PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM REITERANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E FIXANDO MULTA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. ART. 932, III, do CPC. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento perdeu seu objeto em razão de nova decisão proferida pelo juízo de origem, que reiterou a reintegração de posse do agravante, fixou multa coercitiva e determinou providências para garantir o cumprimento da ordem judicial. 2. A superveniência de decisão que contempla o conteúdo do recurso interposto implica a inutilidade da prestação jurisdicional pleiteada no agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Não se constata interesse recursal subsistente, tampouco elementos que justifiquem a reapreciação da matéria, que passou a ser objeto de nova deliberação no juízo competente. 4. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8077680-70.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, ALVINO PEREIRA MAIA NETO e JOÃO LUIZ MAIA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E JULGAR PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077680-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALVINO PEREIRA MAIA NETO
Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS
AGRAVADO: JOAO LUIZ MAIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento c/c Tutela Antecipada de Urgência interposto por ALVINO PEREIRA MAIA NETO contra decisão interlocutória (ID 480059083 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu/BA, que deixou de conhecer do pedido de cumprimento de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cumprimento de Tutela tombada sob o nº 8001398-82.2024.8.05.0196, movida em face de JOÃO LUIZ MAIA. Em suas razões recursais (ID 75455705), o agravante alega ser titular de direito adjudicado sobre imóvel denominado Fazenda Arizona e que possui mandado de imissão na posse regularmente expedido. Todavia, alega estar enfrentando resistência por parte do apelado/executado João Luiz Maia, que continua a ocupar indevidamente o imóvel, realizando atividades como aragem de terra e circulação de animais. Sustenta que houve descumprimento reiterado de decisão judicial transitada em julgado, e que as providências coercitivas já autorizadas pelo juízo de origem não têm sido implementadas, em razão de alegado obstáculo administrativo por parte da serventuária da Vara, a qual condicionaria a expedição de mandado à juntada de planilha de débito — exigência que, segundo o agravante, não encontra respaldo na decisão judicial. Ao final, diante das alegações trazidas, pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a reintegração forçada na posse do imóvel, com aplicação de multa por descumprimento, autorização de uso de força policial, e eventual responsabilização da serventuária por obstrução do cumprimento de ordem judicial. Intimado, nos termos do despacho de ID 78555652, o agravante manifestou interesse no prosseguimento do feito, conforme ID 78863922, e reiterou suas alegações quanto à morosidade na efetivação da decisão de primeira instância, além de postular que esta Corte determine diretamente a expedição do mandado de reintegração. É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077680-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALVINO PEREIRA MAIA NETO
Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS
AGRAVADO: JOAO LUIZ MAIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso, como se observa, tem por objeto a suposta omissão no cumprimento de decisão proferida no juízo de origem, cuja finalidade seria a efetivação da reintegração de posse do imóvel adjudicado em execução judicial. Contudo, conforme se extrai dos autos, sobreveio nova decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pindobaçu/BA em 19/02/2025 (ID 486742126 – processo de origem), por meio da qual foi reiterada a determinação de reintegração de posse do agravante, fixada multa diária de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento, limitada ao valor da adjudicação (R$ 217.000,00), e estabelecidas providências adicionais para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive com previsão de responsabilidade penal por descumprimento (art. 330 do CP). Com efeito, o agravo de instrumento deve ser conhecido quando houver interesse recursal atual e útil, o que não se verifica no caso concreto, pois o provimento jurisdicional ora perseguido foi objeto de decisão mais recente, com determinação específica e providências adequadas, afastando a necessidade de intervenção deste Tribunal neste momento processual. O art. 493 do Código de Processo Civil prevê que, quando no curso do processo ocorrer fato que torne inútil o provimento jurisdicional pretendido, deve-se reconhecer a perda do objeto da demanda. O mesmo raciocínio se aplica aos recursos, conforme preceitua o art. 932, III, do mesmo diploma legal: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No presente caso, o objeto do agravo de instrumento era a obtenção de providência judicial imediata para assegurar a posse do agravante, diante do suposto descumprimento das decisões já proferidas no processo de execução. Com a nova decisão interlocutória do juízo de origem, que não apenas reafirma a reintegração de posse, mas também estabelece sanções e meios de coerção, torna-se desnecessária a análise do mérito do presente recurso, pois o Judiciário já adotou as medidas efetivas solicitadas. Registre-se que, no curso do presente agravo, não houve superveniência de fatos novos que desautorizem a atuação do juízo de primeiro grau, nem tampouco demonstração de que os mecanismos previstos na nova decisão tenham se mostrado ineficazes. Eventuais entraves no cumprimento da ordem judicial — como dificuldades administrativas ou resistência do executado — devem ser resolvidos dentro do próprio juízo da execução, com os meios executivos adequados e com a fiscalização da Corregedoria quando cabível. Cabe ao juízo da execução zelar pela regularidade e efetividade das ordens que profere, sendo inclusive dotado de poder geral de cautela e de meios para forçar o cumprimento das decisões (arts. 297, 536 e 139, IV do CPC). A jurisprudência é firme em reconhecer a prejudicialidade de recursos em hipóteses análogas: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 1. A partir da análise minuciosa dos autos foi possível observar que, diante da nova decisão proferida pelo juízo a quo a respeito do pedido de levantamento dos valores bloqueados, restou suprimida a decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento. 2. Acertada, portanto, foi a decisão da relatora no sentido de julgar prejudicado o agravo de instrumento que deu origem a estes autos, em virtude da perda do objeto do recurso. Agravo interno não provido. (TJ-BA - AGV: 00262644920178050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONDENATÓRIA DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO POSTERIOR QUE SUPEROU A DECISÃO AGRAVADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. In casu, este Tribunal de Justiça corroborou com a ratificação da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, sendo forçoso reconhecer a perda de objeto deste agravo de instrumento, restando prejudicada a análise do presente recurso. Assim sendo, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal, quando a pretensão manifestada no agravo de instrumento já foi enfrentada por decisão colegiada. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1408556-64 .2021.8.12.0000 Três Lagoas, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022). Neste ínterim, observa-se que o próprio agravante, instado a se manifestar quanto à superveniência da decisão de 19/02/2025, confirmou a existência da decisão e insistiu no prosseguimento do recurso, mas sem apresentar elementos que indiquem o não atendimento de sua pretensão pela via ordinária, o que reafirma a ausência de interesse processual superveniente. Assim, não subsistindo utilidade na análise do mérito do presente recurso, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto, com o consequente julgamento prejudicado do agravo de instrumento. Por todo o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a superveniência de nova decisão de primeiro grau que reiterou e reforçou as medidas anteriormente pleiteadas, tornando desnecessária a apreciação do recurso. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077680-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALVINO PEREIRA MAIA NETO
Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS
AGRAVADO: JOAO LUIZ MAIA
Advogado(s):
VOTO