PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049902-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: GILDACI DE JESUS
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DECADENCIAIS DOS ARTS. 618 DO CC E 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Construtora Tenda S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por Gildaci de Jesus, que rejeitou os Embargos de Declaração da Agravante e manteve a decisão anterior que afastou as preliminares de decadência e prescrição, reconhecendo como aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para pretensão de indenização por vícios construtivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória por vícios construtivos está sujeita à decadência de 180 dias prevista no art. 618, parágrafo único, do Código Civil; (ii) estabelecer se seria aplicável o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se a pretensão indenizatória deve observar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 618 do Código Civil se aplica exclusivamente a vícios que comprometam a solidez e segurança da obra, o que não restou demonstrado no caso concreto, no qual as infiltrações alegadas foram classificadas pela própria Agravante como “pequenos defeitos”.

A jurisprudência distingue a pretensão de saneamento do vício (sujeita à decadência) da pretensão de indenização pelos danos dele decorrentes (sujeita à prescrição), sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC às ações com pedido exclusivamente indenizatório.

A pretensão de indenização por vícios construtivos decorrentes de contrato de compra e venda tem natureza contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, que se aplica à responsabilidade extracontratual.

O termo inicial da prescrição, nos casos de vício oculto, coincide com o momento em que o consumidor tem ciência inequívoca do defeito, sendo que a ação foi proposta dentro do prazo de 10 anos contados da entrega do imóvel.

A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos prazos decadenciais e à incidência do prazo prescricional de 10 anos em casos de responsabilidade contratual por vícios construtivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

A pretensão de indenização por vícios construtivos decorrente de contrato de compra e venda de imóvel não se submete aos prazos decadenciais do art. 618 do Código Civil e do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade civil contratual por defeitos construtivos está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do vício pelo consumidor, e não necessariamente com a entrega do imóvel.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §3º, V e 618, parágrafo único; CDC, arts. 26 e 27; CPC, art. 1.015, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1957468/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.863.245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.08.2020; TJ-SP, AC nº 1062101-96.2013.8.26.0100, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 09.01.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049902-91.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CONSTRUTORA TENDA S/A e como Agravado GILDACI DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049902-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: GILDACI DE JESUS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8123903-15.2023.8.05.0001, ajuizada por GILDACI DE JESUS.

A decisão agravada, consubstanciada na Sentença de ID 507176226, datada de 31 de julho de 2025, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante, mantendo íntegra a decisão anterior (ID 473655900), que havia saneado o feito e afastado as preliminares de decadência e prescrição arguidas em sede de contestação. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na compreensão de que, em casos de vícios de construção, o prazo prescricional para reclamar inicia-se a partir do momento em que o dano se evidencia. Adicionalmente, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP), o magistrado a quo asseverou que o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, e, na ausência de prazo específico no CDC para regular o inadimplemento contratual, aplicar-se-ia o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.

Inconformada com o decisum, a CONSTRUTORA TENDA S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento em 26 de agosto de 2025 (ID 89028303), com pedido de efeito suspensivo. A Agravante alega, em síntese, que a demanda de origem versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos vícios construtivos, notadamente infiltrações, em unidade autônoma do empreendimento imobiliário denominado “Residencial Parque das Nações”. Afirma que a unidade foi entregue à Agravada em 28 de fevereiro de 2019, e a ação foi ajuizada somente em setembro de 2023, ou seja, mais de 4 (quatro) anos e meio após a imissão na posse.

A Agravante sustenta a ocorrência de decadência do direito da Agravada de reclamar pelos vícios, invocando, primeiramente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, a contar da ciência dos alegados vícios construtivos. Argumenta que os supostos defeitos (infiltrações) não estariam relacionados à solidez e segurança do empreendimento, mas que, ainda que estivessem, o prazo decadencial teria sido ultrapassado. Subsidiariamente, defende a aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, conforme o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por considerar os defeitos como "vício do produto" aparente ou de fácil constatação em produto durável, e não "fato do produto". Por fim, argui a prescrição da pretensão de reparação civil, afirmando que o prazo aplicável ao caso seria o trienal, estabelecido pelo artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, e não o decenal adotado pelo Juízo a quo.

A Agravante comprovou a regularidade do preparo recursal, conforme Guia de Agravo de Instrumento (ID 89028880) e Comprovante de Pagamento de Custas (ID 89028881), ambos datados de 26 de agosto de 2025. A intimação da decisão agravada ocorreu em 06 de agosto de 2025, com a interposição do recurso em 26 de agosto de 2025, demonstrando a tempestividade do Agravo de Instrumento (ID 89028879).

Em decisão monocrática proferida em 28 de agosto de 2025 (ID 89048389), foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. 

Contra essa decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a CONSTRUTORA TENDA S/A interpôs Agravo Interno em 22 de setembro de 2025 (ID 90848450), reiterando os argumentos de fumus boni iuris e periculum in mora e pugnando pela reconsideração da decisão ou pela reforma pelo Colegiado, com a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a decadência e a prescrição.

O Agravado GILDACI DE JESUS foi intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 90862255), mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo de 17 de outubro de 2025 (ID 92713814).

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049902-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: GILDACI DE JESUS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente Agravo de Instrumento. Conforme já verificado na decisão de ID 89048389, o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que versou sobre o mérito do processo, ao rejeitar as prejudiciais de prescrição e decadência, matéria expressamente contemplada no rol de cabimento do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. A tempestividade foi observada, e o preparo recursal devidamente comprovado, conforme Guia de Agravo de Instrumento (ID 89028880) e Comprovante de Pagamento de Custas (ID 89028881). As partes estão regularmente representadas por seus patronos. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na definição dos prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis à pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido sob a égide das relações de consumo, e, consequentemente, na correção da decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de decadência e prescrição.

A Agravante, CONSTRUTORA TENDA S/A, busca a reforma da decisão interlocutória que afastou as prejudiciais de mérito, argumentando a incidência de prazos mais exíguos do que o decenal adotado pelo Juízo a quo. Para tanto, invoca três teses principais: a decadência de 180 (cento e oitenta) dias do artigo 618, parágrafo único, do Código Civil; a decadência de 90 (noventa) dias do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; e a prescrição trienal do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.

A primeira tese da Agravante postula a aplicação do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil. O caput do referido dispositivo estabelece que:

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

 

É fundamental compreender a natureza e o alcance do artigo 618 do Código Civil. Ele institui uma garantia legal de cinco anos pela solidez e segurança da obra, período durante o qual o empreiteiro é responsável por vícios que comprometam a estrutura ou a segurança do edifício. O prazo decadencial de 180 dias, contido no parágrafo único, refere-se ao lapso temporal para o dono da obra exercer o direito de ação para exigir a reparação do vício que afete a solidez e segurança, uma vez que este se manifeste dentro do período de garantia de cinco anos.

No caso em tela, a Agravante alega que os vícios consistem em "infiltrações" e, em suas próprias razões recursais tenta afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para acidentes de consumo, classificando os defeitos como "pequenos defeitos". Essa classificação, em uma análise mais aprofundada, fragiliza a subsunção do fato à norma do artigo 618 do Código Civil, cuja finalidade precípua é proteger contra falhas estruturais graves que comprometam a estabilidade e a segurança da edificação. Embora infiltrações possam, em casos extremos e prolongados, afetar a estrutura, a alegação genérica de "infiltrações" e a própria qualificação da Agravante como "pequenos defeitos" sugerem que não se trata, a priori, de um vício que comprometa a solidez e segurança da obra nos termos estritos do artigo 618 do Código Civil.

Ademais, a jurisprudência tem se inclinado a distinguir a pretensão de reparação de vícios que afetam a solidez e segurança (sujeita ao prazo do art. 618 CC) da pretensão indenizatória por outros vícios construtivos que, embora não comprometam a estrutura, afetam a habitabilidade, funcionalidade ou valor do imóvel. Para estes últimos, a natureza da pretensão é de reparação civil por inadimplemento contratual, sujeita a outro regime de prazos.

 

Portanto, a tese de decadência com base no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil não se mostra aplicável à pretensão indenizatória por vícios como as infiltrações alegadas, especialmente quando não há demonstração cabal de comprometimento da solidez e segurança da edificação.

A segunda tese defensiva da Agravante aponta para a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, estabelece prazos decadenciais para o consumidor reclamar de vícios do produto ou do serviço. Para produtos ou serviços duráveis, o prazo é de 90 (noventa) dias, contados da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, ou, em se tratando de vício oculto, do momento em que ficar evidenciado o defeito. Este prazo se refere ao direito potestativo do consumidor de exigir as alternativas previstas no artigo 20 do CDC, tais como a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Contudo, a pretensão deduzida na ação de origem não é de exigir o saneamento do vício ou as alternativas do artigo 20 do CDC, mas sim de natureza eminentemente indenizatória, buscando a reparação por danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. A distinção entre a pretensão de sanar o vício (sujeita à decadência do art. 26 CDC) e a pretensão de ser indenizado pelos prejuízos dele decorrentes (sujeita a prazo prescricional) é juridicamente relevante e amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prazo decadencial do artigo 26 do CDC não obsta a pretensão de reparação de danos, a qual se sujeita a prazo prescricional. A ação de indenização por danos materiais e morais, mesmo que decorrente de vício do produto ou serviço, não se confunde com a reclamação para sanar o vício em si.

Assim, a tese de decadência com base no artigo 26, inciso II, do CDC, não se aplica à pretensão indenizatória formulada pela Agravada.

A Agravante argumenta, ainda, pela aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos para a reparação civil, com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que dispõe: 

"Prescreve: (…) Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil".

Este dispositivo, contudo, é comumente associado à responsabilidade civil de natureza extracontratual, ou seja, aquela que não decorre de uma relação contratual preexistente entre as partes. Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre a CONSTRUTORA TENDA S/A e GILDACI DE JESUS é inegavelmente de índole contratual, oriunda de um contrato de compra e venda de imóvel. Os vícios construtivos alegados configuram um inadimplemento contratual, ou, mais precisamente, um cumprimento defeituoso da obrigação de entregar um imóvel em perfeitas condições de uso e habitabilidade.

A discussão sobre a aplicabilidade do prazo trienal a inadimplementos contratuais é objeto de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, mas o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma clara no sentido de que, em casos de pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, o prazo aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o trienal do artigo 206, §3º, inciso V, do mesmo diploma.

 

Portanto, a tese de prescrição trienal não encontra respaldo no caso concreto, dada a natureza contratual da relação jurídica e da pretensão indenizatória.

A decisão agravada, ao rejeitar as preliminares de decadência e prescrição, fundamentou-se na aplicação do prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, por entender que, à falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de inadimplemento contratual, incidiria a regra geral do Código Civil. Este entendimento está em plena consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ, em diversos julgados, tem pacificado a compreensão de que as ações de indenização por vícios construtivos, quando fundadas no inadimplemento contratual (cumprimento imperfeito da obrigação), submetem-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. A Corte Superior tem distinguido claramente as pretensões de natureza contratual das extracontratuais, reservando o prazo trienal do artigo 206, §3º, inciso V, do CC, para estas últimas.

No caso dos autos, a Agravada GILDACI DE JESUS busca reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios em imóvel adquirido da CONSTRUTORA TENDA S/A. Trata-se, portanto, de uma pretensão indenizatória que emerge de uma relação contratual de compra e venda. A entrega de um imóvel com vícios construtivos, como as alegadas infiltrações, configura um cumprimento defeituoso da obrig obrigação contratual, ensejando a responsabilidade do construtor/incorporador.

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, em casos de vícios construtivos, é a data da ciência inequívoca do dano pelo adquirente, e não necessariamente a data da entrega do imóvel. A Agravante alega que o imóvel foi entregue em 28 de fevereiro de 2019 e que a ação foi proposta em setembro de 2023 (especificamente 18/09/2023, conforme ID 89028303). Mesmo considerando a data da entrega como o termo inicial, o lapso temporal entre 28/02/2019 e 18/09/2023 é de aproximadamente 4 anos e 7 meses, o que está muito aquém do prazo decenal de 10 anos. Se a ciência dos vícios ocorreu posteriormente à entrega, o prazo sequer teria se iniciado na data da entrega.

A decisão de primeiro grau, ao aplicar o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, agiu em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante e com a natureza jurídica da pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual. Não se vislumbra, portanto, qualquer teratologia ou erro manifesto que justifique a reforma do decisum.

Diante de todo o exposto, verifica-se que as teses da Agravante relativas à decadência (Art. 618, p. único, CC e Art. 26, II, CDC) e à prescrição trienal (Art. 206, §3º, V, CC) não se sustentam no caso concreto, seja pela inadequação da norma à natureza dos vícios alegados, seja pela distinção entre pretensão de saneamento e pretensão indenizatória, ou pela natureza contratual da responsabilidade civil em questão.

A decisão de primeiro grau, ao aplicar o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, alinhou-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para as ações de indenização por vícios construtivos decorrentes de inadimplemento contratual. O ajuizamento da ação em setembro de 2023, considerando a entrega do imóvel em fevereiro de 2019, está dentro do prazo de 10 (dez) anos.

Assim, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento (ID 89028303) interposto pela CONSTRUTORA TENDA S/A, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 507176226, que integrou a decisão ID 473655900), que rejeitou as preliminares de decadência e prescrição e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 90848450) interposto pela CONSTRUTORA TENDA S/A, em razão da perda superveniente de seu objeto, ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.

É como voto.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora