PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. ACÓRDÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. TRATATIVAS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE DE NEGOCIADOR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TÍTULO EXEQUENDO BASEADO EM ATA ASSEMBLEAR. VALOR INCONTROVERSO NÃO CARACTERIZADO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC APLICADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 0514889-20.2019.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0514889-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE SANTINO D’ANTONIO
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LEONARDO
Advogado(s): PEDRO ANÍBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Espólio de Santino D'Antonio opôs embargos de declaração, ID 84609627, contra o acórdão, ID 83778776, que rejeitou a preliminar e negou provimento ao seu recurso de apelação, em embargos à execução de taxas condominiais. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado vergastado, argumentando que houve contradição quanto à declaração de liquidez do título executivo, alegando que o valor executado teria sido fixado com base em tratativas de acordo e não em deliberação assemblear. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da alegada ilegitimidade da pessoa que participou das tratativas de acordo, sustentando que tal matéria não configura inovação recursal por ter sido suscitada desde os embargos à execução originários. Requer o saneamento das supostas irregularidades apontadas. Contrarrazões apresentadas ao ID 84830132, pugnando pelo não acolhimento dos embargos e aplicação das multas por litigância de má-fé e embargos protelatórios. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0514889-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE SANTINO D’ANTONIO
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LEONARDO
Advogado(s): PEDRO ANÍBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da decisão ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. A controvérsia estabelece-se em torno da alegada existência de contradição e omissão no acórdão hostilizado, especificamente quanto ao reconhecimento da liquidez do título exequendo e à análise da suposta ilegitimidade da pessoa que participou das tratativas de acordo extrajudicial. Analisando as razões dos embargos de declaração e confrontando-as com o teor do acórdão vergastado, constata-se que não se configuram os vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Em relação à alegada contradição relativa à liquidez do título exequendo, o embargante sustenta que o acórdão teria declarado a liquidez com base em ata assemblear, quando na verdade a execução estaria fundamentada em valor incontroverso oriundo de tratativas de acordo, contudo, tal alegação não encontra respaldo na realidade dos autos, uma vez que o acórdão foi cristalino ao consignar que o título que embasa a execução possui liquidez e certeza. Cumpre transcrever trechos do acórdão hostilizado: "No mérito, o título que embasa a execução possui liquidez e certeza, tendo em vista que as taxas condominiais foram aprovadas em assembleia geral, conforme demonstra a ata acostada aos autos (ID 243586089 dos autos originários), que fixou a taxa no valor de R$ 918,00 para apartamento e R$ 1.105,82 para cobertura. Trata-se de título executivo extrajudicial por expressa previsão do art. 784, X do CPC, que confere tal qualidade ao "crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". A alegação de que o valor executado foi fixado com base em tratativas de acordo não prospera, considerando que as mensagens trocadas entre as partes, mencionadas no julgado hostilizado, apenas demonstram tentativas de composição amigável que não se concretizaram, não tendo o condão de descaracterizar a liquidez do título, que decorre das deliberações assembleares." Não há, portanto, qualquer vício no acórdão impugnado, pois coerente ao reconhecer a liquidez do título com fundamento na ata assemblear e ao esclarecer que as tratativas de acordo mencionadas nos autos, não constituem o fundamento da cobrança, mas apenas evidência da inadimplência. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Tribunal, matéria que não se enquadra nos vícios sanáveis por embargos de declaração. No que tange à alegada omissão quanto à análise da ilegitimidade da pessoa que participou das tratativas de acordo, o acórdão hostilizado foi expresso ao considerar tal matéria como inovação recursal, uma vez que não foi suscitada nos embargos à execução, sendo vedada sua análise naquela fase processual, sob pena de supressão de instância, como se vê abaixo: "Quanto à arguição de ilegitimidade da pessoa que participou das tratativas de acordo, trata-se de inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi suscitada nos embargos à execução, sendo vedada sua análise nesta fase processual, sob pena de supressão de instância." Ainda que o embargante procure demonstrar que a questão foi abordada nos embargos à execução, através de tópico denominado inexistência de valor incontroverso, a análise dos autos revela que tal argumentação não se dirigia especificamente à ilegitimidade da pessoa, mas, sim, à impugnação ao valor da causa, configurando argumentação diversa daquela posteriormente desenvolvida na apelação, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão através de via inadequada, pretendendo ver acolhidas teses que já foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo Tribunal. Os argumentos apresentados não revelam vício algum no acórdão vergastado, mas apenas divergência quanto ao entendimento adotado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Ademais, constata-se que os presentes embargos de declaração possuem manifesto caráter protelatório, uma vez que o embargante busca rediscutir questões já devidamente analisadas e decididas pelo acórdão hostilizado, utilizando-se da via declaratória de forma inadequada, para tentar obter reforma do julgado através de argumentos já rejeitados. A análise das razões recursais revela clara tentativa de procrastinação do feito, sem apontar efetivamente vícios sanáveis, nos termos do art. 1.022, do CPC. Neste contexto, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, que deve ser fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza manifestamente protelatória dos embargos e a necessidade de desestimular condutas processuais inadequadas que contribuem para o congestionamento do Poder Judiciário. Por final, cabe salientar que as multas previstas nos artigos 81 e 1.026, do CPC, não devem ser aplicadas cumulativamente, haja vista que ambas visam punir condutas que prejudicam o andamento do processo. Desta forma, considerando que as multas referem-se ao mesmo fato, a aplicação cumulativa configuraria "bis in idem". Assim, rejeita-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se o embargante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0514889-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE SANTINO D’ANTONIO
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LEONARDO
Advogado(s): PEDRO ANÍBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
VOTO