PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035808-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO PEREIRA JUNIOR 
Advogado(s): MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO
AGRAVADO: PRODUZIR INSUMOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s):HELENA CANDIDO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA EXPRESSAMENTE ANALISADO E AFASTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a prescrição intercorrente. O embargante alega omissão quanto à análise dos Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ.


II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar a existência da omissão apontada no acórdão embargado e o eventual caráter protelatório do recurso.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão, afastando a aplicação dos Temas 566 a 571 do STJ por meio de distinguishing, ao fundamento de que se aplicam a execuções fiscais, e não à execução cível do caso concreto.

4. Inexistente o vício de omissão, os embargos revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: Rejeitam-se os embargos de declaração quando a suposta omissão apontada foi expressamente analisada e afastada no acórdão embargado, caracterizando o recurso mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2.º.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8035808-41.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante FABIO PEREIRA JUNIOR e como Embargado PRODUZIR INSUMOS AGRICOLAS LTDA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,   29 de abril  de 2026.



PRESIDENTE



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035808-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO PEREIRA JUNIOR 
Advogado(s): MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO
AGRAVADO: PRODUZIR INSUMOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): HELENA CANDIDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98721929) opostos por FABIO PEREIRA JUNIOR contra o acórdão (ID 96497891) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que afastou a alegação de prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial de origem.



O embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não teria se pronunciado sobre a violação dos Temas Repetitivos 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixados no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Sustenta que a análise desses precedentes vinculantes é indispensável e levaria a um resultado diferente no julgamento. Pede o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão e reconhecer a prescrição intercorrente.



Intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 98824467). Defendeu que não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a questão, afastando a aplicação dos referidos temas por se tratarem de precedentes relativos a execuções fiscais, e não a execuções cíveis. 



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, salientando não tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.



Salvador, 04 de abril de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG17


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035808-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO
AGRAVADO: PRODUZIR INSUMOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): HELENA CANDIDO

 

VOTO

 

1. Admissibilidade:



O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.



2. Mérito:



A controvérsia destes embargos de declaração se limita a verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicabilidade dos Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ ao caso concreto.



Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o juiz ou tribunal deveria ter se manifestado, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.



No caso em análise, o embargante aponta uma suposta omissão que, na realidade, não existe. Uma leitura atenta do acórdão embargado (ID 96497891) revela que a questão foi expressa e adequadamente enfrentada por este Colegiado.



Tanto na ementa quanto na fundamentação do voto, a inaplicabilidade dos precedentes invocados foi claramente justificada. Consta expressamente no item 6 da ementa e no corpo do acórdão:



“6. Ausente prova de desídia da exequente, a prescrição intercorrente não se configura, sendo inaplicáveis ao caso os Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ, pertinentes à execução fiscal.”



O acórdão, portanto, não apenas se manifestou sobre a questão, como realizou o devido distinguishing (distinção), explicando o motivo pelo qual os Temas 566 a 571 do STJ, que tratam da sistemática da prescrição intercorrente em execuções fiscais (Lei n.º 6.830/80), não se aplicam à presente execução de título extrajudicial, que segue as regras do Código de Processo Civil.



Fica evidente que o embargante, sob o pretexto de uma omissão inexistente, busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. O seu inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado, se for o caso, por meio de recurso apropriado às instâncias superiores.



Diante desse cenário, o apelo horizontal não merece prosperar. 



3. Dispositivo:



Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios apontados, mantendo-se inalterados todos os termos do acórdão embargado.



Salvador,  29 de abril de 2026.

  

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 JG27