PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LAPSO TEMPORAL DO ART. 8º DA LEI Nº 11.101/2005. PRAZO PEREMPTÓRIO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO. LITIGIOSIDADE PRESENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - Verificada a intempestividade da impugnação apresentada após o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, acertada a extinção sem resolução de mérito, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, diante do caráter peremptório específico do prazo. Precedentes do STJ. II – Diante da litigiosidade contra a habilitação do crédito, devidos os honorários sucumbenciais, conforme a decisão agravada. III - Evidenciado que a decisão do Magistrado precedente encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impositiva a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033219-13.2024.8.05.0000, de Vitória da Conquista, em que figura como Agravante ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e como Agravado FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033219-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, THAIS ROSSI TEIXEIRA, LUCAS ARAUJO COSTA SANTOS
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA
ACORDÃO
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Lucas Costa Santos. Presente o Bel. Matheus de Cerqueira.
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ajuizou incidente de Impugnação à Habilitação de Crédito em procedimento de recuperação judicial contra FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA, processo autuado sob n.º 8007096-34.2021.8.05.0274, em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista. Afirmou que o crédito decorrente da operação IMP 0701171904796 STANDBY LETTER foi registrado em edital publicado em 17/06/2021 no valor total de R$ 2.237.510,00 (dois milhões, duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e dez reais) quando o valor total do crédito questionado, atualizado até a data do deferimento da recuperação judicial (07/10/2020), seria R$ 3.044.161,84 (três milhões, quarenta e quatro mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Após manifestação da parte Impugnada e do administrador judicial, o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória para extinguir o incidente sem resolução de mérito, diante da apresentação intempestiva da impugnação ao crédito (ID 62329500) e após Embargos de Declaração da parte Impugnada, fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atribuído à causa, integrando a decisão anterior. Irresignado, o impugnante/credor interpõe o Agravo de Instrumento em exame (ID 62329497). Em suas razões recursais, defende a tempestividade do incidente de impugnação proposto, tendo em vista que não se encontrava regularmente inscrito no rol de credores à época em que foi apresentado o edital de credores habilitados. Enfatiza que o art. 8º da LRF prevê que o prazo para a apresentação de impugnação de crédito somente se iniciará quando o administrador judicial publicar o edital com a relação completa dos credores habilitados, nos termos do art. 7º, §2º do referido dispositivo. Sustenta que, apesar de ser sucessor processual do credor originário, ter informado sua condição e requerido sua habilitação na primeira oportunidade que se manifestou nos autos, o administrador judicial olvidou-se por mais de um ano a retificar a Lista de Credores, publicando edital com o credor originário em vez de seu sucessor, e não pode ser prejudicado pela inércia de terceiros. Argumenta que não cabe arbitramento de honorários e pede seja reformada a decisão que fixou os honorários de sucumbência com base no valor atribuído à causa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada e afastar a extinção do incidente proposto, a fim de determinar o seu prosseguimento. Subsidiariamente, seja determinada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em importe não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou, alternativamente, sejam fixados com base no valor do proveito econômico obtido. Em decisão identificada pelo ID 63249027, foi indeferido o efeito suspensivo postulado. A parte Agravada apresentou contrarrazões no ID 65039556. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033219-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, THAIS ROSSI TEIXEIRA, LUCAS ARAUJO COSTA SANTOS
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA
RELATÓRIO
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de reformar a decisão agravada, que extinguiu o incidente de Impugnação à Habilitação de Crédito e, ainda, impôs condenação em honorários sucumbenciais, motivo da irresignação do recorrente. O cerne da controvérsia consiste em aferir se restou verificada a intempestividade da impugnação apresentada após o prazo previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005. A decisão agravada atendeu a legislação de regência e está em sintonia com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria. A legislação de regência anuncia que as impugnações deverão ser apresentações no prazo de dez dias a contar da publicação do edital contendo a relação de credores, in verbis: “Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.” Na hipótese, a princípio, verifica-se que a impugnação teria sido apresentada em 05/07/2021, quando a publicação do Edital com a relação dos credores ocorreu em 17/06/2021, portanto, extemporaneamente ao prazo fixado no artigo 8º da LRF. O Colendo STJ tem o seguinte posicionamento em situações análogas: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifei) (STJ - AgInt no REsp: 1822979 AC 2019/0184504-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, nos moldes em que é facultada a habilitação do credor. Súmula nº 83/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido.” (grifei) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1822364 SP 2021/0011769-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Assim, não merece reparo a decisão agravada, porquanto nem mesmo a alteração da titularidade do crédito por cessão enseja a modificação da natureza do prazo peremptório da impugnação. Presume-se ainda que a parte Agravante tomou conhecimento dos autos antes da publicação do edital com relação dos credores, diante da habilitação da causídica que o representa no processo de Recuperação Judicial, como destaca a decisão agravada, a seguir: “Por fim, não se pode ignorar que a advogada da impugnante foi habilitada nos autos da recuperação judicial antes mesmo da publicação do edital, inclusive foi intimada do ato que determinou a publicação do edital (certidão ID 115951871 - Processo nº: 8010540-12.2020.8.05.0274).” Consoante a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE, NÃO OBSTANTE RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE, ACOLHEU A CORREÇÃO DOS CRÉDITOS IMPUGNADOS, APLICANDO A MULTA DO ART. 523, § 1, DO CPC, ALÉM DE RECONHECER O PRIVILÉGIO DO CRÉDITO COMO ALIMENTAR. AINDA, APLICOU MULTA PROCESSUAL EM DESFAVOR DA EMPRESA RECUPERANDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DESTA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, O QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS APRESENTADOS PELO IMPUGNANTE. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CREDOR QUE OBSTA A ANÁLISE MERITÓRIA DO PLEITO. INDEVIDA, AINDA, A ANÁLISE DE LEVANTAMENTO DE VALORES E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 523, DO CPC NO BOJO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO. 1. "É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05. Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência"(REsp 1.704.201/RS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 7/5/2019, DJe de 24/5/2019). ALEGADA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDEMONSTRADO DOLO ESPECÍFICO DA PARTE EMBARGANTE OU CARÁTER PROTELATÓRIO DO SEU INTENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE QUE AUTORIZA O ARBITRAMENTO DA REFERIDA VERBA. "2. Consoante entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, é impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1153887/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 06/12/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022151-60.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). (grifei) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5022151-60.2022.8.24.0000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 01/02/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO JÁ HABILITADO. LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. 1. A habilitação e impugnação de crédito em processo de recuperação judicial têm previsão na Lei 11.101/2005, que prevê em seu art. 8º o prazo de 10 (dez) dias para que seja feita a impugnação de créditos já habilitados. 2. No caso, o crédito aduzido já se encontra habilitado nos autos da recuperação judicial, promovendo, todavia, o credor, a impugnação extemporânea, o que não se admite, posto que inobservado o prazo previsto em Lei. Precedentes do STJ. 3. Permitir a impugnação de crédito já habilitado de forma intempestiva acarretaria a morosidade do processo de recuperação judicial, o que viola os princípios da celeridade e eficiência processual. 4. Não compete ao Poder Judiciário esvaziar o regramento legal, afastando-se o prazo previsto em Lei para impugnação do crédito já habilitado nos autos da recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (grifei) (TJ-GO 51642241420238090105, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023) Por derradeiro, presente a litigiosidade no incidente de impugnação, cabível o arbitramento dos honorários advocatícios. Acerca do tema, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSITIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda" (AgInt no REsp n. 1.770.394/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019.) 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais anteriormente previstos, o que não é a hipótese dos autos" (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1324719 RJ 2018/0171042-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Do exposto, impositiva é a manutenção da decisão proferida pelo Juízo Singular. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033219-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, THAIS ROSSI TEIXEIRA, LUCAS ARAUJO COSTA SANTOS
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA
VOTO