PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial I R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado II – O acórdão embargado enfrentou as questões necessárias e externou motivação correlata, suficiente e clara, ao apresentar os motivos pelos quais impôs à parte ré que se abstenha de invocar eventual inadimplência ou irregularidade fiscal do Município de Itanhém como impedimento à continuidade da liberação dos valores decorrentes do Convênio nº 750/2021, tendo como objeto a reforma do Centro de Abastecimento Agropecuário da cidade, com fundamento no artigo 25, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. III – E no que diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais, estabeleceu expressamente a incidência da verba sobre o valor das parcelas dos repasses do Convênio que remanesciam quando da propositura da ação, uma vez sendo este o proveito econômico obtido pelo Município. IV – Os aclaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua oposição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de IDs 82771209 e 83488641, opostos na Ação nº 8003777-02.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargantes o ESTADO DA BAHIA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Embargado o MUNICÍPIO DE ITANHÉM. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003777-02.2024.8.05.0000 (IDs 82771209 e 83488641)
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTES: ESTADO DA BAHIA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial I R O ESTADO DA BAHIA opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 81770436, que julgou procedente a ação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITANHÉM e impôs à parte ré que se abstenha de invocar eventual inadimplência ou irregularidade fiscal do autor como impedimento à continuidade da liberação dos valores decorrentes do Convênio nº 750/2021, tendo como objeto a reforma do Centro de Abastecimento Agropecuário da cidade. Nas razões de ID 82771209, alegou que o decisum é omisso, pois deixou de considerar a “necessidade de interpretação restritiva ao art. 25, § 3º da Lei Complementar 101/2000, deixando de enfrentar a tese de defesa acerca do caráter restritivo ínsito ao dispositivo legal utilizado para fundamentar o decisum”, o qual “apenas dispensa o ente destinatário da transferência voluntária se comprovar sua regularidade financeira quando a verba tiver por objeto ações de educação, saúde e assistência social”. Também asseverou que o acórdão foi omisso no que diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais, descabendo vincular a determinação de obrigação de não fazer imposta ao Estado ao proveito econômico que, se existir, estará atrelado ao cumprimento das demais exigências atinentes ao repasse das parcelas dos recursos do convênio Prequestionou a matéria supostamente violada e requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para reconhecer e sanar os vícios apontados e, desse modo, atribuir efeito modificativo ao acórdão embargado, a fim de que seja julgada improcedente a demanda ou, ao menos, modificada a fixação da verba honorária. Por sua vez, contra o mesmo acórdão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA opôs os embargos de declaração de ID 83488641, no qual também assevera a existência de omissão no julgado, quanto à interpretação restritiva do artigo 25, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao reafirmar que a reforma do Centro de Abastecimento Agropecuário Municipal não possui natureza de assistência social. Também prequestionou a matéria e postulou o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja julgada improcedente a ação. Devidamente intimado, o Município apresentou contrarrazões nos IDs 83769042 e 84716120. Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria do Órgão Especial, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 8 de outubro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003777-02.2024.8.05.0000 (IDs 82771209 e 83488641)
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTES: ESTADO DA BAHIA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial I R Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I a III, do Código de Processo Civil. Sobre a omissão, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º: “Art. 1022. (…) Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, ao apresentar os motivos pelos quais impôs à parte ré que se abstenha de invocar eventual inadimplência ou irregularidade fiscal do Município de Itanhém como impedimento à continuidade da liberação dos valores decorrentes do Convênio nº 750/2021, tendo como objeto a reforma do Centro de Abastecimento Agropecuário da cidade, com fundamento no artigo 25, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, consignou que “a reforma do Centro Abastecimento Agropecuário do Município Autor se enquadra no conceito de ação destinada à assistência social e à preservação da saúde da população, à medida que viabilizará ao pequeno produtor rural espaço mais adequado para a oferta da sua produção, atrativo de maior clientela, incremento financeiro e melhora da sua condição de vida, da economia da região e, em consequência, repercussão positiva para a sociedade local”. Pontuou, portanto, que “o repasse de recursos para cooperação financeira em questão repercutirá favoravelmente nas áreas social e da saúde do Município, e que, portanto, enquadra-se na exceção contida no parágrafo 3º do artigo 25, do Diploma Legal citado”. E no que diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais, estabeleceu expressamente a incidência da verba sobre o valor das parcelas dos repasses do Convênio que remanesciam quando da propositura da ação, uma vez sendo este o proveito econômico obtido pelo Município. Desse modo, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma das hipóteses insertas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que evidencia que os Embargantes, em verdade, pretendem promover a reapreciação da matéria, o que não se admite quando o acórdão apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento do Órgão Julgador. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita. Nesse sentido, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo quando possui a finalidade de prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver obscuridade, omissão, erro material ou contradição no julgado, conforme regra o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (Grifei). (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 22/08/2007 p. 453) Pelas razões expostas, examinadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os aclaratórios. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003777-02.2024.8.05.0000 (IDs 82771209 e 83488641)
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTES:ESTADO DA BAHIA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
VOTO