ato de aposentadoria, ou como relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de alegada omissão continuada da Administração. No mérito, o recurso não merece prosperar. Com efeito, a decisão recorrida reconheceu que o direito pleiteado pelo agravante se constituiu no momento de sua passagem para a reserva remunerada, em 04 de janeiro de 2012 (ID 89674647), ocasião em que o Estado da Bahia deixou de incluir a referida gratificação em seus proventos. A ação, todavia, foi proposta apenas em 24 de agosto de 2022, ou seja, mais de dez anos após o fato gerador da pretensão, configurando, assim, o inequívoco transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse contexto, não procede a alegação de que se estaria diante de relação de trato sucessivo. Isso porque a pretensão deduzida não se limita à percepção de parcelas periódicas decorrentes de direito já reconhecido, mas visa, em verdade, à inclusão originária da CET na estrutura dos proventos, o que implica, necessariamente, a revisão do ato de aposentadoria. Nessa linha, o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo único de efeitos concretos, apto a deflagrar o prazo prescricional quinquenal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O acórdão recorrido, ao afastar o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, foi proferido em dissonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "o ato de supressão de gratificação na remuneração de servidor público configura ato único de efeitos concretos, ocorrendo a prescrição de fundo de direito da pretensão, inaplicável a Súmula 85/STJ." (AgInt na AR n. 5.197/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.139.946/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos nossos). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM NO ATO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. "A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp 1787078/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.951.892/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (REsp n. 1.833.214/PA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.026.938/RN, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023 .2. Da mesma forma, "'o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional' ( AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel . Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)" ( AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2020) .3. Caso concreto em que a ora agravante foi aposentada em 12/2/2014, inexistindo controvérsia de que o requerimento administrativo de revisão do ato de aposentação fora protocolizado tão somente em 6/6/2019, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2184270 SP 2022/0244535-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. "O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art . 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.462 .222/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.11.2019). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1572442 RS 2019/0255074-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020). (Grifos nossos). No tocante à invocação do Tema 1017 do Superior Tribunal de Justiça, a tese recursal igualmente não merece acolhimento. Com efeito, o agravante sustenta a inexistência de negativa expressa da Administração no ato de aposentadoria, buscando, com isso, enquadrar a hipótese como relação de trato sucessivo. Todavia, tal raciocínio não se sustenta diante da natureza da pretensão deduzida. Isso porque o pedido formulado não se limita à cobrança de parcelas periódicas de vantagem já incorporada ou reconhecida, mas visa, de forma direta, à inclusão originária da CET na estrutura dos proventos, o que, inevitavelmente, implica rediscussão do próprio ato de aposentadoria. Nessa perspectiva, ainda que o Tema 1017 do STJ estabeleça que o ato de aposentadoria, por si só, não configura negativa expressa, tal orientação não pode ser interpretada de forma dissociada do caso concreto. Isso porque, quando a controvérsia recai sobre a própria composição dos proventos fixados no ato concessório, a ausência de determinada verba revela, de modo inequívoco, a definição administrativa quanto às parcelas devidas, não se tratando de mera omissão continuada. Em outras palavras, não se está diante de vantagem cuja existência era incontroversa e apenas deixou de ser paga ao longo do tempo, mas sim de pretensão voltada à modificação do ato inicial que estruturou a inatividade, circunstância que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito. A jurisprudência tem, inclusive, delimitado o alcance do Tema 1017 justamente para afastar sua aplicação em hipóteses como a presente, nas quais se pretende a revisão do ato concessório, e não a percepção de parcelas sucessivas decorrentes de relação já constituída. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ENQUADRAMENTO. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. PARIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TEMA 1017 DO STJ. 1. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1783975/RS e nº 1772848/RS (Tema nº 1017), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional". 2. Do cotejo entre o acórdão da Turma e a compreensão consolidada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1017, não se verifica divergência apta a ensejar retratação. Isso porque, no caso ora submetido a reexame, não estão sendo discutidas verbas não concedidas ao servidor público enquanto ele estava em atividade e não incluídas no ato de concessão de aposentadoria, mas sim a ocorrência de prescrição do direito da autora de obter o enquadramento/reclassificação de sua pensão no Plano Especial de Cargos do DNIT, hipótese que não se amolda ao Tema 1.017 do STJ. 3. Manutenção do acórdão, em juízo de retratação.(TRF-4 - AC: 50076161120184047000 PR, Relator.: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 12/03/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0806932-34.2024.8 .20.5001. EMBARGANTE: MARIA DAS DORES FREIRE DA SILVA ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER EMBARGADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 E DO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em demanda que objetiva a revisão do ato de aposentadoria para incorporação de progressão funcional até a classe J. A embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1017 do STJ, defendendo que não teria ocorrido negativa expressa da Administração no ato de aposentadoria, de modo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação estariam prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da tese firmada no Tema 1017 do STJ, especialmente no que se refere à configuração, ou não, de negativa expressa da Administração no ato de aposentadoria, para fins de reconhecimento da prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1 .022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao mero reexame da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a natureza do ato de aposentadoria como ato administrativo único de efeitos concretos, que estabelece os parâmetros do benefício e, por isso, constitui marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20 .910/1932. 5. A tese firmada no Tema 1017 do STJ não se aplica quando o próprio ato de aposentadoria revela, de forma inequívoca, a negativa da Administração quanto à incorporação da progressão funcional pretendida, situação configurada no caso concreto.6. A demanda versa sobre a revisão do próprio ato de aposentadoria, e não sobre cobrança de parcelas periódicas de trato sucessivo, razão pela qual não incide a Súmula 85 do STJ.7. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo evidente a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito já apreciado, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração.IV . DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. O ato de aposentadoria que não contempla determinada vantagem funcional configura negativa expressa da Administração quanto ao seu deferimento, sendo apto a deflagrar o prazo prescricional quinquenal previsto no art . 1º do Decreto 20.910/1932.2. A tese firmada no Tema 1017 do STJ não se aplica quando o próprio ato de aposentadoria evidencia indeferimento inequívoco da pretensão do servidor. 3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto 20.910/1932, art . 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1017 dos Recursos Repetitivos. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08069323420248205001, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 07/07/2025, Segunda Câmara Cível) (Grifos nossos). Assim, não procede a tentativa de subsumir o caso à lógica do trato sucessivo, devendo prevalecer o entendimento de que o prazo prescricional teve início com o ato de aposentadoria, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129625-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO LUIS SANCHES REGO
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS, NILSON JOSE PINTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO