PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO NO EXTERIOR SOB COAÇÃO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. CANCELAMENTO DO CARTÃO E REJEIÇÃO EXPRESSA DE COMPRA VIA SMS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, restituição de danos materiais e indenização por danos morais, decorrentes de transações fraudulentas realizadas com cartão de crédito após roubo sob coação no exterior. II. Questão em discussão. 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o preparo recursal recolhido sem atualização do valor da causa conduz à deserção; (ii) estabelecer se a apelação que reproduz argumentos da contestação ofende o princípio da dialeticidade; (iii) verificar se a arguição de ilegitimidade passiva apenas em grau recursal configura inovação inadmissível; (iv) determinar se a instituição financeira responde objetivamente por transações fraudulentas autorizadas após comunicação tempestiva do roubo e rejeição expressa da consumidora; (v) definir se estão configurados os danos materiais e morais e se o quantum indenizatório é adequado; (vi) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. Razões de decidir. 3. A complementação do preparo recursal foi tempestiva e em valor suficiente, afastando a deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). A apelação permite extrair as razões e a intenção de reforma do julgado, não ofendendo o princípio da dialeticidade. A arguição de ilegitimidade passiva do banco emissor, não deduzida na contestação, configura inovação recursal inadmissível, por supressão de instância. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 4. A consumidora comunicou imediatamente o roubo, obteve o cancelamento do cartão às 08h40min e rejeitou expressamente a primeira transação às 08h44min, por SMS. Apesar disso, o banco autorizou três transações sucessivas e de elevado valor (53 vezes a média de gastos da consumidora), em país estrangeiro. A inversão do ônus da prova foi descumprida: o banco não juntou logs de autorização, relatórios de segurança nem horários das transações, atraindo a confissão ficta do art. 400, I, do CPC. 5. A falha no sistema de segurança em barrar transações atípicas após alerta tempestivo da consumidora configura defeito na prestação do serviço. A fraude insere-se no risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e não externo (Súmula 479 do STJ). A senha foi obtida mediante coação irresistível, circunstância que afasta a alegação de culpa exclusiva da consumidora. 6. A restituição de R$ 71.947,16 por danos materiais está amparada no comprovante de pagamento integral da fatura. O dano moral é in re ipsa: a consumidora sofreu assalto traumático no exterior, comunicou o banco e rejeitou a primeira compra, mas teve as transações autorizadas e a recusa administrativa injustificada, sendo compelida a suportar dívida que não contraiu. O valor de R$ 5.000,00 é moderado e proporcional à gravidade da falha, ao porte econômico do banco e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários recursais majorados para 17% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Teses de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por transações fraudulentas autorizadas após comunicação tempestiva do roubo e rejeição expressa da consumidora, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária." "2. O descumprimento da inversão do ônus da prova, com ausência de juntada de documentos técnicos de segurança, atrai a confissão ficta do art. 400, I, do CPC." "3. A ausência de bloqueio de transações atípicas e incompatíveis com o perfil de consumo, especialmente após alerta de fraude, configura defeito na prestação do serviço de segurança bancária." "4. O dano moral decorrente de falha bancária que submete o consumidor a cobrança indevida após assalto é presumido, sendo de R$ 5.000,00 o valor adequado e proporcional." Referências: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 400, I; 1.007, §2º. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023. TJ-BA, Apelação Cível n. 8007095-53.2025.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 28/04/2026. TJ-BA, Apelação Cível n. 8000960-88.2022.8.05.0014, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 01/06/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO N° 8050983-72.2025.8.05.0001, tendo como apelante BANCO BRADESCO S/A, e como apelada ISABELA KLUPPEL MEYER. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURO DE APELAÇÃO amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050983-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ISABELA KLUPPEL MEYER
Advogado(s):LUCA AMAZONAS SILVA PEDROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível com pedido de reforma de sentença, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito ajuizada por ISABELA KLUPPEL MEYER. A sentença de origem julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos do dispositivo (ID 102982325): “Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com suporte no artigo quatrocentos e oitenta e sete, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às transações não reconhecidas pela autora, realizadas nos estabelecimentos "VODACOM*BUCHULE", "VODACOM*MANGWAL" e "VODACOM\*NDLUNTS", ocorridas em vinte e cinco de setembro de dois mil e vinte e quatro, bem como a inexigibilidade de quaisquer encargos, juros ou impostos a elas vinculados. B) CONDENAR a parte ré a restituir à autora a quantia de setenta e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos, a título de danos materiais. Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (incidência da taxa SELIC, conforme preceitua o Tema de n.º 1368 do STJ) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial da correção monetária: data do efetivo prejuízo. Termo inicial dos juros: data da citação. C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de cinco mil reais a título de indenização por danos morais em favor da autora. Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (incidência da taxa SELIC, conforme preceitua o Tema de n.º 1368 do STJ) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial da correção monetária: data do arbitramento. Termo inicial dos juros: data da citação. Considerando que a parte autora não decaiu em seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.” Irresignado, o banco acionado interpôs o presente recurso de apelação (ID 102982326), arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva do banco emissor, sob o fundamento de que a responsabilidade por fraudes em estabelecimentos comerciais seria da credenciadora; ausência de falha na prestação do serviço, por terem as transações sido realizadas com cartão físico, chip e senha pessoal; fortuito externo (art. 14, §3º, II, do CDC), por ter o roubo ocorrido fora das dependências bancárias; inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ; inexistência de dano material, por ausência de prova de pagamento; e pedido de redução ou exclusão do dano moral. A apelada apresentou contrarrazões (ID 102982328) suscitando três preliminares: deserção, por insuficiência do preparo recursal recolhido sobre o valor histórico da causa sem atualização monetária; ausência de dialeticidade recursal, por reproduzir a apelação os mesmos argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença (art. 1.010, III, do CPC); e inovação recursal quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não arguida na contestação. No mérito, requereu a manutenção integral da sentença com majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Instado a manifestar-se sobre as preliminares das contrarrazões, o apelante quedou-se inerte, conforme certidão. Quanto ao preparo, o relator determinou a complementação com base no valor atualizado da causa, sob pena de deserção (ID 106121152). O banco juntou comprovante de complementação em 28 de maio de 2026. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 18 de junho de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050983-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ISABELA KLUPPEL MEYER
Advogado(s): LUCA AMAZONAS SILVA PEDROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Da preliminar de deserção A apelada sustenta que o preparo foi recolhido sobre o valor histórico da causa (R$ 81.947,16), sem a devida atualização monetária. O comprovante original de pagamento do DAJE indica valor de R$ 2.620,68, calculado sobre o valor histórico. Intimado pelo relator a complementar o preparo com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, o apelante juntou DAJE complementar no valor de R$ 509,58, recolhido em 28 de maio de 2026, dentro do prazo de cinco dias. O DAJE complementar indica valor do ato de R$ 120.000,00, montante superior ao valor da causa atualizado, evidenciando que o recolhimento foi suficiente. Pois bem. A complementação tempestiva supre a insuficiência e afasta a deserção, conforme o entendimento consolidado de que o art. 1.007, §2º, do CPC prestigia a regularização do preparo antes da decretação da deserção. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal A apelada argumenta que a apelação reproduz os argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ofendendo o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC e art. 932, III, do CPC). De fato, a apelação repete as teses de ausência de falha na prestação do serviço por uso de chip e senha e de fortuito externo, já deduzidas na contestação. Contudo, a peça recursal também veicula argumentos específicos contra a sentença: sustenta que o juízo desconsiderou elementos técnicos do sistema de pagamentos; alega que a responsabilidade por fraudes em estabelecimentos seria da credenciadora; e impugna a condenação por danos materiais e morais. A reprodução de argumentos da contestação, por si só, não ofende o princípio da dialeticidade quando o recurso permite compreender a irresignação da parte. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Da preliminar de ilegitimidade passiva O banco apelante argui ilegitimidade passiva apenas em sede de apelação, sustentando que a responsabilidade por fraudes em transações com cartão seria da credenciadora (adquirente), e não do banco emissor. Na contestação, o banco não deduziu qualquer preliminar de ilegitimidade passiva, limitando-se a defender a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de fortuito externo. A tese é manifestamente inovatória. A introdução de preliminar não arguida no primeiro grau configura supressão de instância e viola o contraditório, pois impede que o juízo de origem se pronuncie sobre a matéria. Nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não sendo admissível a ampliação objetiva da defesa em grau recursal com teses não submetidas ao primeiro grau. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por inovação recursal. Superadas as preliminares, conheço do recurso e passo ao mérito. Do mérito A relação travada nos autos é tipicamente consumerista, devendo ser analisada sob a égide do Condigo de Defesa do Consumidor. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do banco apelante com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, por falha na prestação do serviço de segurança ao autorizar transações fraudulentas após comunicação tempestiva do roubo e rejeição expressa da consumidora. O apelante sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois as transações foram realizadas com cartão físico, chip e senha pessoal, e que o roubo sob coação constitui fortuito externo excludente de responsabilidade. Os argumentos não merecem acolhimento. Os documentos carreados aos autos revelam uma cronologia que comprova a falha do banco. A consumidora foi assaltada em Port Elizabeth, na África do Sul, tendo seu cartão de crédito subtraído e sido coagida a digitar a senha em dispositivo portátil. O boletim de ocorrência registrado no exterior e a troca de mensagens com a gerente Aline, da Agência 3173, comprovam a comunicação imediata. Às 08h40min (horário de Brasília) a gerente confirmou o cancelamento do cartão, registrando o protocolo 4066699930675774. Apenas três minutos depois, às 08h43min, o próprio banco enviou SMS questionando se a consumidora reconhecia compra de R$ 21.954,58 no estabelecimento VODACOM*NDLUNTSHA. A consumidora respondeu "Não" às 08h44min, e o banco respondeu confirmando o bloqueio do cartão. Apesar do cancelamento do cartão e da rejeição expressa da primeira transação, o banco autorizou não apenas a compra rejeitada, mas outras duas em sequência: VODACOMMANGWAL (R$ 21.954,58) e VODACOMBUCHULE (R$ 22.967,85), todas liquidadas em 25 de setembro de 2024. As três transações totalizaram R$ 66.877,01, acrescidas de IOF, alcançando R$ 71.947,16. Além de realizadas minutos após o cancelamento, as transações destoavam completamente do perfil de consumo da consumidora. As faturas anteriores demonstram que a média mensal de gastos era de R$ 1.252,28, sendo a maior compra individual de apenas R$ 807,99. As transações fraudulentas totalizaram valor aproximadamente 53 vezes superior à média mensal da consumidora, com duas compras de idêntico valor em sequência, circunstâncias que, por si sós, deveriam ter acionado os sistemas de alerta e bloqueio automático do banco. Ademais, na decisão inicial, o juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou que o banco apresentasse documentos essenciais: o horário exato do cancelamento do cartão, o horário da primeira transação fraudulenta, os registros da notificação enviada via SMS, os registros da rejeição expressa realizada pela consumidora e os logs sistêmicos relacionados às transações. O banco, contudo, não juntou qualquer prova técnica: não apresentou logs de autorização, horários de liberação das compras, relatórios de segurança, registros de auditoria nem documentos que comprovassem o efetivo bloqueio do cartão antes das transações. Sua defesa limitou-se a alegar, genericamente, que as compras foram realizadas com chip e senha. A consequência jurídica é precisa. Nos termos do art. 400, inciso I, do CPC, a não exibição dos documentos, quando judicialmente determinada em desfavor da parte que detém seu controle exclusivo, autoriza a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela consumidora: o cartão foi cancelado antes da primeira transação fraudulenta; a primeira compra de R$ 21.954,58 foi aprovada indevidamente após rejeição expressa; e todas as transações decorreram de falha no sistema de segurança do banco. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). O art. 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço. O §1º do mesmo artigo define o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar: Art. 14, § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso concreto, o serviço prestado pelo banco foi defeituoso sob múltiplos aspectos. O banco falhou ao não bloquear o cartão após solicitação expressa da gerente; falhou ao não sustar a primeira transação após rejeição expressa da consumidora via SMS; e falhou ao não detectar, por seus sistemas antifraude, três transações sucessivas e de altíssimo valor realizadas em país estrangeiro, com perfil completamente incompatível com o histórico de consumo da cliente. A tese do apelante de que a transação foi "legítima" por ter utilizado chip e senha ignora o contexto fático. A senha foi obtida mediante coação irresistível, em situação de assalto com grave ameaça, circunstância que elimina qualquer voluntariedade da consumidora e afasta a alegação de culpa exclusiva. A tecnologia de chip e senha não constitui presunção absoluta de legitimidade da operação, nem exime a instituição financeira de monitorar transações atípicas e atender ordens de bloqueio do titular do cartão. Quanto ao fortuito externo, a tese também não prospera. A Súmula 479 do STJ é categórica: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O roubo de cartão de crédito seguido de transações fraudulentas insere-se no risco da atividade bancária, configurando fortuito interno, e não externo. O dano sofrido pela consumidora não decorreu do roubo em si, mas da falha do sistema de segurança do banco em barrar transações atípicas após comunicação tempestiva da vítima e rejeição expressa da primeira compra. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.052.228/DF, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou que a ausência de mecanismos de detecção e bloqueio de transações atípicas configura defeito na prestação do serviço bancário. A ratio decidendi do precedente aplica-se ao caso presente: o banco tinha o dever de identificar e obstar movimentações que destoavam do perfil da consumidora "notadamente em relação a valores, frequência e objeto". Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO APÓS FURTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS NÃO BLOQUEADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débitos oriundos de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito após furto, condenando-a à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais a consumidor idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde civilmente por transações fraudulentas realizadas após furto do cartão; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço diante de movimentações atípicas não bloqueadas; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração e adequação do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. As transações impugnadas destoam significativamente do padrão de consumo do autor, evidenciando movimentação atípica que deveria ter sido detectada pelos mecanismos antifraude. A ausência de bloqueio preventivo diante de operações sequenciais e de elevado valor caracteriza falha na prestação do serviço de segurança bancária. A utilização de senha pessoal não afasta a responsabilidade da instituição, sendo inadequado exigir do consumidor prova negativa de não compartilhamento. Os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira não comprovam a regularidade das transações nem a inviolabilidade do sistema. Não se comprova culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro apta a romper o nexo causal. A manutenção da cobrança indevida, mesmo após ciência da fraude e de sua atipicidade, configura violação à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição em dobro, conforme o Tema 929 do STJ. O dano moral é in re ipsa, decorrente da fraude, da cobrança indevida e dos transtornos suportados pelo consumidor idoso. O valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável e até inferior aos parâmetros adotados em casos análogos, sendo incabível sua redução. A majoração do quantum indenizatório é vedada em razão da ausência de recurso da parte autora, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito, ainda que decorrentes de ação de terceiros, por se tratar de fortuito interno. 2. A ausência de bloqueio de transações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilização civil. 3. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável. 4. O dano moral decorrente de fraude bancária e cobrança indevida é presumido, especialmente em se tratando de consumidor idoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 425, V, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 600.663/RS (Tema 929); TJ-BA, Apelação nº 8032990-89.2020.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8039035-41.2022.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8003050-45.2022.8.05.0022; TJ-BA, Apelação nº 8071252-06.2023.8.05.0001. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8007095-53.2025.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 28/04/2026 ) Portanto, configurada a falha na prestação do serviço de segurança pelo banco apelante, que autorizou transações fraudulentas sequenciais e de valor elevado após o cancelamento do cartão e a rejeição expressa da consumidora, impõe-se a manutenção da sentença quanto à responsabilidade civil do apelante. Quanto aos danos materiais, a sentença condenou o banco à restituição de R$ 71.947,16, correspondente às três transações fraudulentas (R$ 66.877,01) acrescidas do IOF incidente (R$ 3.171,48). O apelante sustenta a inexistência de dano material por ausência de comprovação de pagamento da fatura. O argumento não procede. A fatura com vencimento em 23 de outubro de 2024 demonstra o lançamento das três transações impugnadas: VODACOMNDLUNTS (R$ 22.577,88 convertidos), VODACOMMANGWAL (R$ 22.577,88 convertidos) e VODACOM*BUCHULE (R$ 23.619,92 convertidos), além do IOF de R$ 3.171,48, totalizando R$ 77.205,48. O comprovante de pagamento acostado aos autos demonstra a quitação integral da fatura em 24 de outubro de 2024, por débito automático em conta-corrente. O prejuízo patrimonial é concreto e efetivo, não se tratando de dano hipotético ou futuro. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade dos débitos, a restituição integral dos valores pagos pela consumidora decorre diretamente do art. 14 do CDC e do princípio da reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil). Mantém-se a condenação por danos materiais. Em relação aos danos morais, o apelante pede a exclusão ou a redução do quantum indenizatório de R$ 5.000,00, sob o argumento de que a situação configuraria mero aborrecimento e de que não haveria nexo causal entre sua conduta e o dano moral. O dano moral, no caso, é evidente. A consumidora foi vítima de assalto com coação em país estrangeiro, tendo o cartão subtraído e sido forçada a digitar a senha sob grave ameaça. Comunicou imediatamente o banco e rejeitou expressamente a primeira transação fraudulenta via SMS. Apesar disso, o banco autorizou três compras de valor superior a R$ 70.000,00 e, posteriormente, recusou o estorno administrativo, imputando a responsabilidade à consumidora sob o argumento de que as transações foram realizadas com chip e senha (protocolo 240925100929617). A conduta do banco agravou o sofrimento da consumidora, que, além do trauma do assalto, teve de suportar a angústia financeira de uma dívida que não contraiu e enfrentar a recusa injustificada da instituição em solucionar o problema administrativamente. A situação supera o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psicológico. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se moderado e proporcional. Considera-se a gravidade da falha (três transações autorizadas após comunicação tempestiva e rejeição expressa), o porte econômico do banco apelante, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e o sofrimento suportado pela consumidora. O quantum foi fixado em patamar inferior ao postulado na inicial (R$ 10.000,00), circunstância que, nos termos da Súmula 326 do STJ, não implica sucumbência recíproca. A redução pretendida pelo apelante esvaziaria a função inibitória da indenização. Nessas condições, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a esta apelação, mantendo incólume a sentença guerreada. Majora-se para 17% a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força da sucumbência recursal (artigo 85, §11, do CPC). Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem os autos ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050983-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ISABELA KLUPPEL MEYER
Advogado(s): LUCA AMAZONAS SILVA PEDROSO
VOTO