PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131451-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILKA SANTANA MACIEL
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO, EDUARDO BARRETTO CHAVES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DE FAIXAS ETÁRIAS E PERCENTUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou a validade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98.

  2. O acórdão embargado concluiu pela invalidade da cláusula contratual que previa reajuste por mudança de faixa etária, em razão da ausência de indicação clara das faixas etárias e dos percentuais aplicáveis, reconhecendo a violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever de informação.

  3. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1016, bem como quanto à necessidade de realização de perícia atuarial para aferição da razoabilidade dos percentuais de reajuste.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar a validade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, especialmente quanto à aplicação das teses firmadas nos Temas 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça e à necessidade de realização de perícia atuarial.

II. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

  2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à validade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98.

  3. Embora o contrato tenha sido firmado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e não se submeta ao regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não afasta a incidência dos princípios gerais do direito contratual, especialmente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de informação.

  4. Verificou-se que a cláusula contratual limita-se a prever genericamente a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária, sem indicar as faixas etárias aplicáveis nem os percentuais respectivos, circunstância que compromete a transparência da relação contratual e impede que o contratante tenha conhecimento prévio da extensão econômica da obrigação assumida.

  5. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952 estabelece que o reajuste por mudança de faixa etária em contratos de plano de saúde é válido quando observados três requisitos: previsão contratual expressa, observância das normas regulatórias aplicáveis e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios.

  6. No caso examinado, o acórdão embargado analisou o primeiro desses requisitos e concluiu pela inexistência de previsão contratual clara e específica acerca das faixas etárias e dos percentuais aplicáveis, circunstância que impede o controle da legalidade do reajuste e torna prejudicada a análise dos demais critérios definidos no referido precedente.

  7. A disponibilização posterior de tabelas de reajuste em portal eletrônico não supre a ausência de previsão expressa no instrumento contratual, pois a transparência contratual exige que os critérios econômicos de reajuste estejam definidos no momento da contratação.

  8. Quanto ao Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece metodologia atuarial para apuração da variação acumulada dos reajustes por faixa etária, sua aplicação pressupõe a existência de cláusula contratual válida que institua o regime de reajuste.

  9. Reconhecida a nulidade da cláusula contratual que institui o reajuste por faixa etária, a controvérsia não se situa no plano da metodologia de cálculo dos percentuais, mas na própria validade da cláusula, razão pela qual se mostra desnecessária a realização de perícia atuarial nesta fase processual.

  10. A eventual restituição de valores pagos a maior deverá ser apurada em liquidação de sentença, momento processual adequado para a quantificação dos montantes eventualmente devidos.

  11. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “Não há omissão em acórdão que declara inválida cláusula contratual de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde firmado antes da Lei nº 9.656/98 quando ausente previsão clara das faixas etárias e dos percentuais aplicáveis, ficando prejudicada a aplicação das teses dos Temas 952 e 1016 do STJ e desnecessária a realização de perícia atuarial”.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489.

Jurisprudência relevante citada

STJ, Súmula 608.
STJ, Tema 952.

STJ, Tema 1016.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131451-28.2022.8.05.0001, em que constam como Embargante CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. e como Embargada ILKA SANTANA MACIEL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

 Salvador/BA, data certificada eletronicamente. 

IX/D 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131451-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILKA SANTANA MACIEL
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO, EDUARDO BARRETTO CHAVES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8131451-28.2022.8.05.0001,  que deu provimento ao recurso nos seguintes termos: 

"DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA SEM INDICAÇÃO DE PERCENTUAIS OU FAIXAS. CLÁUSULA GENÉRICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA SEM ESTIPULAÇÃO CLARA DE PERCENTUAIS E FAIXAS ETÁRIAS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. (...) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora." (ID 95378004).  

Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente em relação à aplicação dos Temas 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça e à necessidade de perícia atuarial. 

Requer: “(...) Isto posto, roga que se digne, Vossa Excelência, de conhecer e prover os presentes Aclaratórios, para se manifestar acerca das omissões apontadas, atribuindo aos presentes Embargos efeito infringente, bem como deixar prequestionados os arts.15, caput e parágrafo único, 35-E da Lei nº 9.656/98, art. 927, III, do CPC, arts.421, parágrafo único, 421 – A, II e III, do CC, bem como as jurisprudências colacionadas, mais especificamente o tema 1016 julgado pelo STJ, que afrontam o art. 1.029 do CPC, possibilitando, dessa forma, o exercício da mais lídima justiça. Subsidiariamente, não entendendo pela legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária, que seja aplicado o tema 1016 do STJ, sendo determinado a apuração de percentual adequado e razoável, para que não ocorra desequilíbrio contratual, o que deverá ser feito por cálculos atuarias na fase de cumprimento de sentença.” (ID 95772412). 

Anexou documentos (ID 95772413). 

Contrarrazões apresentadas (ID 95853114). 

É o relatório. 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). 

 Salvador/BA, data certificada eletronicamente. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131451-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILKA SANTANA MACIEL
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO, EDUARDO BARRETTO CHAVES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre registrar que os Embargos de Declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito do julgamento. Sua finalidade limita-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A Embargante sustenta a existência de vícios no Acórdão quanto à aplicação das teses firmadas nos Temas 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto à necessidade de realização de perícia atuarial para análise da razoabilidade dos percentuais de reajuste por faixa etária.

Verifica-se que o Acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia referente à validade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98.

Consignou-se que, embora o contrato tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e se trate de contrato não submetido ao regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância não afasta a incidência dos princípios gerais do direito contratual, especialmente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de informação.

No caso concreto, verificou-se que a Cláusula 19ª do contrato prevê genericamente a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária, sem qualquer indicação das faixas etárias aplicáveis ou dos respectivos percentuais de incidência.

A ausência desses parâmetros impede que o contratante tenha conhecimento prévio e adequado da extensão econômica da obrigação assumida no momento da contratação, circunstância que compromete a transparência contratual e a própria formação da vontade negocial.

A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952 estabelece que o reajuste por mudança de faixa etária em contratos de plano de saúde é válido quando observados três requisitos: previsão contratual expressa, observância das normas regulatórias aplicáveis e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios.

O Acórdão embargado examinou o primeiro desses requisitos, que constitui pressuposto lógico para a análise dos demais. Constatou-se que o contrato limita-se a prever, de forma genérica, a possibilidade de reajuste por faixa etária, sem indicação clara das faixas etárias e dos respectivos percentuais.

Esta circunstância impede o adequado controle da legalidade do reajuste e compromete a transparência da relação contratual.

Nestas condições, ausente previsão contratual clara e específica, resta prejudicada a análise dos demais critérios estabelecidos no Tema 952, pois a própria cláusula que autoriza o reajuste revela-se inválida desde a origem.

A Embargante sustenta que a disponibilização de tabelas de reajuste em seu portal eletrônico e a aplicação uniforme do percentual de 55,85% no ano de 2022 seriam suficientes para atender aos critérios de publicidade e boa-fé.

O argumento não altera a conclusão adotada no acórdão.

A transparência exigida pela jurisprudência pressupõe que as condições de reajuste estejam expressamente previstas no instrumento contratual no momento da contratação, permitindo ao contratante conhecer previamente os critérios econômicos que regerão a evolução do valor da mensalidade.

A mera disponibilização posterior de informações em meio eletrônico não supre a ausência de previsão clara no próprio contrato.

No que concerne ao Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça, esse precedente estabelece a metodologia de cálculo da variação acumulada dos reajustes por faixa etária, determinando que a apuração observe fórmula matemática atuarial, vedada a simples soma aritmética dos percentuais aplicados.

Esta diretriz pressupõe a existência de cláusula contratual válida que institua o regime de reajuste por mudança de faixa etária.

Somente nessa hipótese se mostra pertinente examinar se os percentuais aplicados observam critérios atuariais adequados e se respeitam os limites de razoabilidade definidos pela jurisprudência.

No presente caso, contudo, o acórdão reconheceu a nulidade da cláusula contratual em razão da ausência de previsão clara acerca dos critérios e percentuais de reajuste.

Nestas condições, a controvérsia não se situa no plano da metodologia de cálculo dos percentuais, mas na própria validade da cláusula contratual.

Por essa razão, não se mostra pertinente a aplicação direta da tese firmada no Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça.

Deste modo, a realização de perícia atuarial seria pertinente para aferir a razoabilidade dos percentuais aplicados caso a cláusula de reajuste por faixa etária estivesse validamente prevista no contrato.

No presente caso, contudo, o Acórdão reconheceu a nulidade da cláusula em razão da ausência de previsão clara acerca dos critérios e percentuais de reajuste.

Nestas condições, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial nesta fase processual.

A eventual restituição dos valores pagos a maior deverá ser apurada em liquidação de sentença, momento processual adequado para a quantificação dos montantes eventualmente devidos.

Cumpre registrar que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas no acórdão embargado.

A decisão enfrentou de forma expressa a validade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, bem como a aplicação das teses firmadas nos Temas 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça.

Nestas condições, a pretensão deduzida pela Embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia.

Verifica-se que o acórdão apreciou adequadamente as questões jurídicas relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Para fins de prequestionamento, registra-se que a presente decisão examina a controvérsia à luz dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever de informação, considerados também os parâmetros jurisprudenciais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1016.

Concluo, portanto, que o Acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

IX/D