PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE APESAR DE REGULAR INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. ARTIGOS 76, §1º, I E 485, X, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO QUE NÃO ELIDE A OMISSÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificada a irregularidade na representação processual da parte autora e transcorrido lapso temporal excessivo sem a devida regularização, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, X, do CPC. 2. A inércia da parte, mesmo após intimação específica para sanar o vício, inviabiliza o regular prosseguimento da demanda, não sendo possível invocar o princípio da primazia da decisão de mérito para suprir diligência que cabia exclusivamente à parte interessada. 3. Recurso de apelação não provido. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001313-93.2021.8.05.0231, em que figuram como apelante NADY MARIA DE SOUSA e como apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001313-93.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADY MARIA DE SOUSA
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Nady Maria de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, que nos autos da ação originária de n. 8001313-93.2021.8.05.0231, ajuizada contra Banco Itau Bmg Consignado S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, §1º, I, e 485, X, do Código de Processo Civil. Irresignada, a Apelante, alega que o processo foi extinto de forma precipitada, sem que se respeitasse o princípio da primazia da decisão de mérito. Sustenta que a procuração juntada aos autos é válida, pois assinada pela parte outorgante, e que não há exigência legal quanto à necessidade de poderes específicos para o ajuizamento da ação, nem quanto à validade temporal do instrumento de mandato. Afirma, ainda, que a decisão representa cerceamento de defesa, configurando medida excessivamente formalista, que obsta o acesso à justiça e impede a análise do mérito da pretensão autoral, em afronta aos artigos 4º e 6º do CPC. Amparada em tais argumentos, requer a anulação da sentença, para conhecer do recurso e seja dado provimento, com o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da ação. Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001313-93.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADY MARIA DE SOUSA
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e preparo dispensado. Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2 – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à alegada nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A apelante sustenta a validade da procuração apresentada e a necessidade de aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito. Todavia, sem razão a apelante. A extinção do feito sem resolução de mérito foi determinada com base na ausência de regularização da representação processual da autora, vício esse devidamente identificado e comunicado no despacho de ID nº 80597621, nos termos do artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. De acordo com o mencionado dispositivo, o juiz deverá conceder prazo razoável para que se supram defeitos relacionados à incapacidade processual ou à irregularidade da representação. Caso não sanado o vício, o processo deverá ser extinto, conforme preceitua o artigo 485, inciso X, do mesmo diploma legal. Compulsando os autos, a parte autora outorgou poderes por meio de procuração pública à Sra. Rosimeire Pereira de Souza para representá-la unicamente perante o Banco do Brasil, sendo certo que a referida procuradora não possuía poderes específicos ad judicia ou firmar declaração de hipossuficiência. Intimada para sanar o vício (ID 80597621), a autora requereu dilação de prazo em agosto de 2021, sem, no entanto, apresentar a regularização mesmo após lapso temporal superior a dois anos, o que configura inércia inaceitável no ordenamento jurídico processual, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, X, do CPC. A alegação de que o vício era inexistente ou sanável não prospera, pois a ausência de instrumento válido de mandato impede o prosseguimento do feito, sendo atribuição da parte interessada a correta e tempestiva regularização processual. Frise-se que o princípio da primazia da decisão de mérito, embora valoroso e consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, pressupõe a observância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, entre os quais se inclui a adequada representação processual e não pode ser invocado para suprimir a inércia da parte diante de vício insanável que lhe cabia corrigir. O juízo singular agiu dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade ao extinguir o feito após concessão de oportunidade para regularização. Além disso, a ausência de procuração válida compromete a própria existência do processo. O instrumento de mandato judicial não pode ser presumido, nem substituído por documentos imprecisos ou com poderes limitados, conforme reiteradamente exige a jurisprudência pátria. Sobre o tema, cumpre transcrever os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça Estaduais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. Restou constatada a irregularidade da representação processual do apelante, tendo em vista a falta de instrumento de mandato que outorgue poderes aos advogados que subscreveram o recurso de apelação. 2. Constatada a irregularidade de representação processual do apelante, tendo em vista tratar-se de vício sanável, foi proferido despacho determinando a intimação do Município para que procedesse com a devida regularização da representação processual, sem que tenha havido, contudo, a juntada de qualquer procuração pelo apelante. 3. É cediço que a falta de capacidade postulatória do recorrente conduz à inadmissibilidade do recurso, caso não tenha sido sanada. Na forma do art. 104 do CPC/2015, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso de Apelação não conhecido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4368330 PE, Relator.: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/12/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/01/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO NÃO APRESENTADA - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA CONFIRMADA. - A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Verificada a irregularidade na representação da parte e oportunizado o saneamento do vício, o não atendimento do ato judicial ensejará na extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inc. I c/c art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004424320248130569, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 19/11/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria Benedita da Rocha contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta contra o Banco Pan S.A. O juízo de origem determinou a extinção por ausência de regularização da procuração outorgada ao patrono do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a exigência de procuração atualizada para a continuidade do processo; (ii) determinar se a extinção do processo por ausência de regularização de procuração deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração atualizada fundamenta-se no poder geral de cautela do juiz, sendo cabível em casos que envolvam elementos de advocacia predatória ou vícios formais. 4. A decisão de origem respeitou a regra do art. 76, § 1º, I, do CPC, que estabelece a extinção do processo em caso de descumprimento da regularização da representação processual. 5. O poder geral de cautela permite ao magistrado exigir documentos atualizados quando há indícios de irregularidades na representação, como verificado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O poder geral de cautela do juiz justifica a exigência de procuração atualizada quando houver indícios de advocacia predatória ou irregularidades na representação. 2. A ausência de regularização da procuração pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, X. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 07107903420228070010, Rel. Eustáquio de Castro, j. 05/10/2023. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08032918720218140061 22834981, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Dessa forma, a inércia da parte autora em corrigir vício processual relevante impede o prosseguimento regular do feito e não havendo nulidade na sentença, tampouco violação aos princípios do devido processo legal e da primazia do mérito, deve ser mantida a sentença tal como lançada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001313-93.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADY MARIA DE SOUSA
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):
VOTO