PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTA DE ÁGUA COM VALORES EXCESSIVOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA PONDERAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINA REFATURAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público estadual (EMBASA), contra sentença que determinou o refaturamento das faturas de consumo de água dos meses de junho, julho e agosto de 2024, com base na média de consumo da unidade consumidora. As contas impugnadas apresentaram valores até doze vezes superiores à média histórica, não havendo justificativa técnica plausível por parte da empresa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de contas com valores extraordinários possui respaldo técnico e jurídico suficiente para sua manutenção ou se, diante da ausência de justificativa plausível e violação aos deveres legais de informação e boa-fé, impõe-se o refaturamento com base na média histórica de consumo da unidade consumidora. III. Razões de decidir O histórico de consumo da recorrida era estável, com faturas médias de R$ 85,00. As contas impugnadas alcançaram os valores de R$ 454,00, R$ 918,21 e R$ 1.017,00, sem que a concessionária comprovasse qualquer anormalidade no imóvel ou alteração no padrão de uso do serviço. O laudo apresentado pela Embasa, produzido extrajudicialmente, não tem o potencial de, isoladamente, infirmar o restante do acervo probatório coligido aos autos. Tampouco se demonstraram vazamentos ou alterações no imóvel. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência da Corte baiana é firme no sentido de que, constatada a discrepância sem justificativa, impõe-se o refaturamento com base na média de consumo, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual e coibir a prática de abusividades. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive por cobranças desproporcionais. 2. Na ausência de prova idônea que justifique consumo extraordinário, impõe-se o refaturamento das contas com base na média histórica da unidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0565916-13.2017.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 30.04.2020; TJBA, Apelação nº 0001124-81.2014.8.05.0076, Rel. Des. José Edivaldo Rotondano, j. 24.10.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8129650-09.2024.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante a EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. e como Apelada LILIAN VELOSO XAVIER SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129650-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LILIAN VELOSO XAVIER SILVA
Advogado(s):RAISA SCHREIBER DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência nº 8129650-09.2024.8.05.0001”, proposta por LILIAN VELOSO XAVIER SILVA julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e determinar o refaturamento das contas da Apelada referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, com base na média aritmética dos últimos seis meses da unidade consumidora. Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em sua irresignação, no ID 85108920, a Apelante defendeu, em síntese, que: (i) houve omissão do juízo a quo quanto à valoração do Laudo Técnico de ID 469744842, que atestaria a legitimidade do funcionamento do hidrômetro e, por conseguinte, das medições utilizadas como base para a cobrança; (ii) a sentença incorre em premissas fáticas incorretas, ao desconsiderar a confiabilidade técnica do equipamento e o respaldo legal conferido às medições do consumo hídrico; (iii) o histórico anterior de consumo é insuficiente ou inexistente, sendo indevida a adoção de uma média fictícia como critério de cobrança; (iv) o laudo técnico anexado aos autos possui presunção legal de veracidade, sendo elaborado de acordo com os parâmetros técnicos da ABNT e do INMETRO, inclusive segundo a NBR 8194, e só poderia ser afastado por prova pericial contrária, o que não ocorreu. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 85252031, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de agosto de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129650-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LILIAN VELOSO XAVIER SILVA
Advogado(s): RAISA SCHREIBER DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento do preparo constantes no ID 85108921. II – SENTENÇA MANTIDA. COBRANÇA DE FATURAS EM VALOR EXORBITANTE, QUE DESTOAM MUITO DA MÉDIA DE CONSUMO DA APELADA. CORRETA DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELO VALOR MÉDIO DE CONSUMO. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços da Apelante apta a ensejar o acolhimento do pedido de refaturamento das contas de consumo questionadas. Nos termos da exordial de ID 85108336, a residência da Apelada conta com apenas 4 (quatro) cômodos (sala, cozinha, 1 quarto e banheiro), com consumo mensal médio é de 7,5m³ de água, o que equivale ao pagamento de faturas no valor médio de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). Contudo, nos meses de junho, julho e agosto de 2024, a Apelada recebeu faturas em valor totalmente desproporcional ao seu consumo real, nos valores de R$ 918,21 (novecentos e dezoito reais e vinte e um centavos), R$ 454,80 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) e R$ 1.017,41 (mil e dezessete reais e quarenta e um centavos), respectivamente. Esclareceu que as contas questionadas estão em nome de Antônio Souza Silva, ex-marido da Apelada, falecido no ano de 2013. Todavia, ao tentar a solução administrativa do feito junto à EMBASA (conforme protocolos de nº 1008822339 e de nº 1009672778), a consumidora já realizou a mudança de titularidade das novas contas para o seu nome. Afirmou que, como não obteve êxito na tentativa de solução extrajudicial da questão, não lhe restou outra alternativa senão a propositura da presente demanda. Diante do cenário fático apresentado, o magistrado a quo realizou juízo de ponderação a respeito das provas coligidas aos autos por ambas as partes e julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: “Competia à empresa demandada comprovar o caráter legítimo dos débitos impugnados. A concessionária ré, entretanto, limitou-se a sustentar a inexistência de abusividade, alegando a ausência de irregularidades no equipamento medidor e o direito de efetuar cobrança das faturas em aberto. DO REFATURAMENTO DAS CONTAS DE JUNHO, JULHO E AGOSTO DE 2024: Conforme depreende-se do teor dos documentos acostados aos autos, as faturas de junho, julho e agosto de 2024 apresentaram valores manifestamente superiores à média histórica de consumo da unidade, a qual variava entre 5m³ e 13m³, totalizando mensalmente, uma média de R$ 85,00. Nos meses supracitados, as contas ultrapassaram esse patamar sem justificativa técnica suficiente por parte da empresa ré, violando o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Leia-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Impende assinalar que, conquanto a concessionária narre que o consumo da unidade seja extremamente volátil, não trouxe aos autos prova técnica contundente capaz de afastar a presunção de veracidade das alegações autorais, especialmente diante do histórico regular de consumo e da ausência de irregularidades anteriores. Por conseguinte, resta evidente a necessidade do refaturamento das contas de janeiro e fevereiro de 2024 com base na média aritmética dos 6 (seis) meses anteriores. Outro giro, o argumento apresentado pela parte ré, no sentido de que as primeiras faturas foram calculadas com base em consumo mínimo fictício em razão da ausência de leitura efetiva, não possui força suficiente para afastar a presunção de veracidade das alegações autorais. A regularidade do consumo ao longo de diversos meses, compatível com as características estruturais do imóvel, revela padrão estável de utilização do serviço, não sendo razoável imputar à parte consumidora eventuais distorções decorrentes de procedimentos operacionais adotados exclusivamente pela concessionária. Ressalte-se que a adoção de estimativas pela própria ré, sem aferição real do consumo, não pode ser posteriormente utilizada como justificativa para legitimar cobranças que destoam, de forma abrupta e injustificada, do histórico de consumo regularmente registrado, especialmente na ausência de prova técnica idônea que demonstre o efetivo aumento da demanda hídrica no período impugnado. (…) Diante do exposto, conclui-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, tampouco justificou, de forma satisfatória, a elevação abrupta do consumo registrado nos meses de junho, julho e agosto de 2024. Assim, mostra-se medida de justiça o refaturamento das referidas faturas com base na média de consumo dos seis meses anteriores, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da moderação do consumo, assegurando-se o equilíbrio na relação contratual e a adequada remuneração pelo serviço efetivamente prestado”. (Excerto extraído da sentença de ID 85108919 – destacamos). Neste ponto, impende destacar que o laudo juntado aos autos pela Apelante não foi produzido no bojo da presente ação, de modo que constitui prova extrajudicial juntada pela concessionária. O destinatário direto das provas é o juiz, a quem incumbe decidir sobre as questões de fato e de direito alegadas no processo. Nesse sentido, a principal finalidade da atividade probatória é o convencimento do magistrado que, consoante a previsão do art. 371 do CPC, deverá analisar as provas carreadas aos autos e delas extrair seu julgamento de forma fundamentada: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que cabe ao juiz avaliar a conveniência e a necessidade da produção probatória. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado: 1. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). [...]. (AgInt no AREsp 820.427/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020 – excerto da ementa com grifos aditados). Soma-se a isto o fato de que não foram demonstrados quaisquer vazamentos ou obras que justificassem o aumento das contas da Apelada, no período questionado. Assim, diante da ponderação das provas coligidas aos autos, entende-se que a Apelante não cuidou de trazer elementos aptos a justificarem o excesso de consumo imputado à Apelada, de modo a se desincumbir do seu ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, a seguir transcrito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verificando-se que a Embasa é empresa pública estadual prestadora de serviços públicos, tem-se que, nesta qualidade, responde objetivamente pelos danos que vier a causar, independentemente da demonstração de culpa (art. 37, § 6º da Constituição Federal). Assim sendo, correto o reconhecimento da abusividade das cobranças e a consequente determinação de recálculo das faturas questionadas com base no valor relativo à média de consumo do Apelado, não havendo motivos para reforma da sentença. Esta, também, é a linha de intelecção perfilhada pelo TJBA, como se observa nos julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO – EMBASA. COBRANÇA DE FATURA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. LAUDO ELABORADO PELA PRÓPRIA RÉ. PRECARIEDADE DA PROVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RETORNO À MÉDIA ANTERIOR. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0565916-13.2017.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 30/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA EM PATAMAR DESTOANTE COM O CONSUMO MÉDIO MENSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NO FORNECIMENTO. RECÁLCULO DAS CONTAS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a apelada apresentou cópias das faturas, constatando-se, claramente, a discrepância na indicação do consumo nos meses contestados, além de aviso e efetivação de corte no fornecimento do serviço e carta de cobrança. 2. Dessa forma, tratando-se de presumível falha na prestação de serviço essencial, caberia à empresa comprovar a regularidade do fornecimento e das respectivas cobranças, provando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, o que não ocorreu. 3. Assim, verificando-se que a Embasa é empresa pública estadual prestadora de serviços públicos, tem-se que, nesta qualidade, responde objetivamente pelos danos que vier a causar, independentemente da demonstração de culpa (Art. 37, § 6º da Constituição Federal). 4. A toda evidência, é inviável afirmar que a privação de tal serviço, na intensidade em que ocorreu, configura um mero dissabor, pois se trata de item básico para a vida cotidiana do cidadão. Para mais, mesmo após a liminar determinando a suspensão das cobranças e o restabelecimento do serviço, a empresa, uma vez mais, interrompeu o fornecimento da água e emitiu novas notificações de cobrança. 5. Em relação ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de 8 (oito) salários mínimos, encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. 6. Ausência de aplicação do art. 85, § 11 do CPC, já que os honorários foram fixados no percentual máximo. (TJ-BA: Apelação, Processo: 0001124-81.2014.8.05.0076, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017) – Destacou-se. Apelação Cível. Cobrança indevida de consumo de água. Alegação de aumento injustificado e não condizente com a média padrão do consumidor. Sentença que julgou improcedente o pedido para revisar a fatura de março de 2013 e, consequentemente, o pedido de indenização por danos morais e materiais. Das faturas colacionadas aos autos, nota-se aumento considerável na medição sem motivo idôneo justificável. Efetivamente, o consumo aferido pela SAAE no período impugnado difere-se substancialmente do padrão apresentado pelo consumidor, fato que se observa pelo histórico de consumo constante das faturas juntadas aos autos. Verificando o consumidor que a aferição realizada pela concessionária não corresponde ao que efetivamente gastou, destoando do padrão de consumo que apresenta, assiste-lhe o direito de reclamar em Juízo, para que a empresa demonstre a correição da leitura que faz no hidrômetro, que deve registrar apenas e tão somente o volume efetivamente utilizado pelo usuário. Esta prova incumbe à empresa, pois é quem detém os meios técnicos de prova. Some-se à circunstância de que não tem o consumidor possibilidade de provar que não consumiu o que a SAAE diz que gastou. A prova de que a medição está correta cabe à empresa, ônus que não se desincumbiu no caso presente. Portanto, não pode o apelante arcar com os custos daquilo que efetivamente não consumiu. Há nítida falha na prestação do serviço pela apelada. Logo, impõe-se a reforma da sentença para determinar o refaturamento da conta de água do mês de fevereiro de 2013, de acordo com a média apurada dos 12 meses anteriores à conta discutida. E, reconhecida a cobrança indevida, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve o valor pago em excesso pelo apelante ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária desde o efetivo pagamento e juros legais a partir da citação, vez que a apelada não trouxe qualquer elemento a justificar a existência de engano. Também, a conduta abusiva da apelada enseja indenização por dano moral, in re ipsa, conforme art. 5º, X, da CF e art. 6º, VI, do CDC, de natureza pedagógica-punitiva.(...) Apelação provida. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 0006997-93.2013.8.05.0271, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018) – Destacou-se. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Diante do trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em segundo grau de jurisdição, majoram-se os honorários advocatícios para o percentual de 16% (dezesseis) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129650-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: LILIAN VELOSO XAVIER SILVA
Advogado(s): RAISA SCHREIBER DE SOUZA
VOTO