PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO POR EDITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. TUTELA INIBITÓRIA COM ASTREINTES. DANO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de Apelação interposto por Joadson Vizerra de Azevedo contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para impor obrigação de não fazer relativa à prática de transporte clandestino, com fixação de multa cominatória (astreintes) por evento de descumprimento e condenação ao pagamento de indenização por danos sociais. O apelante pleiteou, sucessivamente, a nulidade da citação por edital, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital observou os requisitos do art. 256, §3º, do CPC, diante do alegado não esgotamento das diligências para localização do réu; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos sociais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A citação por edital é válida quando esgotadas, sem êxito, as diligências para localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas INFOSEG, SSP/BA, DETRAN, RFB, PRF e SISBAJUD, conforme expressamente consignado na sentença e em conformidade com o art. 256, §3º, do CPC e precedentes do STJ e TJ/BA. 4 - O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a causa está madura, com prova documental suficiente e revelia decretada, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral, observando-se o disposto no art. 355, I, do CPC. 5 - A imposição de tutela inibitória com cominação de astreintes mostra-se adequada, eficaz e proporcional à finalidade preventiva do processo, conforme autorizam os arts. 497 e 537 do CPC, especialmente diante do risco de reiteração da prática ilícita. 6 - A condenação por danos sociais no valor de R$8.000,00, com destinação ao Fundo de Reparação dos Direitos Difusos dos Consumidores de Ilhéus, revela-se proporcional à gravidade da conduta, à natureza coletiva da lesão e ao caráter pedagógico da medida, não se mostrando excessiva nem destoante da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. 2 - O julgamento antecipado da lide é admissível quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente provada por documentos, não configurando cerceamento de defesa. 3 - A fixação de astreintes e de indenização por danos sociais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima quando adequada à gravidade da conduta ilícita e aos fins preventivos e reparatórios da tutela coletiva. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, §3º; 355, I; 497 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.828.219/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 03.09.2019, DJe 06.09.2019. TJ-BA, Apelação Cível nº 0500084-85.2013.8.05.0126, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 07.06.2022. STJ, AgInt no REsp nº 1.300.149/SC, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 13.12.2016, DJe 01.02.2017. STJ, AREsp nº 2.427.373/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 21.11.2023, DJe 24.11.2023. TJ-SP, Apelação Cível nº 1017706-38.2020.8.26.0564, Rel. Des. Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500602-76.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOADSON VIZERRA DE AZEVEDO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOADSON VIZERRA DE AZEVEDO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que julgou procedente a Ação Civil Pública para impor obrigação de não fazer relativa à prática de transporte clandestino, fixar multa cominatória por evento e condenar ao pagamento de indenização por danos sociais. Irresignado, o apelante (ID 90001816) aduziu, em síntese, nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento de diligências, cerceamento de defesa diante de julgamento antecipado e desproporcionalidade do quantum indenizatório, pleiteando, em ordem, a anulação da sentença, a improcedência do pedido ou a minoração do valor arbitrado. O recorrido apresentou contrarrazões no ID 90001818. Após a subida, certificou-se a remessa ao Tribunal e a tempestividade das contrarrazões (ID 90001819). Em seguida, a Diretoria de Distribuição do 2º Grau emitiu Certidão de Triagem Inicial (ID 90193182) e Certidão de Análise de Prevenção (ID 90192814), ratificando a distribuição, sob a relatoria da Segunda Câmara Cível. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500602-76.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOADSON VIZERRA DE AZEVEDO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a validade da citação por edital à luz do art. 256, §3º, do CPC, a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos sociais, além da manutenção da tutela inibitória com astreintes. Do alegado vício de citação por edital. O conjunto probatório revela tentativas de citação por AR, carta precatória e buscas em múltiplas bases (INFOSEG, SSP/BA, DETRAN, RFB, PRF e SISBAJUD), todas infrutíferas, o que levou à citação por edital, com atendimento aos requisitos legais. O decisum de origem consignou expressamente o esgotamento de diligências e a regularidade do edital. A jurisprudência do STJ reafirma que a citação por edital possui caráter excepcional, admitindo-se quando comprovado o esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA . CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART . 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital . 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2 . No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL . (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) No âmbito baiano, verifica-se em acórdãos da Segunda Câmara Cível que a nulidade editalícia resta afastada quando frustradas tentativas pessoais e realizadas requisições a cadastros, consoante linhas mestras do art. 256, §3º. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500084-85.2013.8 .05.0126 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Espólio de José Silveira dos Santos e outros Advogado (s): APELADO: NELSON HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado (s):LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA . UTILIZAÇÃO DE SISTEMA INTERNO E DO SISTEMA DO TRE. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEMANDADOS. REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO ATRAVÉS DE EDITAL. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS . BUSCA MÍNIMA REALIZADA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . I - In casu, na origem, o autor, ora apelado ingressou com ação de usucapião do bem imóvel localizado na Rua Lorena Maria, nº 108, Otavio Camões, Itapetinga/BA, CEP 45.700-000. O imóvel tem área total construída de 57.50m² e área total de 125m² . II - A DPEBA – Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente recurso de apelação cível, arguindo nulidade da citação por edital, diante do não esgotamento dos meios disponíveis. III - Por se tratar de medida excepcional, à citação editalícia deve preceder providências voltadas à localização do (s) réu (s); no entanto, entendemos ser desnecessário o esgotamento absoluto dos meios possíveis de localização do (s) demandado (s). IV - No caso dos autos, verifica-se que em 20/08/2013, houve determinação judicial de citação (fls. 26 - SAJ1G) dos réus, bem assim dos confinantes, restando infrutífera, ante o não cumprimento . Posteriormente foi realizada audiência (fls. 34 - SAJ1G) em 06/11/2013, momento em que foi determinada a realização de pesquisas no sítio deste Tribunal, acerca da existência de inventário em nome dos demandados. Empós e devidamente seguida de certificação (fls. 36), houve indicação da inexistência de processo de inventário com o nome das partes . Oficiado à 140ª Zona Eleitoral, a resposta (fls. 49 - SAJ1G) consistiu na inexistência de informações acerca da inscrição eleitoral de José Silveira dos Santos. V - Assim, temos que foram empreendidos esforços necessários e suficientes à localização dos demandados, não havendo que se falar em nulidade do ato citatório por edital, ante inexistência de vícios. VI – Recurso não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0500084-85.2013.8 .05.0126, em que figuram como apelante Espólio de José Silveira dos Santos e outros e apelado NELSON HENRIQUE DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022 . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05000848520138050126, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022) Diante desse panorama, e cotejando os autos, mantém-se hígida a citação por edital, afastando-se a exceptio de nulidade. Do alegado cerceamento e do julgamento antecipado. A sentença fundamentou o julgamento antecipado com base na suficiência das provas documentais, na revelia e na intervenção da Curadoria Especial, que apresentou defesa por negativa geral. A decisão citou o art. 355, I, do CPC. O entendimento consolidado aponta que o julgamento antecipado, quando dispensável a instrução, não configura cerceamento. Diversos julgados do STJ e de Tribunais estaduais nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGALIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO . REGULARIDADE DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não configura violação ao art. 1 .022 do CPC/2015.2. O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a necessidade de produção de outras provas para além daquelas consignadas inicialmente pelas partes. Inteligência do art . 355, inciso I, do CPC/2015.3. A protelação de demanda analisada com base em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal que regula a matéria autoriza a cominação da multa do art. 1 .026, § 2.º, do CPC/2015.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (STJ - AREsp: 2427373 AL 2023/0268871-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configuração. Matéria cuja apreciação prescinde de dilação probatória (art. 370 do CPC) . Julgamento antecipado. Possibilidade (art. 355, I, do CPC). Preliminar afastada . EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de locação de imóvel. Título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Petição inicial instruída com o instrumento contratual e demonstrativo do crédito exequendo . Suficiência documental e probatória. Inadimplemento incontroverso (art. 786 do CPC). Improcedência mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10177063820208260564 SP 1017706-38.2020.8 .26.0564, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 13/05/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) Nesse contexto, descabe anulação in mellius por suposto cerceamento de defesa, pois a causa se encontrava madura (causa madura) e a defesa técnica foi exercida pela Curadoria Especial, preservando-se o contraditório. Da tutela inibitória e das astreintes. A sentença impôs obrigação de não fazer consistente em abstenção de transporte clandestino, sob pena de multa por evento verificado por agentes de trânsito ou policiais, medida compatível com a natureza preventiva e inibitória do provimento, conjugada com a efetividade do processo (arts. 497 e 537 do CPC). A cominação mostra-se adequada e necessária, diante do risco de reiteração da conduta. O Juízo a quo reduziu o pedido inicial de R$18.000,00 para R$8.000,00, vinculando a destinação ao Fundo de Reparação dos Direitos Difusos aos Consumidores de Ilhéus, com atualização pela SELIC desde o arbitramento. O arbitramento observou proporcionalidade, gravidade do ilícito e caráter pedagógico, sem revelar excesso. Em termos de balizas para quantificação, a jurisprudência superior orienta que o valor indenizatório deve refletir as circunstâncias do caso concreto, evitando montantes irrisórios ou exorbitantes, preservando proporcionalidade e razoabilidade, critérios que se aplicam, mutatis mutandis, às condenações de índole coletiva. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MENOR . DANOS MORAIS. NOVO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL. NOVO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 . O entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a titulo de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que, apesar de não ter sido disponibilizado médico especialista pela recorrente para atender o paciente menor que havia engolido uma moeda, o que ensejou demora na efetiva retirada do objeto que obstruía a respiração da criança, o procedimento foi realizado sem que houvesse sequela para o menor. 3 . Diante das peculiaridades do caso concreto, a redução da indenização a título de reparação moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento de uma parte, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e reparador inerente ao instituto da responsabilidade civil, não havendo que se falar em nova majoração em sede de agravo interno. 4 . Havendo alteração do valor da indenização por danos morais para reduzi-lo, de acordo com as particularidades da hipótese, incide a correção monetária a partir do novo arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1300149 SC 2011/0173569-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) Ademais, a robustez dos elementos administrativos e a presunção de legitimidade dos atos de fiscalização, corroborados pelo Inquérito Civil e pela ausência de impugnação específica dos fatos, amparam o edicto condenatório, como bem lançou a sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500602-76.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOADSON VIZERRA DE AZEVEDO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
RELATOR
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