PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SEPULTAMENTO DIGNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO QUE DISPENSA A PROVIDÊNCIA DO ART. 357 DO CPC. TEMA REPETITIVO 437 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE INSTRUÇÃO. REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À APELANTE QUE NÃO DEDUZIU REQUERIMENTO PROBATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000328-50.2022.8.05.0212, em que figuram como interessados os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-50.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MARILENE COELHO MONTE VERDE
Advogado(s):HERMILTON DA SILVA BORGES, PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89222116, que julgou procedente, em sede de julgamento conforme o estado do processo, a ação indenizatória proposta pela apelada, condenando o apelante à indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00, acrescentando que, contra a supracitada sentença, interpôs o apelante recurso vertical, ID 89222169, pugnando pela anulação da sentença, uma vez que não observada a necessidade de saneamento do processo e violado o princípio da confiança, uma vez que teria o juiz sentenciante, em momento anterior, anunciado a inclusão do feito em pauta de instrução. Embora regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 89222177. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-50.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MARILENE COELHO MONTE VERDE
Advogado(s): HERMILTON DA SILVA BORGES, PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme topologia adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, apenas ocorrerá o saneamento processual, nos termos do art. 357 do referido diploma, quando não for verificada qualquer das hipóteses previstas no capítulo X, livro I da Parte Especial, ou seja, quando não se tratar de hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado de mérito. No caso dos autos, instados os litigantes a especificarem as provas que pretenderiam produzir em eventual fase instrutória, o apelante, por intermédio da petição de ID 89222112, expressamente declarou não possuir outras provas a produzir, apenas tendo a parte apelada, via ID 89222111, arrolado testemunhas sem especificar o objeto da produção probatória oral. Embora determinada a inclusão do feito em pauta de instrução (despacho ID 89222113), tal determinação foi revogada, de forma fundamentada, na sentença guerreada, por não demandar a ação necessidade de produção de prova oral. Em tal contexto, a mera ausência de decisão de saneamento e organização do processo não constitui hipótese de nulidade, notadamente quando a causa já se encontrava madura para julgamento, dispensando a produção de provas complementares, uma vez que a apelada, com a inicial, trouxe a íntegra do ofício municipal 02/2018 (ID 89222085) que obstava a remoção de corpos sem apresentação de declaração de óbito e a defesa reconheceu a inexistência de médico, na unidade de emergência móvel (SAMU), para declaração do óbito em residência, importando na necessidade de remoção do corpo do de cujus, de forma precária, em caminhonete aberta, até a unidade hospitalar. A controvérsia, inclusive, já se encontra dirimida e sedimentada pelo Tema Repetitivo 437 do STJ, este ao estabelecer que “...Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DE INSUMOS. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROCURAÇÃO. PODERES PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. VÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. A arguição de cerceamento de defesa deve ser afastada, visto que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente. Tema Repetitivo 437/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conceito constitucional de tratado ou de lei federal, previstos no art. 105, III, "a", devem ser considerados em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. 4. Não cabe a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se constatar a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso espacial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.869.038/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) [grifei e sublinhei] Ademais, a inclusão do processo em pauta instrutória (despacho ID 89222113) com a posterior revogação fundamentada da determinação não causou qualquer prejuízo ao município apelante, já que não pretendia a produção de qualquer prova na referida assentada. Para que seja possível se falar em nulidade, imprescindível que a parte prejudicada demonstre o efetivo prejuízo concreto. Sobre o tema, com as devidas adequações: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO ATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief, o que não se verificou no caso. (...) (REsp n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) [grifei e sublinhei] Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos, acrescendo-se a condenação em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-50.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MARILENE COELHO MONTE VERDE
Advogado(s): HERMILTON DA SILVA BORGES, PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA
VOTO