PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. 1. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessário o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), além da garantia integral da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º do CPC. 2. A alegação de ausência de intimação prévia para a realização do bloqueio via SISBAJUD não procede, pois o artigo 854 do CPC estabelece que a intimação do executado ocorre somente após o bloqueio, tendo sido comprovado nos autos a intimação das partes após a realização da constrição. 3. Quanto ao argumento de bloqueio em valor superior ao devido por cada agravante, verificou-se que há elementos nos autos que indicam a possibilidade de responsabilidade solidária entre as agravantes pelo pagamento das taxas condominiais de todas as unidades, inclusive sentença anterior que reconheceu tal situação. 4. O indeferimento da penhora no rosto dos autos da ação consignatória está devidamente fundamentado no fato de que o valor depositado na referida ação não é suficiente para garantir a totalidade da execução. 5. As agravantes não demonstraram de forma concreta como o bloqueio realizado inviabilizaria suas atividades ou subsistência, não apresentando elementos probatórios suficientes para evidenciar o comprometimento de suas finanças a ponto de caracterizar o perigo de dano grave. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8044576-53.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESCOLA PONTO ALTO LTDA - EPP e MARILDA AGUIAR PEPE e como Agravado, CONDOMÍNIO EDIFICIO PREMIER TOWER EMPRESARIAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044576-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESCOLA PONTO ALTO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LAIS SANTANA VIANA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PREMIER TOWER EMPRESARIAL
Advogado(s):THIAGO JOSE FIGUEIREDO AMADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESCOLA PONTO ALTO LTDA - EPP e MARILDA AGUIAR PEPE em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que indeferiu o pleito de abstenção de constrição e desbloqueio de valores encontrados via SISBAJUD nos autos da Ação de Execução nº 8029236-42.2020.8.05.0001. As agravantes argumentam que peticionaram nos autos da ação executiva solicitando o chamamento do feito à ordem para que fosse observada a existência de embargos à execução protocolizados desde 07.12.2023, sem que o pedido de efeito suspensivo tivesse sido apreciado pela magistrada. Sustentam que a magistrada, ao invés de declarar a nulidade dos atos realizados, entendeu por julgar o feito e negar o efeito suspensivo requerido, determinando o prosseguimento para realização de novo SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores arrecadados não foram suficientes para a quitação da dívida executiva. Argumentam que não foram intimadas acerca dos bloqueios realizados nas contas da pessoa física e jurídica, em clara afronta ao disposto no artigo 854, parágrafo 2º do CPC. Aduzem que houve determinação de bloqueio em valor superior ao débito de cada agravante, pois a execução foi cumulada em face de partes distintas, com débitos distintos, sendo a Escola Ponto Alto proprietária das salas 1601, 1602 e 1603, enquanto a pessoa física Marilda Pepe é proprietária das salas 1604 e 1605. Apontam a impossibilidade de composição do polo passivo da execução, visto que as ações executivas deveriam ser promovidas em vias próprias, na medida em que pessoa física e jurídica não se confundem, possuem débitos distintos, propriedades distintas e são partes diferentes. Alegam ausência de título executivo certo, determinado e exequível, pois quando do aditamento para inclusão da Agravante Marilda Pepe, a planilha para cobrança das cotas condominiais passou a ser referente a meses distintos daqueles constantes na petição inicial. Informam que ajuizaram Ação Consignatória sob nº 8111018-37.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível, por meio da qual a Agravante Escola Ponto Alto consignou o depósito judicial do valor devido das unidades 1601, 1602 e 1603, conforme planilha anexada naqueles autos. Afirmam que a magistrada indeferiu o pleito de penhora no rosto dos autos da ação consignatória, sob o argumento de que a ação de execução versa sobre a cobrança de cinco salas e a consignação apenas de três salas. O preparo foi devidamente recolhido conforme comprovante juntado no ID. 87667350. Analisando o pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão monocrática pelo Desembargador Relator Substituto, que indeferiu o pleito, sob o fundamento de que não houve demonstração do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em contrarrazões, o Agravado arguiu preliminar de ausência de pressupostos intrínsecos ao recurso, ao argumento de que várias matérias deduzidas no agravo não foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, o que impediria o seu conhecimento por este Colegiado, sob pena de supressão de instância. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, aduzindo que as alegações das agravantes não merecem prosperar. A decisão que analisou o efeito suspensivo foi disponibilizada no DEJEN em 06/08/2025 (ID 87798077). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044576-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESCOLA PONTO ALTO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LAIS SANTANA VIANA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PREMIER TOWER EMPRESARIAL
Advogado(s): THIAGO JOSE FIGUEIREDO AMADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Inicialmente, destaco que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, em sede de execução, são analisados sob a ótica da existência ou não de garantia suficiente e da apresentação de fundamentos relevantes para suspensão do processo executivo. No caso em análise, as agravantes questionam a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução e a concessão de penhora no rosto dos autos. Alegam que a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi realizada sem intimação prévia e em valor superior ao devido por cada agravante. Quanto à alegação de ausência de intimação prévia para a realização do bloqueio via SISBAJUD, o artigo 854 do CPC é claro ao dispor que para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A intimação do executado ocorre somente após o bloqueio, conforme prevê o §2º do mesmo dispositivo legal. Verifico que, conforme documento ID 89978637, consta ato ordinatório datado de 11/06/2025, intimando as partes para se manifestarem sobre o resultado da pesquisa eletrônica no prazo de 5 dias. Portanto, não há que se falar em violação ao devido processo legal ou ausência de intimação após a realização do bloqueio. No que diz respeito ao argumento de que houve bloqueio em valor superior ao devido por cada agravante, observo que a decisão agravada (ID 87667343) fundamentou-se no fato de que "o valor depositado na ação de consignação nº8111018-37.2021, em trâmite na 10ª Vara Cível, não supre o montante exequendo. Note-se que a consignação se refere aos débitos de apenas três salas, enquanto a presente execução abrange dívida condominial de 5 salas". A planilha de cálculo juntada aos autos pelo agravado (ID 87667349) demonstra que o débito total atualizado em 21/05/2025, referente às unidades 1601, 1602, 1603, 1604 e 1605, somados principal, juros, multa, correção monetária, honorários advocatícios e custas judiciais, totaliza R$ 54.441,84. Este foi o valor objeto da ordem de bloqueio via SISBAJUD para cada uma das agravantes. A questão central reside no fato de que, segundo as agravantes, a Escola Ponto Alto é proprietária das salas 1601, 1602 e 1603, enquanto Marilda Aguiar Pepe é proprietária das salas 1604 e 1605. Neste ponto, embora as agravantes aleguem que deveria haver separação das dívidas, o agravado sustenta que "as salas 1601, 1602, 1603, 1604 e 1605 são conjugadas, cuja posse é exercida pela ESCOLA PONTO ALTO, condômina, portanto, de todas essas salas, e, assim, também responsável pelo pagamento das taxas condominiais, por tratar-se de obrigação PROPTER REM" (ID 89978631). Verifico ainda que, conforme documento ID 89978639, nos autos do processo nº 0143294-63.2021.8.05.0001, que tramitou perante a 8ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela agravante Marilda Aguiar Pepe, constando expressamente que "restou comprovado que a autora não possui dívidas de taxas condominiais apenas das unidades 1604 e 1605, mas também das 1601, 1602, 1603 e 1604, inclusive a parte ré trouxe documentos no evento 32 que comprovam que tais unidades pertence à requerente". Portanto, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelas agravantes, uma vez que há elementos nos autos que indicam a possibilidade de responsabilidade solidária entre as agravantes pelo pagamento das taxas condominiais de todas as unidades, especialmente pela existência de sentença anterior que reconheceu tal situação. Quanto ao indeferimento da penhora no rosto dos autos da ação consignatória, novamente a decisão agravada está devidamente fundamentada no fato de que o valor depositado na referida ação não é suficiente para garantir a totalidade da execução, pois refere-se apenas às unidades 1601, 1602 e 1603. Em relação à alegação de ausência de título executivo certo, determinado e exequível, e da impossibilidade de composição do polo passivo da execução, entendo que se trata de matéria própria de embargos à execução, já ajuizados e em trâmite. Ademais, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, além dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), é necessário que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º do CPC. No caso, não há garantia integral da execução, conforme destacado pela magistrada de primeiro grau, o que impede a concessão do efeito suspensivo. Cumpre destacar ainda que, conforme bem observado pelo agravado em contrarrazões, várias matérias deduzidas no agravo não foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, o que impediria o seu conhecimento por este Colegiado, sob pena de supressão de instância. Entretanto, limitarei a análise apenas às questões efetivamente decididas na decisão agravada. Por fim, observo que as agravantes não demonstraram de forma concreta como o bloqueio realizado inviabilizaria suas atividades ou subsistência, não apresentando elementos probatórios suficientes para evidenciar o comprometimento de suas finanças a ponto de caracterizar o perigo de dano grave exigido para a reforma da decisão. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044576-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESCOLA PONTO ALTO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LAIS SANTANA VIANA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PREMIER TOWER EMPRESARIAL
Advogado(s): THIAGO JOSE FIGUEIREDO AMADO
VOTO