PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NULIDADE PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO INDIRETA. IDOSO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Concessionária Bahia Norte S/A (CBN) e Luiz Antônio Serpa Sant’Anna contra sentença da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, em ação de nulidade de acordo extrajudicial ajuizada por Antônio Fernandes Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulas as cláusulas 3ª, §§ 1º e 2º, e 5ª do acordo celebrado entre as partes, por vício de consentimento. A sentença também impôs condenação dos réus ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e multa de 2% por litigância de má-fé. Embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ou ausência de fundamentação quanto à responsabilização da CBN; (ii) determinar se houve vício de consentimento decorrente de coação indireta na celebração do acordo; (iii) verificar a legitimidade das sanções impostas aos réus, incluindo condenação por litigância de má-fé e fixação de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença respeita os limites do pedido inicial, que requereu expressamente a nulidade parcial do acordo por coação e desvantagem contratual; a decisão não extrapola o pedido e está devidamente fundamentada. A formação do acordo ocorreu em contexto de coação indireta, com evidente vulnerabilidade do autor — idoso, desassistido, sem instrução e sob influência de terceiros —, o que caracteriza vício de consentimento nos termos do art. 151 do Código Civil. A CBN participou ativamente da formulação do acordo, redigindo cláusulas anuladas e beneficiando indevidamente o corréu Luiz Serpa, o que afasta a alegação de atuação neutra ou mediadora. As cláusulas anuladas atribuíram a Luiz Serpa a condição de expropriado e parte da indenização estatal, sem que houvesse posse ou título jurídico hábil, sendo reconhecida a invalidade com base no art. 171, II, do CC, preservando-se os demais termos com fundamento no art. 170 do mesmo diploma. O comportamento dos réus violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ao explorar a vulnerabilidade do autor e impor condições contratuais abusivas, com desequilíbrio evidente entre as prestações. A litigância de má-fé foi corretamente reconhecida, uma vez que os réus alteraram a verdade dos fatos, ocultaram informações relevantes e buscaram validar cláusulas nulas com aparência de legalidade, nos moldes do art. 80 do CPC. A condenação da CBN ao pagamento de honorários em 15%, majorados para 20% em grau recursal, é proporcional à sua atuação na causa e ao desfecho da demanda, não se aplicando redistribuição da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A sentença que anula parcialmente acordo extrajudicial celebrado com vício de consentimento por coação indireta atua nos limites do pedido e não configura julgamento extra petita. Configura vício de vontade o acordo celebrado por parte idosa, desassistida e pressionada a aceitar cláusulas desproporcionais, com ausência de posse ou título do beneficiário. A boa-fé objetiva impõe limites ao exercício formal de direitos e veda cláusulas que gerem desequilíbrio contratual em detrimento da parte vulnerável. A litigância de má-fé se caracteriza pela tentativa de conferir aparência de legalidade a cláusulas abusivas, ocultando fatos relevantes e induzindo erro judicial. A parte que estrutura e beneficia cláusulas nulas deve arcar com a sucumbência correspondente, inclusive honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0548200-36.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelantes CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A e LUIS ANTÔNIO SERPA SANT’ANNA Apelado ANTÔNIO FERNANDES PEREIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento aos Apelos, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548200-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, LAYANNA PIAU VASCONCELOS, CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO
APELADO: ANTONIO FERNANDES PEREIRA
Advogado(s):ODEJANE LIMA FRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Odejane Lima Franco.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações interpostas por Concessionária Bahia Norte S/A (CBN) e Luiz Antônio Serpa Sant’Anna, em face da sentença do Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 53856423), que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da ação de nulidade de acordo extrajudicial proposta por Antônio Fernandes Pereira. Sentença. Embargos rejeitados (ID 53856433). Em suas razões recursais, a Concessionária Bahia Norte S/A (ID 53856444) sustenta que a sentença deve ser reformada por violação ao princípio da congruência, sob o argumento de que teria sido condenada com base em fundamentos não deduzidos na exordial. Alega que não praticou qualquer ato de coação, que o acordo extrajudicial fora celebrado por pessoas capazes, assessoradas por advogados, após ampla negociação. Argumenta que a sentença extrapolou os limites do pedido ao anular cláusulas que não envolvem diretamente a relação entre a CBN e o autor, mas sim entre este e o corréu Luiz Serpa. Ressalta, ainda, que não há fundamento legal para a imposição de multa por litigância de má-fé, nem para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor atualizado da causa, requerendo a anulação ou reforma da sentença. Por sua vez, Luiz Antônio Serpa Sant’Anna em suas razões (ID 53856448) também interpôs apelação buscando a reforma da decisão. Aduz que adquiriu o imóvel objeto do litígio por meio de contrato de compromisso de compra e venda datado de 29/09/2009, inclusive ajuizando ação de obrigação de fazer em face do apelado, ainda em tramitação. Defende a validade do acordo celebrado com a CBN e o autor, destacando que este foi firmado com a anuência das partes e de seus respectivos advogados. Aponta que a sentença é contraditória ao considerar a ausência de propriedade por parte dos réus e ao mesmo tempo reconhecer efeitos jurídicos do acordo apenas em relação ao autor. Alega que a decisão foi omissa ao desconsiderar a produção de prova testemunhal e pericial. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Em suas contrarrazões (ID 53856454 e 53856457), o apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que o contrato firmado com Luiz Serpa não foi adimplido e que o acordo extrajudicial foi celebrado mediante coação, em condições desvantajosas e sob forte influência de terceiro interessado. Sustenta que as cláusulas anuladas beneficiavam indevidamente o corréu, que não possuía propriedade ou posse do imóvel. Quanto à CBN, argumenta que a empresa teve papel ativo na formulação do acordo e que a decisão observou adequadamente os princípios da boa-fé e da conservação do negócio, estando fundamentadas as sanções impostas. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 02 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548200-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, LAYANNA PIAU VASCONCELOS, CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO
APELADO: ANTONIO FERNANDES PEREIRA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível As apelações interpostas preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise conjunta de seus méritos. A controvérsia gira em torno da validade de um acordo extrajudicial celebrado em 2016, no qual figuram como signatários o autor da ação, Antônio Fernandes Pereira, o corréu Luiz Antônio Serpa Sant’Anna e a empresa Concessionária Bahia Norte S/A, tendo por objeto a desapropriação parcial de imóvel situado na Estrada de Areia Branca, em Lauro de Freitas, Bahia. O imóvel, com área total de 172.058,75 m², fora parcialmente desapropriado para a construção da Via Metropolitana, resultando na expropriação de área correspondente a 40.153,39 m². Sustenta o autor que, à época da celebração, foi induzido a aceitar cláusulas que beneficiavam o corréu Luiz Serpa, que não detinha posse ou propriedade da área, sendo o acordo firmado sob pressão, em contexto de desinformação, com auxílio de advogado ligado ao corréu e em valores desproporcionais à realidade de mercado. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para declarar nulas as cláusulas 3ª, §§ 1º e 2º, e 5ª do referido acordo, afastando os efeitos jurídicos atribuídos a Luiz Serpa como expropriado e mantendo os demais termos do instrumento, com fundamento no princípio da conservação dos contratos. Ainda, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa, e aplicou multa de 2% por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, tendo a sentença sido mantida em sua integralidade. As razões recursais sustentam, de forma principal, que a sentença seria nula por violar os limites do pedido inicial, sob a alegação de julgamento extra petita, e ainda por ausência de fundamentação quanto à responsabilização da CBN. Argumentam também que não teria havido coação, tampouco má-fé ou qualquer nulidade contratual. No mérito, defendem a validade do acordo celebrado, a ausência de vícios na manifestação de vontade do autor e a regularidade da atuação de ambos os réus. Não procede a alegação de nulidade por julgamento extra petita. O pedido inicial foi claro ao apontar a ocorrência de coação indireta e abuso na formação do acordo, requerendo expressamente sua nulidade parcial. A sentença, ao reconhecer que parte das cláusulas violava a boa-fé objetiva e a função social do contrato, atuou nos limites do pedido, sem qualquer inovação indevida. Também não se verifica ausência de fundamentação. A sentença apontou, com clareza, os elementos que revelam o vício na formação do negócio, bem como a participação de ambos os réus nos fatos. A responsabilização da CBN decorreu da constatação de que suas condutas contribuíram para a estruturação do acordo viciado, nos moldes da responsabilidade solidária entre beneficiários e articuladores de cláusulas nulas. Quanto ao mérito, o conjunto probatório evidencia a existência de vício de consentimento na celebração do acordo judicial, por coação indireta, em violação ao artigo 151 do Código Civil. O autor, nascido em 13 de junho de 1940, contava com 76 anos de idade à época da assinatura, sem instrução formal suficiente e sem assistência técnica independente. Aceitou condições extremamente desfavoráveis em benefício de terceiros, sendo pressionado pelo corréu Luiz Serpa, que jamais deteve posse legítima do imóvel, tampouco apresentou qualquer título jurídico que justificasse o recebimento da maior parte do valor futuro de uma área sequer desapropriada. Consta dos autos que o advogado que atuou na formalização do acordo era ex-patrono do autor e parente do corréu, evidenciando conflito de interesses. Ademais, não foi oportunizado ao autor apresentar avaliação técnica própria da área desapropriada, sendo compelido a aceitar os valores definidos unilateralmente pela concessionária, sem a devida paridade negocial. A estrutura contratual revela uma clara manipulação da vontade do autor, que acreditava, inclusive, estar sendo representado por advogado indicado por aquele que se beneficiaria diretamente do acordo. A narrativa demonstra que houve aproveitamento da vulnerabilidade da parte idosa, com cláusulas redigidas para ocultar o descompasso entre a realidade patrimonial e o que se acordava. Com o início do processo de desapropriação, constatou-se que o imóvel possuía valor estimado em R$ 6.361.000,00 (seis milhões, trezentos e sessenta e um mil reais), sendo que apenas a área afetada diretamente pela obra equivalia a R$ 1.724.500,00. A parte remanescente, de 40.153,39m², apresentava valor residual estimado em mais de R$ 4.800.000,00, enquanto o autor receberia apenas R$ 312.000,00. O vício de consentimento ficou evidenciado ainda nas cláusulas 3ª e 5ª do acordo, as quais reconheciam a Luiz Serpa a condição de expropriado e lhe conferiam parte da indenização estatal, embora não houvesse comprovação de posse ou de pagamento substancial pela área. Além disso, o contrato de compra e venda firmado em 2009 entre as partes previa o pagamento de R$ 800.000,00, dos quais apenas R$ 35.000,00 foram efetivamente quitados. A ação judicial proposta por Luiz Serpa em 2011 para compelir a transferência da propriedade segue sem decisão definitiva, o que reforça que não havia título hábil à época da celebração do acordo. Tal discrepância, somada à ausência de posse do beneficiário e à forma de indução do acordo, revela contexto de vício de vontade e de desequilíbrio negocial incompatível com o ordenamento jurídico. O juízo de origem, com acerto, acolheu a nulidade parcial do pacto, com base no artigo 171, inciso II, do Código Civil, preservando, contudo, as cláusulas que não estavam maculadas pelo vício, nos termos do artigo 170 do mesmo diploma, que trata da possibilidade de invalidação parcial dos negócios jurídicos. A anulação parcial do acordo não ofende o princípio da segurança jurídica. O Judiciário não pode homologar ou convalidar negócios que ofendem princípios constitucionais fundamentais. O artigo 230 da Constituição impõe proteção especial à pessoa idosa, assegurando sua dignidade, bem-estar e participação na comunidade. O Estatuto do Idoso (Lei nº10.741/2003), em seu artigo 4º, reitera que nenhum idoso será objeto de negligência ou opressão, cabendo à família, à sociedade e ao Estado protegê-lo contra atos que atentem à sua autonomia. A atuação dos apelantes, ao imporem cláusulas que claramente frustram a legítima expectativa da parte mais vulnerável e se beneficiam da condição de desinformação e dependência do autor, configura clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Como ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “toda infração à boa-fé significa ofensa aos bons costumes, enquanto qualquer conduta imoral, quando particularizada em relações específicas, atinge gravemente o princípio da boa-fé. A boa-fé é afirmativa, pois elabora modelos de comportamento a assumir; já os bons costumes se limitam a suprimir efeitos da atividade negocial nociva. [...] O verdadeiro critério do abuso do direito, por conseguinte, parece se localizar no princípio da boa-fé, pois em todos os atos geralmente apontados como abusivos estará presente uma violação ao dever de agir de acordo com os padrões de lealdade e confiança, independentemente de qualquer propósito de prejudicar.” (Curso de Direito Civil – Contratos: Teoria Geral e Contratos em Espécie, 4ª ed., JusPodivm, 2014, p. 247-248). A boa-fé objetiva, na sua função de controle, impõe limites ao exercício de posições jurídicas contratuais, proibindo condutas que, embora formalmente lícitas, violam o padrão mínimo de lealdade, confiança e correção esperados nas relações privadas. Tal entendimento encontra amparo no artigo 187 do Código Civil, que tipifica como ato ilícito o exercício abusivo de um direito. Como destacam os mesmos autores, “relativamente à chamada função de limite ao exercício de direitos subjetivos, decorre o art. 187 do Novo Código Civil, que comete ato ilícito quem, ao exercer o seu direito, exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé. O princípio atua como máxima de conduta ético-jurídica” (op. cit., p. 165). O comportamento dos apelantes ao estruturarem cláusulas em manifesto desequilíbrio, induzindo a parte idosa e desassistida a aceitar perda substancial de patrimônio, sem esclarecimentos adequados e em contexto de pressão, revela nítida violação aos deveres anexos contratuais e ao princípio da eticidade que permeia a ordem privada contemporânea. A sentença também agiu com acerto ao reconhecer a litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – altera a verdade dos fatos; III – usa do processo para conseguir objetivo ilegal (...).” Os réus, ao insistirem na validade de cláusulas manifestamente abusivas, buscando conferir aparência de legalidade a negócio que beneficiava parte ilegítima, com ocultação da realidade fática e jurídica e tentativa de induzir o Judiciário em erro, incorreram em conduta reprovável que justifica a aplicação da sanção prevista no artigo 81, caput, do mesmo diploma, no montante fixado pelo juízo a quo. No que tange aos honorários e à condenação sucumbencial da concessionária, não procede a alegação de que a parcial procedência da ação exigiria redistribuição. A CBN atuou como parte signatária e promotora do acordo, inclusive redigindo cláusulas que acabaram anuladas por vício. Sua participação não foi meramente passiva ou mediadora, mas essencial para a concretização do ajuste impugnado. Nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, “nos casos de sucumbência parcial, o juiz arbitrará honorários proporcionalmente entre os advogados do autor e do réu”. Contudo, sendo a CBN responsável por cláusulas anuladas, deve arcar com a sucumbência correspondente a sua atuação e ao desfecho da causa. Ante tais considerações, nego provimento às apelações interpostas, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Com espeque no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548200-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, LAYANNA PIAU VASCONCELOS, CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO
APELADO: ANTONIO FERNANDES PEREIRA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
VOTO