PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001817-59.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): CAMILA MATOS MONTALVAO, GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: XXG - INDUSTRIA, LOCACAO E VENDAS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA COM COMINAÇÃO DA PENA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que extinguiu Execução Fiscal de dívida ativa referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2016 a 2019, totalizando R$ 3.560,74, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III do CPC.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa, sem prévia cominação expressa da pena de extinção em ato ordinatório, e considerando o baixo valor do débito, configura "decisão surpresa" e violação ao contraditório, ou se a ausência de interesse de agir justifica a manutenção da extinção com base em precedente vinculante.

RAZÕES DE DECIDIR

O valor da execução fiscal, R$ 3.560,74, é considerado de baixo valor.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 (RE 1.355.208), permite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir.

A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir.

A municipalidade foi intimada sobre a possível aplicação da tese fixada no Tema 1.184 do STF e quedou-se silente.

Não houve pedido expresso da Fazenda Pública para suspensão da execução para adoção de medidas prévias.

A inércia do exequente, em conjunto com o baixo valor da execução, justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e celeridade processual.

DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001817-59.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelada XXG - INDUSTRIA, LOCACAO E VENDAS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001817-59.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): CAMILA MATOS MONTALVAO, GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: XXG - INDUSTRIA, LOCACAO E VENDAS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso, qualificado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal nº 8001817-59.2020.8.05.01911, ajuizada contra XXG - Indústria, Locação e Vendas de Estruturas Metálicas Ltda - ME, também qualificada, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.


A execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de débitos de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, totalizando R$ 3.560,74, conforme Certidão de Dívida Ativa.

Em sua petição inicial, o Município de Paulo Afonso pleiteou a citação da executada para pagamento ou nomeação de bens à penhora, e, subsidiariamente, a penhora/arresto de bens suficientes para a satisfação do crédito.

Após diversas tentativas de citação postal da executada com Avisos de Recebimento negativos ("Não existe o número"), e solicitação de bloqueio de valores via SISBAJUD com resultado negativo ("Inexistência de valores nos ativos do executado"), o processo permaneceu sem movimentação útil. O exequente foi intimado eletronicamente para dar andamento ao feito, mas quedou-se inerte.

Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, conforme o art. 485, III, do CPC.

Inconformado, o Município de Paulo Afonso interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença incorreu em "decisão surpresa" e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o ato ordinatório que precedeu a extinção não continha expressa cominação da pena de extinção, e que seria necessária nova intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

Afirmou que a ausência de citação válida da executada não pode ser interpretada como abandono da causa pelo exequente.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Não houve manifestação do Ministério Público. 

É o relatório.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001817-59.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): CAMILA MATOS MONTALVAO, GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: XXG - INDUSTRIA, LOCACAO E VENDAS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse, a tempestividade e o preparo, conheço do recurso de apelação. O Município é dispensado do recolhimento de preparo, e a tempestividade é patente, considerando a intimação eletrônica da Fazenda Pública e o prazo em dobro para interposição.

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em analisar a legalidade da extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante das alegações do Município apelante de "decisão surpresa" e violação ao contraditório, em face do baixo valor da execução e da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

O Município de Paulo Afonso sustenta que a extinção do processo por abandono, sem prévia cominação expressa da pena de extinção no ato ordinatório que intimou o exequente para dar andamento ao feito, violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da vedação à decisão surpresa. Alega que, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção por abandono exige intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Contudo, a tese do apelante não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem flexibilizado a aplicação da Súmula 240, que exige o requerimento do executado para a extinção por abandono, em execuções fiscais não embargadas, reconhecendo que a inércia da Fazenda Pública, após sua intimação pessoal, autoriza a extinção de ofício. A intimação eletrônica, no caso, é considerada pessoal para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e art. 9º da Lei nº 11.419/2006.

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ REsp 1120097/SP. Primeira Seção. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 26.10.2010). 


Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, com repercussão geral (Tema 1.184), fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Complementarmente, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, disciplinou a extinção de execuções fiscais de baixo valor, estabelecendo que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de R$ 3.560,74, valor que se enquadra na definição de "baixo valor" estabelecida pela Resolução CNJ nº 547/2024. As tentativas de citação foram infrutíferas, e a busca por bens penhoráveis via SISBAJUD restou negativa, demonstrando a ausência de efetividade da medida executiva. O processo está, de fato, sem movimentação útil.

A municipalidade foi expressamente intimada, com base no princípio da não surpresa, sobre a possível aplicação da tese fixada no Tema 1.184 do STF, conforme relatado nos autos. Apesar disso, a Fazenda Pública quedou-se silente, não manifestando interesse na suspensão do processo para a adoção de medidas prévias, como previsto na tese do STF e na Resolução do CNJ, tampouco indicando bens passíveis de penhora.

Nesse contexto, a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC, mostra-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, que visam a gestão racional e eficiente das execuções fiscais de baixo valor. A inércia da Fazenda Pública, após a intimação acerca da tese vinculante, configura o desinteresse na persecução do crédito, especialmente em se tratando de valor irrisório.

O argumento de "decisão surpresa" não se sustenta, uma vez que a municipalidade teve a oportunidade de se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, permanecendo inerte. A eficiência administrativa e a duração razoável do processo, princípios constitucionais igualmente relevantes, impõem que o Poder Judiciário não seja eternizado em demandas que se mostram inócuas ou antieconômicas para a administração da justiça.

Em suma, a ausência de localização do executado e de bens penhoráveis, aliada ao baixo valor da execução fiscal e à inércia do exequente após a intimação sobre a tese vinculante do Tema 1.184 do STF, são elementos que autorizam a extinção do feito por ausência de interesse de agir, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Município de Paulo Afonso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários recursais, em face da ausência de contrarrazões. Custas pelo apelante, se aplicável.


É como voto.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator