PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. MESMO FATO GERADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo entendimento pela impossibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio) com o quinquênio, por possuírem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. Sustenta o embargante omissão quanto à aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.357.399 AgR e RE 1.282.053 AgR), à inexistência de efeito cascata por incidirem os adicionais sobre o vencimento básico e à necessidade de prequestionamento para interposição de recurso especial e extraordinário. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. A parte embargada não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela impossibilidade de cumulação de vantagens remuneratórias fundadas no mesmo fato gerador, bem como se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para reexame da matéria decidida. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a ensejar aclaratórios é aquela interna ao julgado, não se confundindo com eventual inconformismo da parte quanto à interpretação jurídica adotada ou à valoração de precedentes. O acórdão enfrentou de forma suficiente a matéria, ao reconhecer que anuênio e quinquênio possuem idêntico fato gerador — o tempo de serviço —, sendo vedada sua cumulação, sob pena de afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. A invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal pelo embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a conclusão adotada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. É vedada a cumulação de vantagens remuneratórias fundadas no mesmo fato gerador, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDL no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004107-65.2023.8.05.0248, em que figuram como apelante WILSON SANTOS DE OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA. Salvador, 18 de Novembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004107-65.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Adoto o relatório da decisão de ID 94936808, a qual negou provimento ao recurso. Nos embargos de declaração (ID 95920246), sustenta o apelante que a decisão embargada padece de omissão, no que tange: à jurisprudência do STF (RE 1357399 AgR e RE 1282053 AgR) que permitiria a cumulação de vantagens sob o mesmo fundamento; à ausência de "efeito cascata" por incidirem os adicionais sobre o vencimento básico; e à necessidade de prequestionamento para fins de recurso especial e/ou extraordinário. Pede, ao fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada não apresentou sua manifestação (ID 98647475). Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004107-65.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que a embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. Quanto à obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Na espécie, verifica-se que o acórdão foi claro ao reconhecer que a percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) e do quinquênio possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, restando impossível a cumulação de referidas gratificações, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando que, embora previstos em diplomas distintos, a duplicidade remuneratória funda-se no mesmo fundamento fático, o que é vedado pela norma constitucional. No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em realidade, as questões abordadas nos presentes embargos denotam nítido propósito de reexame da matéria já exaustivamente decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. Pretende o embargante a aplicação de julgados do STF que entende favoráveis, o que configura clara tentativa de rediscussão do mérito. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004107-65.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO