PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por RUDNA VILANE DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA, CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I. A sentença condenou solidariamente as rés à reparação dos vícios do imóvel, ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A autora pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, enquanto as rés suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade da perícia e decadência, além de impugnarem a responsabilidade civil reconhecida na origem. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) saber se o BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (iii) saber se a prova pericial é nula por violação ao contraditório ou insuficiência técnica; (iv) saber se a pretensão indenizatória está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC; e (v) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois a autora comprovou renda modesta mediante apresentação de CTPS, incidindo a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não afastada por prova em sentido contrário apresentada pelo banco apelado. 4. O BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva, pois atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial e executor de políticas públicas habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, exercendo funções de fiscalização e acompanhamento da obra, nos termos da Lei nº 11.977/2009 e da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Não há nulidade da perícia, uma vez que a ausência de intimação prévia para acompanhamento da vistoria não ocasionou prejuízo concreto à construtora, que teve oportunidade posterior de impugnar o laudo e exercer o contraditório. Ademais, o laudo técnico mostrou-se suficiente e fundamentado para elucidar a controvérsia. 6. A pretensão indenizatória não está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, pois os defeitos constatados configuram fato do produto, relacionados à segurança e solidez da construção, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, observado no caso concreto. 7. A responsabilidade civil das rés é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, tendo o laudo pericial confirmado que os vícios decorrem de falhas na execução da obra, incluindo problemas estruturais, infiltrações e deficiência de impermeabilização, estabelecendo o nexo causal entre a conduta das rés e os danos suportados pela autora. 8. Os transtornos decorrentes dos vícios construtivos ultrapassam mero aborrecimento cotidiano, comprometendo a habitabilidade do imóvel e violando o direito à moradia digna, circunstância apta a configurar dano moral indenizável. 9. O valor da indenização por danos morais fixado na origem revela-se insuficiente diante da gravidade dos vícios, da extensão dos transtornos suportados pela autora e da necessidade de observância das funções compensatória e pedagógica da reparação, justificando sua majoração para R$ 10.000,00. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerados a complexidade da causa, a realização de perícia e o trabalho desenvolvido pela patrona da autora. Em razão do não provimento dos recursos das rés, aplica-se ainda a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, fixando-se a verba honorária definitiva em 20% sobre o valor total da condenação. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminares rejeitadas. Recursos das rés não providos. Recurso da autora parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001147-51.2019.8.05.0063, da Comarca de Conceição do Coité, figurando como apelantes e apelados, respectivamente, RUDNA VILANE DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA e CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA , nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001147-51.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUDNA VILANE DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, FELIPE AMARAL GONCALVES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA
APELADO: CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, BRUNA AMANCIO CARNEIRO, JACSON COUTINHO SANTANA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de apelações interpostas por RUDNA VILANE DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA e CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a sentença (ID 90022118) proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da Ação de Reparação Material e Moral n. 8001147-51.2019.8.05.0063, julgou procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. Condenar as rés, solidariamente, a executarem todos os reparos necessários para sanar os vícios construtivos identificados no laudo pericial, no imóvel descrito na inicial, no prazo a ser fixado em fase de cumprimento, sob pena de multa diária, devendo a adequação das obras ser certificada por perito judicial; 2. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação, pela autora, de três orçamentos detalhados para os reparos apontados no laudo, assegurado o contraditório. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Em suas razões recursais (ID 90022123), a apelante CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL sustenta, em síntese, que houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento específico de seus argumentos de defesa, em violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à distinção entre vícios aparentes e ocultos para fins de prazo, a ausência de manutenção como causa concorrente dos danos e a viabilidade da obrigação de fazer em face de seu regime de recuperação judicial. Alega que o laudo pericial é nulo por insuficiência metodológica e prejuízo ao contraditório, pois a perita se limitou a uma inspeção visual, sem utilizar técnicas adequadas para caracterizar as patologias, além de não ter comunicado previamente a data da vistoria. Defende que operou-se a decadência do direito da autora, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, para os vícios que eram aparentes desde a entrega do imóvel em setembro de 2015. Ressalta que não há responsabilidade civil de sua parte, pois não foi demonstrado o nexo causal entre as patologias e uma falha exclusiva na execução da obra, apontando a falta de manutenção e a responsabilidade de fiscalização do agente financeiro como fatores relevantes. Aduz, ainda, que a modalidade de liquidação da sentença, baseada em três orçamentos, é inadequada, defendendo a necessidade de liquidação por arbitramento pericial de custos. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos. Por sua vez, o apelante BANCO DO BRASIL SA, em seu recurso (ID 90022126), alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atuou exclusivamente como agente financeiro na operação, sem qualquer responsabilidade técnica pela execução ou fiscalização da obra. Argumenta que a decisão que antecipou a tutela para determinar a exibição de documentos foi indevida, bem como a multa cominatória fixada. Pontua que a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusiva da construtora, o que configura excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Salienta que não praticou ato ilícito, agindo no exercício regular de direito, e que não há prova de negligência em suas atividades. Assevera que não pode ser condenado à obrigação de fazer (execução de reparos), pois não possui capacidade técnica para tal, e tampouco ao pagamento de danos materiais, pela mesma ausência de responsabilidade sobre a construção. Defende que os danos morais são inexistentes, tratando-se de mero aborrecimento, e, caso mantida a condenação, o valor deve ser reduzido. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, no mérito, pela reforma da sentença para afastar sua responsabilidade e as condenações impostas. A autora, RUDNA VILANE DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA, também interpôs apelação (ID 90022132), sustentando exclusivamente que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) e o percentual dos honorários advocatícios (10%) são irrisórios e desproporcionais, devendo ser majorados. Ao final, requer a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação. Em contrarrazões (ID 94851322), o BANCO DO BRASIL SA refutou o apelo da autora, defendendo a razoabilidade do valor fixado para os danos morais e a impossibilidade de vinculação da decisão a outra sentença. Arguiu, ainda, em preliminar, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita à autora. A CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA., em suas contrarrazões (ID 95526053), também se manifestou pelo desprovimento do recurso da autora, argumentando que o valor da indenização e o percentual dos honorários foram adequadamente fixados pelo juízo de origem. A autora apresentou contrarrazões aos apelos das rés (ID 90022134 e 90022135), pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que reconheceram a responsabilidade solidária das demandadas e o dever de indenizar. Em despacho (ID 98734926), foi determinado que a autora se manifestasse sobre a impugnação à gratuidade de justiça. A autora peticionou (ID 99505298), juntando sua carteira de trabalho (ID 99505299) para comprovar sua hipossuficiência. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001147-51.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUDNA VILANE DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, FELIPE AMARAL GONCALVES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA
APELADO: CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, BRUNA AMANCIO CARNEIRO, JACSON COUTINHO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Em primeiro plano, registra-se que o apelado BANCO DO BRASIL S.A., em suas contrarrazões (ID 94851322), impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora/apelante, Sra. Rudna Vilane dos Santos Barbosa da Silva. Em resposta à determinação deste juízo (ID 98734926), a autora se manifestou (ID 99505298), reafirmando sua condição de hipossuficiência e juntando cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 99505299). O documento comprova que ela exerce a função de "Auxiliar de Serviços Gerais", com remuneração mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) à época de sua admissão em 19/05/2021. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no art. 99, § 3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, além da presunção legal, a autora trouxe aos autos prova concreta de sua modesta condição financeira, que é compatível com a concessão do benefício. A renda mensal declarada e comprovada está em linha com o perfil socioeconômico dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, ao qual a autora pertence. Por outro lado, o banco apelado não apresentou qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção e a prova de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora/apelante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por RUDNA VILANE DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA em face de CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL SA. A autora narra que adquiriu um imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mas que, logo após a entrega em setembro de 2015, a unidade passou a apresentar graves vícios construtivos, como rachaduras, infiltrações, umidade e problemas elétricos e hidráulicos (ID 90020753). Após a instrução processual, que incluiu a realização de perícia técnica que confirmou a existência dos defeitos e sua origem na má execução da obra (ID 90022047), o juízo de origem proferiu sentença de procedência (ID 90022118). A decisão condenou as rés, de forma solidária, à obrigação de reparar os vícios, ao pagamento de indenização por danos materiais (a ser apurada em liquidação) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários de 10% sobre a condenação. Irresignadas as três partes apelaram. As rés buscam afastar ou reduzir sua responsabilidade, enquanto a autora pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários. Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Ab initio, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da ação. Isso porque, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1.522.725/PR , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 16/02/2016). Firme neste pressuposto, no caso em tela, observa-se que o imóvel objeto da lide faz parte do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, no qual o recorrente figura como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, atuando, por conseguinte, como executor e fiscalizador da obra, razão pela qual é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos da Lei n.º 11.977/2009. A corroborar essa compreensão, destaca-se firme jurisprudência sobre o tema, inclusive do STJ: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. Autora que é adquirente de imóvel do programa 'Minha Casa Minha Vida' e busca a responsabilização do requerido por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do 'Banco do Brasil'. Inconformismo. Acolhimento. Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do 'Fundo de Arrendamento Residencial', que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009. Legitimidade passiva configurada. Precedentes deste Tribunal e do STJ em casos semelhantes. Feito que não está em condições de julgamento, sendo necessária produção de provas. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem. RECURSO PROVIDO". (v. 37053). (TJ-SP - AC: 10392855920198260602 SP 1039285-59.2019.8.26.0602, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUENOAS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. \n1. Com a ressalva do entendimento pessoal, passo a me filiar à corrente majoritária deste 5º Grupo Cível no sentido de que o Banco do Brasil deve permanecer no polo passivo da demanda que visa à indenização por vícios construtivos no Residencial Guenoas, pois pode não ter atuado apenas como agente financeiro, mas também como executor e fiscalizador da obra, realizada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. \n2. A correta verificação da forma de atuação da instituição financeira - se como mero agente financeiro ou como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda -, é questão que demanda dilação probatória, sendo precipitada a sua exclusão da lide nesse momento processual. \n3. Reforma da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Manutenção da instituição financeira no polo passivo da lide. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50492792520218217000 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática está fundada em precedente desta Corte que reconhece a legitimidade passiva da CEF nas ações de indenização por vícios de construção de imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Das razões recursais não se extrai a demonstração de inaplicabilidade do precedente utilizado para fundamentar a decisão monocrática. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1648786 RN 2017/0011388-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) Portanto, a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. é manifesta, razão pela qual rejeita-se esta preliminar. Noutro giro, a construtora recorrente alega a nulidade da prova pericial por violação ao contraditório, ante a ausência de intimação prévia sobre a data da vistoria e em razão da insuficiência técnica do laudo (ID 90022123). Do exame acurado dos autos, vê-se que tais alegações não procedem. Quanto à suposta violação ao contraditório, o princípio que rege as nulidades processuais é o Ademais, após a juntada do laudo (ID 90022047), foi oportunizada a manifestação da recorrente(ID 90022058), momento em teve condições de impugnar as conclusões da perita, apresentar quesitos suplementares e exercer plenamente seu direito de defesa. O contraditório foi, portanto, observado de forma diferida, o que afasta a alegação de nulidade. No que tange à qualidade técnica do laudo, a apelante o considera insuficiente. Contudo, o laudo pericial (ID 90022047) cumpriu sua finalidade de elucidar os pontos fáticos controvertidos, tendo a perita judicial realizado vistoria Embora a construtora argumente que outros testes poderiam ter sido realizados, o laudo apresentado se mostrou suficiente para formar o convencimento do juízo de origem, que é o destinatário final da prova (art. 371, CPC). Nestes termos, percebe-se que as conclusões da perita são claras e fundamentadas, permitindo a correta compreensão da extensão e origem dos problemas no imóvel. Dessa forma, repele-se a preliminar de nulidade da perícia. Outrossim, a construtora apelante renovou a tese de que o direito postulado pela autora já teria acobertado pela decadência, nos termos do prazo de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor para vícios aparentes em bens duráveis. No entanto, a referida argumentação não se aplica ao caso concreto, vez que os defeitos apontados na petição inicial e confirmados pelo laudo pericial (ID 90022047) – como fissuras estruturais, infiltrações e problemas na fundação – não são meros "vícios de qualidade por inadequação", que afetam apenas a funcionalidade ou o valor do bem, se tratam de defeitos que comprometem a segurança e a solidez da edificação, gerando risco à saúde e ao patrimônio da consumidora. Tal situação se enquadra como "fato do produto", regulado pelo artigo 12 do CDC, cuja pretensão reparatória se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do mesmo diploma legal. Considerando que o imóvel foi entregue em setembro de 2015 e a ação foi ajuizada em 12 de abril de 2019 (ID 90020753), a pretensão da autora foi exercida dentro do prazo prescricional quinquenal. Assim, resta rechaçada a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, convém destacar que é aplicável, ao caso concreto, a legislação consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, subsumindo-se ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Nessa perspectiva, adota-se, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação mostra-se imperiosa. Pois bem. A CONSTRUQUALI nega o nexo causal e aponta a falta de manutenção como causa concorrente, enquanto o BANCO DO BRASIL se exime com base na culpa exclusiva da construtora. Contudo, a sentença não merece reforma nesse ponto. A responsabilidade da construtora é objetiva e decorre do contrato de empreitada e da legislação consumerista. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que os danos no imóvel são "decorrentes das etapas de projeto e execução da obra", apontando "falhas na fundação e na estrutura, deficiência na amarração da estrutura, utilização de materiais de baixa qualidade e a ausência de um sistema de impermeabilização" (ID 90022047). Tais constatações estabelecem, de forma clara, o ato ilícito (execução defeituosa da obra) e o nexo de causalidade com os danos sofridos pela autora. A responsabilidade solidária do BANCO DO BRASIL, como já exposto, decorre de sua atuação como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, que, ao falhar no seu dever de fiscalização, concorreu para a ocorrência do dano. Dessa forma, a condenação solidária de ambas as rés à obrigação de fazer, consistente na execução de todos os reparos necessários para sanar os vícios ao imóvel, é a medida correta e que melhor atende ao princípio da reparação integral do dano. Igualmente acertada a determinação de que o valor dos danos materiais seja apurado em fase de liquidação de sentença, assegurando-se o contraditório, o que está em plena conformidade com o art. 509, II, do CPC. Ademais, sobre a relação jurídica em comento, de cunho nitidamente consumerista, não seria necessária a perquirição acerca da culpa da recorrente, dada a incidência do art.12, caput, do CDC, que prevê a sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos acarretados ao consumidor. Acerca do tema, importa a colação de jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reparação dos danos e execução das obras de correção dos vícios de construção apontados no laudo pericial, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais); II – O caso versa sobre ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida onde o Banco do Brasil atua como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, responsabilizando-se, portanto, pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra e entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, atraindo a sua legitimidade passiva; III – A perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra; IV – Entregue o imóvel, remanesce para o construtor a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 618 da norma civilista; V – Considerando a prática de ato ilícito, tendo afetado a honra e a imagem da Apelada, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para reparar todo o constrangimento sofrido; VI - Recurso provido em parte, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios no tocante à indenização por danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelos Apelantes . (TJ-BA - Apelação: 05015030720188050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) No tocante a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais, impende ressaltar que os mesmos significam um abalo no patrimônio subjetivo do indivíduo, causando-lhe angústia, desonra ou outros sentimentos de igual quilate, aptos a gerar um prejuízo no seu âmbito pessoal ou na sua imagem perante terceiros. Nesta diretriz, a situação vivenciada pela autora/apelada que teve frustrada a legítima expectativa de receber um imóvel novo em perfeitas condições de habitabilidade, somada aos transtornos e à insegurança gerados pelos vícios construtivos, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A situação delineada nos autos viola o direito à moradia digna e causa abalo psicológico que merece reparação. No que pertine aos critérios para estabelecer o quantum indenizatório pelos danos morais, deve o julgador se pautar num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como nas condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, grau de dolo ou culpa presente na espécie, além da extensão dos prejuízos de ordem moral sofridos pela vítima, tudo para atingir a dupla finalidade da condenação, a de punir o seu causador, desestimulando-o a práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente sofrido. In casu, entendo que o valor de R$ 5.000,00, fixado pelo juízo de origem, mostra-se insuficiente para o caso concreto. A gravidade e a multiplicidade dos vícios, que são estruturais e afetam diversos cômodos da residência, aliadas ao longo período de transtornos enfrentado pela autora desde 2015, justificam uma compensação mais expressiva. Assim, o valor arbitrado não reflete adequadamente a extensão do abalo sofrido nem cumpre de forma eficaz a função pedagógica de desestimular condutas semelhantes por parte das rés, empresas de grande porte. Considerando esses fatores, e tendo como norte os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, entendo que a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais justa e proporcional à lesão experimentada pela autora, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCIADOR. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DOS DEFEITOS ESTRUTURAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 12. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais para situações análogas, razão pela qual merece majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional à gravidade dos vícios, à intensidade do dano experimentado e à condição socioeconômica da autora, além de cumprir a função pedagógica e compensatória da indenização moral. 13. O contrato de prestação de serviços firmado pela autora com o assistente técnico, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), constante no ID. 93082085, é documento suficiente para comprovar a despesa, cuja vinculação ao processo se dá pela juntada do respectivo parecer técnico (ID. 93082086). O ressarcimento é devido com fundamento nos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC. 14. Por fim, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação revelam-se compatíveis com o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, não havendo razão para alterar a base de cálculo, como pretende a apelante. Ao contrário, diante da majoração da condenação e do improvimento do recurso da ré, é cabível a elevação do percentual para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o que assegura remuneração proporcional à complexidade da causa e aos resultados alcançados em favor da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso da ré improvido. Recurso da autora parcialmente provido. (Apelação/Reexame Necessário 8014906-94.2020.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FISSURAS, INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA TAIS DEFEITOS E INCLUI DESPESAS COM PINTURA. MEDIDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS APURADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 10.000,00 . GASTOS COM ASSISTENTE TÉCNICO QUE SE CARACTERIZAM COMO DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 84 CPC. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80148566820208050080, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) No que tange aos honorários de sucumbência, a autora/apelante requer a majoração dos honorários dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20%, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, a demanda envolveu a produção de prova pericial, a impugnação de diversas teses defensivas complexas e a interposição de recursos, o que demonstra um trabalho zeloso e de considerável extensão por parte da patrona da autora. Assim, a fixação dos honorários no patamar mínimo de 10% não mostra adequado ao trabalho desenvolvido, ensejando a sua elevação para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), a qual se revela mais compatível com os critérios legais e a complexidade do feito. Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos dos réus CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL SA, e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora RUDNA VILANE DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA, reformando a sentença recorrida, a fim de majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem com os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Em razão do não provimento dos apelos das rés, majora-se os honorários advocatícios em seu desfavor em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando a verba honorária definitiva em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, a ser paga solidariamente pelas rés. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001147-51.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUDNA VILANE DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, FELIPE AMARAL GONCALVES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA
APELADO: CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, BRUNA AMANCIO CARNEIRO, JACSON COUTINHO SANTANA
VOTO
pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivado nos artigos 282, § 1º, e 283 do CPC. A apelante, embora alegue a falta de intimação para acompanhar o ato, não demonstrou qual prejuízo concreto e insanável sofreu.
in loco, registrado fotograficamente as patologias, descrevendo-as tecnicamente (fissuras, trincas, umidade, problemas em revestimentos e forro) e apontou suas prováveis causas, vinculando-as a falhas na execução e na qualidade dos materiais empregados.