PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075824-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI
AGRAVADO: JEFERSON VALDEZ RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO PARA NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O embargante sustenta omissão quanto à relevância econômica e jurídica da impossibilidade de negativação do devedor fiduciário inadimplente, alegando violação ao direito de crédito e invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da possibilidade jurídica de inscrição do nome do devedor fiduciário em cadastros de inadimplentes antes da prestação de contas da venda do bem apreendido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão impugnado analisou, de forma clara e fundamentada, os elementos relevantes da controvérsia.

A decisão colegiada apreciou expressamente a condição imposta para a negativação do devedor fiduciário, estabelecendo a necessidade de prestação de contas prévia da venda do bem apreendido. A tese jurídica adotada encontra respaldo na interpretação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014.

A alegação de omissão não procede, pois a matéria foi enfrentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte embargante. A jurisprudência reconhece que não há omissão quando a decisão fundamenta a matéria controvertida, ainda que de modo diverso do pretendido.

Os embargos manifestam mera inconformidade com o conteúdo decisório, buscando rediscussão do mérito, providência incabível nesta via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados, diante da inexistência de omissão no acórdão recorrido.


Tese de julgamento:

"1. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela caracterizada pela ausência de apreciação de matéria relevante à solução da controvérsia. 2. A exigência de prestação de contas da venda do bem apreendido como condição para a negativação do devedor fiduciário encontra amparo na interpretação sistemática do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Não há omissão quando a matéria é apreciada de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante."

Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075824-71.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e como apelada JEFERSON VALDEZ RODRIGUES DE ALMEIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075824-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI
AGRAVADO: JEFERSON VALDEZ RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Toyota do Brasil S.A. contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira.

 

O agravo objetivava a reforma da decisão de primeiro grau que determinou a abstenção da inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, antes da prestação de contas da venda do veículo apreendido em ação de busca e apreensão.

 

O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, ao deixar de considerar que a impossibilidade de inscrição do devedor nos cadastros restritivos compromete o exercício regular do direito de crédito, sobretudo diante da inadimplência do agravado e do não pagamento de mais da metade do contrato. Aponta, ainda, que a consolidação da posse do bem não extingue a obrigação do devedor de quitar a integralidade da dívida, nos moldes do entendimento do STJ.

 

O embargado, por sua vez, impugna os embargos, alegando que não há qualquer vício a ser sanado, sendo os argumentos do embargante mera tentativa de rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada. Sustenta que o acórdão embargado está em conformidade com o entendimento consolidado nos tribunais quanto à necessidade de prestação de contas antes da negativação. Afirma, ainda, que não houve impedimento ao exercício do direito de cobrança, mas apenas suspensão momentânea da negativação. Requer a rejeição dos embargos com aplicação de multa por embargos protelatórios.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.


Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1o, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de

declaração.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075824-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI
AGRAVADO: JEFERSON VALDEZ RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO

 

VOTO

 

Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual merecem ser conhecidos.


No mérito, mister destacar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.


Compulsando-se os autos, verifico que os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.


Conforme relatado, a parte embargante sustenta a existência de vício de omissão no acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para determinar que o banco se abstivesse de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.

 

Segundo o embargante, a decisão colegiada deixou de enfrentar argumento relevante trazido ao processo, qual seja: a consequência econômica e jurídica da impossibilidade de proceder à negativação do devedor fiduciário, mesmo diante da inadimplência contratual e da não quitação de metade do valor avençado. Aponta, ainda, que a negativa do direito de negativação implicaria indevido obstáculo ao exercício do direito de crédito, agravando a condição da parte credora, que já consolidou a posse do bem apreendido. Reforça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.418.593-MS), reconhece que é devida a integralidade da dívida, vencida e vincenda, após a consolidação da posse do bem.

 

Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à integração da decisão judicial que padeça de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos jurídicos já analisados e devidamente resolvidos no julgado embargado.

 

No caso em apreço, o acórdão impugnado não incorre em qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. Com efeito, a decisão colegiada apreciou, de forma expressa, fundamentada e clara, os elementos necessários à solução da controvérsia, tendo delimitado a questão ao âmbito da possibilidade de negativação do nome do devedor fiduciário, condicionando tal medida à prévia prestação de contas da venda do bem apreendido.

 

A esse respeito, a decisão embargada consignou, de forma literal:

 

“Não se discute a possibilidade, em tese, de o credor promover a inscrição do nome do devedor perante os órgãos de proteção do crédito no exercício regular do direito à satisfação da obrigação. A questão em análise mostra-se devidamente circunscrita a um contexto fático específico, qual seja, a impossibilidade momentânea de o credor promover a referida inscrição antes de prestar as contas da venda do automóvel ao devedor fiduciário. Desse modo, uma vez apreendido o bem que serviu de garantia da dívida, entendo que o interesse do banco Agravante em incluir o nome do devedor nos cadastros restritivos do crédito fica condicionado à devida prestação de contas do saldo devedor porventura existente, de modo a evitar situações de abuso de direito.”

 

A menção à existência de inadimplemento contratual por parte do devedor não foi ignorada pelo acórdão. Ao contrário, o relator reconhece o direito de o credor promover a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito no exercício regular de sua pretensão executiva, mas estabelece, como condicionante, a necessidade de cumprimento da obrigação correlata de prestar contas do produto da venda do bem dado em garantia, sob pena de configurar-se prática abusiva. Trata-se de construção jurídica compatível com a interpretação sistemática do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação dada pela Lei n. 13.043/2014.


Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

Dessa forma, a alegada omissão não subsiste. A matéria foi enfrentada, ainda que não nos exatos termos desejados pelo embargante. A jurisprudência é firme no sentido de que não se configura omissão quando o órgão julgador aprecia a questão submetida ao seu exame, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

 

Em verdade, os presentes embargos revelam nítido inconformismo com a solução jurídica adotada pela Turma Julgadora, pretensão essa que encontra sede própria nos recursos cabíveis às instâncias superiores, e não nesta via integrativa.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).

 

Por fim, ressalto que, embora os embargos possam ser utilizados para fins de prequestionamento, é imprescindível que o acórdão padeça de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Também é pacífico o entendimento de que, para fins de prequestionamento, não é exigível a menção expressa aos dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de apreciação fundamentada pelo órgão julgador (AgInt no REsp 1819085/SP, STJ).


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, em face da ausência da alegada omissão no acórdão recorrido.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR